TJPR - 0003415-10.2018.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 16:29
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/05/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
26/04/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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11/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2023 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:31
Processo Reativado
-
25/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/08/2023 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/08/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
21/08/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
21/08/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
21/08/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
21/08/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
12/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCAS RECK VIEIRA
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17/07/2023 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 22:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 22:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:09
Expedição de Mandado
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15/05/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2023 07:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/04/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/04/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2023 20:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2023 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2023 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:00
Expedição de Mandado
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15/02/2023 14:59
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 14:59
Expedição de Mandado
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15/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:36
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 03:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 03:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/02/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003415-10.2018.8.16.0011, com audiência designada para 25.02.2022 (mov. 73) Processo: 0003415-10.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 05/06/2016 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): ADRIANA RODRIGUES DE BRITO Réu(s): DIEGO RAICH MATOZO Diante do requerimento contido no mov. 80.1 (parte inicial), consigno que o grande volume de trabalho inviabiliza pesquisa do endereço de testemunhas por este Juízo.
Faculto à Defesa a apresentação da testemunha por ocasião da audiência.
Int.[1] Curitiba, 13 de janeiro de 2022. Letícia Lustosa, Juíza de Direito [1] Deixo de analisar o requerimento de isenção de custas por se tratar de matéria afeta à execução: “APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO (ART. 312, § 1º.
DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA.
APELO DO ACUSADO – 1.
DELITO DE PECULATO – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – CONFIGURAÇÃO DO DELITO – 2.
DESOBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 3.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
Havendo provas suficientes a demonstrar que os acusados praticaram o delito de peculato, tipificado no artigo 312 do Código Penal, o pleito de absolvição por insuficiência probatória não admite acolhimento. 2. ‘A pena de multa, por integrar o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado o apelante, deve obrigatoriamente ser cominada, não tendo o juiz a faculdade de aplicá-la ou não, mesmo que as condições financeiras do acusado sejam precárias.
Precedente deste Tribunal de Justiça.’ (TJPR – 2ª C.Criminal – AC 986703-2 – Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Eduardo Sarrão – Unânime – Julg. 21.11.2013) 3.
Não há que ser conhecido o pedido de isenção das custas processuais, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução.” (TJPR – 2ª C.Criminal – 7631-08.2019.8.16.0131 – Pato Branco – Rel.: DESEMBARGADOR LUÍS CARLOS XAVIER – Julg. 09.9.2021 – Destaquei.) -
17/01/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:43
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/08/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:26
Conclusos para decisão
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16/08/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:11
Recebidos os autos
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10/08/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003415-10.2018.8.16.0011 Processo: 0003415-10.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 05/06/2016 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): DIEGO RAICH MATOZO (RG: 91241862 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*64-59) Rua Leon Nicolas, 207 14 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-140 - Telefone(s): 41-99614-5299 I.
O réu apresentou resposta à acusação e suscitou, preliminarmente, a rejeição da denúncia, com o argumento de incompetência deste Juízo para julgar a causa, nulidade decorrente da inépcia parcial da denúncia, falta de justa causa e atipicidade da conduta.
Requereu absolvição, considerando a escusa absolutória.
Pugnou pela absolvição sumária (mov. 42.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná replicou, em resumo, que a há justa causa para o exercício da ação penal e que não há causas de absolvição sumária (mov. 58.1 e 64.1).
II.
Muito embora o réu alegue não ser aplicável ao caso a Lei Maria da Penha, não é o que se evidencia dos autos, veja-se.
Para se chegar ao conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, necessário se faz a análise conjunta dos artigos 5º e 7º ambos da Lei nº 11.340/2006.
Primeiramente, a Lei define o que é violência doméstica no caput do art. 5º: “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Nos incisos do artigo 5º, é estabelecido o campo de abrangência da norma protetiva, caracterizando a violência como doméstica quando praticada no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independente de orientação sexual.
Além de definir o conceito de violência doméstica, respeitando os princípios do Direito Penal da taxatividade e da legalidade, a lei especial especificou as formas de violência doméstica e familiar em seu artigo 7º como sendo: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
No entanto, cabe ressaltar que o rol não é exaustivo, uma vez que o art. 7º da Lei 11.340/2006 utiliza a expressão “entre outras”.
Necessário pontuar que embora a violência de gênero, a violência doméstica e a violência familiar estejam vinculadas entre si, possuem conceituação distintas, principalmente em relação ao seu âmbito de atuação.
