TJPR - 0002054-74.2019.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/07/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
10/08/2021 12:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002054-74.2019.8.16.0155 Processo: 0002054-74.2019.8.16.0155 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.904,83 Polo Ativo(s): Josuel Batista de Souza Polo Passivo(s): OTAVIO PERINE FILHO THIAGO JEREMIAS COELHO DAGNONI
Vistos. 1.
Expeça-se mandado de avaliação da forma deprecada, após voltem conclusos para designação de hasta, se for o caso. 2.
Passo, por fim, à nomeação de oficial de justiça ad hoc para cumprimento do mandado exarado nos autos.
Como é notório, em março do ano de 2020 foi reconhecida a existência de pandemia em razão do vírus COVID-19, situação que impôs diversas limitações ao trabalho presencial, para resguardo da saúde pública.
Dentre outras normativas, no âmbito do E.
TJPR sobrevieram os Decretos Judiciários nº 401/2020 e 513/2020, estabelecendo, após período de fechamento dos prédios dos Fóruns, a retomada gradativa das atividades presenciais, bem como determinando que, para pessoas integrantes do grupo de risco, seria mantido teletrabalho obrigatório.
Nesse sentido, dispôs o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso I, do Decreto nº 401/2020: “Art. 9º.
A retomada das atividades presenciais durante a primeira fase será realizada com observância das seguintes diretrizes: §1º.
O regime de teletrabalho extraordinário é mantido em caráter obrigatório para magistrados, servidores e estagiários: I – pertencentes ao grupo de risco, compreendidos aqueles com idade superior a 60 (sessenta) anos, (...)” (grifei).
No caso da Comarca de São Jerônimo da Serra, o único oficial de Justiça lotado neste Juízo se enquadra no grupo etário de risco, tendo sido, de outro lado, indeferido pedido de seu retorno às atividades presenciais (conforme SEI 81255-06.2020.8.16.6000), conforme Decretos acima mencionados.
De outro lado, a Comarca conta com déficit de funcionários, não havendo servidor que atualmente possa ser designado como técnico cumpridor de mandados.
Nesse sentido, salienta-se que os técnicos atualmente lotados no Juízo já possuem designações para funções de chefia e assistência de direção, sem as quais torna-se inviável o funcionamento da Secretaria, bem como há servidor em licença eleito para o cargo de Vice-Prefeito.
Considerados todos esses aspectos, dada a excepcionalidade da situação acima narrada e a urgência atinente à natureza do provimento jurisdicional, tem-se por preenchidos os requisitos para designação de oficial de justiça ad hoc.
Assim, com fundamento no artigo 265, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial, nomeio para atuar no processo como oficial ad hoc o senhor CARLOS ROBERTO MOREIRA, RG: 7.217.284-1, CPF: *08.***.*07-51.
Lavre-se o termo de compromisso.
Cumpra a Secretaria, no que toca às custas, o quanto decidido no SEI nº 32542-34.2019.8.16.6000, bem como eventuais normativas posteriores relativas à matéria.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
21/06/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 10:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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27/01/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 13:13
Juntada de Certidão
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20/03/2020 16:58
Juntada de COMPROVANTE
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19/02/2020 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 19:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/01/2020 18:46
Expedição de Mandado
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27/01/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 13:08
Conclusos para despacho
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16/12/2019 16:26
Recebidos os autos
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16/12/2019 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/12/2019 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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