TJPR - 0036099-91.2013.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/04/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/04/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2023 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JUNIOR
-
24/03/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 06:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2023 06:25
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
10/02/2023 13:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/02/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/11/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2022 14:12
Distribuído por dependência
-
29/11/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JUNIOR
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JUNIOR
-
18/11/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 14:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2022 14:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 20:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/10/2022 20:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JUNIOR
-
18/10/2022 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
18/10/2022 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 20:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
01/09/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 20:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
22/08/2022 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JUNIOR
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JUNIOR
-
12/08/2022 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2022 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 20:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 14:57
Distribuído por dependência
-
03/08/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2022 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2022 15:17
Distribuído por dependência
-
27/07/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2022 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 20:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 12:52
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
08/06/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
06/06/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 15:08
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 15:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/03/2022 14:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/03/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHO
-
15/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHO
-
09/03/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 21:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2022 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JUNIOR
-
17/02/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHO
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
09/02/2022 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JUNIOR
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0036099-91.2013.8.16.0001 Processo: 0036099-91.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$96.832,21 Autor(s): LUIZ HOTA JUNIOR Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL À Secretária para que expeça o competente alvará de levantamento de valores, em favor do expert, mediante recibo nos autos, tal como indicado ao mov.333.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, competente para a apreciação do apelo (Art. 1.010, §3º, do NCPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
20/01/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2022 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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11/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JUNIOR
-
26/11/2021 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0036099-91.2013.8.16.0001 Processo: 0036099-91.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$96.832,21 Autor(s): LUIZ HOTA JUNIOR Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO LUIZ HOTA JÚNIOR propôs ação ordinária em face da PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual relatou, em síntese, que é beneficiário do plano de previdência privada da requerida e que teve reconhecida a existência de verbas salariais (horas extras) em acordo firmado na ação trabalhista proposta contra o antigo empregador.
Disse que essas verbas devem ser consideradas para fim de cálculo de seu benefício.
Argumentou que, tivesse o empregador pagado as horas extras correta e oportunamente, os valores estariam integrados no cálculo da aposentadoria complementar.
Mencionou que a PREVI participou do processo trabalhista, sem qualquer oposição ao acordo firmado com o antigo empregador.
Pediu, ao final, a procedência para que todas as verbas de caráter remuneratório, inclusive horas extras pagas no acordo trabalhista, tenham reflexos na aposentadoria, e a condenação da requerida a recalcular a complementação e ao pagamento da diferença, desde a concessão do benefício, englobando parcelas vencidas e vincendas (mov. 1.1).
Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.24).
Recebida a inicial (mov. 7.1), a requerida, citada (mov. 16.1), ofereceu contestação (mov. 19.1).
Arguiu, como preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e, a título de prejudicial, a prescrição.
No mérito, defendeu que independentemente de sua participação na ação trabalhista, os efeitos de eventual acordo firmado entre o autor e empregador não podem gerar os reflexos pretendidos.
Subsidiariamente, argumentou que eventual quitação outorgada entre as partes não tem o condão de extinguir a obrigação do patrocinador frente ao fundo patrocinado.
Pontuou que a inclusão das horas extras no computo do benefício demanda custeio prévio do empregador e do empregado.
Ponderou que o autor atingira o teto máximo de benefício, razão pela qual eventual inclusão não teria o condão de alterar o benefício mensal.
Discorreu sobre a autonomia das relações de previdência privada e de trabalho, concluindo que posterior reconhecimento de verbas salarias em favor do autor não gera o direito de inclusão da verba para cálculo dos proventos de aposentadoria.
Aduziu que o custeio do fundo é responsabilidade do patrocinador e dos participantes, impugnando a ausência de inclusão do empregador no polo passivo.
Requereu o acolhimento da preliminar e da prejudicial e, se rejeitadas, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (movs. 19.2/19.9).
Réplica do autor (mov. 25.1).
Intimadas as partes sobre a especificação de provas que pretendiam produzir, apenas a requerida se manifestou, pugnando o julgamento antecipado (mov. 33.1).
A decisão saneadora rejeitou a preliminar e a prejudicial, bem como reconheceu a relação de consumo, com inversão do ônus da prova (mov. 36.1).
A requerida pleiteou a produção de perícia (mov. 41.1) e interpôs agravo retido (mov. 42.1).
Na sequência, juntou documentos (movs. 46.1/46.3).
Contrarrazões do autor ao recurso (mov. 49.1), recebido com a manutenção da decisão agravada (mov. 52.1).
