TJPR - 0039391-64.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 10:58
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/02/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/02/2023 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/01/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:59
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
12/12/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/11/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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24/05/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/04/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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25/03/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/03/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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14/03/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039391-64.2021.8.16.0014 Processo: 0039391-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.300,80 Autor(s): ANTONIO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS, movida por Antonio da Conceição Rodrigues, em face de BANCO CETELEM. 2.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. O autor acostou à inicial os documentos de mov. 1.2 a 1.15. Devidamente citada, a instituição requerida apresentou contestação (mov. 15.1), instruída com os documentos encartados na sequência. O autor impugnou as alegações da ré em mov. 28.1. Foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de mov. 39.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir, conforme mov. 42.1 e 45.1. 3.
Das Preliminares 3.1 Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Ao autor foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A requerida impugna a concessão da benesse alegando que não há provas da hipossuficiência do autor.
O benefício foi concedido diante da comprovação da hipossuficiência do autor, conforme documentos acostados em seq. 1.3 a 1.9.
Para a aferição da situação de hipossuficiência da parte, este Juízo tem adotado os mesmos critérios utilizados pelos Tribunais Pátrios, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, ausência de bens que possam lhe prover renda, bem como demonstração de gastos excessivos. Acerca do tema, colhe-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEMANDANTE QUE, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO. (TJ-PR - AI: 16221704 PR 1622170-4 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 27/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2026 12/05/2017). Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o requerente possui renda inferior a três salários mínimos e não foi trazido aos autos nenhuma comprovação de modificação da sua situação econômica, motivo pelo qual mantenho o benefício concedido. Diante do acima exposto, rejeito a preliminar. 3.2 Falta de interesse de agir. Aduz a requerida que há termos de ajustamento de conduta entre os patronos do autor e o Ministério Público, no qual restou consignada a necessidade de documentação por vídeo da contratação dos seus serviços e os clientes. O termo referido pela ré é acompanhado pelo Ministério Público e cabe àquela instituição a verificação e comunicação ao juízo acerca de eventual descumprimento, não havendo determinação de fiscalização por este juízo, além das cautelas processuais descritas no CPC. Assim, deixo de acolher a preliminar. 4. À míngua de outras questões preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO o feito SANEADO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a legalidade dos valores cobrados pela requerida a título de encargos e taxas. 5.
Para dirimir os pontos controvertidos, defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, e prova pericial. 6.
Assim, nomeio como Perito do Juízo o Sr.
Leônidas Gil Benetelo, telefone 43 99911-3079, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação ao encargo, devendo apresentar os valores referente aos seus honorários. 6.1 Desde já, defino ser dever da requerida de custear a prova pericial ora deferida, o que afirmo a partir da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, capitaneada pelo jurista argentino Jorge W.
Peyrano e que vem ganhando espaço na doutrina e na jurisprudência brasileira.
Consoante o escólio do jurista argentino, a carga probatória dinâmica obedece ao propósito de identificar pelas circunstâncias do caso concreto - sem se investigar se a prova interessa ao autor ou ao réu - quem se encontra em melhores condições de produzir a respectiva prova.
Muito embora o art. 373 do CPC estabeleça os parâmetros gerais do ônus da prova, a aludida teoria possibilita ao magistrado modificar aquela clássica estrutura com o fito de se perquirir, no caso trazido a Juízo, qual parte tem melhores condições de produzir a prova.
Tal teoria foi, inclusive, consagrada e adotada pelo legislador no novo CPC, no seu art. 373, §1º, o qual dispõe: "diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
Outrossim, a doutrina aponta elementos para a aplicação da Teoria da Carga dinâmica do ônus da prova não se deve aceitar o estabelecimento prévio e abstrato do encargo; não importa a posição da parte no processo; não é relevante a clássica distinção entre fatos constitutivos, extintivos, modificativos, etc.; é relevante apenas o caso concreto e a natureza do fato a ser provado - imputando-se o encargo àquele que, pelas circunstâncias reais, encontrar-se em melhores condições de fazê-lo.
No caso em apreço, entendo que a requerida está em melhores condições de produzir e custear a prova pericial, porquanto tratam-se de grande Associação Médica, gestora de plano de saúde e profissional de saúde, além de também ter interesse na confecção desta prova que poderá, eventualmente, lhe favorecer na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC Tal posicionamento, ademais, já vem sendo aplicado pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA.DECISÃO QUE DIANTE DA EXCESSIVA DIFICULDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA INVERTEU O ÔNUS QUANTO À PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1484202-3 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 04.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CARGA PROBATÓRIA DINÂMICA - ÔNUS DO RÉU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, CPC) - NOMEAÇÃO DE MÉDICO NÃO PERTENCENTE AO IML - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE RÉ - PRECEDENTES DESSE COLEGIADO - UNIFORMIZAÇÃO DE SOLUÇÕES PARA SITUAÇÕES UNIFORMES - PRESTIGIAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PREVISIBILIDADE E DA OTIMIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1130468-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - - J. 08.05.2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO CDC: FALTA DE INTERESSE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE QUE A PERÍCIA SEJA EFETIVADA NO IML.
POSSIBILIDADE DO JUIZ NOMEAR PERITO DE SUA CONFIANÇA.
ARTIGO 130, DO CPC.
CUSTEIO DA PERÍCIA.
INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INTERESSE DA SEGURADORA EM DEMONSTRAR A EXTENSÃO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL, PARA PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1139715-4 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 13.03.2014).
Ante o exposto, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da requerida, que deverá depositar o respectivo valor após a sua indicação pelo expert.
Isto posto, havendo concordância com a proposta de honorários, deverá a requerida efetuar o depósito dos honorários periciais em seu montante integral em 15 (quinze) dias. 6.2 Intimem-se às partes para oferta de quesitos e indicação de assistentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6.3 Com o depósito dos honorários periciais, libere-se, por alvará, em favor do perito 50% do valor e intime-se o Sr.
Perito para início dos trabalhos; 6.4 A seguir, ao impulso oficial, procedendo-se à realização da perícia; 6.5 Destaca-se que após a juntada do laudo, devem as partes serem intimadas deste para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá ser acostado eventual Parecer Técnico, restando, ainda, deferido, na ocasião, o levantamento do restante dos honorários pelo Sr.
Perito. 6.6 Acaso suscitada alguma discrepância no Laudo, manifeste-se o Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos em conclusão na sequência. 7.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida proceda a juntada aos autos do contrato original para a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 02 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
08/03/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
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26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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08/02/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 08:25
DEFERIDO O PEDIDO
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25/01/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/01/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/12/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039391-64.2021.8.16.0014 Processo: 0039391-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.300,80 Autor(s): ANTONIO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1- Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a pertinência, o objetivo e o alcance de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 2- Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 30 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
02/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/11/2021 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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03/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:14
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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19/09/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 13:05
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/08/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:17
Juntada de Certidão
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13/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039391-64.2021.8.16.0014 Processo: 0039391-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.300,80 Autor(s): ANTONIO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES (RG: 35270434 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*14-08) Rua Dionísia Oliveira Tavares, 89 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-250 Réu(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71) Alameda Rio Negro, 161 17º andar - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 1 – Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se. 2 - Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário, porem cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto.
Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso de os autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3 - Cite-se a requerida para contestar os termos da ação, no prazo de 15(quinze) dias, devendo constar no mandado as advertências do art. 344 do CPC. 4 - Sendo oferecida a defesa, abra-se vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 09 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Magistrado -
09/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 06:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 09:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/08/2021 16:42
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:42
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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