TJPR - 0001007-02.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 10:06
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/11/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 09:57
Processo Reativado
-
03/11/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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16/09/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
01/09/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/09/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/08/2022 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 10:19
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/08/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:30
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/05/2022 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:59
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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28/03/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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22/02/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
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22/02/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-02.2021.8.16.0121 Processo: 0001007-02.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.100,00 Autor(s): RAIMUNDO ADVINCULA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Raimundo Advincula de Souza já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação almejando o restabelecimento/concessão de auxílio-doença cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez com tutela provisória de urgência antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Recebida a petição inicial, foi concedido à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, e indeferido pedido de tutela provisória de urgência antecipada, determinada a realização de prova pericial, bem como determinada a citação do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (mov. 14.1).
Citada, a autarquia requerida ofereceu contestação alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, para tanto, pediu a improcedência (mov. 20.1).
Instada a se manifestar, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados pela autarquia ré (mov. 24.1).
Laudo pericial juntado aos autos (mov. 65.1).
Intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a autarquia requerida ofereceu acordo à autora (mov. 69.1).
Deste modo, a autora se manifestou pela concordância do acordo, requerendo a sua homologação (mov. 73.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que, após formalizada proposta de acordo pela autarquia ré, a parte autora concordou com os termos apresentados pelo INSS, pugnando pela sua homologação e intimação do requerido para cumprimento.
Assim, considerando a transação havida entre as partes sobre direitos que lhes são disponíveis a homologação com a consequente extinção do processo é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Nesses termos, HOMOLOGO o acordo celebrado (mov. 69.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes fizeram acordo antes de prolatada à sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma prevista no instrumento do acordo.
Intime-se a requerida para que apresente o cálculo do valor do benefício, bem como que comprove sua implantação.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as contas.
Transitada em julgado, e havendo a concordância com os valores apresentados, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º do CPC.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 60 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e notificando-se o exequente por intermédio do seu advogado, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência.
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
07/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 14:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/02/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/01/2022 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/12/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/12/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/11/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
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12/11/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 10:23
Expedição de Mandado
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-02.2021.8.16.0121 Processo: 0001007-02.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.100,00 Autor(s): RAIMUNDO ADVINCULA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária em que se pretende a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença, c/c conversão em Aposentadoria por Invalidez, com pedido de liminar, ajuizada por RAIMUNDO ADVINCULA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Determinou-se a realização de perícia com médico especialista (mov. 14.1), sendo nomeado o Dr.
Benjamim do Rego Monteiro, CRM nº 11.859, com endereço profissional na cidade de Maringá-PR.
A parte autora informou no petitório de mov. 45.1, a impossibilidade de deslocamento até o município de Maringá-PR, requerendo a expedição de ofício à Secretaria de Saúde da cidade em que reside, a fim de que providenciem o seu transporte até a cidade de Maringá-PR. 2.
Diante do exposto, tendo em vista que o consultório médico está localizado na cidade de Maringá-PR e que a parte autora informou a impossibilidade de deslocamento até a referida localidade, diligencie-se à Secretaria de Saúde do município de Marilena-PR, para que sejam adotadas as providências necessárias para efetuar o transporte da requerente. 2.1.
A comunicação deverá conter o dia e horário da consulta. 3.
Ressalte-se que no mov. 38.1 o Sr.
Perito informou data, horário e local de realização da perícia, bem como demais informações pertinentes ao ato médico. 4.
Cumpra-se, servindo o presente como ofício/mandado. 5.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 14.1. 6.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
10/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
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10/11/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/10/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BENJAMIM DO REGO MONTEIRO
-
15/10/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/10/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
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13/10/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 08:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/08/2021 21:14
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 21:13
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-02.2021.8.16.0121 Processo: 0001007-02.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.100,00 Autor(s): RAIMUNDO ADVINCULA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, com espeque no art. 98 do CPC. 2.
Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3.
A autora ajuizou a presente ação almejando a concessão de restabelecimento de auxílio-doença, cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido liminar.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos necessários à concessão do benefício em questão é necessário a comprovação da qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade laborativa.
Verifica-se, que a parte autora recebeu auxílio-doença até a data de 02/11/2020 conforme consta no resumo do benefício de mov. 1.15, situação que comprova que a parte já possui a qualidade de segurado e carência necessárias ao deferimento do benefício em tela.
