TJPR - 0000812-07.2020.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/03/2023 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/03/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:11
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:11
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
08/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/01/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/10/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 17:00
-
28/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2022 12:49
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
05/10/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 14:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/09/2022 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/08/2022 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/07/2022 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:48
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
09/06/2022 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/06/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/05/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/04/2022 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:14
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/02/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/11/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/11/2021 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/10/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/09/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-07.2020.8.16.0071 Processo: 0000812-07.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.049,50 Autor(s): ANTONIO MARCONDES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos, etc.
I - Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Antonio Marcondes de Oliveira, em face de Banco Panamericano S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese: a) que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS; b) que foi surpreendida, ao consultar seu extrato, com o desconto referente ao contrato n. 332327711-5 – início em 02/2020 no valor de R$ 426,59 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 12,00 – contrato ativo com 02 parcelas descontadas até a data do extrato; e c) que não se recorda de ter realizado referida contratação, tão pouco ter recebido o valor mencionado.
Requer a parte autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para o fim de ver declarado ilegal os descontos realizados; c) a condenação da requerida a restituir em dobro o montante pago e a determinação da cessação dos descontos ativos; d) a condenação da requerida em pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de Danos Morais; e e) a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.9).
A decisão de seq. 19.1, recebeu a petição inicial e deixou de designar audiência de conciliação, determinando a imediata citação da parte ré.
Citada (seq. 37.1) a parte requerida apresentou contestação (seq. 39.1), aduzindo, em síntese, preliminarmente a ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial.
No mérito, a regular contratação do empréstimo, inclusive com a liberação dos valores contratados por meio de ordem de pagamento junto à Caixa Econômica Federal; inexistência de vício na prestação de serviço; descabimento da repetição de indébito; inexistência de dano moral, vez que a parte requerida não praticou qualquer ilícito.
Ao final requereu, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (seq. 39.2 a 39.8).
A parte autora apresentou impugnação à contestação repisando seus já conhecidos argumentos (seq. 43.1).
Este Juízo determinou a manifestação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (seq. 44.1), de modo que a parte requerida requereu a realização de prova documental, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (seq. 50).
Por sua vez, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 49).
Vieram os autos conclusos, DECIDO.
II - Analisando detidamente os autos, verifico que não há matéria incontroversa ou condição para imediato julgamento nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Pois bem, as partes são legítimas, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, além do que o processo tramita sem vícios ou nulidades a sanar.
II.1 - da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida pela requerida.
De início, cabe mencionar que a Constituição da República, em seu art. 5º, XXXV, estabelece que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Ademais, com a apresentação da contestação de seq. 39.1 a requerida deixou claro sua discordância com a pretensão autoral, aventando a inocorrência de dano material ou moral em razão da suposta regular contratação do empréstimo consignado.
Deste modo, em que pese a requerida não tenha buscado a composição extrajudicial, não é o caso de se considerar ausente o interesse de agir, posto que presente o binômio adequação-necessidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO PR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VOO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
BINÔMIO ADEQUAÇÃO-NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DE BAGAGEM.
REPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO QUE SE LIMITOU À AVARIA EM MALA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DO GRUPO DE CASOS.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004918-64.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 04.07.2019) Ademais, nas ações que se discute a possível (i)legalidade da contratação de empréstimo consignado, não é necessário o prévio pedido administrativo para que seja possível a propositura de ação judicial, situação que não seria consentânea com o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, impende juntar aos autos o entendimento jurisprudencial abaixo, aqui utilizado por analogia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO MANEJADO PELA RÉ.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DECENDIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO DO CDC.
MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS POR ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA.
PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
ART. 71 DO CPC/1973 (ART. 126 DO CPC/2015).
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA SECURITÁRIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AÇÃO.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
LAUDO PERICIAL QUEATESTA A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, MAS QUE NÃO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS RISCOS COBERTOS.
RISCO EVENTUAL DE DESMORONAMENTO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO ESTÃO COBERTOS PELA APÓLICE SECURITÁRIA.
DEVER DE REPARAR INEXISTENTE PELA AUSÊNCIA DE COBERTURA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002531-02.2011.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 17.08.2018).
