TJPR - 0001558-29.2012.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/02/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/12/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/07/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2023 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/02/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/02/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 16:39
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 16:39
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 16:39
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA
-
19/09/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA
-
25/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/07/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 21:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 17:00
-
11/07/2022 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:17
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/07/2022 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BERTANHA
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
23/06/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 22:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 14:15
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 14:15
Distribuído por dependência
-
02/06/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 20:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 17:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2022 17:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2022 17:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2022 17:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2022 17:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2022 17:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 17:00
-
31/03/2022 20:20
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 13:31
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 13:31
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 03:38
DECORRIDO PRAZO DE DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
05/11/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA
-
29/09/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 0001558-29.2012.8.16.0175 Natureza: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA E OUTROS Vistos, I – RELATÓRIO.
BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA, AILTON BRANDÃO OLIVEIRA, DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA, JOÃO BERTANHA e MARIA CELIA PAGAN BERTANHA, alegando, em apertada síntese que celebrou contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 221.202.138, do qual originou a operação do BB Giro Rápido nº 221.202.142, abrangendo o BB Giro Rápido Crédito Fixo e o BB Giro Rápido Crédito Rotativo, vindo os mesmos a se tornarem inadimplentes.
As partes foram devidamente citadas por edital (evento 86), sendo nomeado defensor dativo, do qual apresentou sua contestação por negativa geral (evento 99.1).
A parte requerente apresentou impugnação à contestação (evento 105.1).
A decisão de movimento 118.1 anunciou o julgamento antecipado, vindo a parte requerida apresentar suas alegações finais (evento 128.1). É a resenha do ocorrido.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, necessário destacar que a presente ação fora proposta sob o regime do Código de Processo Civil de 1973, como cediço, houve a mudança do referido Código de acordo com a Lei nº 13.105/2015, com entrada em vigor na data de 18/03/2016.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Por óbvio, por se tratar de alteração legislativa eminentemente processual, sua aplicação aos processos já em curso, a rigor torna-se de imediato, contudo respeita-se o teor do artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal.
Nesta vertente, insta deixar consignada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a matéria fática se encontra encartada através dos documentos colacionados nos autos e não havendo necessidade de produção de outras provas, torna-se possível o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Por oportuno, necessário asseverar que após o decurso do prazo para apresentação de defesa, quando intimado para informar as provas que pretendem produzir, o requerido aduziu a existência de ilegalidade contratual (evento 116.1), pugnando pela juntada de documentos.
Destaque-se que o requerido apresentou a sua defesa por negativa geral (evento 99.1), não cabendo ao mesmo, a posteriori, aventar matérias de cunho contestatório, já que paira sobre o mesmo os efeitos da preclusão.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA - ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO DESINCUMBÊNCIA. 1.
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC/73, art. 300). 2. "A parte, como é cediço, deve apresentar em sua contestação todas as teses defensivas, em atenção aos princípios da concentração da defesa e da eventualidade" (STJ, Rcl 29.260/RJ). (TJ-MG - AC: 10567130017773001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 14/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
INSURGÊNCIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE PELO JUÍZO.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: DOLO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Rejeitada a impugnação apresentada pelo recorrente, com a consequente homologação do valor devido ao Município, não é possível a apresentação de uma segunda peça impugnatória para requerer a compensação da dívida, sob pena de violação do princípio da concentração da defesa e do instituto da preclusão, seja ela consumativa ou temporal. 3.
Recurso improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020579-61.2017.8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2017 ). (TJ-BA - AI: 00205796120178050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2017).
Ademais, não se vislumbra a existência de matéria de ordem pública, o que independe de qualquer análise, conforme acima aventado incidir os efeitos da preclusão.
De antemão, importante já deixar explicitado acerca do entendimento Jurisprudencial predominante quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos como o presente.
