TJPR - 0001233-95.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude e Familia e Sucessoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2024 16:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/06/2024 13:36 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2024 13:36 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/06/2024 15:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/06/2024 15:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/06/2024 11:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/06/2024 11:28 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            04/06/2024 19:26 CONCEDIDO O INDULTO A PARTE 
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                                            04/06/2024 15:18 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 15:18 Processo Reativado 
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                                            29/05/2024 18:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/08/2023 15:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/08/2023 15:13 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2023 15:13 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            16/08/2023 15:03 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            16/08/2023 14:17 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2023 14:17 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            15/08/2023 13:32 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/08/2023 13:28 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            15/08/2023 13:27 EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN 
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                                            15/08/2023 13:25 Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN 
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                                            02/08/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 15:34 EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA 
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                                            16/06/2023 09:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/06/2023 18:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            14/06/2023 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2023 13:27 Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS 
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                                            14/06/2023 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2023 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 09:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/05/2023 09:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/05/2023 19:15 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            26/05/2023 19:01 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            26/05/2023 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 15:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/05/2023 15:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/04/2023 17:46 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2023 17:46 Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA 
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                                            24/04/2023 17:43 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/04/2023 17:10 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            24/03/2023 15:12 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            13/03/2023 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2023 12:36 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2023 12:36 Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA 
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                                            07/03/2023 12:34 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/03/2023 16:20 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            06/03/2023 15:18 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2023 15:18 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            06/03/2023 13:55 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/03/2023 13:46 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            06/03/2023 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2023 12:29 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2023 12:28 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/02/2023 16:16 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            22/02/2023 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2023 14:46 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/02/2023 14:32 Expedição de Mandado 
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                                            27/12/2022 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2022 13:39 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO 
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                                            09/11/2022 10:10 Recebidos os autos 
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                                            09/11/2022 10:10 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            08/11/2022 16:03 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA 
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                                            08/11/2022 11:10 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2022 11:10 Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA 
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                                            08/11/2022 11:04 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/11/2022 15:05 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO 
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                                            07/11/2022 15:01 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2022 15:01 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            07/11/2022 14:57 DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            07/11/2022 14:55 DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS 
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                                            07/11/2022 14:54 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            07/11/2022 14:54 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA 
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                                            07/11/2022 14:54 DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS 
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                                            07/11/2022 14:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            07/11/2022 14:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/11/2022 14:47 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/11/2022 14:47 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            07/11/2022 14:42 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            07/11/2022 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2022 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2022 01:13 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU 
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                                            28/10/2022 14:50 TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022 
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                                            28/10/2022 14:50 TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022 
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                                            28/10/2022 14:50 TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022 
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                                            28/10/2022 14:50 TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022 
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                                            28/10/2022 14:50 TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022 
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                                            28/10/2022 14:45 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
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                                            28/10/2022 14:11 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2022 14:11 Baixa Definitiva 
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                                            28/10/2022 14:11 Baixa Definitiva 
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                                            28/10/2022 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2022 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2022 10:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/10/2022 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/10/2022 18:17 Recebidos os autos 
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                                            13/10/2022 18:17 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/10/2022 18:27 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            10/10/2022 15:23 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            10/10/2022 15:22 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            10/10/2022 15:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/10/2022 14:00 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            08/10/2022 11:41 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            19/09/2022 09:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/09/2022 15:41 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/09/2022 13:27 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            15/09/2022 13:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2022 13:27 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59 
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                                            15/09/2022 08:17 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            15/09/2022 08:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2022 14:33 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            30/08/2022 13:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/08/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2022 14:18 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            11/08/2022 12:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/08/2022 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2022 00:11 DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GOMES BENTESCOVSKI 
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                                            25/07/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/07/2022 13:08 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            22/07/2022 13:08 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2022 13:08 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            22/07/2022 13:08 Distribuído por dependência 
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                                            22/07/2022 13:08 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            21/07/2022 20:06 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2022 20:06 Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            21/07/2022 20:06 Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            21/07/2022 20:05 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/07/2022 18:00 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            14/07/2022 17:55 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            14/07/2022 17:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/07/2022 17:34 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            14/07/2022 15:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2022 15:11 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE 
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                                            14/07/2022 15:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/06/2022 09:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/06/2022 15:14 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/06/2022 10:30 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/06/2022 10:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/06/2022 10:30 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59 
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                                            05/06/2022 10:30 DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA 
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                                            27/05/2022 10:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/05/2022 15:31 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/05/2022 14:23 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            26/05/2022 14:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/05/2022 14:23 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59 
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                                            26/05/2022 14:23 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            14/04/2022 14:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/04/2022 15:41 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/04/2022 13:28 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            13/04/2022 13:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/04/2022 13:28 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59 
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                                            12/04/2022 18:11 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            12/04/2022 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2022 14:52 CONCLUSOS PARA REVISÃO 
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                                            11/04/2022 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2022 12:29 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            28/03/2022 08:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2022 14:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/03/2022 11:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/03/2022 11:08 Conclusos para despacho DO MAGISTRADO 
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                                            27/03/2022 11:08 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
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                                            03/03/2022 16:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/02/2022 15:15 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/02/2022 12:12 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            27/02/2022 12:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/02/2022 12:12 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59 
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                                            27/02/2022 12:11 DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA 
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                                            26/01/2022 14:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/01/2022 15:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/01/2022 13:26 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            17/01/2022 13:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/01/2022 13:26 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59 
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                                            11/01/2022 17:13 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/01/2022 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2022 20:52 CONCLUSOS PARA REVISÃO 
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                                            10/01/2022 20:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2022 15:22 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            10/01/2022 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/01/2022 16:21 CONCLUSOS PARA REVISÃO 
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                                            06/01/2022 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2021 09:27 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            06/12/2021 08:41 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2021 08:41 Juntada de PARECER 
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                                            06/12/2021 08:41 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/11/2021 16:28 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            30/11/2021 16:24 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2021 16:24 Juntada de CONTRARRAZÕES 
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                                            26/11/2021 16:37 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/11/2021 12:56 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            26/11/2021 09:51 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/11/2021 09:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/11/2021 17:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/11/2021 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2021 09:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/11/2021 00:00 Intimação 1.
 
 Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa. 2.
 
 Tendo em vista que a defesa deseja arrazoar na Segunda Instância, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito
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                                            16/11/2021 19:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/11/2021 17:23 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            16/11/2021 17:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/11/2021 17:23 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            16/11/2021 17:23 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2021 17:23 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            16/11/2021 17:23 Distribuído por sorteio 
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                                            16/11/2021 16:59 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            16/11/2021 16:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2021 16:15 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            16/11/2021 12:59 RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 
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                                            16/11/2021 01:01 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            12/11/2021 11:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/11/2021 11:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/11/2021 11:10 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            11/11/2021 15:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/11/2021 15:57 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            22/10/2021 16:02 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/10/2021 00:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/10/2021 15:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2021 15:21 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            05/10/2021 13:19 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            09/09/2021 18:31 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            09/09/2021 11:03 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            30/08/2021 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2021 08:30 Expedição de Mandado 
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                                            27/08/2021 18:24 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            21/08/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, S/n - Jd.
 
 Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7882 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001233-95.2020.8.16.0103 Processo: 0001233-95.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AV.
 
 JOÃO JOSLIN DO VALE, S/N - CIDADE NOVA - LAPA/PR Réu(s): LUCAS GOMES BENTESCOVSKI (RG: 15241143 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*90-02) RUA DUQUE DE CAXIAS, 1850 CASA - Lapa - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de LUCAS GOMES BENTESCOVSKI, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 17 de março de 2020, por volta das 22h45min, na Rua Duque de Caxias, nº 1850, José Lacerda, neste Município e Comarca de Lapa/PR, o denunciado LUCAS GOMES BENTESCOVSKI, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, TRANSPORTAVA E TRAZIA CONSIGO sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um envólucro contendo 23,7 (vinte e três vírgula sete gramas) de substância análoga a cocaína, já fracionada, sendo encontrada dentro de sua roupa íntima.
 
 Cf.
 
 Boletim de Ocorrência nº 2020/323440 de mov. 1.6, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10, ambos inclusos no Sistema Projudi, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, bem como de utilização proscrita no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
 
 Ademais, foi apreendido em posse do denunciado 01 (um) telefone celular marca Samsung na cor preta e a quantia de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais).
 
 Na peça acusatória foram arroladas 02 (duas) testemunhas (mov. 39.1).
 