A violência de gênero se apresenta como uma forma mais geral e abrangente, fazendo referência aos diversos atos praticados contra a mulher como forma de submetê-la a sofrimento físico, sexual e psicológico, não só no âmbito intrafamiliar, abrangendo a sua participação social em geral, caracterizando-se pela imposição de uma subordinação e controle do gênero masculino sobre o feminino.
Por via de consequência, entende-se que violência de gênero é a violência praticada contra a mulher no âmbito do processo de dominação masculina, com o intuito de sujeitá-la às regras da cultura patriarcal.
Assim, o local em que pode ser praticada a violência doméstica e familiar contra a mulher não se restringe ao espaço demarcado pelo recinto do lar ou do domicílio em que esteja vivendo a vítima.
A norma insculpida no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 se refere ao âmbito da unidade familiar, compreendida esta "como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar" (art. 5º, inciso I); ao âmbito da família, compreendida esta "como comunidade formada por indivíduos que ou se consideram aparentados" (inciso II); e, ainda, a violência praticada em decorrência "de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida" (inciso III).
Ponderando os conceitos acima delineados, passo a análise do caso concreto.
Com efeito, o escopo da lei é a proteção da mulher colocada em situação de fragilidade em decorrência de qualquer relação íntima que do convívio possa resultar.
Neste particular, a vítima é sua ex-esposa. De modo que os delitos, em tese, ocorreram no âmbito familiar.
Nos termos da fundamentação acima exposta, a argumentação trazida pela defesa não é apta a afastar a incidência da Lei nº 11.340/06 ao presente feito, pois estão os pressupostos a caracterização de delito no âmbito doméstico/familiar em face de vítima do sexo feminino em condição de vulnerabilidade.
Superada a questão relativa a aplicação da lei especial 11.340/06, segue a análise da exordial acusatória.
III.
A hipótese acusatória descreve a imputação delitiva desta maneira (mov. 9.1): “Fato I: No dia 05 de julho do ano de 2016, em local e horário ainda não especificado nos autos, o denunciado Diego Raich Matozo, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, obteve para si vantagem ilícita mediante artifício e ardil,, em prejuízo, de sua então esposa e ora vítima Adriana Rodrigues de Brito, uma vez que falsificou a assinatura desta última em um cheque pertencente a ela e deu o documento como forma de pagamento, sendo debitado da conta da Ofendida a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), tudo conforme boletim de ocorrência pg. 4, termo de declaração de pg. 10, auto de interrogatório de pg. 19 e laudo conclusivo acerca do exame de grafotécnico de página 30, 31 e 32,todas da numeração digital.
Fato II: No dia 07 de julho do ano de 2016, na residência da Vítima, situada junto à rua Doutor Emir Roque Doria, o denunciado Diego Raich Matozo, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, apropriou-se do veículo de sua então esposa e ora vítima Adriana Rodrigues de Brito, uma vez que pegou seus pertences da residência e de lá saiu, em posse do automóvel, mesmo tendo consciência de que a Ofendida apenas o havia emprestado para ir até a casa de sua mãe, tudo conforme boletim de ocorrência pg. 4,termo de declaração de pg. 10, auto de interrogatório de pg. 19 e laudo conclusivo acerca do exame de grafotécnico de página 30, 31e 32, todas da numeração digital.” À luz do art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia apresentada demonstra (mov. 9.1): (a) a exposição dos fatos criminosos, consistente nos crimes, em tese, de apropriação indébita e estelionato; (b) as circunstâncias espaço-temporais do suposto delito, uma vez que indica a data, o horário e o local; e (c) a qualificação dos fatos de acordo com o art. 168, caput, e 171, inciso I, do Código Penal, c/c com o disposto junto aos arts. 61, alíneas ''a'' e ''f'' e 69 do mesmo Diploma Legal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006.
Assim, ao contrário do que o réu sustenta (mov. 42.1), a denúncia é suficientemente precisa para que se assegurem as garantias do contraditório - direitos de informação, manifestação e de ter os argumentos considerados - e da correlação, que garante a observância da imputação no momento da sentença.
Já no que toca ao argumento de que não há justa causa, a investigação preliminar levantou elementos de informação suficientes sobre a autoria e a prova da materialidade dos supostos crimes atribuídos ao réu.
