TJPR - 0001863-24.2014.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/02/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2023 18:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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09/11/2023 18:02
Juntada de AUTO DE ARREMATAÇÃO
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13/09/2023 16:24
Juntada de LAUDO
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05/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
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09/06/2022 21:11
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/07/2021 15:41
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Avenida Dambros e Piva, 1384 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001863-24.2014.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do delito previsto no artigo 157 do Código Penal, tendo vítimas Adriano Gabriel e Daniela de Castilho.
Com vista dos autos, o Ministério público sustentou pelo arquivamento do feito, ante a ausência de justa causa (mov. 24.2).
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO: 2.
Acolho o parecer do representante do Ministério Público levado a efeito no mov. 24.2, cujos fundamentos por ele expostos adoto como razões de decidir.
O conjunto probatório colhido na fase policial efetivamente não autoriza, por ora, a propositura da ação penal, em razão de que, conforme dito pelo Ilustre Promotor de Justiça, não há justa causa para o prosseguimento do feito, eis que inexistem indícios suficientes de autoria.
Ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), que “Recebendo os autos do inquérito, pode, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento.
E assim procede quando o fato é atípico; a autoria é desconhecida e não há prova razoável do fato ou de sua autoria”. 3.
Ante o exposto, DETERMINO, conforme requerido, o arquivamento do presente feito, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal. 4.
Em relação ao veículo apreendido, considerando que não houve objeção em relação ao leilão e ao valor da avaliação, dê-se prosseguimento à alienação nos autos 000954-76.2019.8.16.0181, por intermédio do leiloeiro nomeado.
Diligenciem-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações pertinentes e as baixas necessárias, após, arquivem-se.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
28/07/2021 20:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 18:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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17/09/2020 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
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10/09/2020 12:44
Conclusos para decisão
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31/07/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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13/07/2020 17:16
Recebidos os autos
-
13/07/2020 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/07/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/07/2020 18:26
Recebidos os autos
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10/07/2020 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2019 18:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/07/2018 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 11:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 11:31
Juntada de Certidão
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05/06/2018 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/11/2017 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2017 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2017 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/05/2017 17:08
PROCESSO SUSPENSO
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24/05/2017 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2017 16:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 16:16
Recebidos os autos
-
23/05/2017 16:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2015 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2015 15:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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