TJPR - 0002341-44.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/03/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
30/03/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR APARECIDO CORSINE
-
24/03/2022 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002341-44.2020.8.16.0109 Recurso: 0002341-44.2020.8.16.0109 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Tarifas Recorrente(s): BANCO PAN S.A.
Recorrido(s): OSMAR APARECIDO CORSINE RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1.251.331/RS, 1.578.553/SP, 1.639.259/SP.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Recurso conhecido e provido Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal em conformidade com o julgamento dos 1.251.331/RS, 1.578.553/SP, 1.639.259/SP pelo STJ, passo ao julgamento monocrático: Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida a restituir em dobro os valores pagos a título de seguro e registro de contrato.
Em síntese, o recorrente alega que não há ilegalidade na cobrança, pugnando pela improcedência do pedido e, sucessivamente, pelo afastamento da restituição em dobro.
Tarifa de Registro de Contrato: “Validade do ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema 958 do STJ)”.
A cobrança é legal, pois obrigatório o registro do contrato junto aos órgãos de trânsito, não havendo abusividade na cobrança.
Seguro: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972 do STJ)” No caso em comento, há prova da contratação do seguro proteção financeira em termos apartado ao contrato de financiamento (mov. 16.2), havendo livre manifestação da vontade do contratante e, inexistindo prova do vício da contratação, deve ser reformada a sentença.
Restituição dos valores em dobro: indevida a aplicação do artigo 42 do CDC, prevalecendo a restituição da forma simples, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.255.573/RS. Ante o exposto, decido monocraticamente, pelo provimento do recurso interposto, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a recorrente em honorários de sucumbência.
Custas pelo recorrente, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14.
Intimem-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora -
21/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/02/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:52
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 13:52
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 18:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/12/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2021 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002341-44.2020.8.16.0109 Processo: 0002341-44.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.390,08 Polo Ativo(s): OSMAR APARECIDO CORSINE Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por OSMAR APARECIDO CORSINI em face de BANCO PAN S.A. 2.
Recebo o recurso inominado interposto em movimento 48.1, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, apenas em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.° 9.099/95). 3.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. 4.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais, com sede na Comarca de Curitiba – PR, com as devidas anotações e homenagens. 5.
Demais diligências necessárias.
Mandaguari, 27 de setembro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
10/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/09/2021 18:27
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
23/08/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
23/08/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002341-44.2020.8.16.0109 Processo: 0002341-44.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.390,08 Polo Ativo(s): OSMAR APARECIDO CORSINE Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA O art. 40 da lei 9.099/95 dispõe que: “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” A nobre Turma Recursal do Paraná, por sua vez, já assentou o seguinte raciocínio: “A Lei 9.099/95 introduziu no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória, destinado à rápida e efetiva atuação do direito.
Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma jurisdição apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura.
Nesse sentida, referida lei trouxe diversos e inovadores mecanismos com o fim de orientar a prestação jurisdicional pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme bem estabelece o artigo 2º.
Foi nesse cenário que a LJE instituiu a figura do juiz leigo, auxiliar da justiça, que tem como função dirigir a instrução, bem como proferir sentença a qual será apresentada ao juiz togado para homologação; estando tal instituição em plena consonância com a Carga Magna, conforme se verifica no artigo 98, I da CF: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] [grifei] Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 9.099/95, tendo em vista que, a própria Constituição Federal prevê a sua criação em sede dos Juizados Especiais.
E tem-se por óbvio que a função do juiz leigo é imprescindível para concretização dos objetivos previstos na LJE.
Em continuidade, a sentença proferida pelo juiz leigo é sempre ad referendum do juiz togado.
Para tanto, dispõe a norma que, após a tomada da decisão, deverá ser imediatamente submetida à apreciação daquele, que poderá homologá-la, proferir outra sentença em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - *01.***.*00-46-8/02 - Curitiba - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - - J. 24.05.2012) Analisando o presente processo, verifico que o procedimento obedeceu ao estatuído na lei 9.099/95, primando pela celeridade e simplicidade dos atos processuais.
Após regular tramitação, com a oportunidade de conciliação e produção de provas por ambas as partes, foi proferida pela douta juíza leiga a sentença constante ao evento 37.1, a qual vislumbro em consonância com os fatos e provas constantes nos autos, assim como com o direito aplicável à espécie.
Não há provas indispensáveis a serem produzidas, nem necessidade de substituição da sentença prolatada.
Perante o exposto, nos moldes do art. 40 da lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença de evento 37.1, para que ela surta todos os seus efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos observando as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias. Mandaguari, 28 de julho de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
02/08/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/07/2021 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/07/2021 14:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/04/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 18:23
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
03/03/2021 18:23
Despacho
-
30/11/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/10/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 08:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 08:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/10/2020 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2020 14:32
Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2020 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 13:53
Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0076525-07.2020.8.16.0000
Odonto Atual Comercio de Equipamentos Od...
Ag Informatica Eireli ME
Advogado: Rogerio Eduardo de Carvalho Bim
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/08/2022 08:00
Processo nº 0001554-53.2021.8.16.0182
Boa Vista Amf Odontologia LTDA
Alexandre Filomeno
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2021 15:40
Processo nº 0002081-37.2014.8.16.0089
Integrada Cooperativa Agroindustrial
Francisco Fermino da Silva
Advogado: Laercio Ademir dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2014 10:22
Processo nº 0003228-56.2021.8.16.0056
Aline Kerolin Aparecida Ribeiro de Olive...
Emerson Miguel Petriv
Advogado: Guilherme Bissi Castanho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2021 18:10
Processo nº 0005899-67.2020.8.16.0030
Tacv - Cabo Verde Airlines
Sabrina Elis Matte Hoffmann
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2025 13:11