TJPR - 0004191-54.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLY NEVES FERREIRA GOLL
-
29/06/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2022 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2022 14:46
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:19
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/11/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2021 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:46
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004191-54.2020.8.16.0103 Processo: 0004191-54.2020.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$937,52 Exequente(s): Lojas Zarur Executado(s): GABRIELLY NEVES FERREIRA GOLL
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Lojas Zarur em desfavor de Gabrielly Neves Ferreira Goll, na qual, depois de restarem infrutíferas as tentativas convencionais de penhora, pugnou a Exequente pela penhora de percentual do salário da devedora, através de desconto em folha de pagamento. 2.
Concedido prazo à parte Executada para manifestação, esta manteve-se silente. 3. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. 4.
Embora o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que são impenhoráveis, dentre outros, os salários, o Enunciado 8 da Turma Recursal Plena do Paraná estabelece que “não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”. 5.
Além disso, em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.547.561, decidiu manter a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo, que autorizou a penhora de dez por cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis atrasados.
Veja-se, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3.
Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. 6.
Embora fundamentado no Código de Processo Civil revogado, o julgado acima colacionado ilustra a necessidade de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor, para dar efetividade às execuções. 7.
Em face do exposto, com fulcro no Enunciado 8 da Turma Recursal Plena do Paraná e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de penhora de salário da devedora, devendo o desconto observar o limite de 10% (dez por cento) por mês, tendo em vista o valor líquido mensal percebido pela Executada. 8.
Isto posto: 8.1Intime-se a Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe número de conta bancária para depósito dos descontos a serem efetuados pelo empregador da Executada; 8.2 Oficie-se a Clínica Instituto De Medicina De Araucária (IMA), determinando o desconto do valor devidamente atualizado (evento 52.1) em folha de pagamento da Executada, observando-se o limite acima estabelecido, qual seja, 10% (dez por cento) por mês, bem como os limites dos valores objeto de execução.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
16/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:11
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:40
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/04/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLY NEVES FERREIRA GOLL
-
22/03/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 17:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:17
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/02/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 08:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLY NEVES FERREIRA GOLL
-
07/01/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 19:09
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
17/12/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2020 15:53
Recebidos os autos
-
22/10/2020 09:49
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/10/2020 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 09:34
Recebidos os autos
-
22/10/2020 09:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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