TJPR - 0008609-82.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2023 13:55
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2023 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:38
Homologada a Transação
-
27/09/2022 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/09/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
19/07/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
11/07/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2022 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:49
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 18:49
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2022 19:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/12/2021 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível Autos nº 0008609-82.2021.8.16.0173 DECISÃO 1.
Gabriel Felipe Raimundo propôs ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais e morais c/c tutela provisória de urgência em face de Antonio Leandro Tormena e Outros alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito causado exclusivamente pela conduta imprudente da parte ré, que invadiu pista preferencial.
Relatou que a ocorrência gerou diversas lesões, razão pela qual necessita realizar fisioterapia para a sua completa reabilitação.
Por isso, requereu a antecipação da tutela a fim de determinar que a parte ré custeie as sessões de fisioterapia.
Juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.12).
Despacho de seq. 9.1 que determinou a emenda à inicial, cumprido nos seqs. 17 e 22. É o relatório.
Decido. 2.
Para a concessão da antecipação de tutela, mostra-se necessária a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim disciplina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, vislumbra-se que tais requisitos não estão presentes.
Isto porque, em juízo sumário de cognição, denota-se que não há como afirmar que a culpa pelo acidente (pressuposto para a reparação pleiteada no presente feito) seja exclusivamente da parte ré.
A presunção relativa de veracidade das informações constantes do boletim de ocorrência pode ser elidida por outros elementos de prova nos autos, de modo que, somente após a instrução, em cognição exauriente, será possível determinar, com a segurança necessária, a responsabilidade pelo sinistro.
Além disso, não restou demonstrada a urgência na realização das sessões de fisioterapia indicada pelo autor, uma vez que a solicitação médica é datada de fevereiro de 2021 (seq. 1.9), enquanto a ação foi ajuizada apenas em julho de 2021, de sorte que inexiste perigo de dano na espécie.
Ainda, não se verifica, a priori, verossimilhança nas alegações autorais, visto que, embora tenha sido atendido por hospital credenciado ao SUS na cidade de Umuarama (seq. 1.8), a requisição para fisioterapia foi prescrita por profissional de Maringá, apenas 04 (quatro) meses após a ocorrência.
Não obstante, destaca-se que a concessão de medida liminar é providência de absoluta excepcionalidade, exigindo nítida vinculação à efetiva presença de todos os pressupostos indispensáveis.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores, prudente aguardar o estabelecimento do contraditório, possibilitando à parte ré, juntamente com a contestação, esclarecer sobre o acidente em tela, oportunizando-se a produção de melhores elementos para a análise da tutela de urgência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível A propósito: AGRAVO INTERNO – “TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE” – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, FORMULADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DO CRITÉRIO “PERIGO DE DANO”, NO PRESENTE MOMENTO – NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISUM MANTIDO.RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0053139-79.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 30.07.2020) 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 4.
Paute-se audiência de conciliação. 5.
Após, cite-se a parte ré, consignando-se no instrumento de citação que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 8.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 9.
Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, § 2º, do CPC), concedo tal benefício à parte autora.
Anote-se.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta -
16/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Processo: 0008609-82.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$256.198,00 Autor(s): GABRIEL FELIPE RAIMUNDO Réu(s): ANTONIO LEANDRO TORMENA HDI SEGUROS S.A.
VERA MARCIA MUNHOZ TORMENA 1.
Ao autor, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, junte cópia do documento de identificação de DORACI FELICIO RAIMUNDO, titular do comprovante de residência apresentado ao seq. 17.2. 2.
Após, conclusos para decisão inicial, com marcação de urgência. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
28/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Processo: 0008609-82.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$256.198,00 Autor(s): GABRIEL FELIPE RAIMUNDO Réu(s): ANTONIO LEANDRO TORMENA HDI SEGUROS S.A.
VERA MARCIA MUNHOZ TORMENA 1.
Ao autor, para que, em 05 (cinco) dias, cumpra os estritos termos do item 6 do despacho de seq. 9.1, isto é, juntar declaração de residência preenchida pela titular do comprovante apresentado (seq. 17.2), em conjunto com cópia do documento de identificação dela. 2.
Após, conclusos para decisão inicial, sinalizando urgência. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
06/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Processo: 0008609-82.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$256.198,00 Autor(s): GABRIEL FELIPE RAIMUNDO Réu(s): ANTONIO LEANDRO TORMENA HDI SEGUROS S.A.
VERA MARCIA MUNHOZ TORMENA 1.
Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, a, em 15 (quinze) dias, cumprir as determinações do despacho de seq. 9.1, sob pena de extinção do processo com o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
30/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FELIPE RAIMUNDO
-
08/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos n° 0008609-82.2021.8.16.0173 Processo: 0008609-82.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$256.198,00 Autor(s): GABRIEL FELIPE RAIMUNDO Réu(s): ANTONIO LEANDRO TORMENA HDI SEGUROS S.A.
VERA MARCIA MUNHOZ TORMENA 1.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$256.198,00 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e noventa e oito reais), alegando que esta quantia corresponde à soma dos valores pretendidos a título de danos morais/corporais, danos materiais e de pensão vitalícia.
Contudo, embora o autor pretenda ser indenizado por danos materiais, ele não apontou na exordial quais danos sofreu, nem discriminou o montante que pretende receber por eles.
Também, o autor deixou de atribuir ao valor da causa a quantia pretendida pelos danos corporais supostamente sofridos. 2.
Por fim, observo que o comprovante residencial juntado (seq. 1.4) está em nome de pessoa alheia aos autos e é do ano de 2020. 5.
Por tais razões, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, para apontar os danos materiais sofridos por ele, e por conseguinte, indicar o valor correspondente a eles, acrescentando o seu respectivo preço, e o valor pretendido a título de danos corporais, ao valor atribuído à causa. 6.
No mesmo prazo, que traga aos autos comprovante de endereço nominal atualizado, ou declaração de residência devidamente preenchida pelo titular do comprovante do local em que reside, em conjunto com cópia do documento de identificação dele. 7.
Após, conclusos para decisão inicial, com a devida marcação de urgência. 8.
Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
28/07/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:37
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:37
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 01:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 01:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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