TJPR - 0001854-66.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 18:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2023 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/06/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS LUAN CARNEIRO DE OLIVEIRA
-
21/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
17/06/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2023 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/06/2023 18:39
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 18:39
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2023 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/01/2022 16:37
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
28/01/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:21
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 13:28
Recebidos os autos
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 11:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 11:13
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 10:16
Recebidos os autos
-
12/08/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 14:44
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 12:32
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0001854-66.2021.8.16.0165 Processo: 0001854-66.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 11/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Leopoldo Voigt, 75 Edifício Fórum - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-260 Réu(s): MATHEUS LUAN CARNEIRO DE OLIVEIRA (RG: 136486861 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*51-90) RUA DURVAL LEOPOLDO LANDAL, 1150 CASA - CURITIBA/PR 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MATHEUS LUAN CARNEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos no artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, observando-se as disposições da Lei nº 11.340/06.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público (mov. 28.1), eis que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, aliados à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria. 2.
CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para que ofereça(m) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, conforme disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Cientifique-se o acusado de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Quando da efetivação da citação/intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe(s), sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita(m) que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. Não sendo localizado para citação, dê-se vista ao Ministério Público.
Informado novo endereço, renove-se a diligência. Restando também infrutífera citação em novo endereço, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, CPP). 3.
Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa ou certificado a impossibilidade financeira de o(s) réu(s) contratar(em) advogado(a), nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser intimado(a) defensor(a) dativo(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná. Deverá a Serventia observar a lista de defensores dativos encaminhada por meio do Ofício-Circular nº 78/2018 da Corregedoria da Justiça, a qual deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva. Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). Em caso de recusa do encargo, devidamente justificada, nomeie a serventia outro defensor dativo atuante nesta Comarca, até que um deles aceite. 4.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado exclusivamente mediante extrato do Sistema Oráculo. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Ofício Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.
DETERMINO a tramitação prioritária do feito em atenção ao disposto no artigo 33, parágrafo único, da Lei n. º 11.340/2006. 7.
INDEFIRO parcialmente o pedido de item “5”, da cota ministerial que acompanha a denúncia (mov. 28.1), pois, a despeito da pertinência da medida, o fórum local não conta com estrutura que possibilite adotar a medida requerida. 8.
Quanto ao encaminhamento da vítima a atendimento multidisciplinar POSTERGO a análise do pedido, para momento posterior à realização da audiência de instrução. 9.
DEFIRO o item “6”, da cota ministerial que acompanha a denúncia (mov. 28.1), pelo que determino que a ofendida seja comunicada acerca dos atos processuais relativos ao ingresso e saída do acusado da prisão, designação de data para audiência, da sentença, assim como de eventuais acórdãos proferidos, nos termos dos artigos 21, caput, da Lei n. º 11.340/2006, e art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. No tocante ao cumprimento deste item, deverá a Serventia observar o disposto na Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente seus artigos 2º e 3º, que assim dispõem: Art. 2º A ofendida deverá ser imediatamente comunicada da decisão que deferir ou indeferir pedido de prisão cautelar ou de imposição de medida protetiva de urgência, bem como do ingresso e saída do agressor da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público (art. 21 da Lei nº 11.340/2006). Parágrafo único.
A comunicação de que trata o caput deverá ser adotada nas hipóteses de relaxamento da prisão em flagrante, de conversão de prisão em flagrante em preventiva e de concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares. Art. 3º O juiz deverá adotar as medidas para que, no expediente em apartado a lhe ser encaminhado pela autoridade policial com o pedido da ofendida de concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006), haja a consignação do número de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail por intermédio dos quais a vítima pretenda receber as comunicações previstas no artigo anterior, com expressa anuência de tal forma de notificação, sem prejuízo de sua eventual e posterior intimação por mandado. § 1º A providência prevista no caput poderá ser adotada diretamente pela unidade judiciária ou, conforme verificado no caso concreto, solicitada ao órgão ministerial. § 2º A autoridade judicial deverá assegurar o absoluto sigilo dos dados a que se refere o caput, além de adotar as medidas cabíveis, caso necessárias, em relação à observância do sigilo pela autoridade ministerial e policial. § 3º No caso de notificação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, a vítima deverá ser informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência. 10.
Com relação ao pedido de item “9”, o mesmo já foi deferido, considerando que o alvará de soltura já foi expedido (mov. 37.1), bem como, o mesmo já foi cumprido (mov. 38). 11.
Ciência ao Ministério Público. 12.
Intimações e Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
20/04/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2021 17:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:27
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
19/04/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0001854-66.2021.8.16.0165
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de MATHEUS LUAN CARNEIRO DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 147, do Código Penal.
