TJPR - 0010735-69.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/05/2023 17:06
Recebidos os autos
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15/05/2023 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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14/02/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2022 09:43
Juntada de COMPROVANTE
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04/11/2022 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/11/2022 10:42
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
03/11/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 13:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2022 13:38
Alterado o assunto processual
-
28/10/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2022 08:39
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2022 08:39
Recebidos os autos
-
28/10/2022 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SENTENÇA Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Custas processuais deverão ser suportadas pelo executado restando consignado que: a) Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante, restituindo-se o que sobejar ao executado (Art.336 do CN da CGJ); b) Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto em conformidade com o previsto na Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. c) Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta -
10/12/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de julho de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
28/07/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 12:05
Recebidos os autos
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28/07/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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