TJPR - 0007953-12.2020.8.16.0028
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2025 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 16:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2025 16:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2025 16:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/12/2024 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2024 15:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/09/2024 00:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 00:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2024 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2024 14:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/08/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 00:32
Recebidos os autos
-
13/07/2024 00:32
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2024 00:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/07/2024 00:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/07/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2024 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2024 12:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/07/2024 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/07/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
04/07/2024 17:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 06:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2024 06:15
Juntada de LAUDO
-
02/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
06/12/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/10/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
05/10/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:23
Expedição de Mandado
-
29/09/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
29/09/2023 17:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 17:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 17:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 17:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2023 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
20/06/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:10
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2023 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/06/2023 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/06/2023 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/06/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/06/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
05/06/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
05/06/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
05/06/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
05/06/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
05/06/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
05/06/2023 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/05/2023 01:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/05/2023 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2023 17:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/02/2023 15:39
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 15:39
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/01/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/01/2023 11:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
25/11/2022 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 20:08
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/11/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/10/2022 14:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 07:16
Recebidos os autos
-
30/09/2022 07:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 07:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2022 13:49
Distribuído por sorteio
-
22/09/2022 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/10/2021 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:57
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/09/2021 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON INACIO DOMINGUES
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16/08/2021 18:46
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:46
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/08/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2021 21:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
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10/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007953-12.2020.8.16.0028 Processo: 0007953-12.2020.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 19/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Alfred Charvet, 850 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-190 Réu(s): ALISSON INACIO DOMINGUES (RG: 135912786 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*11-00) R.
Ivone Pímentel, sn Preso CMP - Preso CMP - PINHAIS/PR S E N T E N Ç A RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia contra ALISSON INÁCIO DOMINGUES, brasileiro, portador do RG nº 13.591.278-6/PR, CPF sob nº *33.***.*11-00, natural de Curitiba/PR, filho de Célia Rodrigues da Silva e Reginaldo Inácio Domingues, nascido em 17/03/1999, residente em endereço não informado nos autos, no bairro Alto Maracanã, na cidade e Foro Regional de Colombo/PR, nos conformes da narrativa inicial: 1º FATO “No dia 19 de outubro de 2020, por volta das 02h45min, em via pública, na Estrada da Colônia Cristina, próximo ao nº 20, bairro Colônia Cristina, zona rural deste Município e Foro Regional de Araucária, Estado do Paraná, o denunciado ALISSON INÁCIO DOMINGUES, em comunhão de esforços com dois indivíduos não identificados, cada qual contribuindo de maneira determinante para a consecução da empreitada criminosa, agindo com vontade livre e consciente, conduzindo um veículo FIAT/UNO de cor prata, que colocou-se em frente ao veículo da vítima, forçando-o a parar seu automóvel, sendo que dois dos indivíduos desembarcaram do Fiat/Uno e, mediante grave ameaça, utilizando armas de fogo , abordaram a vítima JÚLIO CÉSAR WENC, obrigando-o a conduzir seu veículo até uma entrada no meio de uma mata, e então ordenaram à vítima que desembarcasse de seu veículo, e subtraíram, para todos , com ânimo de assenhoreamento definitivo, R$690,00 (seiscentos e noventa reais) em espécie, que estavam na carteira da vítima, e o veículo VW/SPACEFOX, ano/modelo 2012, placas AVI9A77, avaliado em R$27.444,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), conforme consulta à tabela FIPE em anexo.
Segundo consta dos autos, a vítima estaria conduzindo seu veículo pela via pública acima citada, quando três indivíduos, sendo que somente o denunciado ALISSON foi identificado, em um veículo FIAT/UNO, fecharam sua frente, obrigando-o a parar, e do veículo Fiat/Uno desceram dois indivíduos armados, permanecendo o terceiro na função de condutor.
Os indivíduos que saíram do veículo abordaram a vítima e deram ‘voz de assalto’, e ordenaram que o ofendido conduzisse seu automóvel até uma entrada, no meio de uma mata, momento em que mandaram que a vítima descesse de seu veículo, sob ameaças, permanecesse em silêncio e abaixado, e aguardasse até que eles se evadissem do local, subtraindo então o veículo VW/SPACEFOX, ano/modelo 2012, placas AVI9A77, seu aparelho de telefone celular e sua carteira, contendo dinheiro, tendo posteriormente dispensado o telefone celular e a carteira da vítima, sem o dinheiro.
Cerca de uma hora depois, na cidade e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado e os dois indivíduos não identificados tentaram furtar um estabelecimento comercial utilizando o veículo da vítima, acabando por entrar em confronto com uma equipe da Polícia Militar, ocasião em que um dos indivíduos foi alvejado e veio a óbito, o denunciado ALISSON foi atingido por um disparo de arma de fogo e conduzido ao Hospital Angelina Caron, na cidade e Foro Regional de Campina Grande do Sul, e o terceiro indivíduo não foi localizado, tendo então o veículo da vítima sido apreendido conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10”. 2º FATO “No dia 19 de outubro de 2020, por volta das 03h50min, no estabelecimento comercial ‘LOJAS CEM’, localizado na Estrada da Ribeira nº 137, bairro Alto Maracanã, na cidade e Foro Regional de Colombo, Estado do Paraná, o denunciado ALISSON INÁCIO DOMINGUES, em comunhão de esforços com dois indivíduos não identificados, cada qual contribuindo de maneira determinante para a consecução da empreitada criminosa pretendida por todos, agindo com vontade livre e consciente, de posse do veículo VW/SPACEFOX, ano/modelo 2012, placas AVI9A77, previamente roubado nesta cidade de Araucária, conforme narrado no 1º fato, tentaram subtrair, para todos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, bens existentes no interior do estabelecimento comercial ‘LOJAS CEM’, somente não logrando êxito em seu intento criminoso por circunstância alheia às suas vontades pois, com a movimentação dos indivíduos nos fundos do estabelecimento, buscando arrombar uma das paredes para adentrar o local, vizinhos informaram ao gerente da loja, Sr.
Eduardo Gonçalves de Oliveira, que acionou a Polícia Militar que, ao chegar ao local, visualizou o denunciado e seus comparsas nos fundos do estabelecimento, sendo que estes efetuaram disparos contra a equipe policial, que revidou a injusta agressão, tendo então o denunciado e seus asseclas tentado se evadir, ainda efetuando disparos contra a equipe, sendo que, durante o confronto, um dos indivíduos, o qual não foi identificado, foi atingido, vindo a óbito no local, e o denunciado ALISSON INÁCIO DOMINGUES também foi atingido, mas somente foi localizado horas depois, ferido, no local do confronto, e conduzido ao Hospital Angelina Caron, na cidade e Foro Regional de Campina Grande do Sul.
