TJPR - 0005465-62.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:33
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2023 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/03/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
28/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
23/11/2021 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 13:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/09/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
-
20/09/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o nal de Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública DESPACHO 1.
Cite-se a executada na forma requerida pela exequente, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80). 2.
No mandado de citação deverá constar que se a parte executada não pagar ou nomear bens à penhora no prazo acima concedido, a constrição poderá recair sobre quaisquer bens quantos bastem para quitação da dívida (art. 10, Lei nº 6.830/80). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do procurador da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Citada a executada e transcorrido o prazo de que cuida o item “1” sem manifestação da devedora, proceda-se à penhora via SISBAJUD/RENAJUD, sendo que, acaso constritos quaisquer valores ou veículos, o detalhamento de bloqueio servirá de TERMO DE PENHORA do qual a devedora deverá ser intimada para opor embargos em 30 (trinta) dias. 5.
Se infrutífera a citação ou a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a exequente para que requeira como entender de direito em 10 (dez) dias. 6.
Int.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 28 de julho de 2021.
ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO -
28/07/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 17:17
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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