Importa ponderar, neste pormenor, que a palavra da vítima tem relevância em casos de violência doméstica e raras vezes têm testemunhas presenciais.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA.
EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade.
Precedentes. 4.
A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC 102.859/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) (destaquei) Nesse contexto, a hipótese acusatória está fundamentada em elementos de informação que podem ser verificados de maneira empírica.
Não se resumem a descrições abstratas das elementares do tipo; antes revelam o elemento objetivo da pretensão deduzida[1].
Do mesmo modo, a tese de que a conduta é atípica, somente pode ser verificada, com segurança, na instrução processual.
Vale pontuar que na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do réu, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.
Ainda, não merece prosperar a tese de escusa absolutória.
Isso porque, o artigo 5º, “caput”, da Lei 11.340/06, dispõe que o dano patrimonial configura violência doméstica e, em semelhante sentido, o artigo 7º, IV, da referida lei, caracteriza violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Assim, não se vislumbra, por ora, a aplicação do contido no artigo 181 do Código Penal ao caso em questão, sendo certo que referida questão deverá ser analisada após instrução. Por fim, convém salientar que a absolvição sumária, conforme prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, é medida consiste em solução de mérito antecipada, nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo, apenas quando estiver claramente demonstrada a existência de causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), quando o fato não constituir crime ou quando extinta a punibilidade do agente.
Isto posto, na hipótese em tela não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
IV.
Em vista disso, há elementos que impõe a continuidade do processo e não há causas de absolvição sumária, razão pela qual refuto a preliminar de mérito de rejeição da denúncia e declaro sanado o processo.
V.
Defiro o pedido de prova oral, conforme o rol apresentado (mov. 9.1 e 52.1).
VI.
Intime-se o réu para apresentar o número do celular das testemunhas, no prazo de 5 dias.
VII. À Secretaria para que designe data para a instrução processual, considerando o Plano de Enfrentamento ao Acervo de Audiências de Instrução nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba e a Meta nº 8 do Conselho Nacional de Justiça.
VIII.
Encaminhem-se os autos à Central de Mandados para cumprimento imediato (Portaria 349/2018 – item 3.2 e decisão nº 6395879 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal).
Deverá constar no mandado que, caso as partes intimadas, excepcionalmente, informem que não possuem aparelho celular ou condições de participar da audiência de modo virtual, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimá-las para a modalidade semipresencial da audiência, a qual será realizada na mesma data.
IX.
Na hipótese do mandado da vítima retornar negativo, deverá a secretaria imediatamente e independentemente de nova conclusão consultar o sistema SISBAJUD e COPEL e expedir o respectivo mandado.
X.
Junte-se o oráculo atualizado do réu.
XI.
Registre-se que o procurador deve conversar previamente com o réu antes da audiência de instrução, nos termos do art. 185, § 5, do Código de Processo Penal.
XII.
Por fim, o réu rogou pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que é hipossuficiente e de que não pode suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Contudo, somente esta alegação, sem a respectiva comprovação, é insuficiente à concessão da benesse pleiteada.
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o réu apresente, de forma alternativa: a) comprovante atualizado de remuneração; b) declaração do IRPF dos últimos três exercícios, e, caso isento, acoste documento emitido pela Receita Federal da não entrega da declaração de IRPF, juntamente com a declaração da regularidade do CPF; c) a retirada do pedido de assistência judiciária gratuita.
XIII.
Após, voltem conclusos.
XIV.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] A propósito, confira-se o que escreve Aury Lopes Júnior: “O elemento objetivo da pretensão no processo penal é o fato aparentemente punível, aquela conduta que reveste uma verossimilhança de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Em resumo, é o fumus comissi delicti” (Direito Processual Penal. 11ª ed; São Paulo: Saraiva, 2014, p. 137). -
28/07/2021 19:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 17:40
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 16:10
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/03/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2021 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 06:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 19:12
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 15:59
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 21:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 20:04
Recebidos os autos
-
18/12/2020 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:57
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:53
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 12:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/12/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2020 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 10:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/12/2020 15:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/12/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 18:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/12/2020 18:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/12/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 12:57
Recebidos os autos
-
15/12/2020 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 11:14
Recebidos os autos
-
03/12/2020 11:14
Juntada de DENÚNCIA
-
13/08/2020 11:50
Recebidos os autos
-
13/08/2020 11:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 13:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2018 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2018 13:57
Recebidos os autos
-
05/04/2018 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2018 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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