Já o terceiro indivíduo não foi localizado, tampouco identificado.
Nos fundos da loja foram encontradas duas marretas e uma barra rompedora, que seriam utilizadas para destruir a parede da loja, possibilitando a entrada dos agentes no interior do estabelecimento, e um veículo VW/SPACEFOX, placas AVI9A77, que seria utilizado na fuga.
Ainda, no local onde houve o confronto e o indivíduo foi alvejado e veio a falecer, foi encontrada uma arma de fogo do tipo revólver, calibre 22, marca ROSSI, com numeração suprimida, carregada com 4 (quatro) munições, estando em perfeitas condições de funcionamento, conforme auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de movimento 1.12, sendo todos os objetos apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10.” A denúncia foi oferecida em 29/10/2020 (movimento 50.1) e recebida em 04/11/2020 (movimento 60.1).
Devidamente citado (abas de evento 73), o acusado apresentou resposta à acusação (movimento 86.1) por intermédio de Defensor nomeado em movimento 77.1).
Juntado Laudo de exame de eficiência e prestabilidade (movimento 82.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento em dois atos, sendo que primeiramente foram inquiridas 05 testemunhas (abas de evento 114 e movimento 115.1), e, posteriormente, o acusado foi interrogado (movimentos 119.1 e 120.1).
Na sequência, o Parquet apresentou alegações finais (movimento 123.1), requerendo a total procedência da exordial acusatória, a fim de condenar o acusado como incurso nas sanções descritas em denúncia.
Por fim, a Defesa de ALISSON INÁCIO DOMINGUES apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição do acusado em relação ao 1º fato por incidência do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, argumentou que não ficou comprovado o uso de arma de fogo por parte de Alisson, pugnando pelo afastamento da majorante contida em artigo 157, § 2-A, I, do CP.
Requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da confissão como atenuante de pena em relação ao crime de furto, bem como a concessão do direito à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (movimento 128.1). É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Parquet em face do réu ALISSON INÁCIO DOMINGUES pelas práticas, em tese, dos contidos em artigo 157, § 2º incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (1º fato), e artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (2º fato), combinados ainda com o artigo 69 do mesmo diploma legal, nos termos da denúncia.
Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que pudesse demonstrar a irregularidade do flagrante.
A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304, do Código de Processo Penal.
O processo tramitou regularmente e está apto a julgamento.
Passo, então, à análise de autoria e materialidade.
Autoria e materialidade 1º FATO – artigo 157, § 2º incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal No que diz respeito à imputação, a materialidade do delito resta apontada por Auto de Prisão em Flagrante (movimento 1.1), Boletim de Ocorrência (evento 1.5), auto de exibição e apreensão (evento 1.10), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (movimento 1.12), laudo de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (movimento 82.1), bem como pela prova oral colhida em sede policial e em Juízo.
A autoria quanto ao delito acima referido é duvidosa no que se refere ao acusado.
Veja-se.
Extrajudicialmente, o Policial Militar MARCOS TABORDA FERREIRA narrou que houve uma ocorrência 190 a princípio de disparo de alarme das Lojas Cem, sendo que o solicitante informou que uma vizinha havia narrado que três pessoas estavam roubando a loja; que a outra viatura foi a titular, e que eles se deslocaram para prestar apoio (...), que se deslocaram e foram a primeira viatura a chegar, que chegaram pela parte da frente e foram abordados pelo gerente da loja (solicitante), o qual repassou que a vizinha havia comunicado que os indivíduos estavam arrombando a parte dos fundos da loja, que informaram a outra equipe via rádio dizendo que iriam pela parte dos fundos haja vista que informaram que estavam chegando no local, que eles chegaram pela parte da frente, que deram a volta na quadra para tentar visualizar os supostos meliantes, que chegaram na rua e verificaram uma Space Fox com a porta meio aberta, sendo que as placas do automóvel estavam dobradas para cima, que tentaram verificar se havia alguém no veículo, cujos vidros eram totalmente escuros, mas não visualizaram ninguém; que escutaram disparos (...) e que em contato com a outra equipe (...) os meliantes investiram contra a equipe, que em seguida visualizaram os indivíduos entrando em um matagal na parte dos fundos, que encontraram a equipe no encalço dos indivíduos e que chegaram juntos dessa equipe; que visualizaram dois indivíduos armados, que ele, particularmente, só viu dois agentes, e não três; que os dois estavam armados, que deram voz de abordagem para tentar prendê-los, mas que eles novamente investiram contra a equipe, que balearam um deles no local e assim que ele caiu, cessaram a agressão, e que o outro saiu correndo enquanto efetuava disparos contra os agentes, que este suspeito não foi mais localizado, que então acionaram o SIATE porque o baleado estava com sinais vitais, que ressalta que retiraram a arma porque receberam a informação de que poderiam ser até seis agentes, sendo que um deles estava baleado, que optou por retirar o armamento do local para a proteção da equipe e guardou a arma; que chegaram SIATE e equipe de apoio, que fizeram uma varredura mas não localizaram o segundo indivíduo, que a equipe do SIATE constatou o óbito do indivíduo, que posteriormente localizaram na parte dos fundos do local e encontraram três bolsas que continham uma barra de ferro (...) e mais duas marretas e uma máscara “de um monstro”, que a máscara foi apresentada; que em seguida chamaram os órgãos competentes e depois se deslocaram à Delegacia com os objetos e com o veículo; que (...) o soldado Ian e o sargento Dutra atenderam à ocorrência, que tudo consta no histórico do Boletim de Ocorrência, que a arma é um revólver Rossi calibre 22, que o indivíduo alvejado não foi identificado, que (...) quando o indivíduo baleado ergueu a arma de fogo e apontou para a equipe, mas que ele caiu ao solo sem efetuar disparos, que o outro indivíduo que saiu foi quem efetuou disparos, que a arma por ele apreendida possuía 4 munições intactas; que com o outro indivíduo que foi encontrado baleado uma hora depois (...) não foi localizada arma, que tem absoluta certeza de que este suspeito ocultou uma arma no mato porque a viu, e que aparentava ser um calibre 38 cromado, que ele informou que não estava armado, que não viu o rapaz, mas que a equipe que está com ele sob escolta diz que ele nega que estava armado; que ele se chama Alisson Inácio Domingues e está sob escolta no Hospital Angelina Caron.
