TJPR - 0001852-96.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 10:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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11/01/2022 10:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/11/2021 08:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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28/04/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 12:32
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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19/04/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 08:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0001852-96.2021.8.16.0165
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de ELIAS CORDEIRO, por ter, em tese, praticado o delito previsto no art. 250, §1º, inciso II, alínea a, do Código Penal.
Ao mov. 10.1 foi concedida liberdade provisória ao autuado, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em sequencial 31.1 foi certificado pela Serventia que até a presente data, não houve o recolhimento da fiança.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Pois bem.
Sabe-se que a prisão figura como ultima ratio.
Ainda que a natureza excepcional desse instrumento fosse evidente, é importante que o legislador caracterize expressamente a privação da liberdade como a última das medidas, aplicável apenas diante do insucesso das demais.
Segundo Luiz Flávio Gomes: “a prisão preventiva não é apenas a “ultima ratio”.
Ela é a “extrema ratio” da “ultima ratio”.
A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal” (GOMES, apud MARQUES, Ivan Luís.
Resumo em 15 Tópicos Sobre as Mudanças da Lei 12.403/2011).
Com efeito, o artigo 282, § 6°, do Código de Processo Penal, expressamente, consagra a prisão preventiva como medida extrema e excepcional do sistema cautelar, in verbis: “§6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.” Verifica-se que na decisão de sequencial 10.1 foi concedida liberdade provisória ao autuado, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão, isto é, in casu, ausentes os requisitos autorizadores para a decretação/manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos: “Pelo exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de ELIAS CORDEIRO mediante o pagamento de fiança, que ora arbitro em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), vinculada aos compromissos dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, bem como à seguinte medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP: a).
Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22h00min às 06h00min; e b). proibição de manter contato com as vítimas BRUNO FONTOURA DE FARIAS e MARILENA MACHADO DE FARIAS, devendo deles permanecer distante.
Deixo de fixar a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, sobretudo considerando a situação excepcional de pandemia de Covid-19, que implicou no fechamento dos Fóruns estaduais, o que inviabiliza, ao menos por ora, o cumprimento da medida. 5.
Depois de recolhida a fiança e prestado o compromisso de cumprimento das condições acima expostas, expeça-se alvará de soltura, colocando o autuado em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.” É cediço, portanto, que não é razoável que uma pessoa permaneça presa quando não preenchidos os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, somente em razão do não pagamento de fiança.
Ressalta-se ainda: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI, da CF).
Sobre o tema, são elucidativas as lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal.4ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016.
P. 1394-1395): “De acordo com o art. 350, caput, do CPP, com redação determinada pela Lei nº 12.403/11, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória sem fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 e a outras medidas cautelares, se for o caso. (...) Réu pobre não é necessariamente o mendigo ou o indigente.
O conceito de miserabilidade pode ser extraído do art. 32, § 1º, do CPP: ‘Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família’.
O ônus da prova quanto à situação de pobreza é do requerente.
Logo, por força do art. 350 do CPP, desde que o crime seja afiançável, e o agente não possa prestar a fiança por motivo de pobreza, pode o juiz, e somente ele, conceder ao preso liberdade provisória sem fiança, mas com as mesmas obrigações da fiança: a) comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; b) o acusado afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante; c) o acusado afiançado não poderá ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.” Outrossim, infere-se que o autuado possui condições financeiras desfavoráveis ao valor da fiança arbitrado, eis que, conforme informado nos autos, recebe por mês o valor de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
Desse modo, parece que o autuado, de fato, não possui condições de arcar com o pagamento do valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais), tanto é que, ao invés de depositar tal montante, permaneceu custodiado.
Confirmada a situação de hipossuficiência e não verificada a presença dos requisitos do art. 312 e art. 313, ambos do CPP, merece ser dispensado o pagamento da fiança, com a advertência de observância às outras medidas cautelares impostas em sequencial 10.1.
Nesse sentido: “ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada, na forma do art. 350 do Código de Processo Penal” (cf.
STJ, 6.ª T., Rel.
Ministra Laurita Vaz, j. em 18.10.2018).
Ademais, deve ser salientado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Ofício n.º 000001/2020-3S: "Nesse sentido, com vistas a assegurar efetividade às recomendações do Conselho Nacional de Justiça para conter a propagação da doença, concedo a ordem para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor.
Determino, ainda, a extensão dos efeitos desta decisão, aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional. [...]" (grifo nosso) Ante o exposto, isento o Autuado da fiança anteriormente fixada.
Contudo, mantenho as outras cautelares impostas na decisão de sequencial 10.1.
Expeça-se alvará de soltura termo de Compromisso.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. LARA ALVES OLIVEIRA Juíza Substituta -
16/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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16/04/2021 14:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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16/04/2021 11:47
Conclusos para decisão
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16/04/2021 11:47
Juntada de Certidão
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14/04/2021 13:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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13/04/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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12/04/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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12/04/2021 17:06
Recebidos os autos
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12/04/2021 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/04/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 13:15
Conclusos para decisão
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12/04/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 13:14
Alterado o assunto processual
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12/04/2021 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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12/04/2021 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
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12/04/2021 12:33
Recebidos os autos
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12/04/2021 12:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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12/04/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2021 21:55
Recebidos os autos
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11/04/2021 21:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 20:20
Expedição de Mandado
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11/04/2021 20:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2021 19:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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11/04/2021 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/04/2021 11:26
Recebidos os autos
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11/04/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/04/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2021 10:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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11/04/2021 05:46
Recebidos os autos
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11/04/2021 05:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/04/2021 05:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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