TJPR - 0001018-31.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2024 00:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2024 00:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/01/2024 00:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/01/2024 00:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/01/2024 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/01/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:17
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/11/2023 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2023 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/11/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 11:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2023 11:04
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
02/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 12:28
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:29
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2023 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2023 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:57
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2023 10:42
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/01/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
19/09/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
28/07/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 06:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/07/2022 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
06/07/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
04/07/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2022 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 09:13
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
10/03/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/01/2022 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/01/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-31.2021.8.16.0121 Processo: 0001018-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.900,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária em que se pretende a concessão de restabelecimento de auxílio-doença, cumulada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido liminar, ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Determinou-se a realização de perícia com médico especialista (mov. 17.1), sendo nomeado o Dr.
Benjamim do Rego Monteiro, CRM nº 11.859, com endereço profissional na cidade de Maringá-PR.
A parte autora informou no petitório de mov. 60.1, a impossibilidade de deslocamento até o município de Maringá-PR, requerendo a expedição de ofício à Secretaria de Saúde da cidade em que reside, a fim de que providenciem o transporte da autora até a cidade de Maringá-PR. 2.
Diante do exposto, tendo em vista que o consultório médico está localizado na cidade de Maringá-PR e que a autora informou a impossibilidade de deslocamento até a referida localidade, diligencie-se à Secretaria de Saúde do município de Nova Londrina-PR, a fim de tomar as providências necessárias para efetuar o transporte da requerente. 2.1.
A comunicação deverá conter o dia e horário da consulta. 3.
Ressalte-se que no mov. 51.1 o Sr.
Perito informou data, horário e local de realização da perícia e demais informações pertinentes à perícia. 4.
Cumpra-se, servindo o presente como ofício/mandado. 5.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 17.1. 6.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
13/12/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BENJAMIM DO REGO MONTEIRO
-
25/11/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
25/11/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-31.2021.8.16.0121 Processo: 0001018-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.900,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM 1.
Ante a intimação elencada no mov. 41, passo a decidir. 2.
Trata-se de ação previdenciária almejando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, cumulada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido liminar, ajuizada por Maria Aparecida Da Silva Ledis em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Verifico que na intimação de mov.44 houve um equívoco no recebimento da inicial, no que tange aos valores a serem arbitrados ao Perito do juízo em decorrência de serviços prestados.
Na referida decisão, no item 7, determinou-se que o valor a ser pago seria R$ 497,06, entretanto, no item 9.4, houve um erro material ao mencionar que seria arbitrado a quantia de R$ 200,00 em favor do Expert.
Desse modo, reconhecido o vício processual, mister que o referido seja sanado, tal como nos preceitua o art. 139, inciso IX, do CPC[1].
Assim, Determino que procedam a intimação do Perito que deixou decorrer seu prazo (mov.41), bem como eventuais intimações, acaso este recuse a nomeação, passando a constar na certidão que o valor arbitrado à título de honorários periciais será na importância de R$ 497,06. 3.
Intimem-se as partes da presente decisão. 4.
Para tanto, cumpra-se a decisão de mov.17.1. 5.
Diligências necessárias. [1] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
22/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BENJAMIM DO REGO MONTEIRO
-
09/10/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 07:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2021 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 21:15
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-31.2021.8.16.0121 Processo: 0001018-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.900,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, com espeque no art. 98 do CPC. 2.
Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3.
A autora ajuizou a presente ação almejando a concessão de restabelecimento de auxílio-doença, cumulada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido liminar.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos necessários à concessão do benefício em questão é necessário a comprovação da qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade laborativa.
Verifica-se, que a parte autora recebeu auxílio-doença até a data de 30/12/2020 conforme consta no resumo do benefício de mov. 1.9, situação que comprova que a parte já possui a qualidade de segurado e carência necessárias ao deferimento do benefício em tela.
Quanto a comprovação da incapacidade laborativa, verifica-se que o autor colacionou aos autos diversos documentos médicos, sendo que o mais recente se refere a um atestado médico de especialista em ortopedia e traumatologia (mov. 1.18), datado de 14/04/2021, no qual recomendou-se o afastamento por 180 (cento e oitenta) dias e receitou medicamentos (cid-10= M519; M54,5; M54,0; M54,2; M47; M75,1).
Neste viés, verifica-se que à época em que o referido atestado foi emitido, a parte autora já não recebia mais o benefício, tendo em vista que fora cessado em 30/12/2020, conforme CNIS e documentos anexos (mov.1.9/ 1.13 / 1.11).
Assim sendo, bem como tendo em vista o que fora explanado acima, ressalto que a perícia-médica do INSS fora realizada na data de 23/04/2021, a qual concluiu pela não constatação da incapacidade laboral, mencionando ainda, na “ história do periciando“, o atestado mais recente que a parte autora juntara, ou seja, mesmo com a juntada do atestado, o perito administrativo constatou pela capacidade laborativa. Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC. 2.
Hipótese em que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, mesmo porque a perícia administrativa é posterior ao atestado médico acostado aos autos.
Essa presunção não é absoluta, por certo, mas o autor não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante nesse momento. (TRF-4 - AG: 50479861720174040000 5047986-17.2017.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 28/08/2018, QUINTA TURMA).
Grifei.