 Vieram os documentos constantes do Inquérito Policial nos movs. 1.0 a 1.13; 23 e 31.
 
 No mov. 57.1 foi acostado o Laudo Pericial nº 43.383/2020.
 
 O réu foi pessoalmente citado em 21/10/2020 (mov. 59.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 67.1.
 
 Arrolou 02 (duas) testemunhas.
 
 A denúncia foi recebida em 20/11/2020 e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1).
 
 Durante a instrução criminal foram inquiridas 02 (duas) testemunhas e, por fim, realizado o interrogatório do réu (movs. 104 e seguintes).
 
 No mov. 108.1 acostaram-se informações acerca do Prontuário Médico do réu.
 
 O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 111.1, requerendo a condenação do réu pelo cometimento do delito disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
 
 A Defesa do réu apresentou alegações finais no mov. 115.1, requerendo a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do CPP.
 
 Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que o réu LUCAS GOMES BENTESCOVSKI foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06.
 
 Não havendo preliminares a serem analisadas e não se constatando a existência de qualquer vício que possa macular o escorreito trâmite procedimental, passa-se à análise do mérito. 2.1.
 
 Do mérito De modo geral, pode-se dizer que toda a ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (antijuridicidade) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação de pena ainda ficará condicionada à culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei.
 
 Conforme salienta o Prof.
 
 Francisco Muñoz Conde, a tipicidade é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal.
 
 Por imperativo do princípio da legalidade (art.1º do CPB e art.5º XXXIX da CF/88), em sua vertente do nullum crimen sine lege, só os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser considerados como tal.
 
 O fato típico requer: comportamento humano, ou conduta (ação ou omissão, dolosa ou culposa), resultado (que é o efeito do comportamento nos crimes materiais) e a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado. 2.1.1.
 
 Da materialidade e da autoria A materialidade está evidenciada pela Portaria; Boletim de Ocorrência n.º 2020/323440; Auto de Constatação Provisória da Droga; Auto de Exibição e Apreensão; Fotos; Laudo Pericial nº 43.383/2020 e, ainda, pelas declarações prestadas pelas testemunhas na fase de inquérito e em juízo, que também comprovam a autoria, a qual é certa e recai sobre a pessoa do denunciado.
 
 Consta dos autos que na noite de 17/03/2020, diante da atitude suspeita do acusado, que estava estacionado na contramão de via pública, em frente à sua casa, situada na Rua Duque de Caxias, nº 1850, Bairro José Lacerda, neste Município e Comarca de Lapa/PR, a equipe policial abordou-o e constatou que ele trazia consigo, no interior de suas roupas íntimas, um invólucro contendo 23,7 (vinte e três vírgula sete gramas) de substância análoga à cocaína, devidamente fracionada, além de R$195,00 (cento e noventa e cinco) reais em espécie.
 
 Os policiais militares que efetuaram a abordagem detalharam o ocorrido, ressaltando a condição de fracionamento do entorpecente apreendido: “(…) Me recordo que a equipe estava em patrulhamento pelo endereço citado e ao passar por um veículo, não me recordo bem certo a marca do veículo, veículo que estava estacionado em frente a residência desse cidadão e dai nós avistamos que ele estava no interior do veículo parado em frente ao seu portão, ele estava sozinho em seu interior, ele demonstrou nervosismo a hora que passamos e dai surgiu uma suspeita, uma atitude suspeita, foi realizada a abordagem e em sua revista pessoal eu encontrei em suas vestes, suas vestes íntimas, uma quantidade de substância análoga a cocaína (essa droga estava fracionada? Como que ela estava?) estava fracionada, não me recordo a quantidade de frações, mas ela estava fracionada (estava embaladinho já para venda?) sim senhor(…)estava fracionada em envólucros de plástico né(…)” (Luciano Viana – testemunha – mídia digital inserida no mov. 104.3) “(…) Equipe estava realizando patrulhamento avistou o veículo ali ainda ligado na contramão da via e o indivíduo condutor mexendo no celular, o indivíduo ao avistar a viatura ali demonstrou aparente nervosismo foi realizada a abordagem e em busca pessoal foi encontrada a substância (como que estava essa droga? Estava inteira, estava fracionada?) estava fracionada para venda (…)” (Maurício Adamowicz Rebello Junior – testemunha – mídia digital inserida no mov. 104.4).
 
