TJPR - 0012242-35.2021.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 14:43
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
24/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/05/2023 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 03:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2023 12:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 00:00 ATÉ 24/04/2023 23:59
-
14/03/2023 20:14
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/10/2022 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 17:42
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
14/10/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/08/2022 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 13:54
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
23/08/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/08/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 17:18
Distribuído por sorteio
-
11/05/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0023890-51.2021.8.16.0182 I - Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores e tutela antecipada ajuizada por Antonio Saturnino dos Santos Junior em face de Green Portugal Empreendimento Imobiliário Ltda.
II - Dispõe o art. 292, II, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) O art. 3º da Lei 9.099/95, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais, por sua vez prevê que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) III - Considerando o pedido principal da demanda - a rescisão do contrato firmado entre as partes - e o valor total do referido contrato (R$ 122.567,60 - cento e vinte e dois mil reais, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), têm-se pela absoluta incompetência deste Juizado para análise da causa, eis que o valor da causa supera a 40 salários-mínimos.
Ressalte-se que o pedido não se limita à discussão sobre uma ou outra cláusula contratual, mas sim sobre a rescisão do contrato em questão, pelo que se considera o valor total do contrato firmado entre as partes.
IV - Sendo assim, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a incompetência absoluta deste juízo para análise da causa, o que faço com fundamento nos art. 292, II, CPC c/c art. 3º, I, e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
O autor, querendo, deverá ajuizar nova ação perante uma das Varas Cíveis desta Capital.
V - Retire-se de pauta a audiência de conciliação designada.
VI - Sem custas.
VII - Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as providências de estilo.
P.R.I.
Curitiba, 31 de agosto de 2021. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito Supervisor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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