Ato contínuo, proferiu-se sentença que julgou procedentes os pedidos (mov. 60.1), integrada por análise de embargos declaratórios (mov. 68.1).
A requerida interpôs apelação (mov. 74.1), que acabou prejudicada em virtude do provimento do agravo retido, com ordem para produção da perícia atuarial (mov. 95.6).
Baixados os autos, nomeou-se perito (mov. 103.1).
Sobrestado o processo em razão de recurso repetitivo afetado pelo STJ (mov. 120.1).
Findo o sobrestamento (mov. 145.1), o senhor perito juntou o laudo (mov. 271.1) e prestou os esclarecimentos (mov. 295.1), após impugnação da requerida (mov. 278 e 279).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (movs. 313.1 e 314.1).
Vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II.1.
Relação de consumo A decisão saneadora, proferida sob a égide do CPC/73, afastou a preliminar e a prejudicial e reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, operando a inversão do ônus da prova (mov. 36.1).
A requerida interpôs agravo retido objetivando a reforma da decisão, no que se incluiu o reconhecimento da relação de consumo (mov. 42.1).
O e.
TJPR, quando do julgamento do agravo retido, entendeu pelo cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, “devendo ser anulada a sentença para a produção da prova pericial”.
Quanto aos demais pontos suscitados no recurso, constou no acórdão: “Em razão da anulação da sentença, as demais matérias arguidas no agravo retido e a análise das apelações restaram prejudicadas”.
Logo, como a aplicabilidade do CDC não fora analisada pelo Tribunal de Justiça, subsiste a possibilidade de que o tema seja novamente enfrentado por este Juízo, sobretudo pelo caráter de ordem pública e também porque a decisão anterior, neste ponto, é contrária entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a requerida é entidade fechada de previdência complementar, voltada apenas para o grupo restrito de seus participantes, que se limitam aos empregados da instituição financeira patrocinadora.
Em outras palavras, não existe a comercialização ampla, no mercado, dos planos de previdência privada nem exerce a requerida essa atividade econômica com o escopo de obtenção e distribuição dos resultados econômicos.
Nessa ordem de ideias, ressalta-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, com a edição da Súmula 563: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Em conclusão, fica afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
II.2.
Revisão do benefício O autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário complementar a partir do reconhecimento de verbas de caráter salarial pela Justiça do Trabalho.
A parte requerida sustentou que não participou do acordo celebrado com o empregador e teceu considerações sobre a recomposição integral da reserva matemática antes da prolação de sentença a fim de preservar o equilíbrio atuarial.
Verifica-se, da análise dos autos, que o autor fora empregado do Banco do Brasil no período de 17/12/1979 até 28/01/2011, quando assinado o termo de rescisão do contrato de trabalho (mov. 1.6).
Outrossim, é aposentado por tempo de contribuição perante o regime geral do INSS e recebe benefício previdenciário complementar pago pela PREVI, com início em 01/2011. É preciso registrar que as disposições regulamentares que devem ser observadas para a solução da controvérsia são aquelas vigentes por ocasião da obtenção do benefício previdenciário, que é quando ocorreu o fato gerador, em virtude da aplicação do princípio “tempus regit actum”.
No caso, a análise do pedido deve ser feita em consonância com as disposições do regulamento de 07/12/2010, como registrou o perito no mov. 271.1, p. 19.
Esse entendimento está de acordo com o que prevê o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001: “Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”.
Inclusive, era a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (vide, por exemplo, o AgInt no REsp 1430712/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017 e o AgInt no AREsp 433.178/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016), reafirmada em sede de recurso especial repetitivo, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONCESSÃO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA.
NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO.
AFASTAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO ACUMULADO.
OBSERVÂNCIA.
REGIME DE CAPITALIZAÇÃO.
FUNDO MÚTUO.
PRÉVIO CUSTEIO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL.
PRESERVAÇÃO. 1.
Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3.
Recurso especial provido. (REsp 1435837/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019).
Assim, no caso, o artigo 39 do regulamento do plano de benefícios aplicável estabelece uma fórmula que deve ser observada para a apuração do complemento de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual considera o salário real de benefício do participante, o tempo de filiação à PREVI limitado a 360 meses e a parcela PREVI (PP) de referência relativa ao participante.
O parágrafo único do citado artigo prevê que “O Complemento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição não poderá ser inferior, na data de seu início, a 40% (quarenta por cento) do SRB e nem a 40% (quarenta por cento) da PP, observada a proporcionalidade prevista no caput deste artigo”.