 O réu, por sua vez, quando questionado em juízo acerca dos entorpecentes, alegou que eram para consumo próprio, relatando que desde os 15 anos é usuário de drogas: “(…)(verdadeira essa acusação de tráfico que é feita contra o senhor ou não?) de tráfico não é, é que eu sou usuário né (e o senhor estava querendo usar vinte e três gramas de cocaína?) sim, é que aqueles tempos lá eu já estava meio que internado na droga sabe, até me deu uma overdose já(…)(desde quando você usa cocaína?) eu uso desde os quinze anos, mas agora eu parei já (da vez que você teve overdose, quanto de cocaína que você consumiu?) quinze gramas (e dessa vez queria usar vinte e três gramas?) é que eu tinha trabalhado ai nesse dia eu tinha brigado com minha mulher né, ai eu peguei para usar, ai chegando em casa para esconder os policiais pararam e me abordaram (quanto que você pagou por essas vinte e três gramas de cocaína?) quatrocentos reais(…)” (Lucas Gomes Bentescovski – interrogatório – mídia digital inserida no mov. 104.2).
 
 Muito embora o acusado tenha alegado ser usuário de entorpecentes, a tese levantada pela defesa e o pleito de desclassificação para a conduta típica do art. 28, da Lei n.º 11.343/06, não deve vicejar, pois, o caso em tela traduz verdadeira situação de traficância, como será adiante demonstrado, em nada influindo se o réu é ou não usuário.
 
 Primeiramente, o fato de o réu intitular-se como usuário de drogas não afasta a possibilidade de também as traficar.
 
 Este é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA.APELAÇÃO CRIMINAL – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESCABIMENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI N.º 11.343/2006 – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI N.º 11.343/2006 – DESCABIMENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PENA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL – QUANTIDADE DOS DIAS-MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifo nosso) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0008142-16.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 03.08.2021) Infere-se dos autos que a droga apreendida estava devidamente fracionada no interior de uma embalagem plástica; ademais, juntamente com o entorpecente foram localizados R$195,00 (cento e noventa e cinco reais) em espécie. Destaca-se que a forma de acondicionamento da droga apreendida, por si só, não é suficiente para a tipificação do delito de tráfico, mas cediço que é sério indicativo da traficância.
 
 Assim, se aliada aos demais elementos de prova coligidos aos autos, tais como, condições da apreensão e dinheiro em espécie apreendidos, pode ser capaz de conduzir ao decreto condenatório.
 
 Há de se atender à natureza e quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, às circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
 
 Como explanado anteriormente, o fato de o acusado ser usuário de drogas é irrelevante, porquanto as circunstâncias demonstram claramente que pretendia repassar o entorpecente a terceiros.
 
 As características da apreensão da droga apresentada no momento da abordagem não indicam posse somente para uso, uma vez que, além de a droga estar devidamente fracionada e acondicionada em embalagem plástica e não devidamente pronta para consumo, não foram encontrados apetrechos que indicassem a intenção de consumo das drogas; ademais, o acusado estava em atitude bastante suspeita, fatos que corroboram os termos da denúncia.
 
 Ressalto que eventual overdose sofrida pelo acusado alguns dias anteriores ao delito em nada interfere na situação de traficância, uma vez que além da eventual condição de usuário do réu não excluir a figura do tráfico de drogas, conforme exposto, o acusado relatou em juízo que na oportunidade em que sofreu de overdose, havia consumido por volta de 15 gramas de cocaína, quantidade significativamente inferior às quase 24 gramas apreendidas nos presentes autos, não merecendo vicejar a tese defensiva de que a droga era destinada exclusivamente para uso.
 
 A natureza do entorpecente foi confirmada mediante Laudo Pericial, conforme documento de nº 43.383/2020, o qual acusou a substância como positiva para cocaína.
 
 Demais disso, conforme depoimento dos policiais que efetuaram a abordagem, o acusado apresentava atitude suspeita e nervosismo, escondendo os entorpecentes em suas roupas íntimas.
 
 Ainda, os serventuários destacaram que no momento da apreensão o acusado não forneceu maiores informações sobre a origem e destino dos entorpecentes.
 
 Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais, a palavra de agentes públicos, policiais militares ou civis, possui tanto valor probatório quanto o das declarações de outras testemunhas, não sendo dado negar importância e eficácia probante apenas porque proveniente de indivíduos que, no exercício de suas funções, possuem o dever de combater atividades ilícitas.
 
 Ora, por coerentes, harmônicas, detalhadas e, mais, prestadas num único sentido, na fase investigativa e na fase judicial, as declarações dos policiais refletem verdade real no caso concreto.
 
 Nada há que possa desabonar as versões por eles apresentadas, não pairando dúvida sobre as circunstâncias da prisão do acusado.
 
 Para que seja afastada a idoneidade do depoimento do policial, cuja função é justamente manter a ordem e a segurança da comunidade, deve haver indicativos de que teria algum interesse em prejudicar o réu.
 
 As provas obtidas na fase policial (depoimentos, apreensões, etc), coadunam-se com a prova judicializada (perícia e prova oral), de modo que não há se falar em condenação por mera dedução ou dúvida.
 
 Não configurada situação de posse do entorpecente para uso próprio, não há como se admitir tese da atipicidade da conduta, uma vez que restam presentes os elementos do tipo penal previsto no artigo 33, caput da Lei de Drogas, conforme conjunto probatório previamente demonstrado.
 
 Há nítida lesão ao bem jurídico tutelado, devendo a reprimenda ser efetivamente aplicada para inibição e cessação do comércio de drogas, bem como acautelar o meio social.
 
 Assim, pelo princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual se apreciam as provas livremente, comparando-as e dando maior valor àquelas que possuem credibilidade, entendo como devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas. 2.1.2.
 
 Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade A conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Por se constituir crimes de ações múltiplas, a prática de quaisquer dos verbos do tipo penal do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 caracteriza o crime de tráfico de drogas.
 
 Com efeito, restou estreme de dúvidas que o réu transportava e trazia consigo substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
 
 A ilicitude (antijuridicidade) da conduta, por sua vez, é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
 
 Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude.
 
 Portanto, a conduta do acusado é contrária ao ordenamento jurídico.
 
 Não se pode olvidar, ainda, que o denunciado agiu de forma livre e consciente da ilicitude da sua conduta.
 
 Ou seja, a vontade consciente de praticar a ação incriminadora prevista no tipo restou configurada, já que as provas colhidas nestes autos são veementes ao demonstrar a conduta praticada pelo réu.
 
 Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia. 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUCAS GOMES BENTESCOVSKI às sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
 
 Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, na forma do art. 804 do CPP.
 
 Passa-se, pois, à dosimetria da pena. 4.
 
 DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, impende esclarecer que para a fixação da pena adotar-se-á o critério trifásico (ou Nelson Hungria) previsto no art. 68 do CP, que envolve: a definição da pena-base tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; o estabelecimento da pena provisória considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, a fixação da pena definitiva, com base nas causas especiais e gerais de aumento e de diminuição de pena.
 
 Partindo do mínimo legal previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 42 da lei mencionada e do art. 59 do Código Penal.
 
 Pena base (1ª fase) Circunstâncias judiciais: A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta da ré é inerente ao tipo penal, não extrapolando aquela concernente ao próprio tipo; o réu não registra maus antecedentes; a conduta social é adequada, isto porque demonstrou em seu interrogatório que, apesar da conduta negativa apurada nestes autos, estava inserido de forma positiva no meio social, pois possui residência fixa e exerce atividade lícita, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; quanto à personalidade, trata-se de quesito técnico, a exigir conhecimento específico para sua avaliação, o que não foi apreciada por profissional competente, devendo, neste caso, ser neutralizada; no tocante aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, não obstante gravosas, também são ínsitas ao tipo penal, não podendo ser considerada em desfavor do réu; no que concerne ao comportamento da vítima, deixa-se de examiná-lo, tendo em vista que a vítima em crimes como o em apreço é a sociedade e o Estado.
 
 Circunstâncias específicas: Sobre a natureza da droga apreendida, é de se frisar que o réu trazia consigo substância profanamente conhecida “Cocaína”, cuja potencialidade lesiva é alta, apta a ensejar dependência química, muitas vezes na primeira utilização e, em alguns casos, até a morte.
 
