TJPR - 0000989-59.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2023 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
24/10/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 23:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
27/07/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/07/2023 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 10:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2023 18:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/05/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 19:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 17:00
-
17/05/2023 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
-
16/05/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/03/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/03/2023 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/03/2023 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/03/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/02/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
15/02/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/01/2023 17:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2022 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/11/2022 16:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO DE SOUZA
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/08/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/12/2021 20:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000989-59.2021.8.16.0192 Processo: 0000989-59.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.048,00 Autor(s): CLAUDIO DE SOUZA Réu(s): PARANA BANCO S/A 1.
Considerando a alegação de hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, notadamente, a alegação de que o acesso à documentação implicaria em custos; considerando que decisões determinando a juntada de documentos para fins de averiguação da realidade fática do caso vem sendo reformadas pelo E.
TJPR, visando a otimização e atenta ao princípio da razoável duração do processo, acolho a emenda e recebo a inicial. 2.
Em razão das medidas de enfrentamento da pandemia Covid-19, adotadas pelo TJPR, e considerando que a parte Autora já noticiou o desinteresse na audiência de mediação, por ora, deixo de determinar a realização de audiência presencial de solução consensual, a qual poderá se dar a qualquer tempo por video conferência, em havendo interesse de ambas as partes. 3.
Cite-se, pois, a parte requerida para que, querendo, apresente contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
No mesmo prazo, o Banco requerido deverá juntar cópia do contrato firmado entre as partes e especificar as provas que pretende produzir. 4.
Com a juntada da defesa, intime-se para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também a parte Autora especificar as provas que pretende produzir. 5.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. 6.
Int.
Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
26/08/2021 23:37
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000989-59.2021.8.16.0192 Processo: 0000989-59.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.048,00 Autor(s): CLAUDIO DE SOUZA Réu(s): PARANA BANCO S/A DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Deverá ser juntado comprovante em nome da Requerente e com indicação expressa da localidade e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (no mínimo com 02 meses de antecedência ao ajuizamento – ÁGUA OU LUZ), não servindo para tal finalidade o documento onde não se informa a mesma.
Estando em nome de terceiro o comprovante de residência, deverá ser juntada declaração com firma reconhecida do proprietário no sentido de que a parte lá reside.
No caso dos autos, o autor juntou comprovante de forma parcial, de modo que não é possível saber a qual ano pertence o referido documento.
Desta forma, considerando a necessidade do comprovante de residência ser atualizado, necessário o cumprimento do que disposto no primeiro parágrafo deste item.
DO RECEBIMENTO OU NÃO DE VALORES PECUNIÁRIOS A fim de obter mais elementos para apreciação do feito reputo necessário e imprescindível, ainda nesta fase processual, que seja colacionado cópia integral dos extratos bancários atinentes ao recebimento da aposentadoria e/ou pensão da parte autora desde a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na exordial.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias e sob as penas da lei, cumprir o contido no parágrafo anterior. DA JUSTIÇA GRATUITA: Esta magistrada, na análise dos processos desta natureza, vinha indeferindo a Justiça Gratuita, considerando, em especial, que as partes constituem advogado de fora, assinam procuração fora da cidade onde residem (ou seja, pra isso têm condições) e se limitam a juntada de declaração de hipossuficiência, afirmando serem aposentados, e informam ausência de declaração de renda, mesmo intimadas para juntada de outros documentos.
Todavia, diante das reformas, visando a otimização, ainda mais quando centenas de ações são ajuizadas, defiro tal Justiça Gratuita, o que não impede de ser revista acaso alterada a situação aqui considerada.
Anote-se, portanto, Justiça Gratuita à Requerente.
DO COMPROVANTE DE EXTRATO DO INSS Nota-se que o autor apenas acostou na inicial (seq. 1.1) aparentemente, recorte de um print de tela de computador, contudo, tal anexo não pode ser considerado como documento válido a comprovar os empréstimos consignados firmados pelo autor.
Assim, reputo necessário que o autor colacione extrato do INSS, no qual se possa identificar a titularidade do autor (com dados pessoais), a fim de demonstrar os empréstimos consignados firmados pela parte.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Deixo de conceder a prioridade de tramitação processual prevista no art. 71 da Lei nº. 10.741/2003 c/c o art. 1.048, inciso I, do CPC, vez que a parte autora não possui mais de 60 anos (1.4).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
21/07/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:40
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2021 09:57
Recebidos os autos
-
14/06/2021 09:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/06/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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