Portanto, denota-se que para afastar a presunção legal de veracidade da perícia feita pelo INSS, é necessário que a parte autora demonstre, por meio de atestados médicos posteriores a perícia realizada na esfera administrativa, que a doença suportada lhe incapacita para a atividade laborativa.
Assim, verifica-se que a parte autora acostou atestado médico recente, datado em 14/04/2021, isto é, com data anterior a perícia administrativa, o qual relata a necessidade de afastamento de suas atividades laborativas, entretanto, em que pese as informações prestadas pelo médico particular, a perícia administrativa realizada posteriormente constatou pela capacidade laborativa, possuindo, ao menos em sede de cognição sumária, presunção legal de veracidade.
Desse modo, não evidenciada a incapacidade laboral, resta prejudicado o requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja: probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além das simples alterações de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, §1º).
Ainda, levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, §º5º, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determina a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, §1º e 283, parágrafo único).
Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação porque a matéria objeto do processo não admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do NCPC. 5.
Diante da Recomendação Conjunta nº. 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, bem como considerando que a matéria debatida nos autos é eminente técnica, faz-se necessário, e até mesmo recomendável para evitar-se dilação temporal indevida (CF art. 5º, LXXVIII), a designação antecipada da prova pericial. 6.
Como é cediço, a prova pericial é imprescindível para averiguação da incapacidade da parte nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Há julgamentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinando a anulação das sentenças proferidas por este Juízo, visto que as perícias médicas realizadas nesta comarca, foram efetivadas por médico não especialista na patologia da parte autora, razão pela qual os autos retornaram ao Juízo a quo, para realização de nova perícia.
Com o intuito de evitar que outras decisões fossem reformadas, bem como ante a ausência de perito médico especialista nesta comarca, este Magistrado ordenou a expedição de carta precatória a Vara Federal de Paranavaí/PR, para realização de prova pericial, necessária ao julgamento da causa.
Entretanto, sobreveio informação de que o Juízo deprecado encontra-se impossibilitado de dar cumprimento ao disposto na carta precatória, pois enfrenta os mesmos empasses que a Justiça Delegada para realização de prova pericial, tendo em vista o aumento das ações previdenciárias, assim como a sobrecarga com perícias deprecadas pela Justiça Estadual da região. 7.
Diante do exposto, considerando que foram esgotas as alternativas para a realização da prova pericial, de modo a evitar-se a oneração orçamentária do Estado, bem como a dificuldade de encontrar peritos especialistas na região que aceitem o encargo, pelo teto máximo estabelecido na resolução do CJF (R$ 248,53), resta a este Juízo majorar os honorários periciais, em duas vezes (R$ 497,06), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução n° CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. 7.1.
O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao Conselho da Justiça Federal logo após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo.
Fica desde logo a Sra.
Escrivã autorizada a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo apresentado pelo Sr.
Perito, independentemente do resultado da perícia. 8.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a especialidade do médico necessária a realização da perícia judicial. 9.
Após manifestação da parte, determino à Secretaria que promova a intimação de perito médico especialista na patologia da parte autora, valendo-se da lista do TRF4, o qual desde já nomeio, por carta com aviso de recebimento (a ser instruída com cópia desta decisão, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes), para que diga se aceita o encargo. 9.1.
Atente-se a Secretaria, de que deverá ser nomeado perito com endereço profissional nas imediações desta comarca, a fim de evitar grandes despesas a parte autora no deslocamento até o local onde será realizada a perícia. 9.2.
As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 9.3.
Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr.
Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, informe- o que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2° do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 9.4.
Igualmente, de que se trata de parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça, pelo que, por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, a proposta de honorários deverá observar os parâmetros da resolução nº. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo excepcionalmente ser excedido em três vezes o limite máximo) ou outras que venham a substituí-las.
Arbitro, desde logo, os honorários do Sr.
Perito, no valor de R$ 200,00, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
A forma de pagamento dos honorários também observará o disposto na citada resolução.
O Sr.
Perito poderá ter acesso a tal resolução através do seguinte endereço eletrônico: (Conselho da Justiça Federal/ Atos Normativos / Portarias e Resoluções). 10.
Intime-se o Sr.
Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias: o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC).
Querendo, o Sr.
Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 11.
Acostada aos autos, pelo Sr.
Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC).
Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). 12.
Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 13.
Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 14.
Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC).
Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 15.
Independentemente do cumprimento das diligências acima determinadas, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, oferte contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, observando-se dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344).
Sem prejuízo, deverá ainda, juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas. 16.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC). 17.
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 18.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 19.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 20.
Após, conclusos para saneamento e audiência de instrução se necessário ou para o julgamento antecipado do feito se o for. 21.
Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
06/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/07/2021 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 09:03
Recebidos os autos
-
12/07/2021 09:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010943-86.2019.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexandre Cauduro
Advogado: Kauana de Moura e Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2019 12:13
Processo nº 0010943-86.2019.8.16.0035
Walisson Fernando de Souza Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rosana Cristina Tomazoni
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2025 15:06
Processo nº 0003471-83.2012.8.16.0001
Banco Brasil S/A
Alessandra Oliveira dos Anjos Bortotti
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2014 10:28
Processo nº 0000064-34.2021.8.16.0137
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Vitor Amaral Assencio
Advogado: Juliana Atanai Goncalves Moura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2021 11:30
Processo nº 0047400-57.2021.8.16.0000
Em Segredo de Justica
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Raquel Goncalves Nunes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2022 14:00