TJPR - 0001149-42.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2025 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
17/06/2025 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
17/06/2025 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
17/06/2025 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
26/05/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:51
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:50
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
02/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:26
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/10/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:31
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
21/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/05/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2023 00:50
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 15:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
24/05/2022 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:13
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/04/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/12/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
03/11/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:01
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-42.2020.8.16.0185 I – Sobre os Embargos de Declaração opostos em mov.74, digam a Parte Autora e o Administrador Judicial em 05 (cinco) dias.
II – Após, voltem conclusos para decisão.
III – Int.
Ciência ao Ministério Público Curitiba, 19 de agosto de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s -
28/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/08/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/08/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0001149-42.2020.8.16.0185 Requerente(s): RICARDO CASERO AMARANTE JUNIOR Requerido(s): RACING AUTOMOTIVE LTDA Vistos etc... O autor requereu a habilitação de seu crédito em face de Racing Automotive Ltda., qualificados nos autos, aduzindo em síntese ser credor da ré do montante de R$158.214,87 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos) e R$14.687,41 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos) a título de honorários de sucumbência, oriundos dos autos nº 0001456-33.2017.5.09.0965, que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.
Juntou documentos, movs. 1.2/1.6.
A Recuperanda, se insurgiu quanto ao valor devido, uma vez que ausente o memorial de cálculo bem como os valores não estariam de acordo com o art. 9º, II, da LFRJ, mov.30.
O Administrador Judicial e o representante do Ministério Público manifestaram-se requerendo que o habilitante apresente demonstrativo de débito nos moldes do art. 9º, II, da LFRJ, movs. 33/36.
Intimado para apresentar novo cálculo, nos termos do artigo 9°, II, da LFRJ, o autor o fez no mov. 42, tecendo considerações este.
A Recuperanda discordou do cálculo, mov. 47, quanto à sua atualização; o Administrador Judicial manifestou-se pela homologação dos seguintes créditos: ao Autor no valor de R$101.271,19 (cento e um mil, duzentos e setenta e um reais e dezenove centavos),que deverá ser incluído no quadro geral de credores, na classificação de trabalhista, nos termos do artigo 83, I, da LFRJ e ao Procurador do Autor, relativo aos honorários de sucumbência, no valor de R$9.141,90 (nove mil, cento e quarenta e um reais e noventa centavos),que deverá ser incluído no quadro geral de credores, na classificação de trabalhista, por equiparação, nos termos do artigo 83, I, da LFRJ, com o que concordou o Ministério Público, mov. 54. É o breve relatório.
Decido.
Conforme certidão de mov.11.1, ainda que o quadro-geral de credores não tenha sido homologado, já transcorreu o prazo fixado no artigo 8° da LFRJ, bem como consta o autor arrolado no quadro geral de credores, se tratando, portanto, de impugnação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no artigo 10, da LFRJ[1]. O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores de Racing Consultoria Técnica e Comercial Ltda., atende aos requisitos exigidos pela LFRJ, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente a certidão de crédito oriunda do juízo trabalhista de movs.1.4/1.5.
Não é demais consignar que o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público concordaram expressamente com a inclusão do crédito após a juntada do novo cálculo nos termos do art. 9º, II da LFRJ.
Com razão.
Isto porque, a LFRJ prevê em seu artigo 9º que “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter :[...] II –o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”.
Assim, para fins de habilitação de crédito, não devem ser computados os juros após o pedido de recuperação judicial.
Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 da LFRJ, julgo procedente o pedido, para homologar o crédito no valor R$101.271,19 (cento e um mil, duzentos e setenta e um reais e dezenove centavos),que deverá ser incluído no quadro geral de credores, na classificação de trabalhista, nos termos do artigo 83, I, da LFRJ e ao Procurador do Autor, relativo aos honorários de sucumbência, no valor de R$9.141,90 (nove mil, cento e quarenta e um reais e noventa centavos),que deverá ser incluído no quadro geral de credores, na classificação de trabalhista, por equiparação, nos termos do artigo 83, I, da LFRJ).
O valor deve ser corrigido monetariamente, desde a última atualização, até o efetivo pagamento do crédito, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), ou em havendo disposição em contrário no Plano de Recuperação Judicial homologado, este último deverá ser aplicado.
Custas e despesas judiciais a cargo do autor[2] observado quanto a exigibilidade o disposto no artigo 98, §3° do CPC.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade[3].
Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores, salvo se titular de créditos derivados da relação de trabalho, com base na fundamentação supra e no artigo 10, §1º/LFRJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para inclusão no Quadro Geral de Credores.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Curitiba, 02 de agosto de 2021.
Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s [1] “Em uma interpretação literal, o art. 10 da Lei 11.101/05 limita-se à disciplina das habilitações retardatárias, não havendo nele norma relativa à impugnação retardatária de créditos inscritos dentro do cronograma estabelecido na recuperação.
Este o seu teor do seu enunciado normativo: Art.. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.É claro que, em se tratando de habilitações retardatárias, poder-se-á, sim, falar em impugnações retardatárias.” (REsp 1704201/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) [2] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE. 1.
O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial.
Doutrina. 2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1271993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019) -
06/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 06:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/06/2021 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 10:17
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:17
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 20:43
Recebidos os autos
-
25/08/2020 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 01:46
DECORRIDO PRAZO DE RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
11/05/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 16:38
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
03/03/2020 11:38
Recebidos os autos
-
03/03/2020 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 16:32
APENSADO AO PROCESSO 0016207-61.2015.8.16.0185
-
28/02/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2020 18:28
Recebidos os autos
-
26/02/2020 18:28
Distribuído por dependência
-
19/02/2020 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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