O artigo 31 do regulamento disciplina que se entende “por salário real de benefício – SRB – a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 27, acrescida de ¼ (um quarto) do valor apurado, relativo às gratificações semestrais, observado o artigo 99 deste Regulamento”.
A verbas que compõem o salário de participação, por sua vez, estão previstas no art. 28 do regulamento: “Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias – aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno – a ele pagas pelo empregador no mês, observados os limites previstos neste artigo. §1º - Não serão considerados na composição da base mensal de incidência a que se refere o caput deste artigo os valores recebidos pelo participante em decorrência da conversão em espécie de abonos-assiduidade, férias, folgas ou licenças-prêmio, a título de diárias, nem aqueles tidos como de caráter indenizatório, reembolsos, auxílios e demais verbas de caráter não salarial, bem como as verbas recebidas pelo participante decorrentes exclusivamente do exercício em dependências no exterior. §2º - Não serão igualmente considerados na composição da base mensal de incidência, por terem critério próprio de contribuição especificado no artigo 67, os valores recebidos pelo participante a título de gratificação semestral, nem 20% (vinte por cento) do valor relativo às verbas sobre as quais não haja incidência de gratificação semestral, desde que não excepcionadas no parágrafo anterior. §3º - A base mensal de incidência das contribuições do participante em atividade à PREVI será limitada ao maior dos seguintes valores: I - 90% (noventa por cento) da remuneração, excluída dos valores a que se referem os §§ 1º e 2º; II - 136% (cento e trinta e seis por cento) da remuneração do cargo efetivo do participante (mesmo que em caráter pessoal), enquanto o tempo de filiação à PREVI for inferior a 30 (trinta) anos.
Atingido este tempo, esse limite será majorado de 9% (nove por cento) da remuneração do cargo efetivo do participante, reiterando-se essa elevação de limite a cada ano que for computado subsequentemente; III - 1 (uma) Parcela PREVI (PP). (...)”.
Nota-se, portanto, que apenas valores recebidos a título de natureza remuneratória é que integram a base de cálculo do salário-de-participação, restando afastadas, assim, a consideração sobre verbas de caráter indenizatório.
No caso, conforme será demonstrado, a pretensão do autor está fundada exatamente em verbas de origem salarial, de maneira que não se verifica o impedimento apontado pela parte requerida.
O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema nº 955 dos recursos repetitivos, afetado no recurso especial nº 1.312.736, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, entre outras, fixou a tese acerca da impossibilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação quando já concedido por entidade fechada de previdência privada por ausência de prévio custeio.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2.
Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018).
Esse entendimento decorre das peculiaridades da previdência privada complementar, cuja sistemática é diferente do Regime Geral de Previdência Social mantido pelo INSS.
Na previdência privada está consagrado o regime de capitalização, que pressupõe a constituição de reservas que garantam o benefício contratado, mediante prévio recolhimento de contribuições tanto do participante quanto do empregador, assim como os rendimentos vindos com os investimentos realizados.
Não há possibilidade de concessão de um determinado benefício complementar sem que exista o prévio custeio, justamente em razão da necessidade de ser formada a reserva matemática a partir de cálculos atuariais que buscam garantir o equilíbrio econômico-atuarial do plano de benefícios.
A viabilidade da previdência complementar necessita do equilíbrio entre as reservas existentes a partir das contribuições ordinárias e dos rendimentos dos investimentos a fim de garantir os valores pagos aos participantes.
Daí porque, uma vez concedido o benefício previdenciário complementar, é inviável o recálculo posterior a fim de incluir verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, já que sobre tais verbas não houve a contribuição prévia para a formação da reserva considerando seu montante.
A saída encontrada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista da multiplicidade de demandas envolvendo a questão, foi modular os efeitos daquela decisão para admitir o recálculo nas demandas propostas até a data do julgamento (08/08/2018), condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte do valor a ser apurado por apurado estudo técnico atuarial em cada caso.
Na hipótese, é de ser admitida a revisão do benefício para inclusão da verba reconhecida pela Justiça do Trabalho na renda mensal do benefício previdenciário complementar.
A controvérsia está alcançada pela modulação dos efeitos, porque a demanda foi ajuizada em 1º/08/2013, cinco anos antes do julgamento do recurso repetitivo (08/08/2018), além de que a revisão do benefício é providência útil ao requerente.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser entendida a partir de qualquer verba de cunho remuneratório assim reconhecida pela Justiça do Trabalho, pois são apenas essas que servem de salário-de-participação para se apurar o valor do benefício complementar.
