TJPR - 0003610-15.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 17:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2023 12:31
Processo Reativado
-
08/11/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/11/2022 13:36
Processo Reativado
-
25/07/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
02/07/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 13:39
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:39
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2022 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/05/2022 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 20:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
13/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:44
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2022 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 17:39
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:46
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:58
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
08/03/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 18:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:17
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
12/02/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR BERNARDES DA SILVA
-
23/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PIZATTO DA SILVA
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 20:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:15
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003610-15.2021.8.16.0035 Processo: 0003610-15.2021.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/09/2020 Autor(s): Camily Cavalcanti Camilo MARIA APARECIDA CAVALCANTI CAMILO Réu(s): ALTAIR BERNARDES DA SILVA ELIANE PIZATTO DA SILVA Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelas querelantes, eis que tempestivo. À secretaria para que cumpra os artigos 35 ao 38 da Portaria n. 01/2021.
Intimem-se. São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
30/04/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:01
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003610-15.2021.8.16.0035 Processo: 0003610-15.2021.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/09/2020 Autor(s): Camily Cavalcanti Camilo MARIA APARECIDA CAVALCANTI CAMILO Réu(s): ALTAIR BERNARDES DA SILVA ELIANE PIZATTO DA SILVA Trata-se de queixa-crime oferecida por Camily Cavalcanti Camilo e Maria Aparecida Cavalcanti Camilo em face de Eliane Pizato da Silva e Autair Bernardes da Silva, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 138, 139, 140, 146, 147 e 163, todos do Código Penal e da contravenção penal prevista no art. 65, do Decreto-Lei n.º 3688/1941.
Em apertada síntese, narram as querelantes Eliane Pizato da Silva e Autair Bernardes da Silva agrediram Camily com palavras de baixo calão e com ameaças, por ter estacionado o seu veículo em frente a loja “Só Pijamas”, de propriedade dos querelados.
Segundo narrado, a ameaça consistiu em dizer que “caso não retirasse o veículo ela iria ver o que aconteceria”.
Ainda, a ameaça teria se estendido à mãe de Camily, Sra.
Maria Aparecida.
Consta que os querelados teriam divulgados atos caluniosos e difamatórios a respeito das vítimas, bem como ameaçam pessoas que estacionam seus veículos em frente à loja.
Afirma-se que os requeridos descumprem a legislação de trânsito.
Narram que em setembro de 2020, os querelados danificaram o veículo de Camily.
Asseveram que os querelantes imputam à Sra.
Maria ter jogado “água sanitária da sacada onde mora, na Sra.
Eliane e sobre veículo de clientes da mesma”.
Argumentam que as querelantes têm recebidos “olhares ameaçadores”, bem como teriam sido xingadas de loucas, vagabundas, vadias, entre outros xingamentos.
As querelantes imputam aos querelantes a prática de crime de calúnia, difamação, constrangimento ilegal, contravenção penal da perturbação da tranquilidade, ameaça e dano qualificado pela motivação egoística e pela violência à pessoa ou grave ameaça. O Ministério Público – movimento 11.1, manifestou-se pelo reconhecimento da inépcia da presenta queixa-crime quanto aos crimes de difamação, calúnia, ameaça, constrangimento ilegal, dano qualificado, e da contravenção penal de perturbação da tranquilidade e consequente rejeição, nos termos do art. 395, III, do CPP, bem como sejam os autos remetidos ao Juizado Especial Criminal para análise e apuração do crime previsto no artigo 140, caput, c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal.
Decido.
Preliminarmente, necessário quanto a alegada contravenção penal de “perturbação da tranquilidade”, prevista no art. 65, do Decreto Lei 3.688/1941, foi revogada recentemente pela Lei n. 14.132/2021.
Portanto, considerando a ocorrência da abolitio criminis, impossível se reconhecer tal conduta como criminosa, por ausência de previsão legal.
Com efeito, sem adentrar os méritos do pedido, não há como se discutir, em sede de queixa-crime, a ocorrência dos crimes de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), ameaça (art. 147 do CP) e dano qualificado (art. 163, inciso I e IV), eis que somente são processados mediante ação penal pública.
Ademais, não se verifica a hipótese de ação privada subsidiária da pública, nos termos do art. 100, § 3º, do Código Penal, pois sequer há notícia da instauração de inquérito policial para apuração dos fatos.