Em Juízo, MARCOS TABORDA FERREIRA declarou que se recorda da ocorrência, que foi passada para outra viatura uma situação de disparo de alarme e que a princípio havia indivíduos arrombando a Loja Cem, que na ocorrência dizia que na semana anterior havia ocorrido semelhante situação de furto na loja, que eram a viatura de apoio mas chegaram antes que a titular ao local do fato, que chegaram na entrada da loja e o gerente já estava ali na frente dizendo que haviam lhe passado a informação de que as pessoas estavam nos fundos, quebrando a parede, que entraram por uma rua de trás, informaram que estavam se deslocando para lá, e que simultaneamente chegou a viatura titular, que repassam que haviam acabado de chegar e que entrariam pela rua da frente, que quando estavam entrando pela rua de trás, por um matagal que dá nos fundos, havia um carro com uma porta semiaberta e as janelas todas escuras, era uma Spacefox branca; que passaram por ele e em um primeiro momento achavam que havia alguém dentro do veículo, que este veículo estava com as placas dobradas para cima, que não sabiam se havia alguém dentro - até pela questão do risco que viviam -, que ninguém atendeu, que chegou a abrir a porta e localizou dois celulares no interior do automóvel, que logo que constataram que não havia ninguém, começaram a escutar disparos de arma de fogo, que então ele e sua parceira foram em direção aos fundos, em que havia uma mata bem densa, que quando adentraram a mata verificaram uma movimentação, mas não viram ninguém; que se depararam com a equipe que estava passando por eles no encalço dos suspeitos, que fizeram uma varredura e se depararam com dois indivíduos e que ele viu que ambos estavam armados, sendo que ambos apontaram a arma à equipe, que verbalizaram para que largassem a arma e eles não acataram, que efetuou disparos em um suspeito que caiu ao solo (razão pela qual ele cessou a agressão), que o outro suspeito correu pela mata efetuando disparos, que chegou um momento em que não sabia de onde estavam vindo os disparos, que de imediato foi à viatura solicitar apoio e solicitar o SIATE; que posteriormente chegaram os apoios, que eles fizeram varredura na mata e não localizaram este outro indivíduo e que quando estavam na delegacia veio uma ocorrência do outro turno informando que havia um baleado nas proximidades da Rua Getúlio Vargas que a princípio era da mesma situação, que indagaram a respeito da arma, mas o suspeito afirmou que não havia armamento algum; que ele foi encontrado três ou quatro horas depois da ocorrência; que na Delegacia veio alerta de roubo do veículo que dizia que eram dois indivíduos armados que haviam levado o veículo e deixado a vítima amarrada; que não se recorda do local em que o roubo havia acontecido, mas se não se engana o proprietário era da área de Araucária, que quando o réu apareceu baleado, populares ligaram para a polícia, e que isso se deu três ou quatro horas depois, que foi apreendida arma com o cidadão que entrou em óbito, que era um revólver calibre 22; que não teve contato com o rapaz que foi ferido e depois preso, que terminaram a ocorrência e acabou; que a iluminação do local da abordagem era insuficiente e a mata era escura.
Também em sede extrajudicial, o Policial Militar GRIGORY BOGESKI DE FREITAS disse que foram acionados para darem atendimento a uma ocorrência de furto nas Lojas Cem na região do Alto Maracanã, que na chegada de equipe encontraram o gerente do local e que ele disse que nos fundos da loja havia três pessoas tentando adentrar o imóvel, que solicitou que o gerente abrisse o imóvel para eles irem até o fundo do local, uma vez que era uma loja com muros altos e não conseguiriam entrar por onde estavam; que quando abriu, começaram a descer e entrar pela parte de trás da loja e se depararam com dois indivíduos (...), que estava um pouco para trás e estava escuro, que um rapaz levantou o braço fazendo menção de efetuar disparo, que inicialmente houve um primeiro confronto, que os indivíduos saíram correndo, que em um determinado ponto em que havia uma baixada eles passaram por um buraco no muro que a equipe não havia visualizado; que pularam o muro e se encontraram com outra equipe policial e então começaram a efetivar uma busca na mata, que deram de frente com dois indivíduos e tentaram realizar a abordagem, que foram recebidos a tiros e efetuaram disparos para cessar injusta agressão, que um indivíduo continuou disparando e se evadiu do local e outro acabou caindo ainda com sinais vitais, que Taborda retirou o armamento dele porque ele ainda estava se mexendo, que foi feito acionamento do SIATE e requisitaram diversas viaturas (...) e que na conclusão o SIATE foi ao local e constatou o óbito de um agente, que se deslocaram à Delegacia para fazer o boletim de ocorrência e quando foi novamente acionado o COPOM narrando que nas proximidades havia ocorrido um confronto, que ele e soldado Ribeiro se deslocaram ao local e identificaram outro indivíduo do confronto, que ele estava escondido em uma casinha e após saírem as viaturas policiais ele saiu desta casinha e ficou no mato, que na situação de abordagem começaram a verificar (...) e constataram que o carro que estava utilizando era produto de roubo, que diante da situação este indivíduo baleado ainda vivo e (...) acabou deslocado ao Hospital Angelina Caron, onde está sendo feita a escolta policial; que a segunda arma de fogo não foi localizada em razão do período de tempo (porque eram três indivíduos e foram localizados dois); que particularmente não visualizou o acusado porque foi o segundo a descer no local, mas que seu parceiro visualizou três indivíduos, que foi o segundo na parte de trás (...) que o soldado Ivan viu três pessoas, que foi instaurado Inquérito Policial Militar em razão do óbito; que constatou que o veículo utilizado era produto de roubo porque estava fazendo levantamento de informações devido à placa e tudo o mais, que agora recebeu informação de seu colega que o veículo é produto de roubo, que não possui mais informações porque acabou de ficar sabendo (...), que ficaram sabendo pelas placas, que estavam tortas (...), que primeiramente as placas e o chassi bateram e provavelmente foi situação ocorrida durante a madrugada e a proprietária ainda não sabia (porque geralmente há alerta de 24 horas), que a proprietária deve ter descoberto e o alerta foi então emitido; que (...) no momento (...) em que foram até o indivíduo baleado, indagaram ao senhor Alisson sobre quem estaria com ele, e ele deu o nome de outras pessoas, que não seriam testemunhas inicialmente (...) no atendimento da ocorrência (...) foi informado que eram três pessoas, que o gerente do local também informou que eram três pessoas (...), que Alisson informou os primeiros nomes dos indivíduos, que um deles seria Henrique e o outro Cleiton, que seriam estes os outros dois agentes.
