TJPR - 0012523-37.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 14:22
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 13:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:25
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 15:25
Baixa Definitiva
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22/03/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 08:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 13:30 ATÉ 11/02/2022 19:00
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13/12/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 18:23
Conclusos para despacho INICIAL
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10/12/2021 18:23
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/12/2021 18:23
Distribuído por sorteio
-
10/12/2021 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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05/11/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
De acordo com a certidão juntada nos autos, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo. 2.
Ainda, concedo à parte recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, na forma e sob as penas da lei. 3.
Cumpra-se o determinado no artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. 4.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos às E.
TRR/PR. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente) -
04/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2021 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0012523-37.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Osvaldo Vichiato Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Vistos 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. 3.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL movida por OSVALDO VICHIATO contra BANCO BMG S/A, na qual a parte requerente sustenta que em virtude de conduta irregular praticada pelo réu (cobranças indevidas a título de reserva de margem de crédito - RMC) sofreu danos materiais e morais.
Assim, requer seja reconhecida a inexistência de débitos e a abusividade dos atos praticados pela ré, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização.
Considerando os fatos, fundamentos e as provas apresentadas aos autos, verifico que o pleito autoral é improcedente.
De plano, destaco que a requerida apresentou na contestação documentos que evidenciam a contratação pela parte autora de cartão de crédito, com reserva de margem de crédito, bem como que houve uso deste através de saques, retratando todos os termos da contratação e demonstrando o uso dos serviços, destacando-se que a contratação em tela está nitidamente evidenciada através do expediente de ev. 17.4, aliado aos demonstrativos de saques e faturas de evs. 17.5-17.7.
Em relação a insurgência quanto a suposta ausência de assinaturas em todas as páginas do elo contratual, destaco que no instrumento contratual anexado ao ev. 17.4, consta a assinatura da parte requerente no campo próprio para a sua emissão.
E mais, a tese contida na impugnação à contestação de desconhecimento quanto a assinatura eletrônica é desconexa com os fatos, eis que através do contrato de ev. 17.4 observa que as assinaturas foram lançadas de forma física no referido instrumento, anotando, ainda, que ao comparar as assinaturas contidas no contrato com aquelas atreladas aos demais documentos apresentados aos autos, não se vislumbra a ocorrência de distinção entre estas.
Quanto ao comprovante de saque/transferência em favor da parte requerente, depreende-se que, não obstante as insurgências lançadas pela parte requerente, destaco que os documentos apresentados pela parte ré retratam o repasse em benefício da parte requerente e esta não apresentou contraprova, a qual estava a seu pleno alcance, eis que bastava apresentar cópia do extrato bancário de sua conta bancária com o intuito de demonstrar não ter recebido os valores informados pela parte ré.
E mais, a conta bancária que está inserida no comprovante apresentado pelo réu (ev. 17.5-17.6) coincide com aquela prevista na contratação (ev. 17.4, pg. 01 e 04), diante deste cenário, não prospera a narrativa da parte autora.
Assim, quanto aos termos da relação contratual, destaco que esta se tornou induvidosa diante da prova documental apresentada pela parte requerida, sendo que ainda que a parte autora tenha questionado a formalização da avença, destaco que a narrativa apresentada pela parte requerente não merece prosperar.
Conforme restou acima delineado, a requerida trouxe aos autos o instrumento contratual que vincula as partes, onde é possível extrair de forma inequívoca que houve a contratação de um cartão de crédito, bem como que as faturas e comprovante de transferência retratam o uso através de saque, sendo que parte do valor da fatura seria consignado junto ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, motivando assim o cadastramento de reserva de margem de crédito (RMC) em seus proventos oriundos do INSS.
Com a devida vênia ao posicionamento apresentado pela parte autora, destaco que em nosso ordenamento a contratação de cartão de crédito com estipulação de margem consignável, ainda que destinado exclusivamente ao saque de valores ante a ausência do uso deste cartão para compras, constitui prática legal, inclusive expressamente delineada na Lei nº 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, da qual se destacam os artigos 1.º, §1.º, e 6.º, “caput”, que por sua vez, possuem a seguinte redação: “Art. 1.o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. §1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”. “Art. 6.o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Nestes termos, extrai-se a possibilidade de consignação de valores que resultem parcelas aptas a gerar o comprometimento de até 30% (trinta por cento) da remuneração mensal recebida pelo contratante nos casos de empréstimos consignados, bem como o comprometimento de mais 5% (cinco por cento) no caso de saque em cartão de crédito e/ou amortização de débitos contraídos no referido cartão.
Diante desta situação, resta induvidoso que a contratação estabelecida entre as partes ocorreu regularmente, eis que em atenção às disposições legais preconizadas em nosso ordenamento, que, por sua vez, possibilitam a formalização de contratação decorrente de saque de valores em cartão de crédito, com a implantação de reserva de margem de crédito de até 5% (cinco por cento) em folha de pagamento, tal como foi realizado no presente caso.
