TJPR - 0000707-20.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2025 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/11/2024 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2024 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/08/2024 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 11:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/08/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/05/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/03/2024 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2024 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/02/2024 21:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/02/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANA LÚCIA PEREIRA MALAFAIA
-
10/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/02/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/01/2024 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
15/01/2024 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/08/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/07/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/07/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 21:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/07/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/06/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANA LÚCIA PEREIRA MALAFAIA
-
05/06/2023 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/05/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:12
NOMEADO PERITO
-
15/03/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/02/2023 13:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/02/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/04/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/03/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000707-20.2021.8.16.0160 Processo: 0000707-20.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLOVIS ALLONSO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Desconto em Conta c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, registrados sob o nº 560-91.2021, em que é requerente CLOVIS ALLONSO e requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Clovis Allonso, através de seu advogado, propôs a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Desconto em Conta c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BancoC6 Consignado S.A., ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.8.
Pugna pela procedência da ação para o fim de declarar a inexigibilidade do desconto, com a consequente devolução em dobro dos valores já cobrados, bem como, condenar a requerida a indenizar os danos morais suportados.
A inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da justiça gratuita a requerente e determinada a citação da parte requerida (seq. 10).
Devidamente citado o requerido apresentou sua contestação (seq. 21).
Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação do requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 33).
Especificadas as provas (seq. 38).
Em decisão saneadora de seq. 44, este Juízo rechaçou as preliminares arguidas e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq.53).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental.
A princípio, é necessário afirmar que incide ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º do diploma legal.
A – DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil está pautada sob dois alicerces: o ato ilícito e o abuso de direito.
No caso em apreço, deve ser analisado a prática do ato ilícito, que é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém.
Assim, nota-se a existência de pressupostos gerais para a caracterização da responsabilidade civil, sendo estes: dano, culpa e nexo causal.
Passo a analisar a responsabilidade do requerido quanto ao evento danoso.
Sendo o caso abarcado pelo Código Consumerista, deve ser aplicado ao caso a responsabilidade que rege essa legislação.
Vejamos o seguinte artigo. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos”.
A responsabilidade no caso de falha no serviço é objetiva, independe de culpa.
Sendo assim, para afastá-la, é necessário demonstrar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Afirma o requerido que não há ato ilícito na sua conduta, uma vez que, a requerente contratou o serviço e usufruiu dos valores disponibilizados, motivo pelo qual, os descontos são legítimos.
Alega a requerente que os descontos são indevidos, pois não contratou qualquer empréstimo da requerida.
Neste ponto, necessário colacionar alguns artigos do Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Pois bem! no caso em análise, entendo que razão não assiste a parte requerente.
Explico.
Em que pese a parte requerente informe que não contratou o valor e que os descontos são indevidos, a parte requerida comprovou, documentalmente, a realização do contrato de empréstimo entre elas, bem como, a disponibilização do valor solicitado (seq. 21).
Ainda, com relação assinatura do contrato, quando comparada com documento pessoal da requerente colaciona ao seq. 1.5, é possível perceber a sua identidade, ou seja, não há como falar que não houve a contratação.
Em que pese o autor apresente documentos médicos que demonstram sua comorbidade desde o ano de 2013, o documento assinado goza de presunção relativa.
Ainda, se a parte autora exigisse a comprovação da falsidade da assinatura, deveria ter pleiteado a produção de prova pericial grafotécnica, o que não ocorreu nos autos.
Considerando que houve a contratação, conclui-se que os descontos efetuados no benefício da parte requerente são legais, não havendo qualquer regularidade, vez que a instituição bancária só está exercendo o seu regular direito, qual seja, o de receber os valores devidos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008731-32.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.04.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA: NÃO PROVIMENTO -INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE, APESAR DE CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA, POSSUÍ A SUA IMPRESSÃO DIGITAL E ESTÁ ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104, 106 INC.
IV, E 595, TODOS DO CC/02 – PRECEDENTES.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- NÃO ACOLHIMENTO – PROVA DA CONTRATAÇÃO ATESTADA POR MEIO DA JUNTADA DOS CONTRATOS, REGULARMENTE ASSINADOS, BEM COMO DOS COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES– REGULARIDADE COMPROVADA - PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001089-89.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 12.04.2021) Assim, como restou demonstrado na fundamentação externada, a falha na prestação do serviço não restou evidenciada e consequentemente, a cobrança é devida.
Diante do reconhecimento na legalidade da cobrança, não há que atestar a responsabilidade da requerida, sendo assim, deixo de analisar os demais pedidos por ausência do dano e reconhecimento da exigibilidade do débito.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao julgador reconhecer a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de inexigibilidade do débito.
