TJPR - 0014725-38.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/09/2023 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/09/2023 10:03
Declarada incompetência
-
26/09/2023 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2023 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2023 14:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/09/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2023 14:29
Distribuído por sorteio
-
21/09/2023 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2023 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI BERNART
-
12/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI BERNART
-
12/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COORDENADORIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIOS DA PARANAPREVIDENCIA
-
12/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/08/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 16:22
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
03/07/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2023 15:54
Processo Reativado
-
30/06/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 08:48
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI BERNART
-
11/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/02/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI BERNART
-
06/10/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/09/2022 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 09:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI BERNART
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21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 22:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/03/2022 12:04
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COORDENADORES DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA PARANAPREVIDÊNCIA
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29/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/12/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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01/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI BERNART
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI BERNART
-
19/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI BERNART
-
06/11/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI BERNART
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0014725-38.2021.8.16.0001 Processo: 0014725-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tempo de Serviço Rural/Contribuições não Recolhidas Valor da Causa: R$1.200,00 Impetrante(s): GIOVANI BERNART Impetrado(s): FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GIOVANI BERNART, em face dos COORDENADORES DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA PARANAPREVIDÊNCIA.
Resumidamente, o impetrante realizou pedido de Certidão de Tempo de Contribuição Previdenciária para contagem de tempo em que fora aluno de Escola Técnica Agrícola, tendo sido o pedido indeferido pela autoridade coatora, sob a alegação de que, em atenção ao conteúdo informativo DJ n° 0251 de 31/03/20, atividades desempenhadas por estudantes nos Colégios Agrícolas, não podem e nunca foram consideradas condição de aluno aprendiz, sendo assim, não há o que se falar em contagem de tempo de serviço/contribuição para os fins propostos Liminarmente, pretende a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, para que a autoridade proceda a confecção da certidão para computo do período em que o impetrante foi aluno/aprendiz, para fins de aposentadoria e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
Deu à causa o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Juntou procuração e documentos em seq. 1.2 a 1.9.
Indeferida a justiça gratuita pleiteada, recolheu as custas iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
Decido. 2.
O mandado de segurança é ação de natureza constitucional destinada a prevenir (modalidade preventiva) ou a reprimir (modalidade repressiva) ilegalidade ou abuso de poder oriunda de ato autoridade pública ou de quem lhe faça as vezes, que possa provocar ou que já tenha provocado, respectivamente, violação a direito líquido e certo.
Isso é o que se extrai da exegese do artigo 5º, LXIX da CF e do artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009.
Quanto ao pedido liminar do presente mandado de segurança, a sua concessão é disciplinada pela regra estabelecida no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a qual prevê que o Juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Também deve ser conjugado com o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...)”.
Pretende o impetrante confecção de Certidão de Tempo de Contribuição Previdenciária para contagem de período em que foi aprendiz em Colégio Agrícola, tendo sido indeferido o pedido (seq. 1.9), sob alegação de que alunos de Colégios Agrícolas nunca foram considerados como aprendiz, os trabalhos são considerados como estágio ou aulas práticas e não houve contribuição à previdência.
Analisando atentamente o caso, não vislumbro preenchimento de requisitos para obtenção da aludida certidão, inexistindo violação ou abuso de poder pela autoridade coatora.
O Superior Tribunal de Justiça e E.
Tribunal de Justiça do Paraná possuem entendimento de que para cômputo do período como aprendiz é necessário a comprovação de vínculo empregatício e retribuição pecuniária, seja de forma direta ou indireta.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ALUNO APRENDIZ.
APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 96 do TCU.
RECORRENTE: OBREIROS.
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Súmula 96 do TCU. (Precedente).
Recurso conhecido e provido. (REsp 627.051/RS, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 416) RECURSOS INOMINADOS.
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL DE 1993 A 1995.
PLEITO DE CONTAGEM DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA E PROGRESSÃO.
RECUSA ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM AVERBAR O TEMPO DE SERVIÇO DE SEUS ADMINISTRADOS.
MÉRITO.
ENTENDIMENTO DO C.
STJ (AGRG NO RESP777.153-SP E AGRG – RESP 1.180.394/RS).
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DESDE QUE COMPROVADOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS, QUAIS SEJAM, VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA, MESMO QUE INDIRETA – COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 96 DO TCU: “CONTA-SE, PARA TODOS OS EFEITOS COMO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO, NA QUALIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ALUNO-APRENDIZ, EM ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL, DESDE QUE COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO, ADMITINDO-SE, COMO TAL, O RECEBIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO, MATERIAL ESCOLAR E PARCELA DE RENDA AUFERIDA COM A EXECUÇÃO DE ENCOMENDAS PARA TERCEIROS”.
ARTIGOS 295 E 297 DA LEI ESTADUAL Nº 1943/1954.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO ESTADUAL.
NORMA GERAL FEDERAL APLICÁVEL.
ARTIGO 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45/2010 DO INSS.
DISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 37, II DA CF/88, POIS NÃO HÁ DISCUSSÃO SOBRE A INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015653-96.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.10.2021) No caso em comento, não há demonstração do vínculo empregatício, tampouco de retribuição pecuniária, requisitos que deveriam ter sido demonstrados pelo impetrante.
Assim, não ficou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, restando prejudicada a análise do perigo da demora/ineficácia da medida, devendo a liminar ser indeferida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por entender não preenchidos os requisitos descritos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 300, do Código de Processo Civil. 3.
De acordo com o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações. 4.
Na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, ciência à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. 5.
Cientifique-se, por fim, ao Ministério Público (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). 6 Após, intime-se a impetrante para que apresente manifestação. 7.
Oportunamente, retornem conclusos. 8.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
21/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/10/2021 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 16:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/10/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI BERNART
-
11/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0014725-38.2021.8.16.0001 Processo: 0014725-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tempo de Serviço Rural/Contribuições não Recolhidas Valor da Causa: R$1.200,00 Impetrante(s): GIOVANI BERNART Impetrado(s): FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Diante da documentação acostada, demonstrando que os vencimentos líquidos são superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, verifico que a parte impetrante possui condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado. 2.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil. 3.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem conclusos (decisão inicial). 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
10/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI BERNART
-
09/09/2021 15:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 01:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI BERNART
-
17/08/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0014725-38.2021.8.16.0001 Processo: 0014725-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tempo de Serviço Rural/Contribuições não Recolhidas Valor da Causa: R$1.200,00 Impetrante(s): GIOVANI BERNART Impetrado(s): FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte impetrante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos declaração de hipossuficiência.
Ocorre que referida declaração possui presunção relativa de veracidade, sendo permitido ao Juízo determinar que a parte comprove sua situação financeira.
Acerca do tema, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 2.
No entanto, o magistrado pode determinar que a parte comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 3.
In casu, verifica-se que não houve negativa de concessão do benefício da justiça gratuita, mas tão somente determinação de juntada de provas acerca da condição de hipossuficiência dos agravantes. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 755.621/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016) (destaquei) Desta forma, havendo dúvidas quanto à situação financeira da parte impetrante, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos cópia dos três últimos comprovantes de renda, bem como cópia das declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais.
Além disso, a parte deverá promover a juntada de comprovantes de gastos mensais e extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
No mesmo prazo, faculto à parte promover o pagamento das custas processuais ou solicitar o parcelamento, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. 3.
Por fim, advirto que se evidenciada a má-fé no pedido, poderá a parte ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas a título de multa, conforme artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos (decisão liminar). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
06/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 15:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/08/2021 14:05
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2021 07:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI BERNART
-
02/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 15:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/07/2021 14:05
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:05
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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