TJPR - 0016015-28.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2025 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2025 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2025 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2024 10:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/06/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 11:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2023 17:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:57
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:57
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2023 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:45
APENSADO AO PROCESSO 0026919-10.2021.8.16.0021
-
02/05/2022 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CAPITANHI HAHN
-
24/03/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/03/2022 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:18
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/10/2021 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2021 09:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2021 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Processo: 0016015-28.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.520,90 Autor(s): Gilberto Capitanhi Hahn Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL DESPACHO 1. Intime-se a parte autora, sob pena de indeferimento da liminar, para anexar aos autos o documento de mov. 1.5/1.6 (laudos de frustração de safras), de acordo com o art. 170 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (de modo nítido e legível), uma vez que não é possível confirmar o nome e a especialidade do profissional que elaborou os laudos. 2.
Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação por videoconferência (considerando a pandemia causada pelo COVID-19), a ser pautada pela Secretaria e realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Cascavel, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (artigo 334, do Código de Processo Civil). 2.1.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º do Código de Processo Civil).
Com exceção dos casos em que a parte esteja representada pela Defensoria Pública. 2.2.
As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 2.3.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º do Código de Processo Civil). 3.
CITE-SE o requerido, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 4. No prazo da contestação, o réu deverá apresentar os documentos requeridos na inicial[1] e/ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, observado o disposto no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentadas contestações no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-las no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 6.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 7.
Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] (1) CONTRATO E FICHA GRAFICA referente a liberação, em 09 de maio de 2019, de um crédito de R$ 5.000,00, referentes à operação nº 549402, com a rubrica “LIBERACAO PARCELA EMPRESTIMO”. (2) Extratos desde a abertura da conta (3) Contrato de abertura da conta (4) Documentos que deram originem a DEB.
CONV.
DEMAIS EMPRESAS - MAPFRE SEG, DEB.
CONV.
DEMAIS EMPRESAS - SANCOR SEG, DEB.
CONV.
SEGUROS - PREV INSTI, DEB.
CONV.
SEGUROS - SANCOR – B e DEB.
CONV.
SEGUROS – SANCOR SEG. -
24/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/09/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0016015-28.2021.8.16.0021 Processo: 0016015-28.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.520,90 Autor(s): Gilberto Capitanhi Hahn Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL DECISÃO 1.
Conforme orientação consolidada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o pedido incidental de exibição de documentos é cabível, desde que demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes; o pedido administrativo formulado pelo interessado, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, conforme normatização da autoridade monetária.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
No mesmo sentido a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO O REEXAME DA QUESTÃO RELATIVA AO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 1º, DA LEI FEDERAL 6.404/76 E DA SÚMULA Nº 389, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0007792-98.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 30.07.2021) No presente caso, visando comprovar o pedido administrativo de exibição dos contratos e extratos referentes ao pedido revisional, a parte autora juntou aos autos cópia de notificação extrajudicial, que não conta com assinatura da instituição bancária e conversas realizadas por meio de aplicativo de mensagens, das quais se extraí que aparentemente houve pedido encaminhado ao setor jurídico da instituição, contudo, não restou demonstrado pela parte qual o desfecho de sua solicitação. 1.1.
Desse modo, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de emenda à inicial, sob pena de indeferimento do pedido incidental de exibição de documentos, comprovar a negativa do requerimento administrativo e, se for o caso, o recolhimento de tarifas administrativas, trazendo aos autos cópia do processo. 3.
Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem os autos conclusos com urgência para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito -
11/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 08:34
APENSADO AO PROCESSO 0011360-13.2021.8.16.0021
-
27/07/2021 15:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/07/2021 11:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/07/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/07/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2021 09:16
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:16
Distribuído por dependência
-
21/06/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:17
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
17/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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