TJPR - 0007733-64.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2025 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2025 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2025
-
18/09/2025 14:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/09/2025 13:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2024 15:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/09/2024 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/08/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/07/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 19:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAMS RODRIGUES DE BRITO
-
18/04/2024 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/03/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/01/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/09/2023 01:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 01:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 01:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:29
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2023 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAMS RODRIGUES DE BRITO
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/03/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 19:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/09/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 10:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/07/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2022 14:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:11
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2022 16:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/05/2022 16:33
Processo Desarquivado
-
02/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 15:45
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/04/2022 00:55
Processo Desarquivado
-
17/03/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 10:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/03/2022 12:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAMS RODRIGUES DE BRITO
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
02/12/2021 23:25
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007733-64.2021.8.16.0194 Processo: 0007733-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.532,50 Autor(s): WILLIAMS RODRIGUES DE BRITO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. 2.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo da decisão, aguarde-se o julgamento pelo órgão ad quem.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
29/11/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAMS RODRIGUES DE BRITO
-
19/11/2021 12:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:37
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 16:48
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 16:48
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007733-64.2021.8.16.0194 Processo: 0007733-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.532,50 Autor(s): WILLIAMS RODRIGUES DE BRITO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita, na qual a parte autora alega situação de miserabilidade. É o relato necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, não houve pleno cumprimento do despacho de seq. 8.1, de modo que os documentos anexados aos autos não evidenciam cabalmente a incapacidade financeira da parte autora.
Ademais, frise-se que se trata de processo de baixa complexidade, que poderia ser ajuizado nos Juizados Especiais, onde não há custas iniciais (e nem condenação em honorários até a sentença), e onde seria concretizado o princípio da boa-fé, pela ótica da teoria do duty to mitigate the loss, pela qual o credor tem o dever de mitigar os prejuízos do devedor.
Ora, tratam-se de taxas devidas e previstas em lei, e que visam garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável a todos os jurisdicionados, motivo pela qual resta incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que não demonstrada a incapacidade financeira. 3.
Intime-se a autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Ante o sigilo fiscal, deve a Serventia colocar em segredo de justiça, visualizável(veis) somente às partes, o(s) documento(s) extraído(s) do Infojud.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
07/10/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:26
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
30/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007733-64.2021.8.16.0194 Processo: 0007733-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.532,50 Autor(s): WILLIAMS RODRIGUES DE BRITO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Intime-se a parte autora para que comprove a alegada condição de miserabilidade, juntando-se documentos de que não lhe é possível arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Prazo de 15 dias.
Para demonstrar a carência, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a critério da parte, no prazo de quinze dias: a) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses; c) balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício agregado a extratos bancários, se for o caso.
Frise-se que se trata de processo de baixa complexidade, que poderia ser ajuizado nos Juizados Especiais, onde não há custas iniciais (e nem condenação em honorários até a sentença), e onde seria concretizado o princípio da boa-fé, pela ótica da teoria do duty to mitigate the loss, pela qual o credor tem o dever de mitigar os prejuízos do devedor.
Cientifique a parte autora que poderá optar pelo parcelamento das custas processuais iniciais, dispensada a comprovação da condição de beneficiário da concessão de gratuidade, bem como de que tal benefício poderá ser concedido em relação a prática de algum(uns) ato(s) processual(ais) a ser(em) realizado(s) no curso do processo, demasiadamente oneroso(s) para a parte, ou mesmo na redução percentual de despesas (artigo 98, §§5º e 6º do CPC).
No mesmo ato, advirta-se que em caso de revogação do benefício e indicada a má-fé, arcará com o décuplo de seu valor a título de multa, revertida para a Fazenda Pública Estadual, podendo ser inscrita em dívida ativa.
Oportunamente, voltem conclusos.
Ante o sigilo fiscal, deve a Serventia colocar em segredo de justiça, visualizável(veis) somente às partes, o(s) documento(s) extraído(s) do Infojud.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
11/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 11:09
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:09
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015117-82.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Simone Aparecida Inglez da Silva
Advogado: Ana Paula de Oliveira Borelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2021 14:33
Processo nº 0008689-17.2020.8.16.0194
Lais Alves Damazio
Adriano Ricardo Badotti Bittencourt
Advogado: Marlene Alves dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2025 16:15
Processo nº 0039452-22.2021.8.16.0014
Luana Uilli Costa
Valdac LTDA. - Siberian
Advogado: Cybelle Guedes Campos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2025 12:57
Processo nº 0011243-54.2019.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudenir Garrido
Advogado: Renan Henrique da Silva Reis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/08/2019 11:39
Processo nº 0001895-35.2021.8.16.0035
D.k. Tavares Comercial
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2025 16:20