TJPR - 0006038-70.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2022 06:35
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
21/12/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/12/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NEUTO JOSE FABIANE
-
26/10/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 21:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
08/09/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:05
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:05
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2022 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2022 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS ANTONIO CORREA COLHADO
-
23/06/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 17:44
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 08:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:36
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 22:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
15/12/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/10/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE NEUTO JOSE FABIANE
-
13/09/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 05 (cinco) dias, paguem o principal, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, acrescido de honorários advocatícios no importe de 5% do valor total da execução (art. 85, § 3º, I, c/c, 827, § 1º, CPC), ou, no mesmo prazo, garanta a execução, oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, caso em que os honorários serão majorados para 10% (art. 85, § 3º, I, CPC) 2. Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3. Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 4. Se houver oferecimento de bens pelo(s) devedor(es), no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o(s) devedor(es) sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 5. Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o(s) devedor(es) deverá(ão) ser intimado(s), no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, ou exceções, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80. 6. Acaso o(s) devedor(s) não seja(m) encontrado(s) para citação, ou, citado(s), não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 8. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito -
06/08/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2021 17:50
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:50
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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