 Tendo em conta a potencialidade lesiva e o grau de dependência gerado pela “Cocaína”, mister considerar a natureza da droga apreendida em desfavor do acusado, autorizando-se, portanto, a exasperação da pena-base; a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas apesar de não ser ínfima, não é exagerada, não devendo sofrer exasperação neste ponto.
 
 Analisando as circunstâncias acima expostas, tenho que sopesa contra o réu 01 (uma) circunstância específica (natureza da droga), razão pela qual estabeleço, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a pena base acima do mínimo legal, aumentando-a em 1/6, ficando nesta fase em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
 
 Pena provisória (2ª fase) Inexistem circunstâncias agravantes para serem consideradas.
 
 Incide na hipótese atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
 
 Assim, atenuo a pena base em 1/6, retornando-a ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
 
 Pena definitiva (3ª fase) Inexistem causas de aumento de pena.
 
 Incide uma causa de diminuição de pena, inclusa no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06.
 
 Verifica-se que o acusado goza de condições suficientemente aptas para o usufruto do beneplácito diminutivo da pena, eis que possui bons antecedentes, bem como inexiste prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, devendo a pena ser diminuída em fração mínima (1/6), tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendidos, restando a pena definitiva, portanto, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
 
 Diante da ausência de informações precisas acerca da renda mensal auferida pelo sentenciado, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atendendo-se assim o que dispõe o artigo 43 da lei n.º 11.343/06. 5.
 
 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Da detração da pena Na forma prevista no art. 42, caput, do Código Penal, deverá ser descontado da pena definitiva imposta ao condenado o período em que permaneceu segregado cautelarmente.
 
 No caso em apreço, verifica-se que o acusado permaneceu preso pelo período de 04 (quatro) dias (cf. dados do sistema Projudi).
 
 Portanto, este período deve ser detraído da pena total fixada ao condenado, o que resulta na seguinte pena definitiva: 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além do pagamento da multa já estabelecida.
 
 Considerando a quantidade de pena fixada, estabeleço o regime semiaberto como forma inicial para o cumprimento da pena, na forma do disposto no artigo 33, §3º, e 35, ambos do Código Penal. 6.
 
 DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS Tenho por incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista a quantidade de pena fixada, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 7.
 
 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a suspensão condicional da pena em virtude do não atendimento da determinação constante do artigo 77, caput, do Código Penal. 8.
 
 DESTINAÇÃO DA FIANÇA RECOLHIDA Conforme se verifica dos autos, ao sentenciado foi concedida fiança de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme mov. 27.1.
 
 Assim, nos termos do art. 336, caput, do CPP, deverá o valor recolhido a título de fiança ser utilizado para o pagamento das custas e despesas processuais e dias-multa aplicadas, uma vez que foi condenado, de tudo certificado nos autos. 9.
 
 DAS APREENSÕES Cumpra-se a Portaria n.º 10/2019 do Juízo no que for pertinente, especialmente no que tange a destinação dos bens e valores apreendidos que não mais interessam ao feito, os quais declaro perdidos em favor da União, haja vista terem sido auferidos como proveito do ilícito.
 
 No que concerne à substância entorpecente, tendo em vista que já foi realizado laudo toxicológico definitivo, determino, nos termos do art. 32 da Lei nº 11.343/2006 a incineração da droga apreendida, tudo mediante prévia intimação deste Juízo e do Ministério Público. 10.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Deixa-se de fixar o valor mínimo da indenização, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista o objeto jurídico tutelado no tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
 
 Considerando a pena e o regime aplicados, na forma do parágrafo único do art. 387 do CPP, deixa-se de decretar a segregação cautelar, já que o réu permaneceu solto durante quase todo o curso processual (ao menos em razão do presente feito), estando, de outro lado, ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.
 
 Considerando que esta Comarca não conta com Defensoria Pública instituída, e que o réu não pode ficar indefeso (CF, art. 5º, inciso LV; CPP, art. 261) e que na forma do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 foi nomeado ao denunciado como defensor dativo o Dr.
 
 João Guilherme Moreira Carniel, OAB/PR 89.887, condeno o Estado do Paraná a pagar os respectivos honorários advocatícios, que se fixam em R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), conforme item 1.3 da resolução conjunta n.º 15/2019 PGE/SEFA.
 