GRIGORY BOGESKI DE FREITAS, quando inquirido em Juízo, aduziu que se recorda dos fatos, que houve uma situação atípica, que foram acionados via COPOM a respeito de um possível furto em andamento, que chegaram no local e foram recebidos pelo gerente da loja, que outra viatura já estava no local e estava dando a volta para verificar a situação, que normalmente quando ocorrem fatos como aqueles o furto já foi consumado, que foram com cautela mas um pouco desacreditados, que o gerente abriu a lateral da loja para que tivessem acesso e verificaram indivíduos, que ele, particularmente, não viu os três agentes, mas havia mais de dois; que estava uma escuridão, que não se lembra se foi ele ou seu colega, mas um deles passou na frente e esticou alguma coisa, uma arma de fogo ou algo do gênero, que foi pedido para que largassem a arma e nesse momento escutaram o estampido e o clarão, que então viram que era proveniente de uma arma de fogo, que revidaram a injusta agressão e que os suspeitos se evadiram para uma região maior do estacionamento que dá para uma mata, que eles cavaram um buraco na parede e eles não visualizaram, porque devido aos disparos, não precisaram o local com cautela; que não visualizaram o buraco no muro e que por isso pularam o muro e encontraram a outra equipe, que havia um veículo aberto e perguntaram se estava tudo bem, que responderam que sim, que falaram que viram os indivíduos entrando na mata, que ao adentrarem o matagal, viram os agentes e deram voz de abordagem, que um deles levantou uma arma de fogo e o outro foi visto (...) armado; que revidaram a injusta agressão porque ele levantou o armamento, que não se recorda se foi efetuado disparo ou não, que ele foi alvejado e caiu e que o outro fugiu; que o suspeito não foi localizado, que chamaram os órgãos responsáveis para dar atendimento e constataram um óbito no local, que depois que foram à Delegacia (...) e constataram que havia um baleado na região, que ele e seu parceiro retornaram para a região e localizaram um segundo indivíduo, que chamaram o apoio com certa urgência e foi dado atendimento ao réu; que não se recorda do modelo e marca do automóvel verificado, que foi localizado o armamento do suspeito que morreu no local, que não se recorda se localizaram o armamento do outro, que o segundo cidadão (que estava baleado) foi localizado no local e que prestaram atendimento ao baleado, que posteriormente viram que ele não havia parado ali, que ele parou em uma casa abandonada em que havia uma blusa com sangue e que (...) deu a entender que a blusa foi utilizada na hora do furto; que se recorda que o veículo (...) não se encontrava com alerta, e que durante o boletim de ocorrência receberam a informação de que a vítima estava presa em algum lugar e não conseguia dar o alerta do veículo, que posteriormente foi informado ao alerta e narrou que havia sido roubado por dois homens; que a distância entre o local dos fatos e o lugar em que o réu foi encontrado (...) dava uma distância razoável, mas não chegava a um quilômetro; que a região geograficamente é grande e de mata, que ele estava na primeira rua de acesso após a região de mata, que por mais que seja um quarteirão grande, ele estava próximo do confronto; que teve contato com Alisson, que quando foram dar atendimento o réu dizia “eu perdi, eu perdi, me ajuda”, e que acabaram não indagando muito o acusado para priorizar o atendimento (...); que nunca havia visto o acusado.
O Policial Militar IVAN CARDOSO RIBEIRO, inquirido em Delegacia de Polícia, respondeu que é da equipe de Grigory Bogeski de Freitas, a qual foi a primeira a prestar atendimento à ocorrência nas Lojas Cem, que visualizou três indivíduos, que chegaram e conversaram com o gerente, que ele abriu um portão por onde entraram, que visualizou os indivíduos e deram voz de abordagem, que um deles efetuou um disparo de arma de fogo contra a equipe e que acabou também efetuando três disparos contra os suspeitos, que eles se evadiram para os fundos da loja que dá para um matagal, que a equipe não visualizou se eles pularam o muro, que a equipe pulou o muro e encontrou a segunda equipe (...) em uma região de mata, que fizeram uma varredura e que acabou acontecendo um segundo confronto e que (...) ali um suspeito foi baleado; que a princípio, como era uma região de mata, o terceiro elemento se desvencilhou dos demais e correu para outro lugar; que não sabe dizer se a vítima de roubo do Spacefox é um homem ou uma mulher. Perguntada em sede Judicial, IVAN CARDOSO RIBEIRO afirmou que se lembra do ocorrido, que foi passada via COPOM uma situação de furto nas lojas Cem, que chegaram ao local e encontraram o gerente da loja que relatou que uma viatura já havia chegado no local e se deslocado até a parte de trás do imóvel (onde há uma área muito grande com uma mata), que a equipe de sua viatura entrou na loja pelo acesso lateral, que viram indivíduos dentro do local e que eles efetuaram disparos de arma de fogo contra a equipe, que revidaram a injusta agressão e que os suspeitos se evadiram em direção a um matagal, que permaneceram no encalço dos agentes, que pularam o muro e deram de cara com a outra equipe policial, que (...) na área de mata fizeram uma varredura e que encontraram dois cidadãos portando arma de fogo, que esses agentes fizeram novos disparos e a equipe revidou, sendo que um dos suspeitos foi alvejado e ficou no local, que a equipe perdeu o segundo indivíduo, que foi feita varredura mas ele não foi localizado, que foi acionado o SIATE e foram chamadas equipes policiais para apoio, que foi feito Boletim de Ocorrência em delegacia, que isso foi próximo das 7 ou 8 horas da manhã, que então foi repassada informação de que um rapaz baleado foi encontrado em rua próxima ao confronto, que a equipe se deslocou até o local e foi constatado que de fato estava baleado, que era um dos integrantes do confronto, que o veículo encontrado na situação era um Spacefox, que durante a madrugada não havia alerta de roubo, mas quando chegaram em Dlegeacia “cantou” um alerta, que se não se engana foram dois cidadãos que roubaram um rapaz e o abandonaram amarrado, levando o veículo, que acha que isso ocorreu em Campo Largo ou Araucária, que teve contato com o rapaz que foi baleado e que particularmente não conversou com ele sobre os fatos, que não conhecia o réu de outras ocorrências.
Em fase policial, a vítima do roubo, JULIO CESAR WENC disse que “(...) na data dos fatos estava se deslocando com seu spacefox e quando entrou em uma estrada da Colonia Cristina um Fiat Uno prata ultrapassou o declarante e parou em sua frente.
Saíram dois sujeitos um do passageiro e um da porta de trás direita.
O que saiu da frente tinha aproximadamente 1,90, branco, magro, novo, usava calção colorido, tênis azul, moletom cinza e com a touca e uma máscara branca, voz bem fina e estava armado, abriu a porta do carro do declarante, o puxou para fora do carro, mandou olhar para baixo o chamando de “playboy” e para ele “abaixar a bola”, perguntando se tinha segredo no carro, porém o carro não tem e ele disse isso.
O outro, que saiu da parte de trás, era estatura mediana, pele queimada de sol, forte, boné azul com o capuz do moletom em cima, este entrou no carro ligou a chave e saiu sem o outro.
