TJPR - 0019804-35.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 14:07
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 10:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:36
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/07/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:15
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019804-35.2021.8.16.0021 Processo: 0019804-35.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.176,46 Polo Ativo(s): VILSON JOSE SCARIOTTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Recebo o recurso inominado interposto ao evento 30.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
03/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2022 16:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/01/2022 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019804-35.2021.8.16.0021 Processo: 0019804-35.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.176,46 Polo Ativo(s): VILSON JOSE SCARIOTTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a decretação de nulidade dos contratos de trabalho firmados com a Administração Pública e consequente condenação do reclamado ao pagamento do FGTS. Contestação apresentada em confronto à tese inaugural, aduzindo a regularidade da contratação efetuada. Da análise da documentação juntada, verifica-se que foram formalizados diversos contratos sucessivos denominados “temporários”. Segundo o que dispõe o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Deste modo, para a validade dos contratos firmados entre a parte autora e o ente público deveriam estar presentes o caráter transitório e o excepcional interesse público, o que não se verifica, vez que as contratações através de Processos Seletivos Simplificados são cada vez mais recorrentes. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal reprova as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância de normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade nos termos do parágrafo 2º do artigo 37. Não obstante a nulidade evidenciada, o tomador do serviço deve ao trabalhador a contraprestação pelo trabalho de que se aproveitou segundo o que estiver pactuado, bem como o saldo de FGTS. Dessa forma, tem-se que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público leva ao entendimento de que mesmo o contrato sendo nulo produz efeitos.
No entanto, o agente público apenas terá direito ao saldo salarial dos dias trabalhados e ao levantamento de FGTS, visto o reconhecimento dessas verbas de caráter fundamental do direito do trabalhado. Sobre o tema veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÃO SUCESSIVA.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 880.073 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 09/09/2015) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público.
Nulidade do contrato. 4.
Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min.
Teori Zavascki. 5.
Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863.125 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 06/05/2015) Em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
FGTS.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa do posicionamento do STJ segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS.
Posicionamento extensível aos trabalhadores. 2.
Agravo regimental a que temporários se nega provimento. (AgRg no REsp 1.522.014/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016) O STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do STF que, após reconhecimento da constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8036/90, sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29/10/2013). Prevê o citado dispositivo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Na forma da jurisprudência do STJ, "firmada, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 543-C do CPC, (...) a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS" (STJ, REsp 1.665.174/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). A questão afeta ao necessário recolhimento do FGTS, especialmente na hipótese de declaração de nulidade do contrato de trabalho, está estampada na súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho: CONTRATO NULO.
EFEITOS.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. A Turma Recursal do Estado do Paraná tem reiteradamente reafirmado o direito à percepção dos valores referentes ao FGTS por parte de trabalhador contratado pela administração sem o necessário concurso público e fora das hipóteses excepcionais de contratação por intermédio de processo seletivo simplificado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR AS CONTRATAÇÕES.
EXIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/05.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAR A SITUAÇÃO DO PROFESSOR EM UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 2º, § 1º, DA MESMA LEI.
RECONHECIMENTO DA BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (AR. 37, II, CF).
NULIDADE DO CONTRATO (ART. 37, § 2º, CF).
DIREITO AO FGTS, NOS TERMOS DO RE nº 765.320 (STF, COM REPERCUSSÃO GERAL).
EXTENSÃO DO DIREITO POR TODO O CURSO DO CONTRATO, COMO CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - Recurso Inominado n° 0056295-82.2017.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Relator: Manuela Tallão Benke – j. 17.08.2018) Do corpo do aresto é possível extrair a seguinte lição: “Ainda que nenhuma contratação em si tenha superado o prazo máximo de doze meses, pontua-se que a realização de sucessivos PSS não se presta a legitimar o desvirtuamento da contratação temporária, utilizada para suprir necessidade permanente do Estado.
Por mais que se admita que o universo de professores da rede estadual de ensino e a distribuição espacial desses servidores justifique a realização de PSS frequentes para a contratação de substitutos temporários, não se vislumbra nos autos qualquer evidência de que a contratação em questão tenha se dado de modo temporário e excepcional, prova que poderia ser facilmente produzida pelo Estado com a apresentação, nos autos, dos contratos realizados com a recorrida ou mesmo das solicitações realizadas de acordo com as especificações constantes na lei complementar de regência.
Essa documentação existe e é acessível ao Estado, tanto que apresentada em alguns processos que chegaram ao conhecimento esta Turma Recursal, relativamente a alguns curtos períodos de contratação.
A contratação nessas condições não se pode dizer que atenda a excepcional interesse público.
Infelizmente, tem-se observado uso indiscriminado das contratações temporárias no Estado do Paraná, em franca burla ao princípio constitucional do concurso público, do que o caso em discussão é apenas mais um exemplo.
Nesse aspecto, vale citar que o PSS do edital nº 72/2017 chegou a prever a necessidade de professores temporários, no mínimo 10.000 [1] denotando evidente que se está suprindo necessidade permanente de professores, que deveria ser atendida por concurso público.” III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de DECRETAR a nulidade dos contratos citados na inicial (últimos cinco anos), bem como CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora os valores a título de FGTS durante todo o período trabalhado não prescrito.
A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento.
Os juros de mora contam-se da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF).
Fixação em observância ao decidido no Tema 905/STJ.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Transitado em julgado, certifique-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
03/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/09/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/09/2021 18:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019804-35.2021.8.16.0021 Processo: 0019804-35.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.176,46 Polo Ativo(s): VILSON JOSE SCARIOTTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide.
Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3.
Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1.
Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
02/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 15:56
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 13:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/07/2021 11:17
Recebidos os autos
-
30/07/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 11:17
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001396-66.2015.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Edson Jose de Souza
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2015 10:44
Processo nº 0023612-94.2020.8.16.0017
Franciele de Souza Camargo
Mb Construtora, Incorporadora e Loteador...
Advogado: Eduardo Henrique Souza Mota
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2020 10:56
Processo nº 0001312-13.2021.8.16.0209
Deonilso Andreatta
Banco Bmg SA
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2021 11:33
Processo nº 0011701-60.2021.8.16.0014
Tiago Lima da Rocha
Loterica Catuai
Advogado: Edson Chaves Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2021 17:45
Processo nº 0006227-72.2013.8.16.0052
Diogo Jose Zamarchi Pinto
Cooperativa de Credito Rural com Interac...
Advogado: Ericson Jhonatan Damaceno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2014 12:45