 O presente vale como certidão de honorários.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. 11.
 
 APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Expeça-se carta de guia.
 
 Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no artigo 601 e seguintes, do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
 
 Comunique-se, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
 
 Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas e despesas processuais, intimando o condenado para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido tal prazo sem que haja pagamento pelo réu, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos.
 
 No mais, cumpra a Secretaria as demais instruções contidas no CN da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 REGISTRE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito
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                                            10/08/2021 10:41 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2021 10:41 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            10/08/2021 10:41 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2021 09:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/08/2021 09:49 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            06/08/2021 17:52 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            19/07/2021 09:44 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            09/07/2021 21:22 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            09/07/2021 20:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/06/2021 16:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2021 15:16 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2021 15:16 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            29/06/2021 14:20 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/06/2021 18:56 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            28/06/2021 18:52 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/06/2021 16:22 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            23/06/2021 16:17 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            11/05/2021 14:46 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            11/05/2021 14:24 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            11/05/2021 14:23 Alterado o assunto processual 
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                                            08/03/2021 17:00 Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO 
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                                            25/02/2021 11:35 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/02/2021 11:30 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            17/02/2021 10:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2021 08:33 Expedição de Mandado 
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                                            10/12/2020 14:43 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2020 14:43 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            08/12/2020 14:43 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/12/2020 10:33 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/12/2020 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/11/2020 16:36 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/11/2020 15:57 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            23/11/2020 13:55 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2020 13:55 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            23/11/2020 13:48 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/11/2020 13:05 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
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                                            23/11/2020 12:31 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR 
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                                            23/11/2020 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2020 12:23 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            23/11/2020 12:19 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO 
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                                            23/11/2020 12:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/11/2020 12:14 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            23/11/2020 12:14 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            23/11/2020 12:05 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            23/11/2020 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2020 12:04 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/11/2020 12:04 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            23/11/2020 12:04 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            20/11/2020 18:25 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            17/11/2020 08:42 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2020 18:13 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2020 18:13 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            16/11/2020 15:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/11/2020 15:24 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            16/11/2020 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2020 15:16 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
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                                            16/11/2020 15:15 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/11/2020 16:31 Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO 
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                                            06/11/2020 16:21 Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO 
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                                            02/11/2020 00:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/10/2020 12:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/10/2020 12:28 EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO 
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                                            22/10/2020 09:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/10/2020 12:55 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            19/10/2020 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2020 15:48 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            27/07/2020 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2020 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2020 09:50 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            19/05/2020 10:06 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            08/05/2020 00:46 DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GOMES BENTESCOVSKI 
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                                            04/05/2020 09:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/04/2020 11:25 Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL 
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                                            01/04/2020 13:21 Expedição de Mandado 
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                                            30/03/2020 00:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/03/2020 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2020 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2020 15:55 Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL 
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                                            27/03/2020 15:55 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS 
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                                            27/03/2020 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2020 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2020 15:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2020 14:11 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2020 14:11 Juntada de DENÚNCIA 
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                                            26/03/2020 12:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/03/2020 16:56 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            25/03/2020 14:57 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2020 14:57 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            25/03/2020 13:49 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            25/03/2020 13:49 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            25/03/2020 13:46 APENSADO AO PROCESSO 0001287-61.2020.8.16.0103 
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                                            23/03/2020 14:30 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            23/03/2020 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2020 12:29 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO 
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                                            21/03/2020 12:45 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            21/03/2020 12:42 Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL 
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                                            20/03/2020 13:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/03/2020 13:25 BENS APREENDIDOS 
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                                            20/03/2020 10:37 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            19/03/2020 15:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/03/2020 13:38 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            19/03/2020 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2020 18:56 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/03/2020 16:21 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA 
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                                            18/03/2020 13:49 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2020 13:49 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            18/03/2020 13:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/03/2020 13:38 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            18/03/2020 13:31 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA 
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                                            18/03/2020 13:15 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            18/03/2020 13:14 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA 
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                                            18/03/2020 13:12 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            18/03/2020 12:56 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2020 12:56 REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO 
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                                            18/03/2020 12:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            18/03/2020 10:58 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            18/03/2020 10:58 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            18/03/2020 10:58 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            18/03/2020 10:58 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2020 10:58 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            18/03/2020 10:58 Juntada de INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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