Quanto a comprovação da incapacidade laborativa, verifica-se que o autor colacionou aos autos diversos documentos médicos, sendo que o mais recente se refere a um atestado médico de especialista em ortopedia e traumatologia (mov. 1.42), datado de 20/04/2021, no qual recomendou-se o afastamento 6 (seis) meses e receitou medicamentos (CID: S66.0 e M25.5).
Neste viés, verifica-se que à época em que o referido atestado foi emitido, a parte autora já não recebia mais o benefício, tendo em vista que fora cessado em 02/11/2020, conforme CNIS e documentos anexos (mov.1.15/ 1.20 / 1.26 / 1.29).
Entretanto, nota-se que a parte autora entrou com a ação na data de 08/07/2021, ou seja, tendo em vista que o benefício fora cessado em novembro do ano de 2020, passaram-se 8 (oito) meses desde que seu benefício fora cessado até a data em que postulara a presente demanda.
Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento no seguinte sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – INDEFERIMENTO – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO NA DEMORA – NÃO COMPROVAÇÃO – AUDIÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1,Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, revogou decisão anteriormente proferida, e indeferiu o pedido liminar em ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada com o fim de obter o fornecimento, à autora, do medicamento de alto custo ALFAGALSIDASE. 2.Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo.
Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. 3.O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. 4.No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 5.Não obstante haja probabilidade do direito, não se infere o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto, como bem lançado na decisão combatida, restou constado em audiência, que a sintomatologia da doença ainda não se apresentou, de modo que possível a realização da instrução processual. 6.Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50314898120194030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020) (grifo nosso) No mesmo sentido: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, indeferiu antecipação de tutela para que imediata implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (ev. 14 da origem).
Alega a parte agravante estarem presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, do pedido de aposentadoria.
Afirma que como prova cabal do direito do Agravante, foi juntada a simulação expedida pelo site MEUINSS, onde atesta o preenchimento de todas as opções para aposentadoria.
Sustenta que a urgência decorre da pandemia gerada pelo vírus Covid-19 e pela demora na tramitação processual.
Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso, o Juiz indeferiu o pedido de antecipação da tutela sob os seguintes fundamentos: A urgência propriamente dita não restou comprovada, apenas genericamente afirmada.
O caráter alimentar dos benefícios por si só não enseja sua concessão com base em cognição sumária.
Vale lembrar que a presente hipótese não se confunde com aquela em que a parte está impossibilitada de trabalhar em razão de incapacidade, não tendo aí como obter renda.
Acerca da probabilidade do direito, resta descatacterizada pela ausência de um dos outros requisitos, bem como pela necessidade de dilação probatória.
Por essas razões, INDEFIRO a tutela provisória.
A questão trazida é matéria de ordem fática cuja demonstração pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa, além de uma análise exaustiva da prova, inviável em sede de cognição sumária.
Assim, a conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias à revisão da Certidão somente poderá ser emitida com segurança depois de respeitado o contraditório, no curso do devido processo legal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Considerando-se que o pedido de concessão de aposentadoria por idade e/ou por tempo de contribuição demanda dilação probatória, não há como se conceder a medida antecipatória em sede de cognição sumária.
Requisito da probabilidade do direito não preenchido. (TRF4, AG 5017224-18.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
INDEFERIMENTO. 1.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. 2.
No caso, é inviável o deferimento da pretendida tutela, justamente pela ausência de demonstração plausível de "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação", afinal, o simples fato de o autor se encontrar desempregado não autoriza a excepcional medida antecipatória. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5040176-88.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017) Desta forma, incabível a concessão liminar do benefício pretendido, ante a ausência de elementos que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito alegado.
Além disso, como destacado pelo magistrado na origem também não ficou demonstrado, de plano, o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Deve ser salientado que somente o caráter alimentar do benefício que a parte autora busca a concessão, embora seja relevante, não configura o requisito legal da tutela de urgência, uma vez que, se assim fosse considerado, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente em face do seu ínsito caráter alimentar.
Portanto, para a configuração do dano ou do risco ao resultado útil, além do caráter alimentar, é necessário que outros fatores estejam presentes e sejam demonstrados em concreto, o que não ocorreu na situação em tela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, a agravada para resposta, querendo. (TRF-4 - AG: 50148741820214040000 5014874-18.2021.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (grifos nossos) Assim, verifica-se que a parte autora acostou atestado médico datado em 20/04/2021, isto é, aproximadamente 5 (cinco) meses depois da perícia administrativa que fora realizada em 30/11/2020 e ajuizou a presente demanda apenas em julho de 2021, 8 (oito) meses depois da cessação, restando evidenciado que não existe perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que, ao menos em sede de cognição sumária, poderá aguardar a instrução probatória do feito até decisão final de mérito, sem que isto resulte em prejuízos evidentes a parte requerente.