Desta forma, afasto a preliminar apresentada.
II.2 - da preliminar de inépcia AFASTO a preliminar invocada.
Em que pese os argumentos apresentados pela parte requerida, a preliminar arguida não merece prosperar.
Inicialmente, denota-se que a parte autora descreveu na sua peça vestibular, tanto a causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos), como a remota (fatos), bem como instruiu a ação com os documentos indispensáveis.
Ademais, o CPC assim previu como inepta a petição inicial quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e, d) contiver pedidos incompatíveis entre si (vide artigo 330, §1° do CPC) Veja-se que a valoração da prova será apreciada por ocasião do mérito e não através da preliminar.
Deste modo, a parte requerida não demonstrou a ocorrência de inépcia da inicia, bem como a autora preencheu todos os requisitos exigidos no art. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Portanto afasto a preliminar de inépcia da inicial.
II.3 - A parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre as partes manifesta, forte no disposto no art. 3º, §2º, do CDC.
Neste sentido a Súmula nº 297 do STJ.
Ademais, reconheço a hipossuficiência da parte autora frente à parte ré, instituição financeira responsável pela implantação e bom funcionamento do sistema de movimentação bancária oferecido a seus clientes, sendo manifesta a discrepância não apenas econômica entre as partes, mas principalmente técnica, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Registro, por oportuno, que a presente decisão não tem o efeito de obrigar a parte contrária (BANCO) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AUTOR).
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO. 1.
A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos. 2.
A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficar retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º).
Precedentes do Tribunal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. 4ª Turma, MC 17695 PR 2011/0019256-2, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 12/05/2011) (Grifei).
Não havendo mais questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO, o que faço com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil.
II.4 - Para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: II.4.1 - a existência de negócio jurídico entre as partes; II.4.2 - existência de eventual ilegalidade na contratação do empréstimo consignado; II.4.3 - ocorrência de danos morais; III - Para os fins do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
III.1 - O julgamento de mérito deverá ser pautado na análise sobre a existência – ou não – de negócio jurídico entre as partes e se ocorreu eventual ilegalidade na referida contratação.
IV - Providências Processuais: IV.1 - Com relação aos meios de prova.
DEFIRO o pedido de produção de prova documental (seq. 50.1).
OFICIE-SE à instituição bancária onde, em tese, ocorreu o depósito do valor contratado, Caixa Econômica Federal, agência 02964a fim de que apresente, no prazo de até 30 (trinta) dias, os extratos de movimentação bancária (ou comprovante de saque) de todas as contas bancárias do autor na referida instituição financeira, no período de janeiro/2020 a março/2020, a fim de verificar eventual depósito/transferência/ordem de pagamento da quantia de R$ 428,59, uma vez que imprescindível para o deslinde da controvérsia.
V - Com a resposta do ofício, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias.
VI - Independentemente do acima determinado, à Secretaria para que certifique a existência de outras ações envolvendo a parte autora e requerida distribuídas neste Juízo.
VII - Após, cumpridas todas as diligências, voltem conclusos para deliberação.
VIII - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
09/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2021 14:43
Alterado o assunto processual
-
14/06/2021 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/06/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/06/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/04/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 19:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:27
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
14/10/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 13:39
APENSADO AO PROCESSO 0000829-43.2020.8.16.0071
-
17/07/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
08/05/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 16:49
Recebidos os autos
-
08/05/2020 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2020 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001513-13.2017.8.16.0090
Imovest Empreendimentos Imobiliarios
Derci Vieira Rolim
Advogado: Alan Roge de Castilho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2021 09:00
Processo nº 0008751-33.2015.8.16.0194
Langer Advogados Associados
Mozart Yuzo Matumoto
Advogado: Geraldo Mocellin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2015 11:20
Processo nº 0005691-54.2021.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Carmino Donato Junior
Advogado: Fabiana de Oliveira Silva Sybuia
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2025 13:32
Processo nº 0005693-24.2021.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Cleusa Maria Miotto
Advogado: Fabiana de Oliveira Silva Sybuia
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2025 13:04
Processo nº 0000649-27.2020.8.16.0071
Pedro dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2020 17:49