O autor ajuizou a reclamatória trabalhista nº 0001481-59.2012.5.09.0015 em face do Banco do Brasil e da Previ, que tramitou perante o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, objetivando a incorporação de verbas remuneratórias ao salário e os reflexos na previdência complementar.
A ação trabalhista terminou com a celebração de acordo entre o autor e o antigo empregador, pelo qual este realizou o pagamento de quantia referente a horas extras do período de 23/10/2007 a 23/01/2011, inclusive assumindo a responsabilidade pelo pagamento de sua parcela das contribuições previdenciárias (mov. 1.7, p. 4-5): A Justiça do Trabalho homologou a transação, ressalvando ao final os efeitos do acordo e a providência a ser buscada para a revisão do benefício previdenciário (mov. 1.7, p. 9): Não se ignora que a transação é interpretada restritivamente (art. 843 do CC) e não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem (art. 844, caput, do CC).
A requerida, de fato, não figurou como transatora, e isso não passou desapercebido, tanto que a justiça especializada, na homologação, descreveu as partes que a celebraram.
Todavia, a mesma ata de audiência indicou que a requerida (segunda reclamada) estava presente no ato e, inclusive, manifestou “sua concordância para discussão” no foro competente, que é nesta Justiça Estadual.
Assim, acolher o argumento defensivo da requerida violaria o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório, visto que, anteriormente, manifestou concordância com a discussão dos reflexos previdenciários e agora, quando acionada pelo participante, lança mão do argumento de que a transação não lhe pode ser imposta.
O regulamento veda a consideração de verbas de natureza indenizatória.
As horas extras, entretanto, têm natureza remuneratória, exclusivamente salarial, porque decorrentes das atividades típicas executadas durante a vigência do contrato de trabalho.
Essa natureza salarial está acobertada pela coisa julgada, advinda do reconhecimento promovido pelo antigo empregador, ao celebrar a transação com o requerente, constando expressamente que a maior parcela do total pago dizia respeito a horas extras no período ali indicado.
Inclusive, tanto essa verba tinha natureza salarial e não indenizatória, que a própria transação reconheceu estar sujeitas a encargos previdenciários e tributários, destacando-se o seguinte: “A contribuição previdenciária patronal corresponderá a R$ 27.911,47 (...), conforme planilha anexa” (mov. 1.7, p. 5).
A requerida era parte na reclamatória trabalhista, ficou ciente sobre o conteúdo da transação e não manifestou nenhuma insurgência.
A previdência complementar é pacto acessório em relação ao contrato de trabalho.
Assim, se no âmbito do contrato de trabalho houve o reconhecimento de que determinada parcela paga ao empregado, a exemplo das horas extras, tem natureza salarial, a consequência disso deve ser transposta ao campo da previdência complementar, que é a integração nas contribuições, de que resulta a concessão do benefício.
Como anotou o perito, se “o empregador tivesse pago as horas extras, corretamente, teriam incidido contribuições normais sobre elas, tanto do participante, quanto do patrocinador.
Esta fonte de custeio adicional teria servido para formar as reservas matemáticas necessárias ao pagamento do benefício” (mov. 271.1, p. 7).
Ainda: “Uma vez que as horas extras fazem parte da REMUNERAÇÃO, as horas extras deferidas judicialmente entre janeiro/2008 e dezembro/2010, alterariam o valor do salário-de-participação e consequente do valor do Salário Real de Benefício (SRB)” (mov. 271.1, p. 13).
As horas extras sonegadas, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, não integraram a formação da reserva do benefício.
Confira-se a resposta do perito: “A reserva é formada a partir das contribuições do participante do patrocinador.
NÃO houve formação da reserva referente as verbas pleiteadas, na presente lide, uma vez que as horas extras só foram reconhecidas, após o término do vínculo empregatício, devido a uma ação trabalhista junto a 15ª Vara do Trabalho de Curitiba – Paraná” (mov. 271.1, p. 30).
Rechaçar a inclusão pretendida pelo autor, única e exclusivamente porque a requerida não participou da transação, violaria a disposição expressa do regulamento, que permite a inclusão das verbas salariais no cálculo do benefício.
Conforme apontado acima, o artigo 31 do regulamento disciplina que se entende “por salário real de benefício - SRB - a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 27, acrescida de 1/4 (um quarto) do valor apurado, relativo às gratificações semestrais, observado o artigo 99 deste Regulamento” e as verbas que compõem o salário de participação, por sua vez, estão previstas no art. 28 do regulamento, já transcrito.
