STJ - 0062666-81.2017.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0062666-81.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.196,80 Exequente(s): FILIPE BARROS BAPTISTA DE TOLEDO RIBEIRO Executado(s): DEBORA ANHAIA DE CAMPOS Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (seq. 179), ao mesmo tempo que, diante da quitação mutualmente outorgada, com esteio no disposto pelos artigos 513 c/c 924, incisos II e III, ambos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Custas solvidas (seq. 187).
Honorários na forma avençada.
Expeçam-se os alvarás, conforme requerido pelas partes (seq. 179.1).
Ao trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e restrições e arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas.
P.R.I.
Londrina, 31 de janeiro de 2022.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Processo: 0062666-81.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.196,80 Exequente(s): FILIPE BARROS BAPTISTA DE TOLEDO RIBEIRO Executado(s): DEBORA ANHAIA DE CAMPOS Comunique-se à Distribuição, nos termos do art. 68, inc.
VII, do Código de Normas, o início do cumprimento da sentença, sem necessidade de adiantamento de custas processuais (art. 1º da Instrução Normativa n. 03/2020 da CGJ-TJPR).
Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel, ou na hipótese do art. 513, § 4º, CPC; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação, acrescido de eventuais custas processuais pendentes (art. 523, CPC), sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, CPC).
Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Caso não haja pagamento voluntário, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, (i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários indicados acima e (ii) requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor requerer, diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, a qual servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, do referido diploma legal.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
01/07/2021 16:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/07/2021 16:07
Transitado em Julgado em 01/07/2021
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09/06/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/06/2021
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08/06/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/06/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/06/2021
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08/06/2021 13:10
Conheço do agravo de DEBORA ANHAIA DE CAMPOS para não conhecer do Recurso Especial
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05/06/2020 15:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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05/06/2020 15:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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22/05/2020 16:06
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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22/05/2020 15:17
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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04/03/2020 14:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/03/2020 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/02/2020 14:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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