Destaco, outrossim, que a documentação apresentada aos autos evidencia que a parte autora fez uso do cartão de crédito (saque), razão pela qual tinha pleno conhecimento da contratação objeto de debate, em especial da aquisição de cartão de crédito, o que solapa qualquer tese de desconhecimento da contratação e vício de consentimento.
De mais a mais, não há nenhuma prova de que a parte autora tenha sido ludibriada quando da formalização da contratação, inexistindo qualquer demonstração de irregularidade da relação negocial ora combatida.
Nestes termos, sucumbe a parte requerente, eis que não vislumbro a prática de ato ilício que pudesse motivar a alteração da natureza da contratação e desnaturação do débito objeto do elo negocial estabelecido entre os litigantes.
Diante deste cenário, a improcedência da ação é medida que se impõe. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Estabelece o art. 77, inc.
I, do CPC, ser dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade.
Nesta senda, verifico que a parte requerente não cumpriu esta determinação, visto que alegou nos autos de forma reiterada a ausência de contratação com o réu de cartão de crédito com reserva de margem de crédito, quando na verdade há clara prova documental demonstrando a efetiva existência da referida avença entre as partes e todas as suas disposições.
Com a devida vênia, a narrativa apresentada pela parte requerente, além de genérica em seus termos (tanto na petição inicial quanto impugnação à contestação) é semelhante a centenas de outras ações em trâmite e/ou que já tramitaram no presente Juízo (por exemplo: 0012245-36.2021.8.16.0018, 0012249-73.2021.8.16.0018, 0009455-79.2021.8.16.0018, etc.), na qual a parte autora, após diversos anos da vigência do contrato, ingressa com a demanda apontando inexistir o elo negocial com o réu e desconhecer os termos da contratação, mesmo a parte ré apresentando prova documental que retrata de forma induvidosa o elo contratual, o repasse de valores e a forma de pagamento da obrigação.
Em razão disso, verifico que houve litigância de má-fé pela parte autora, conforme dispõe o art. 80, inc.
II, do CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos”.
Ademais, prevê o art. 81, caput, do CPC, que: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Assim, ante aos fundamentos supra, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa, que arbitro na ordem de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, bem como de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, bem como de custas processuais, de acordo com o art. 81, “caput”, do CPC.
O valor da causa acima descrito corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 01.08.2021 (ev. 1.1).
Os mencionados valores deverão ser acrescidos de correção monetária com base na média aritmética simples entre o INPC-IBGE e o IGP-DI/FGV, ambos contados a partir da publicação desta sentença, bem como de juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Por fim, embora o art. 81, “caput”, do CPC, ainda noticie como consequência da litigância de má-fé a necessidade de “[...] indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu [...]”, destaco que, no caso em debate, não vislumbro a ocorrência de prejuízo que pudesse implicar a referida penalidade. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta: 5.1 – com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL movida por OSVALDO VICHIATO em face do BANCO BMG S/A, nos termos da fundamentação supra. 5.2 – Em decorrência da litigância de má-fé, CONDENO a parte autora ao pagamento de: a) multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. b) honorários advocatícios devidos ao advogado da parte requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. c) custas processuais.
O valor da causa acima descrito corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 01.08.2021 (ev. 1.1).
Os mencionados valores deverão ser acrescidos de correção monetária com base na média aritmética simples entre o INPC-IBGE e o IGP-DI/FGV, ambos contados a partir da publicação desta sentença, bem como de juros moratórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça se possui pretensão de executar as verbas indicadas nos itens “a” e “b”, do item 5.2, supra.
Em caso positivo, deverá observar as determinações elencadas nos incisos I a VII, do art. 524, do CPC, em especial a apresentação de planilha de cálculo demonstrando de forma pormenorizada o valor objeto de execução, bem como formulação de requerimento de penhora, indicando, se possível, bens que estejam registrados em nome da parte devedora e que sejam passíveis de penhora, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos.
O decurso do trintídio descrito acima dará ensejo a presunção de que a parte credora não possui interesse em executar as referidas verbas, após o que os autos deverão ser arquivados com as baixas de estilo, inclusive no Distribuidor.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j -
05/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2021 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/09/2021 22:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0012523-37.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Osvaldo Vichiato Polo Passivo(s): BANCO BMG SA 1.
Embora a relação entre as partes seja de consumo, sendo aplicáveis ao caso as normas do CDC, indefiro a pretensão autoral de inversão do ônus da prova, haja vista que não vislumbro hipossuficiência da parte autora em produzir a sua defesa, diante de suas condições pessoais de provar o direito material que invoca.
Não obstante o acima delineado, determino que a requerida, juntamente com a defesa traga aos autos o contrato de empréstimo objeto da lide, bem como as faturas correspondentes ao período de vigência do contrato firmado entre as partes. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
Contudo, em decorrência dos eventos atrelados ao combate do COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir óbice para que a audiência de conciliação seja realizada nos autos através de videoconferência. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gl -
06/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 22:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2021 22:22
Recebidos os autos
-
01/08/2021 22:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2021 22:22
Distribuído por sorteio
-
01/08/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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