Enquanto isso o declarante ficou abaixado na estrada e o primeiro mantinha ele abaixado.
Após o uno deu ré e saiu.
O declarante ficou mantido pelo indivíduo por durante 3 horas aproximadamente, e ele mandava ele calar a boca.
Ele mandou o declarante sair da estrada e entrar em um paredão atrás de um morro de saibro e ficaram ali.
Ele dizia que se tivesse segredo o carro eles iam acabar com o declarante e playboy tem que se fuder e ficava andando de um lado pro outro, fumando maconha e cigarro e não deixava ele levantar.
Depois de mais de 3 horas ele disse que iria sair e era para ele permanecer 30 minutos no local sem chamar a polícia.
Ele aguardou o tempo e saiu do local.
Eles pegaram seu celular e a carteira, só que quando deu 6 horas da manhã o celular do declarante despertou e ele foi indo com cuidado até o som e achou o celular e a carteira, da carteira foi subtraído 690 reais, e não havia mais ninguém no local.
Ele pegou o celular e ligou para um funcionário que foi lhe buscar.
Esclarece que o sujeito que manteve ele como refém é o primeiro (o mais alto) e se recorda que ele não tinha uma sobrancelha, ao ser mostrada a foto de ALISSON INACIO DOMINGUES para o declarante, ele ÃO o reconhece, sem sombra de dúvidas, como um dos sujeitos que participaram do roubo que foi vítima (...)”.
JULIO CESAR WENC aduziu em Juízo que de domingo para segunda tinha um compromisso perto do Rio Verde, em Araucária, que era mais ou menos meia noite e meia ou uma hora e estava indo na direção da PR-423 Sentido Colônia (...) e quase entrando na rua da Colônia Cristina foi abordado por um Fiat Uno prata ou branco, que estava escuro, que pararam em sua frente e obrigatoriamente teve de parar, que seu carro tinha rodas baixas, que foi abordado e desceram dois homens (um da porta de passageiro e outro do banco de trás), que gritavam “perdeu, perdeu (...)”, que um deles lhe “encoxou”, que esse que lhe abordou era maior que ele, que lhe puxou; e que o outro entrou em seu carro, que mandavam olhar para baixo, que foram andando sentido “rua de pedra” e foi coagido por um cara maior, que depois viu o carro cantando pneu e já não viu mais seu carro, que na sequência (...) depois que voltou lá viu que andou uns 100 ou 150 metros e foi deixado acuado em uma parede ou muro, de joelhos, e ele todo perturbado atrás, que levou “bicuda” nas costas e estava com marcas de agressão, porque falava para o rapaz lhe soltar, e que os agentes perguntavam se o carro tinha segredo, se havia antifurto, e que se “cortasse” o carro eles iriam lhe “apagar”, lhe matar, que “playboy tem que se ferrar”, que urinou nas calças, que não deixavam ele se levantar, que ficou sem tomar nada, que fumou todo o seu cigarro, estava impaciente e ficou com ele até umas 5h30 da manhã; que então ele atendeu uma ligação do telefone dele e começou a ficar acelerado, que ele estava acelerado a madrugada inteira, que as cinco ou seis horas para ele pareceram uma eternidade, e que escutou ele dizer “olha para baixo, fica quieto e daqui a meia hora você sai; abaixa a tua cabeça e não olha para trás”; que ele fumou maconha porque ele sentiu o cheiro nojento da maconha, que falou que em meia hora ou quarenta minutos ele deveria “vazar” e que se saísse antes “ele já saberia” (o que aconteceria); que toma remédio controlado e seu celular despertou, que ele não levou seu celular e somente levou R$ 180,00 que havia em sua carteira; que o agente que estava dentro do Uno Vivace aparentemente não estava de máscara, que quem desceu estava (um deles) de máscara e moletom na cabeça e o outro vestia boné e moletom; que este que usava boné e moletom ficou com ele; que esteve em Delegacia para fazer reconhecimento e as quatro ou três pessoas que lhe foram mostradas, ele não conseguiu reconhecer; que o automóvel foi recuperado dois ou três dias depois; que tem um primo que trabalha no BOPE e (...) soube que ele havia sido usado em assalto em Colombo; que não ficou sabendo da ocorrência envolvendo as Lojas Cem (...); que lhe falaram do outro crime (uma escrivã da polícia), que (...) depois achou na internet a reportagem; que eram três pessoas (...) que o que ficou com ele estava com uma barra de ferro preta de 40 centímetros mas o suspeito a segurava de uma posição diferente, e por isso não sabia se era uma arma ou não; que se fosse um pedaço de ferro teria reagido, mas ele segurava de uma maneira diferente e na adrenalina só quis sair vivo, que aparentemente era uma barra de ferro grande; que ele mesmo tem uma barra similar em seu trabalho, uma ponteira de ferro; que não deu para ver se os demais estavam armados, porque o homem que desceu e lhe rendeu já colocou a mão em sua cabeça para que ele ficasse olhando para baixo; que seu carro não tinha seguro, que seu prejuízo foi que o carro foi encontrado sem as rodas, que havia um par de tênis que tinha ganhado e que teve que gastar com manutenção do automóvel porque ele ficou “todo esfolado”, que perdeu a chave e gastou quase R$ 500,00, que tinha trocado as rodas recentemente, que teve um prejuízo total próximo de R$ 3.000,00; que em caso de condenação de Alisson, não pretende que o Juízo fixe valor de indenização.
Perguntado pela Defesa, aduziu que tem facilidade para gravar fisionomias em sua mente, que ficou rendido pelo suspeito em torno de 5 horas, que não conseguiu visualizar bem o rosto dele, que viu somente a parte superior do rosto em razão da pandemia; que não reconheceu o suspeito como nenhum dos indicados pela polícia; que não pretende ser reparado pelos prejuízos sofridos.