Assim, aplicada a conclusão da justiça trabalhista à relação previdenciária complementar, os valores reconhecidos como salariais devem ser considerados inclusos no salário-de-participação, já que o art. 28 do regulamento faz referência “à soma de verbas remuneratórias” pagas mensalmente pelo empregador.
Como regra, na esteira da orientação vinculante firmada pelo STJ, revela-se imprescindível a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo atuarial em cada caso.
Essa reserva matemática deve ser composta com as contribuições do participante e também do patrocinador.
O antigo empregador reconheceu, diretamente na transação, sua obrigação ao pagamento da contribuição previdenciária patronal, no valor de R$ 27.911,47, que se referiu às horas extras no período postulado pelo autor, que são as mesmas que embasam essa postulação.
Eventual inadimplemento ou insuficiência deverá ser analisado pela requerida e discutido em outra sede, administrativa ou judicialmente.
Quanto às contribuições do autor, após a realização da perícia atuarial, verifica-se que o caso guarda peculiaridade que afasta essa necessidade.
Basta conferir o laudo pericial para constatar que o perito apurou a ausência de qualquer impacto, porquanto no período das horas extras inexistiam as contribuições normais dos participantes e patrocinadores: “A 15ª Vara do Trabalho de Curitiba Paraná determinou o pagamento de horas extras, no valor de R$ 87.285,74, correspondentes ao período 23/10/2007 a 23/01/2011.
Se o empregador tivesse pago as horas extras, corretamente, teriam incidido contribuições normais sobre elas, tanto do participante, quanto do patrocinador.
Esta fonte de custeio adicional teria servido para formar as reservas matemáticas necessárias ao pagamento do benefício.
Portanto, a princípio, a ausência destas contribuições do participante e do patrocinador implicariam no desequilíbrio atuarial e na necessidade de aporte para complementação da reserva.
Contudo, no caso em questão, como o plano estava superavitário, as contribuições normais dos participantes e patrocinadores estavam suspensas neste período, só tendo sido retomadas em janeiro/2014.
Este fato pode ser comprovado, pelo artigo 84, do regulamento PREVI 2007 (mov. 1.15) e regulamento PREVI 2010 (mov.1.16) e pelo artigo 85, do regulamento PREVI 2011 (mov. 1.17) e regulamento PREVI 2013 (mov. 19.9).
Desta forma, embora o aumento do salário-de-participação implicasse num aumento de contribuição, isto não teria qualquer impacto, uma vez que as contribuições estavam suspensas, pelo fato do plano estar superavitário” (mov. 272.1, p. 7).
Inconformada com a conclusão pericial, a requerida apresentou impugnação, que fora rechaçada pelo perito (mov. 295.1).
A resolução invocada pela requerida, como pontuou o perito, não tem qualquer pertinência com o objeto da lide, além de que a utilização da conta de superávit “não impõe aos participantes nenhum tipo de majoração”.
Portanto, o perito manteve o entendimento de que não era necessária a reconstituição das reservas.
A concordância externada pelo autor na petição inicial deve ser compreendida no contexto da efetiva necessidade de reconstituição da reserva matemática.
Aliás, mesmo que não existisse a anuência, as contribuições do participante poderiam ser ordenadas pelo próprio julgador, até mediante compensação no saldo a ser pago.
Ocorre que, no caso, após a realização da perícia atuarial, verificou-se que no período de reconhecimento das horas extras as contribuições estavam suspensas e retornaram posteriormente, quando já concedido o benefício previdenciário.
Logo, desnecessária a formação da reserva.
Não se afasta, entretanto, a necessidade das contribuições referentes aos participantes em gozo de benefício de complementação de aposentadoria (art. 69 do regulamento), devidas mês a mês, caso ausente suspensão (art. 84 do regulamento).
Desta feita, as verbas de natureza remuneratória, por refletirem no salário-de-participação, devem integrar a remuneração para fins de complementação da aposentadoria por tempo de contribuição, observados os limites previstos no regulamento em relação ao valor máximo do benefício.
A revisão do benefício deve considerar as parcelas vencidas e as vincendas, sendo que, quanto aquelas deve ser observado o prazo prescricional quinquenal anteriormente à propositura.
Os juros de mora, de 1% ao mês, são considerados a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, uma vez que em período anterior inexistia a mora da entidade de previdência complementar.
