TJPR - 0005262-63.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LACLAW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
-
21/11/2023 12:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LACLAW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
-
25/10/2023 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2023 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
22/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
22/09/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:29
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:29
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2023 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LACLAW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
-
02/08/2023 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2023 17:54
Sentença CONFIRMADA
-
21/06/2023 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
14/06/2023 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2023 12:30
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2023 12:30
Distribuído por sorteio
-
01/02/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LACLAW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
-
28/09/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/07/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LACLAW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
-
19/04/2022 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 19:57
CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA
-
10/02/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 17:20
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:20
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:20
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LACLAW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
-
16/08/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0005262-63.2021.8.16.0004
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança na qual a impetrante, prestadora de serviços sediada no Município de São Paulo, insurge-se em face da obrigação de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM, exigência contida na Lei Complementar Municipal n.º 40/2001 e no Decreto Municipal n.º 1.676/2010, sob pena de retenção de ISS pelo tomador do serviço sediado no Município de Curitiba, ainda que o serviço tenha sido prestado em São Paulo, o que compreende inconstitucional e ilegal, especialmente após a fixação da TESE n.º 1020 pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, ao final, dentre outros pedidos, requereu a concessão liminar da segurança para que “seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante em não ser compelida a efetuar a inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM) no município de Curitiba-PR, bem como não incorrer em penalidade quando da ausência de Cadastro, afastando, ainda, a obrigação do tomador de efetuar a retenção do ISS à alíquota de 5% (cinco) por cento nas suas notas fiscais de serviço”, com a suspensão da exigibilidade dos valores não retidos. É o breve relatório.
Assiste razão à impetrante.
Não obstante julgados anteriores do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM não ofenderia a Constituição da República ou a legislação infraconstitucional, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou o Recurso Extraordinário 1.167.509/SP em sentido absolutamente diverso: “ISS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SUJEITO ATIVO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRAMENTO – RETENÇÃO – TOMADOR DOS SERVIÇOS DE MUNICÍPIO DIVERSO – INCONSTITUCIONALIDADE. É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, impondo-se ao tomador o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação” (RE 1167509, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 15-03-2021 PUBLIC 16-03-2021) No mesmo julgamento, fixou-se a tese relativa ao TEMA n.º 1020: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória” (TEMA STF 1020).
Logo, depreende-se que o Guardião da Constituição – art. 102, caput, CRFB/1988 –, em sede de julgamento com repercussão geral, estabeleceu que exigências como aquelas contidas Lei Complementar Municipal n.º 40/2001 e no Decreto Municipal n.º 1.676/2010 e combatidas neste mandado de segurança são inconstitucionais.
Este entendimento já ressoa na jurisprudência dos Tribunais de Justiça, conforme se denota de recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO –– Mandado de Segurança – ISSQN – Exigência de inscrição no CPOM (Cadastro de Prestadores de Serviços de outros Municípios) – Obrigação acessória que afronta os parâmetros normativos tributários estabelecidos na Constituição Federal – Entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento do RE nº 1167509/SP (Tema 1020) – Retenção do tributo – Inadmissibilidade - Recolhimento do tributo devido pela prestadora do serviço, junto à comarca na qual se encontra sediada – Segurança concedida - Decisão mantida – Recursos oficial e voluntário da Municipalidade não providos” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1053273-14.2020.8.26.0053; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 10/07/2021).
Frise-se que as disposições da Lei Paulistana n.º 13.701/2003, que foram reconhecidas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, são muito similares aos arts. 1º e 6º do Decreto Municipal n.º 1.676/2010, que igualmente obrigam o prestador de serviço situado em outro município a se inscrever no CPOM e, caso não o faça e mesmo que o serviço tenha sido prestado em outro município e o imposto não seja devido ao Município de Curitiba, exigem que o tomador faça a retenção do tributo.
Portanto, presente o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por sua vez, resta evidente, já que a ausência do provimento liminar obriga a impetrante a inscrição no cadastro inconstitucional, sob pena de retenção de ISS pelo tomador do serviço, com prejuízo ao seu faturamento e ocasionando presumivelmente bitributação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, concedo liminarmente a segurança almejada, desobrigando a impetrante LACLAW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA de realizar inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Município de Curitiba e determinando à autoridade coatora que não lhe aplique qualquer penalidade em razão disto, o que, por conseguinte, afasta a obrigação do tomador de efetuar a retenção do ISS à alíquota de 5% nas respectivas notas fiscais e suspende a exigibilidade dos valores que seriam retidos.
Notifique-se à autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações – art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
04/08/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 02:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 02:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2021 02:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 12:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/07/2021 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:23
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:23
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:13
Processo Reativado
-
28/07/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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