Ao mov. 16.1 foi concedida liberdade provisória ao autuado, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em sequencial 34.1 foi certificado pela Serventia que até a presente data, não houve o recolhimento da fiança.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Pois bem.
Sabe-se que a prisão figura como ultima ratio.
Ainda que a natureza excepcional desse instrumento fosse evidente, é importante que o legislador caracterize expressamente a privação da liberdade como a última das medidas, aplicável apenas diante do insucesso das demais.
Segundo Luiz Flávio Gomes: “a prisão preventiva não é apenas a “ultima ratio”.
Ela é a “extrema ratio” da “ultima ratio”.
A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal” (GOMES, apud MARQUES, Ivan Luís.
Resumo em 15 Tópicos Sobre as Mudanças da Lei 12.403/2011).
Com efeito, o artigo 282, § 6°, do Código de Processo Penal, expressamente, consagra a prisão preventiva como medida extrema e excepcional do sistema cautelar, in verbis: “§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.” Verifica-se que na decisão de sequencial 10.1 foi concedida liberdade provisória ao autuado, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão, isto é, in casu, ausentes os requisitos autorizadores para a decretação/manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos: “A Autoridade Policial, no uso de suas atribuições, arbitrou fiança no valor de R$700,00 (setecentos reais).
Por ser referida medida adequada e suficiente, homologo-a. [...] Considerando o interrogatório do autuado e que foi informado por Matheus que não tem endereço fixo, acolho o parecer do Ministério Público e aplico também as seguintes medidas cautelares: a) Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência; b) Recolher-se à sua residência no período noturno, das 20 horas às 06 horas; c) Nos feriados e no final de semana deverá ficar recolhido em sua residência; d) Não frequentar bares, boates e congêneres, até publicação da sentença.” É cediço, portanto, que não é razoável que uma pessoa permaneça presa quando não preenchidos os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, somente em razão do não pagamento de fiança.
Ressalta-se ainda: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI, da CF).
Sobre o tema, são elucidativas as lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal.4ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016.
P. 1394-1395): “De acordo com o art. 350, caput, do CPP, com redação determinada pela Lei nº 12.403/11, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória sem fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 e a outras medidas cautelares, se for o caso. (...) Réu pobre não é necessariamente o mendigo ou o indigente.
O conceito de miserabilidade pode ser extraído do art. 32, § 1º, do CPP: ‘Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família’.
O ônus da prova quanto à situação de pobreza é do requerente.
Logo, por força do art. 350 do CPP, desde que o crime seja afiançável, e o agente não possa prestar a fiança por motivo de pobreza, pode o juiz, e somente ele, conceder ao preso liberdade provisória sem fiança, mas com as mesmas obrigações da fiança: a) comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; b) o acusado afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante; c) o acusado afiançado não poderá ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.” Considerando, que apesar do autuado informar que recebe por mês o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e que até a presente data não depositou o montante arbitrado como fiança, verifica-se que Matheus possui condições financeiras desfavoráveis, tanto é que ao invés de efetuar o pagamento do valor arbitrado, permaneceu custodiado.
Portanto, ante a situação de hipossuficiência do autuado e não verificada, para o réu, a presença dos requisitos do art. 312 e art. 313, ambos do CPP, merece ser dispensado o pagamento da fiança, com a advertência de observância às outras medidas cautelares impostas em sequencial 16.1.
Nesse sentido: “ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada, na forma do art. 350 do Código de Processo Penal” (cf.
STJ, 6.ª T., Rel.
Ministra Laurita Vaz, j. em 18.10.2018).
Ademais, deve ser salientado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Ofício n.º 000001/2020-3S: "Nesse sentido, com vistas a assegurar efetividade às recomendações do Conselho Nacional de Justiça para conter a propagação da doença, concedo a ordem para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor.
Determino, ainda, a extensão dos efeitos desta decisão, aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional. [...]" (grifo nosso) Diante do exposto, isento o Autuado da fiança anteriormente fixada.
Contudo, mantenho as outras cautelares impostas na decisão de sequencial 16.1.
Expeça-se alvará de soltura e termo de Compromisso.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, conclusos para análise da denúncia.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. LARA ALVES OLIVEIRA Juíza Substituta -
16/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 14:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/04/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 11:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
16/04/2021 11:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/04/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 10:54
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:54
Juntada de DENÚNCIA
-
16/04/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/04/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/04/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/04/2021 16:59
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/04/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 13:16
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 12:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 12:41
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 10:17
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 09:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 04:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 03:57
APENSADO AO PROCESSO 0001855-51.2021.8.16.0165
-
12/04/2021 03:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 03:57
Recebidos os autos
-
12/04/2021 03:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Pamela Pereira Prestupa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 11:23