A contestação apresentada possui pedido de aplicação do CDC, sendo que conforme documento de evento 1.4, o contrato retrata empréstimo feito à pessoa jurídica, de fácil presunção para o reforço ou até incentivo ao seu "capital de giro".
Capital de giro significa capital de trabalho, ou seja, o capital necessário para financiar a continuidade das operações da empresa, como recursos para financiamento aos clientes (nas vendas a prazo), recursos para manter estoques e recursos para pagamento aos fornecedores (compras de matéria-prima ou mercadorias de revenda), pagamento de impostos, salários e demais custos e despesas operacionais.
Conforme o próprio nome indica, o capital de giro está relacionado com todas as contas financeiras que giram ou movimentam o dia a dia da empresa.(http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artig os).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Ressalte-se que, na espécie, não deverão incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois, o capital disponibilizado pelo banco tem a função de financiar insumos e incrementar o empreendimento da requerida.
Note-se que a finalidade dos contratos firmados entre as partes é a implementação da atividade negocial e, por isso, não se pode qualificar a pessoa jurídica como destinatária final do produto.
Portanto, não se trata de uma relação de consumo, mas de uma atividade intermediária, de modo que as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam no caso sub judice.
A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos artigos 17 e 29 do CDC.
Sobre o tema: [...].
A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço.
Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações". (REsp 836.823/PR, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010). 3.
Com efeito, no caso em julgamento, verifica-se que a ora recorrida não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.219.210/RS (2010/0201178-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 30.04.2015, DJe 08.05.2015).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Assim sendo, inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Passando-se a analisar o contrato formulado entre as partes (evento 1.4), o mesmo se mostra lícito e válido, não se constante qualquer vício de forma.
Destaque-se que o mesmo possui a assinatura dos requeridos, expressando a sua ciência e aquiescência das cláusulas inseridas.
Ainda, as partes contratuais se mostram plenamente capazes no momento de sua formalização, enquadrando- se o mesmo em perfeição ao artigo 104 do Código Civil.
Frisa-se que a parte requerida não apresentou qualquer documento que inviabilize os efeitos do contrato de evento 1.4, não cumprindo assim com seu ônus descrito no artigo 373, inciso II do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Atente-se para a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALUGUEL DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RESCISÃO DE PLENO DIREITO - MERAS ALEGAÇÕES - INTELIGENCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015 - VALORES FIXOS E VARIÁVEIS DO PREÇO CONTRATADO - VALIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 373, II do CPC, cabe ao réu apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10024082775081001 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 30/08/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA PROVA - INCIDÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/15 - VALIDADE DO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - CONSTATAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CC/02. - Como sabido, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, de modo que, salvo nas declaratórias negativas, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos.
Inteligência do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 - Nos termos do artigo 104 do Código Civil, para que haja validade no negócio jurídico é imprescindível a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei - Ausente a comprovação da má-fé, do não cumprimento dos requisitos de validade do negócio e dos vícios de consentimento alegados pela parte autora, não se há de falar em nulidade de negócio ou ato jurídico. (TJ-MG - AC: 10407150047220002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 16/07/2019).
A título elucidativo, observa-se no referido contrato que há cláusula expressa de renúncia dos fiadores ao benefício de ordem, o que viabiliza na cobrança do contrato em solidariedade com os mesmos – cláusula 6ª do contrato.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC – VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO OBSTACULIZA O CREDOR DE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO EM FACE DOS COOBRIGADOS – ART. 49 DA LEI Nº 11.101./05 E SÚMULA 581 DO STJ - vedação ao rejulgamento - IRRESIGNAÇÃO QUE COMPORTA A VIA DO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10095551520208260037 SP 1009555-15.2020.8.26.0037, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 30/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
FIADOR.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
RENÚNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM, HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1 - Ocorre litispendência quando há repetição de ações idênticas, contendo, simultaneamente, as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2 - A renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil faz Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro desaparecer a subsidiariedade inerente ao contrato de fiança, dando lugar à solidariedade entre fiador e devedor principal, tendo em vista a inexistência de prova acerca de defeitos no negócio jurídico.