Por conseguinte, quanto a tais delitos, a presente queixa-crime carece de condição de procedibilidade (parte ilegítima). Ademais, quanto a tais delitos, os fatos narrados pelas querelantes não se enquadram na tipificação apontada: (i) não há crime de constrangimento ilegal, eis que não se narrou a prática de violência ou grave ameaça, ou mesmo do verbo nuclear “constranger”; (ii) não há crime de ameaça, pois não foi registrado em que consistir a grave ameaça, a mera afirmação “você vai ver” ou mesmo olhares ameaçadores são condutas evidentemente atípicas; (iii) não há dano qualificado por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, eis que uma simples lavagem foi capaz de limpar o veículo, não havendo, portanto, menoscabo à propriedade. O que há na verdade é conflito acentuado entre vizinhos, não atinentes à esfera do Direito Penal, que deve ser resolvida em juízo cível.
Passo, então, há análise dos demais delitos contra a honra.
Muito embora o querelante alegue que a querelada cometeu os crimes de calúnia, difamação e injúria, não há a correta individualização das condutas.
Tornou-se comum a prática de oferecimento de queixa-crime "combinada", em que se imputa a prática dos três delitos, sem, contudo, se especificar em que consistiu a prática delitiva.
Ocorre que para jurisdição penal importa que o fato criminoso seja delimitado, certo e objetivo. O crime de difamação se realiza na atribuição a alguém de fato verdadeiro ou falso que lhe seja ofensivo à sua honra frente à comunidade.
A imputação deve ser precisa e definida, não se caracterizando com meras afirmações vagas e genéricas.
Dos elementos trazidos pelo querelante não há a individualização correta das ditas condutas criminosas.
De igual forma, não há nos autos qualquer prova quanto ao elemento subjetivo do tipo penal.
Não foi trazido ao feito informações concretas de que terceiros tomaram conhecimento dos fatos que desabonaram a conduta do querelante.
Portanto, não há que se falar em crime de difamação. Já quanto ao crime de calúnia, que se realiza na conduta de imputar falsamente a alguém fato defino como crime.
No caso dos autos, não se foi imputado qualquer fato típico, não se podendo falar em ocorrência de crime de calúnia.
Também não há elemento algum que indiquem que terceiros tomaram conhecimento acerca dos fatos.
Já o crime de injúria ocorre quando o agente imputa fato ofensivo à honra da vítima.
Diz respeito à honra subjetiva e não objetiva, a exemplo do xingamento, que é realizado diretamente à vítima com dolo de lhe ofender.
No presente caso, em que pese existir referência às ofensas “loucas, vagabundas, vadias”, não há nos autos informações acerca da data ou local da ocorrência de tal delito, o que torna também inepta a exordial, quanto a tal crime, embora aparentemente típico.
A queixa-crime, como a denúncia oferecida pelo Ministério Público, deve estar revestida de todos os requisitos formais, quais sejam, a perfeita exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação do acusado, além da tipificação legal do crime, perfazendo o perfeito enquadramento com o artigo 41 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente feito.
Diante do exposto REJEITO a presente queixa-crime: Quanto à contravenção penal de “perturbação da tranquilidade”, prevista no art. 65, do Decreto Lei 3.688/1941, em razão da abolitio criminis; Quanto aos crimes de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), ameaça (art. 147 do CP) e dano qualificado (art. 163, inciso I e IV), pela ausência de condição de admissibilidade, eis que a parte não é competente para ingressar com ação privada para apurar crimes processados mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima; Quanto aos delitos de injúria, difamação e calúnia, pela inépcia da inicial, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
São José dos Pinhais, data e hora constantes do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
16/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 14:06
REJEITADA A QUEIXA
-
15/04/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
09/04/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2021 17:51
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:25
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000953-09.2001.8.16.0001
Erica Maria Geiger Rigodanzo
Arly Iva Rigodanzo
Advogado: Adriana Webber Luzzatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2015 10:25
Processo nº 0001789-03.2014.8.16.0170
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Funilaria e Metalurgica Santa Clara
Advogado: Ralph Pereira Macorim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2014 12:34
Processo nº 0005879-86.2007.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Remi Ranssolin
Advogado: Luiz Fernando Zornig Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2017 15:00
Processo nº 0019882-94.2014.8.16.0014
Rosangela Ferreira Sita
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Felipe Rufatto Vieira Tavares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2018 15:30
Processo nº 0020625-94.2020.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
S Costa Enxovais e Presentes
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2020 13:52