Desse modo, não evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta prejudicado o requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja: perigo na demora, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além das simples alterações de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, §1º).
Ainda, levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, §º5º, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determina a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, §1º e 283, parágrafo único).
Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação porque a matéria objeto do processo não admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do NCPC. 5.
Diante da Recomendação Conjunta nº. 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, bem como considerando que a matéria debatida nos autos é eminente técnica, faz-se necessário, e até mesmo recomendável para evitar-se dilação temporal indevida (CF art. 5º, LXXVIII), a designação antecipada da prova pericial. 6.
Como é cediço, a prova pericial é imprescindível para averiguação da incapacidade da parte nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Há julgamentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinando a anulação das sentenças proferidas por este Juízo, visto que as perícias médicas realizadas nesta comarca, foram efetivadas por médico não especialista na patologia da parte autora, razão pela qual os autos retornaram ao Juízo a quo, para realização de nova perícia.
Com o intuito de evitar que outras decisões fossem reformadas, bem como ante a ausência de perito médico especialista nesta comarca, este Magistrado ordenou a expedição de carta precatória a Vara Federal de Paranavaí/PR, para realização de prova pericial, necessária ao julgamento da causa.
Entretanto, sobreveio informação de que o Juízo deprecado encontra-se impossibilitado de dar cumprimento ao disposto na carta precatória, pois enfrenta os mesmos empasses que a Justiça Delegada para realização de prova pericial, tendo em vista o aumento das ações previdenciárias, assim como a sobrecarga com perícias deprecadas pela Justiça Estadual da região. 7.
Diante do exposto, considerando que foram esgotas as alternativas para a realização da prova pericial, de modo a evitar-se a oneração orçamentária do Estado, bem como a dificuldade de encontrar peritos especialistas na região que aceitem o encargo, pelo teto máximo estabelecido na resolução do CJF (R$ 248,53), resta a este Juízo majorar os honorários periciais, em duas vezes (R$ 497,06), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução n° CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. 7.1.
O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao Conselho da Justiça Federal logo após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo.
Fica desde logo a Sra.
Escrivã autorizada a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo apresentado pelo Sr.
Perito, independentemente do resultado da perícia. 8.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a especialidade do médico necessária a realização da perícia judicial. 9.
Após manifestação da parte, determino à Secretaria que promova a intimação de perito médico especialista na patologia da parte autora, valendo-se da lista do TRF4, o qual desde já nomeio, por carta com aviso de recebimento (a ser instruída com cópia desta decisão, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes), para que diga se aceita o encargo. 9.1.
Atente-se a Secretaria, de que deverá ser nomeado perito com endereço profissional nas imediações desta comarca, a fim de evitar grandes despesas a parte autora no deslocamento até o local onde será realizada a perícia. 9.2.
As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 9.3.
Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr.
Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, informe- o que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2° do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 9.4.
Igualmente, de que se trata de parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça, pelo que, por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, a proposta de honorários deverá observar os parâmetros da resolução nº. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo excepcionalmente ser excedido em três vezes o limite máximo) ou outras que venham a substituí-las.
Arbitro, desde logo, os honorários do Sr.
Perito, no valor de R$ 200,00, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
A forma de pagamento dos honorários também observará o disposto na citada resolução.
O Sr.
Perito poderá ter acesso a tal resolução através do seguinte endereço eletrônico: (Conselho da Justiça Federal/ Atos Normativos / Portarias e Resoluções). 10.
Intime-se o Sr.
Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias: o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC).
Querendo, o Sr.
Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 11.
Acostada aos autos, pelo Sr.
Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC).
Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). 12.
Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 13.
Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 14.
Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC).
Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 15.
Independentemente do cumprimento das diligências acima determinadas, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, oferte contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, observando-se dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344).
Sem prejuízo, deverá ainda, juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas. 16.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC). 17.
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 18.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 19.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 20.
Após, conclusos para saneamento e audiência de instrução se necessário ou para o julgamento antecipado do feito se o for. 21.
Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
06/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 18:04
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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