Ante a improcedência do pedido, revogo a liminar de seq. 10.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no art. 85, §2º do CPC/2015.
Todavia, resta suspensa a verba em face do requerente, diante da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015., Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
11/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2021 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/10/2021 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000707-20.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, em que é requerente CLOVIS ALLONSO e requerido BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Conforme se observa ao seq. 44, o feito foi saneado, sendo invertido o ônus probatório em favor da parte requerente e, em razão disso, dada nova oportunidade às partes de se manifestarem sobre a produção de provas.
O requerido pugnou pelo julgamento antecipado e o requerente pela prova pericial (seq. 59/50).
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas. Nesse sentido, vislumbro desnecessária a produção de outras provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento nos contratos realizados.
Assim, desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 2.
Preparados, venham os autos conclusos para sentença. 3.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
06/10/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/09/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000707-20.2021.8.16.0160 Processo: 0000707-20.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLOVIS ALLONSO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Decisão Saneadora 1.
A parte ré argui, em preliminar, a necessidade de correção do valor da causa e a falta de interesse de agir. 1.1.
No que toca a alegação de necessidade de adequação do valor da causa, não vislumbro razão à parte requerida, isso porque, conforme se verifica na exordial, a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente aos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00.
Assim, nos termos art. 292, V do CPC, entendo que a fixação do valor da causa considerando a indenização pretendida está correta, motivo pelo qual, rechaço a preliminar. 1.2.
No que toca ao interesse de agir, embora a parte ré defenda a desnecessidade da ação, o próprio réu contesta de forma veemente o direito alegado na inicial, dando mostras de que o litígio não se resolveria na via administrativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.
Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) natureza do contrato entabulado; b) existência de vício de vontade no momento da contratação (se o autor tinha ciência do que contratava); c) existência e extensão do dano moral. 3.
O autor requer a inversão do ônus probatório.
O autor é claramente hipossuficiente em relação ao réu, sobretudo em se tratando de negócios bancários, dos quais certamente não possui profundo conhecimento.
De mais a mais, cumpre observar que, de acordo com os documentos da inicial o autor não parece possuir condições de efetuar contratação de empréstimos (mov. 1.8). Ainda, os documentos de mov. 21.2 e 21.3 indicaram a ausência de assinatura do requerente em todas as folhas contratuais, o que indica, ao menos em análise superficial que o autor realmente pode ter sofrido vício de vontade, constatação esta que torna verossímil a alegação.
Além disso, não bastasse a atenção aos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, verifico que ao réu é muito mais fácil comprovar a regularidade da contratação do que ao autor a sua irregularidade.
Ao réu é possível, por exemplo, solicitar a oitiva de atendentes que esclareçam os modos de contratação da instituição, trazer gravações de áudio e vídeo e, enfim, produzir provas que atestem a lucidez do contratante.
Já ao autor, de outro lado, só é possível prestar seu próprio depoimento, já que, no mais das vezes, a contratação ou se dá por telefone (longe de testemunhas) ou individualmente na instituição (também longe de testemunhas suas).
Portanto, diante da hipossuficiência do autor, da verossimilhança da alegação e da maior facilidade que possui o réu de comprovar a regularidade da contratação, defiro o pedido e inverto o ônus da prova, atribuindo ao último o dever de comprovar a ausência de vício contratual, com base nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. 4.
Fixo os pontos de direito importantes à solução da controvérsia, sem dispensar outros que eventualmente surjam na análise mais minuciosa da causa: a) consequência de eventual reconhecimento de vício de consentimento; b) ocasional direito à compensação; c) responsabilidade civil por dano moral. 5.
Quanto às provas, diante da inversão do ônus acima deferida, intimem-se as partes para que, cientes da nova distribuição, digam se possuem provas outras a serem produzidas.
Prazo: 15 (quinze) dias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
10/08/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/05/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/04/2021 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/03/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
10/03/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:25
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023154-33.2021.8.16.0182
Karina de Moura Lemes
Iberia Lineas Aereas España S.A
Advogado: Pedro Henrique Santos Farah
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2021 16:34
Processo nº 0000894-05.2020.8.16.0082
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marciano Moacir Goncalves
Advogado: Francielli Regina Cainelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 20:24
Processo nº 0000358-73.2002.8.16.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Marcelo Piragibe Santiago
Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2024 15:45
Processo nº 0007242-29.2018.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Claudinei Pedroso de Godoi
Advogado: Jose Carlos Portella Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 10:40
Processo nº 0001026-85.2021.8.16.0160
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Divina Martins dos Santos
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2025 14:03