Questionado pelo Juízo, afirmou que um dos suspeitos entrou em seu carro, que eles estavam em três, que (...) um deles saiu do banco do passageiro e o outro do banco de trás; que um lhe abordou e ficou com ele e o outro entrou em seu carro; que ficou rendido na Colônia Cristina (...) por mais ou menos cinco horas e os demais foram embora com os dois carros; que o suspeito que ficou com ele estava muito impaciente, que ele não sabe o que parecia ser, que parecia que ele estava preocupado com antifurto e com mais algo que deveria ser feito de modo rápido; que como ele estava de costas para o agente, viu que ele ficava andando para baixo e para cima, e que dizia “cadê tu, Márcio?”, e que a toda hora falava no celular; que não sabe porque foi mantido ali por este tempo todo; que saiu entre 6h15min e 6h20min da manhã, que não sabe o porquê foi liberado, que ele falava em áudio pelo celular ou mesmo por ligação e não sabe o porquê foi liberado, que escutou um carro, mas ele saiu “normal”, sem derrapar ou cantar pneu; que não sabe se andou muito ou se o motorista encostou para lhe receber (...), que é bem deserto e estava bem frio; que saiu andando e um funcionário foi lhe buscar, que achou seu celular atrás de um morro de saibro porque ele despertou, que ficou um cartão, a carteira e o celular; que levou “bicudas” nas costas, que quando começou a passar o tempo ele pediu para ir embora, dizendo que não havia rastreador no automóvel, mas que o assaltante dizia para ele “ficar de boa”, e o mandava calar a boca, chutando suas costas; que pediu para urinar e o suspeito disse que ele deveria urinar nas calças; que ficou agachado por 5 horas e não podia sequer esboçar o movimento de levantar, porque quando fazia isso, apanhava; que não havia uma razão lógica para ser mantido ali, que não sabe se ficou detido por conta do cartão ou por conta do rastreador; que acha que pode ter sido reconhecido; que o cartão bancário que foi levado sequer havia sido desbloqueado, e que eles não pediram a senha; que após o fato precisou mudar de casa, teve que instalar câmera, alarme e três cachorros em sua loja; que anda com medo, que ficou um trauma; que toma antidepressivo e continuou tomando normalmente seus remédios.
Em fase policial, EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, vítima do crime de furto, declarou que “(...) é gerente da Loja Cem, localizada na Estrada da Ribeira, nesta cidade e no dia 19/10/2020, de madrugada, recebeu a ligação de um vizinho (eles ficam de olho e ajudam com telefonemas quando veem algo errado nas proximidades da loja) dizendo que viram encapuzados próximo da loja e iriam arrombar o local, também viram luzes no local.
Foi acionada a polícia militar, o depoente se deslocou até a loja e chegando no local e avisou que eles provavelmente estariam na parte dos fundos para tentar arrombar a loja, então dois policiais deram a volta na quadra e foram por uma rua de terra que fica atrás e outros dois entraram pela porta do estacionamento.
O depoente somente ergueu um lado da porta e ficou todo o tempo na Estrada da Ribeira, na frente da loja, devido ser perigoso entrar na loja.
Disse que enquanto ficou esperando na rua ouviu a movimentação dos policiais e eles diziam “larga a arma” e ouviu disparos, porém não viu nada disso, que ocorria na parte de trás da loja.
Vieram vários outros policiais e disseram que estavam averiguando os fundos e que não era para ele ir lá.
Ele só foi até uma parte do estacionamento, e onde estava algumas marretas, mochilas e mascara, barra de ferro, que eles iriam utilizar para arrombar a loja pela parede dos fundos, mas não chegaram a arrombar, por isso não tem nenhuma foto para comprovar (não teve o arrombamento).
Disse que o sistema de câmeras de segurança da loja não está funcionando devido a uma reforma, por isso não poderá fornecer as imagens.
Não chegou a ver o autor baleado e nem os outros autores e não teve nenhuma subtração de objeto da loja porque não conseguiram arrombar.
Por fim, questionado sobre uma vizinha que teria avisado sobre a ação dos indivíduos, disse que ela pediu para não ser identificada pois tem medo, sendo assim, não vai fornecer seus dados ou quem é (...)”.
Efetivada a oitiva judicial da vítima EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, a qual informou que de madrugada recebeu uma ligação e acionou o 190 dizendo que estavam invadindo os fundos da loja, que acionou o 190 para averiguar o local; que chegou e depois de uns 5 minutos chegou a primeira viatura, que estes policiais foram por trás, por outra quadra, e que aguardou a chegada de outra viatura, que lhe falaram que era perigoso e não poderia entrar; que chegou outro carro da viatura e pediram para abrir a porta do estacionamento; que quando chegaram os policiais começou a troca de tiros; que presenciou esta situação e ficou do outro lado da Estrada da Ribeira; que neste dia os assaltantes não conseguiram entrar na loja, que havia ocorrido um roubo há 10 dias, mas esta situação não tinha nada a ver; que estavam em reforma na loja e estavam sempre preocupados; que a loja inteira estava sendo reformada, que não sabe se eles conseguiram fugir do local, que o muro do fundo da loja estava aberto, que sabe que houve troca de tiros, que os policiais gritaram para que os suspeitos baixassem as armas e depois correu e ficou com medo do outro lado da rua, que não sabe dizer quantos tiros ocorreram.
Perguntado pela Defesa, disse que não chegou a visualizar os rostos dos sujeitos, que 10 dias antes dos fatos a loja havia sido roubada, que na segunda oportunidade a loja não foi arrombada, que eles estavam se preparando para arromba-la, que o tiroteio ocorreu na parte de trás do imóvel, onde há um grande matagal; que estavam em reforma e viviam preocupados com a parte de câmera e da iluminação que estavam desativados, que como um crime havia ocorrido ali dias antes (...), que desta vez não conseguiram entrar na loja. Realizado o interrogatório extrajudicial de ALISSON INÁCIO DOMINGUES, o qual fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Em fase judicial, foi realizado o interrogatório do acusado ALISSON INÁCIO DOMINGUES, o qual disse que não participou do roubo, que estava na casa de um amigo e uns rapazes lhe chamaram para ser o piloto e dar uma volta com eles, que na hora ficou sabendo a respeito do lugar e ficou sabendo que era “uma fria” que entrou, e que não tinha como abandonar; que estava pilotando o carro no momento do crime de furto, que quando ocorreu o crime de roubo ele não estava; que não sabe quem estava no momento do roubo; que eram uns homens estranhos que estavam com os rapazes que lhe acompanhavam, que sequer sabe o nome deles; que não sabe o nome de ninguém; que participou da tentativa de furto mas não chegaram a adentrar a loja, que foram rendidos pela polícia; que estava com uns amigos e esses outros amigos lhe chamaram para dar uma volta porque sabia pilotar, que foi, mas não sabia que era fria; que isso ocorreu por volta das 3 horas ou 4 horas da manhã; que esses rapazes pediram para que dirigisse um carro para ir até um lugar que não sabia qual era, que não sabia que era “uma fria”, que pararam atrás da loja e entraram por trás dela, que nesta hora a polícia chegou e ele saiu correndo, que saiu para o terreno da loja e nesta hora foi correndo para pilotar o carro, mas a polícia estava lá e foram rendidos (ele e seu amigo que morreu), que o veículo era um Spacefox e nunca havia visto os rapazes; que havia ingerido bebida alcoólica e acabou entrando em uma “fria”; que não sabe o nome destas pessoas que estavam com ele; que antes de entrar no carro estavam bebendo na casa de um amigo em Araucária; que chegou na casa deste amigo perto das 10 horas da noite, que ficou lá até lhe chamarem, que não sabia que estes rapazes apareceriam; que não havia arma de fogo neste carro, que ele não estava armado, que ninguém efetuou disparos contra a polícia, que já estavam rendidos com as mãos sobre a cabeça quando atiraram neles, e que então saiu correndo, senão os policiais teriam lhe matado; que ele fugiu e foi localizado posteriormente, que no momento inicial não lhe falaram a procedência do carro, que somente o chamaram para ir em um lugar, e que quando estacionaram, falaram que assaltariam a loja, que não tinha como voltar porque não sabia o que aconteceria com ele neste caso, já que não conhecia o rapaz; que mora em Araucária com sua mãe, que foi de Araucária para Colombo, mas não sabia que faria “este negócio”; que tem 22 anos e mora com sua mãe e seu irmão, que é natural de Curitiba (...), que anteriormente morava com seu pai (...), que sua mãe estava desempregada e foi morar com ela para lhe ajudar (...); que não possuía telefone celular, que não estava trabalhando à oportunidade dos fatos (...) que estudou até a sétima série, que nunca foi preso.
