TJPR - 0019630-26.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2022 13:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2022 09:30 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2022 09:30 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            25/08/2022 13:33 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            25/08/2022 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2022 12:47 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2022 12:47 Juntada de CUSTAS 
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                                            28/07/2022 09:09 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/07/2022 10:39 Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL 
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                                            23/06/2022 15:04 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            23/06/2022 15:04 TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022 
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                                            23/06/2022 15:03 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            23/06/2022 00:29 DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARCELINO DE MIRANDA 
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                                            22/06/2022 15:44 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            22/06/2022 00:28 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
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                                            27/05/2022 09:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/05/2022 11:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/05/2022 18:08 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            06/05/2022 00:33 DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARCELINO DE MIRANDA 
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                                            06/04/2022 16:50 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            04/04/2022 09:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/03/2022 09:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/03/2022 18:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/03/2022 17:49 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            08/03/2022 14:48 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            22/02/2022 18:26 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            22/02/2022 01:33 DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARCELINO DE MIRANDA 
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                                            22/02/2022 01:30 DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARCELINO DE MIRANDA 
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                                            22/02/2022 01:30 DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARCELINO DE MIRANDA 
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                                            30/01/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/01/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/01/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/01/2022 11:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/01/2022 09:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/01/2022 09:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/01/2022 17:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2022 17:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2022 17:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2022 17:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2022 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2022 17:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2022 17:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/01/2022 20:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/11/2021 14:11 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            21/10/2021 17:56 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            21/10/2021 01:20 DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARCELINO DE MIRANDA 
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                                            29/09/2021 00:26 DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARCELINO DE MIRANDA 
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                                            26/09/2021 00:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/09/2021 18:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 13:43 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            04/09/2021 00:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/08/2021 09:55 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            25/08/2021 09:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/08/2021 16:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/08/2021 16:56 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            24/08/2021 16:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/08/2021 16:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/08/2021 16:41 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/08/2021 13:27 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            15/08/2021 18:49 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            13/08/2021 12:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/08/2021 10:43 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA 
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                                            12/08/2021 13:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2021 13:24 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            10/08/2021 12:26 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2021 12:21 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            06/08/2021 17:42 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            06/08/2021 09:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019630-26.2021.8.16.0021 Processo: 0019630-26.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$17.184,20 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Réu(s): OSMAR MARCELINO DE MIRANDA DECISÃO 1.
 
 Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária em garantia. 2.
 
 Comprovada a constituição da garantia fiduciária por escrito (sequência 1.3) e a mora do devedor por meio de notificação extrajudicial (sequência 1.4).
 
 DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial. 3.
 
 Proceda-se, desde já, a restrição total do veículo via sistema Renajud.
 
 Caso não haja acesso ao banco de dados do veículo, proceda a secretaria na forma do § 10º do art. 3º do Decreto 911/69, acrescido pela Lei n. 13.043/2014.
 
 Após a apreensão do veículo, proceda-se o levantamento da restrição, independentemente de nova decisão, nos termos do art. 3º, § 9º. 4.
 
 Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a quantia reclamada, no prazo de cinco (05) dias, mais custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor do débito (parcelas vencidas e vincendas de acordo com o cálculo do autor, acrescidas dos mesmos juros remuneratórios previstos no contrato, mais juros de mora de 1,0% e multa de 2,0%), ou então provar que pagou ou efetuar o depósito em dinheiro para fins de discussão; e, também, para contestar em quinze dias (15), onde poderá deduzir toda e qualquer matéria pertinente. 5.
 
 Em caso de depósito do valor total do débito na forma do item 4 desta decisão, no prazo de cinco dias, fica autorizada a restituição do veículo ao réu, expedindo-se mandado.
 
 Ressalto, desde já, que não será admitida a purgação da mora somente com o pagamento das parcelas vencidas, a teor do art. art.3º, § 2º do Decreto 911/69 e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ em Recurso repetitivo: DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 DECRETO-LEI N. 911/1969.ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
 
 PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1287402/PR, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe). 6.
 
 Em sendo necessário, o Sr.
 
 Oficial de Justiça está autorizado a proceder o arrombamento, a solicitar o reforço Policial e diligenciar após as 20 horas conforme previsto no artigo 212 do CPC, devendo informar os motivos através de certidão nos autos. 7. Intimem-se.
 
 Cascavel, data da assinatura digital.
 
 Claudia Spinassi Juíza de Direito
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                                            05/08/2021 17:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/08/2021 17:59 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            05/08/2021 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2021 15:17 Expedição de Mandado 
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                                            05/08/2021 13:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/08/2021 09:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2021 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2021 12:29 Expedição de Mandado 
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                                            02/08/2021 11:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/07/2021 20:35 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA 
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                                            30/07/2021 17:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/07/2021 13:54 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/07/2021 12:56 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            30/07/2021 12:56 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            30/07/2021 11:07 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            30/07/2021 09:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/07/2021 12:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2021 12:34 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            29/07/2021 09:14 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2021 09:14 Distribuído por sorteio 
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                                            28/07/2021 13:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/07/2021 13:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/07/2021 20:06 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            27/07/2021 20:06 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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