As cláusulas contratuais, atinentes à renúncia da fiadora ao benefício da ordem subsidiária de execução de seus bens, a que faria jus, são válidas, nos termos do artigo 828, inciso I, do Código Civil, sendo que o simples fato de tais disposições se encontrarem inseridas em contratos de adesão, por si só, não é capaz de ensejar a sua nulidade, incumbindo à Embargante/Apelante comprovar a existência de quaisquer vícios, na celebração das avenças, que pudessem macular a fiança prestada, o que não ocorreu, na situação em tela.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03751547820148090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2018).
Tecidas referidas considerações o pedido exordial mostra-se procedente.
III - DISPOSITIVO Diante tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial constante nos autos sob nº 0001558- 29.2012.8.16.0175 de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA, AILTON BRANDÃO OLIVEIRA, DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA, JOÃO BERTANHA e MARIA CELIA PAGAN BERTANHA, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, nos termos da fundamentação retro, para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 221.652,25 (duzentos e vinde e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Sobre o montante devido, incidem correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1%, desde o vencimento da dívida.
Em decorrência da sucumbência da parte requerida, condeno a mesma ao pagamento de custas processuais e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme disposição do artigo 85, §2º do CPC.
Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
Na forma do art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial, DR.
JOSÉ DE OLIVEIRA PAES, que fixo em R$ 400,00, na forma do item 2.8 da Resolução Conjunta 15/2019 SEFA- PGE.
Extraia-se certidão.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Uraí, (Data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
03/09/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA
-
24/08/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA
-
24/08/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
24/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001558-29.2012.8.16.0175 I – Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 112.1), enquanto o requerido pugnou pela juntada de documentos que estão sob a posse do autor.
Ressalte-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é indiscutível.
Em vista da verossimilhança das alegações dos requeridos e de sua hipossuficiência, é o caso de se inverter o ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tem-se que incumbe ao requerente, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC demonstrar os atos constitutivos de seu direito.
Veja-se que o autor juntou o instrumento de contrato formalizado entre as partes para amparar o seu pedido (evento 1.4).
Noutro norte, analisando atentamente a matéria discutida na presente ação, verifica-se que mesma é essencialmente de direito, bem como, as provas solicitadas pelo requerido não contribuirão para maior aclaramento dos fatos articulados.
Frisa-se que o mesmo apresentou contestação por negativa geral, ao passo que inexiste qualquer tese despendida acerca de ilicitude do contrato, cláusulas ilegais ou desvio de finalidade na contratação (evento 99.1).
Assim sendo, uma vez não requerida qualquer produção de provas pela parte autora e, constatado que as provas perquiridas pelo requerido não contribuirão para o deslinde do feito, posto que as provas pré-constituídas são suficientes para analisar o mérito, declaro encerrada a instrução probatória e anuncio, nos termos do artigo 10 do CPC, o julgamento antecipado da lide. II – Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais e retornem conclusos para prolação de sentença. III – Intimem-se e diligências necessárias. Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
06/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
28/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA
-
28/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA
-
27/05/2021 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 01:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 12:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2020 04:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2020 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2020 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2020 08:59
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2020 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2020 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2020 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2020 15:07
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2020 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2019 11:30
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2019 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2019 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2019 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2019 14:48
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2019 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2019 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2019 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2019 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2019 11:45
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2019 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2019 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2019 14:13
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 02:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2018 09:25
PROCESSO SUSPENSO
-
14/11/2018 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2018 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2018 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 01:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2018 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2017 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 19:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/10/2017 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2017 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2017 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2016 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2016 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2016 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2016 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2016 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2016 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2016 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2016 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2016 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2016 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/11/2015 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2015 00:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2015 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2015 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2015 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2015 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2015 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2015 17:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2012
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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