Perguntado pelo Ministério Público, respondeu que estava bebendo em Araucária na casa de um amigo, que uns amigos de seu amigo chegaram perto das 3 horas da manhã, que levaram uns 40 minutos para chegarem em Colombo, que havia consumido bastante bebida alcoólica e mesmo assim saiu dirigindo.
Perguntado pela Defesa, respondeu que é conhecido como alguém bom para empreender fuga, que pode ter acontecido de ter sido procurado pelos criminosos em razão disso, que não possui revólver.
Pelo exposto, nota-se que a prova é insuficiente para demonstrar a plena ação do acusado ALISSON INACIO no crime em apreço, ou seja, no roubo ocorrido contra a vítima Júlio César Wenc na Estrada da Colônia Cristina, próximo ao nº 20, bairro Colônia Cristina, zona rural deste Município e Foro Regional de Araucária.
Vejamos: O réu aduziu que, à data dos fatos, estava na casa de um amigo e saiu para “dar uma volta” de carro com outros rapazes, e que logo se deu conta de que havia entrado em “uma fria”.
Afirmou que, no momento do furto descrito no segundo fato, era o responsável por dirigir o carro utilizado na empreitada criminosa, mas que não chegaram a consumar o delito porque foram prontamente abordados pela equipe policial.
Os Policiais Militares Marcos Taborda Teixeira, Grigory Bogeski de Freitas e Ivan Cardoso Ribeiro, como se observa de seus depoimentos extrajudiciais e judiciais, não deram conta de confirmar que o acusado estava entre os participantes do roubo, isto porque somente participaram da abordagem à ocasião do furto ocorrido momentos depois.
Os três agentes confirmaram que o réu foi abordado após longo tempo, quando receberam informação de que um homem baleado estava trafegando nas proximidades do local do furto.
Referida informação, no entanto, não serve para apontar a participação de Alisson Inácio no roubo a Júlio Cesar.
No mais, a própria vítima do primeiro fato não conseguiu reconhecer o réu como um dos assaltantes, sendo que, durante toda a empreitada, foi mantido de cabeça baixa e foi, inclusive, proibido de olhar para os rostos dos agentes.
Somado a isto, a denúncia narra que o fato aconteceu às 02h45min, enquanto o próprio ofendido diz ter sido abordado perto da 1h da manhã.
Por fim, deve-se atentar ao fato de Julio Cesar ter afirmado que um assaltante entrou em seu carro (Spacefox), um ficou no veículo Fiat Uno e um terceiro desceu e ficou lhe ameaçando e lhe agredindo.
Assim, certo que outros dois agentes entraram no carro Spacefox após o roubo, já que supostamente eram três os agentes que cometeram o furto na Loja Cem.
Desta feita, não há como se garantir que o mesmo praticante do roubo que saiu em posse do veículo Spacefox se trata justamente do acusado.
Noutras palavras: os indícios da prática do crime pelo réu persistem, porém, as provas não foram suficientes para emprestar a necessária certeza à condenação.
Os elementos informativos colhidos em fase extrajudicial, porque não observam o contraditório e a ampla defesa, via de regra não podem servir isoladamente para fundamentar uma condenação, principalmente se o conteúdo colhido em fase judicial não auxilia na formação da culpa.
Assim, devem ser considerados meros elementos de informação orientados especificamente para fornecer subsídios para que o Ministério Público ofereça a denúncia.
Não fosse assim, bastaria, uma vez recebida a denúncia, conduzir o acusado diretamente ao julgamento, sem a necessidade do judicium acusationis.
Desta feita, as provas capazes de subsidiar uma condenação precisam ser escorreitas e estremes de dúvidas, sob pena da preponderância do postulado do in dubio pro reo, princípio que se mostra aplicável no caso concreto.
Referido entendimento encontra respaldo nas decisões proferidas pelos Tribunais brasileiros em casos semelhantes: “APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
ARTIGO 157, § 3º, IN FINE, CP.
LATROCÍNIO.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM FIRMAR PÉ NA IMPUTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DETERMINADA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DOS ACUSADOS, SE POR AL NÃO ESTIVEREM PRESOS”.
Recursos providos. (Apelação Crime Nº *00.***.*42-95, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - ACR: *00.***.*42-95 RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2019) “APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
Diante da ausência de prova segura e judicializada da autoria do acusado, é necessário absolvê-lo da prática do crime do artigo 157, § 3º, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, com base no princípio do in dubio pro reo.” (TJ-MG - APR: 10105030985532001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 11/08/0019, Data de Publicação: 21/08/2019) Portanto, considerando que não restou comprovada a autoria delitiva no que diz respeito à pessoa de ALISSON INÁCIO DOMINGUES, faz-se necessária a absolvição do réu, nos termos de artigo 386, V, CPP.
Imperiosa, no caso em epígrafe, a aplicação do in dubio pro reo por ausência de prova plena – que é autorizadora do juízo de certeza. 2º FATO – artigo 155, § 4º incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal No que diz respeito à imputação, a materialidade do delito resta apontada por Auto de Prisão em Flagrante (movimento 1.1), Boletim de Ocorrência (evento 1.4), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (movimento 1.12), laudo de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (movimento 82.1), bem como pela prova oral colhida em sede policial e em Juízo.