Um dos efeitos materiais da citação é a constituição em mora.
Assim, os pedidos iniciais devem ser acolhidos para considerar a verba reconhecida pela Justiça do Trabalho no cálculo do benefício, ressalvando-se o limite previsto em regulamento.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ HOTA JÚNIOR na demanda proposta em face de PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, para o efeito de: a) condenar a requerida a revisar o benefício previdenciário complementar do requerente, considerando no cálculo as verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, observando-se o teto previsto no regulamento e as datas de reajustes da aposentadoria; b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças apuradas, em parcelas vencidas desde a implementação e vincendas, a partir do cálculo e da recomposição, atualizadas monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde cada mês e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença, mediante a realização de cálculos atuariais, cabendo à requerida o ônus de pagar os honorários periciais (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atento ao comando da norma contida no art. 85, §2º do CPC, considerando o trabalho profissional desenvolvido durante o tempo de trâmite do processo, por mais de oito anos, com anulação da sentença e produção de prova pericial, e o grau de complexidade da causa.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
01/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2021 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
03/09/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0036099-91.2013.8.16.0001 Processo: 0036099-91.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$96.832,21 Autor(s): LUIZ HOTA JUNIOR Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1.
Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial e seu complemento e declaro o encerramento da fase instrutória. 2.
Faculto a apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, começando-se pelo autor. 3.
Após, voltem para prolação de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
05/08/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JUNIOR
-
30/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
24/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHO
-
18/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JUNIOR
-
08/06/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
07/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 17:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/05/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHO
-
27/04/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JUNIOR
-
05/04/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHOS
-
30/03/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/03/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 23:25
Juntada de LAUDO
-
04/03/2021 00:35
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/03/2021 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHOS
-
21/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHOS
-
19/10/2020 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:33
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
13/10/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
10/09/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 18:21
Recebidos os autos
-
21/07/2020 18:21
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/07/2020 18:21
Baixa Definitiva
-
21/07/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JUNIOR
-
20/07/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
10/07/2020 19:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
08/07/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/06/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2020 12:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/06/2020 12:17
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/06/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 18:10
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/06/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JUNIOR
-
28/05/2020 06:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2020 12:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/05/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHOS
-
26/05/2020 02:58
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
26/05/2020 02:23
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
25/05/2020 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
04/05/2020 06:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2020 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/03/2020 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2020 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHOS
-
16/12/2019 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/12/2019 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 19:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JUNIOR
-
19/11/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JUNIOR
-
14/11/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
13/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHOS
-
08/11/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 06:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
22/10/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELDER SEIDI SATO
-
23/09/2019 18:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JUNIOR
-
16/09/2019 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2019 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/09/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 19:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 18:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2019 18:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/08/2016 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JÚNIOR
-
24/08/2016 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JÚNIOR
-
11/08/2016 09:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/08/2016 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2016 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 11:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JÚNIOR
-
04/08/2016 08:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2016 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2016 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2016 13:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/07/2016 12:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2016 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2016 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2016 04:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 12:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2016 19:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JÚNIOR
-
08/06/2016 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 15:36
Recebidos os autos
-
03/12/2014 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
03/12/2014 11:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2014 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
06/10/2014 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2014 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2014 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2014 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2014 15:26
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
08/08/2014 10:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/08/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2014 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2014 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2014 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2014 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2014 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2014 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2014 13:57
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/07/2014 17:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2014 17:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/07/2014 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JÚNIOR
-
16/06/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2014 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2014 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2014 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2014 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JÚNIOR
-
16/05/2014 09:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/05/2014 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2014 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2014 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2014 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2014 14:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2014 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2014 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2014 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2014 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2014 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2014 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2014 21:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2014 12:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/02/2014 01:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JÚNIOR
-
06/02/2014 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2014 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2014 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2014 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2014 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2014 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2014 10:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2014 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
24/01/2014 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/01/2014 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2013 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2013 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2013 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2013 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2013 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JÚNIOR
-
25/10/2013 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2013 19:09
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2013 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2013 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2013 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2013 12:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HOTA JÚNIOR
-
30/09/2013 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2013 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2013 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2013 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2013 11:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2013 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2013 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2013 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2013 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/09/2013 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2013 09:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2013 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2013 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2013 13:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2013 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2013 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2013 10:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
06/08/2013 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2013 11:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2013 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2013 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
02/08/2013 15:21
Recebidos os autos
-
02/08/2013 15:21
Distribuído por sorteio
-
01/08/2013 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2013 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2013
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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