TJPR - 0000652-44.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE CESAR DE SOUZA
-
27/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE CESAR DE SOUZA
-
26/10/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:16
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
01/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 13:23
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
19/08/2022 13:23
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 09:54
Recebidos os autos
-
26/07/2022 09:54
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2022 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 09:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/07/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:39
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2022 19:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:55
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE CESAR DE SOUZA
-
24/03/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2022 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/02/2022 15:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/02/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/01/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 21:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 21:30
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE CESAR DE SOUZA
-
19/10/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE CESAR DE SOUZA
-
31/08/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE CESAR DE SOUZA
-
27/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE CESAR DE SOUZA
-
26/08/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000652-44.2021.8.16.0039 Processo: 0000652-44.2021.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$380,00 Polo Ativo(s): NEIDE CESAR DE SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de ação de fornecimento de medicamentos com tutela antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em substituição à Sra.
NEIDE CESAR DE SOUZA em face do ESTADO DO PARANÁ, aduzindo, em síntese, que possui Diabetes (CID E. 119) e precisa fazer uso contínuo do medicamento EMPAGLIFOZINA/LINAGLIPTINA 5/25mg, conforme nota técnica preenchida pelo médico responsável (mov. 1.7).
Na decisão de mov. 22.1, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, bem como determinada a intimação do requerido para cumprimento da medida.
O Estado do Paraná se manifestou no mov. 30.1, requerendo a dilação do prazo para o cumprimento integral da decisão, justificando que demandará tempo para a aquisição dos medicamentos, pois os medicamentos postulados estão em falta nos estoques da CEMEPAR. É o relatório.
Decido. 2.
O requerimento de prorrogação do prazo para cumprimento da tutela específica concedida liminarmente merece parcial acolhimento.
O prazo fixado na decisão para cumprimento da obrigação, diante das razões invocadas no mov. 30.1, há que ser estendido para que a requerida possua tempo hábil para aquisição do medicamento.
Em que pese haja determinação judicial, a Administração necessita de procedimento especifico para utilização de recursos públicos.
Nesse sentido, a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE ANGIOSSARCOMA.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA O FORNECIMENTO DO FÁRMACO PLEITEADO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA CONFIRMAR A DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO FÁRMACO.
Tendo em vista a necessidade da aquisição do medicamento, o que demanda tempo e programação orçamentária, bem como levando em consideração todo o trâmite para a aquisição (entrar em contato com os fornecedores, comprar os fármacos e enviar à Secretaria de Saúde), entendo correta a dilação do prazo. É perfeitamente possível a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, devendo ser mantido o valor fixado, haja vista que se revela proporcional e razoável. (TJ-PR - AI: 12864116 PR 1286411-6 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 24/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1524 12/03/2015).
Assim sendo, considerando a urgência da medida e, em contrapartida, a necessidade de tempo hábil para a aquisição do medicamento pela Administração Pública, defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, sendo este prazo plausível para o devido cumprimento da liminar.
Ressalta-se que o marco inicial do prazo se dará da ciência da presente decisão. 3.
Havendo descumprimento, determino a incidência da multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) prevista na decisão proferida no evento 22.1. 4.Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
07/08/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 17:10
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 17:10
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/07/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 17:04
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-NATJUS
-
08/07/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE CESAR DE SOUZA
-
14/05/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 23:39
Recebidos os autos
-
19/04/2021 23:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/04/2021 23:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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