A autoria do delito é certa e recai sobre o acusado, senão vejamos: Extrajudicialmente, o Policial Militar MARCOS TABORDA FERREIRA narrou que houve uma ocorrência 190 a princípio de disparo de alarme das Lojas Cem, sendo que o solicitante informou que uma vizinha havia narrado que três pessoas estavam roubando a loja; que a outra viatura foi a titular, e que eles se deslocaram para prestar apoio (...), que se deslocaram e foram a primeira viatura a chegar, que chegaram pela parte da frente e foram abordados pelo gerente da loja (solicitante), o qual repassou que a vizinha havia comunicado que os indivíduos estavam arrombando a parte dos fundos da loja, que informaram a outra equipe via rádio dizendo que iriam pela parte dos fundos haja vista que informaram que estavam chegando no local, que eles chegaram pela parte da frente, que deram a volta na quadra para tentar visualizar os supostos meliantes, que chegaram na rua e verificaram uma Space Fox com a porta meio aberta, sendo que as placas do automóvel estavam dobradas para cima, que tentaram verificar se havia alguém no veículo, cujos vidros eram totalmente escuros, mas não visualizaram ninguém; que escutaram disparos (...) e que em contato com a outra equipe (...) os meliantes investiram contra a equipe, que em seguida visualizaram os indivíduos entrando em um matagal na parte dos fundos, que encontraram a equipe no encalço dos indivíduos e que chegaram juntos dessa equipe; que visualizaram dois indivíduos armados, que ele, particularmente, só viu dois agentes, e não três; que os dois estavam armados, que deram voz de abordagem para tentar prendê-los, mas que eles novamente investiram contra a equipe, que balearam um deles no local e assim que ele caiu, cessaram a agressão, e que o outro saiu correndo enquanto efetuava disparos contra os agentes, que este suspeito não foi mais localizado, que então acionaram o SIATE porque o baleado estava com sinais vitais, que ressalta que retiraram a arma porque receberam a informação de que poderiam ser até seis agentes, sendo que um deles estava baleado, que optou por retirar o armamento do local para a proteção da equipe e guardou a arma; que chegaram SIATE e equipe de apoio, que fizeram uma varredura mas não localizaram o segundo indivíduo, que a equipe do SIATE constatou o óbito do indivíduo, que posteriormente localizaram na parte dos fundos do local e encontraram três bolsas que continham uma barra de ferro (...) e mais duas marretas e uma máscara “de um monstro”, que a máscara foi apresentada; que em seguida chamaram os órgãos competentes e depois se deslocaram à Delegacia com os objetos e com o veículo; que (...) o soldado Ian e o sargento Dutra atenderam à ocorrência, que tudo consta no histórico do Boletim de Ocorrência, que a arma é um revólver Rossi calibre 22, que o indivíduo alvejado não foi identificado, que (...) quando o indivíduo baleado ergueu a arma de fogo e apontou para a equipe, mas que ele caiu ao solo sem efetuar disparos, que o outro indivíduo que saiu foi quem efetuou disparos, que a arma por ele apreendida possuía 4 munições intactas; que com o outro indivíduo que foi encontrado baleado uma hora depois (...) não foi localizada arma, que tem absoluta certeza de que este suspeito ocultou uma arma no mato porque a viu, e que aparentava ser um calibre 38 cromado, que ele informou que não estava armado, que não viu o rapaz, mas que a equipe que está com ele sob escolta diz que ele nega que estava armado; que ele se chama Alisson Inácio Domingues e está sob escolta no Hospital Angelina Caron.
Em Juízo, MARCOS TABORDA FERREIRA declarou que se recorda da ocorrência, que foi passada para outra viatura uma situação de disparo de alarme e que a princípio havia indivíduos arrombando a Loja Cem, que na ocorrência dizia que na semana anterior havia ocorrido semelhante situação de furto na loja, que eram a viatura de apoio mas chegaram antes que a titular ao local do fato, que chegaram na entrada da loja e o gerente já estava ali na frente dizendo que haviam lhe passado a informação de que as pessoas estavam nos fundos, quebrando a parede, que entraram por uma rua de trás, informaram que estavam se deslocando para lá, e que simultaneamente chegou a viatura titular, que repassam que haviam acabado de chegar e que entrariam pela rua da frente, que quando estavam entrando pela rua de trás, por um matagal que dá nos fundos, havia um carro com uma porta semiaberta e as janelas todas escuras, era uma Spacefox branca; que passaram por ele e em um primeiro momento achavam que havia alguém dentro do veículo, que este veículo estava com as placas dobradas para cima, que não sabiam se havia alguém dentro - até pela questão do risco que viviam -, que ninguém atendeu, que chegou a abrir a porta e localizou dois celulares no interior do automóvel, que logo que constataram que não havia ninguém, começaram a escutar disparos de arma de fogo, que então ele e sua parceira foram em direção aos fundos, em que havia uma mata bem densa, que quando adentraram a mata verificaram uma movimentação, mas não viram ninguém; que se depararam com a equipe que estava passando por eles no encalço dos suspeitos, que fizeram uma varredura e se depararam com dois indivíduos e que ele viu que ambos estavam armados, sendo que ambos apontaram a arma à equipe, que verbalizaram para que largassem a arma e eles não acataram, que efetuou disparos em um suspeito que caiu ao solo (razão pela qual ele cessou a agressão), que o outro suspeito correu pela mata efetuando disparos, que chegou um momento em que não sabia de onde estavam vindo os disparos, que de imediato foi à viatura solicitar apoio e solicitar o SIATE; que posteriormente chegaram os apoios, que eles fizeram varredura na mata e não localizaram este outro indivíduo e que quando estavam na delegacia veio uma ocorrência do outro turno informando que havia um baleado nas proximidades da Rua Getúlio Vargas que a princípio era da mesma situação, que indagaram a respeito da arma, mas o suspeito afirmou que não havia armamento algum; que ele foi encontrado três ou quatro horas depois da ocorrência; que na Delegacia veio alerta de roubo do veículo que dizia que eram dois indivíduos armados que haviam levado o veículo e deixado a vítima amarrada; que não se recorda do local em que o roubo havia acontecido, mas se não se engana o proprietário era da área de Araucária, que quando o réu apareceu baleado, populares ligaram para a polícia, e que isso se deu três ou quatro horas depois, que foi apreendida arma com o cidadão que entrou em óbito, que era um revólver calibre 22; que não teve contato com o rapaz que foi ferido e depois preso, que terminaram a ocorrência e acabou; que a iluminação do local da abordagem era insuficiente e a mata era escura.
Também em sede extrajudicial, o Policial Militar GRIGORY BOGESKI DE FREITAS disse que foram acionados para darem atendimento a uma ocorrência de furto nas Lojas Cem na região do Alto Maracanã, que na chegada de equipe encontraram o gerente do local e que ele disse que nos fundos da loja havia três pessoas tentando adentrar o imóvel, que solicitou que o gerente abrisse o imóvel para eles irem até o fundo do local, uma vez que era uma loja com muros altos e não conseguiriam entrar por onde estavam; que quando abriu, começaram a descer e entrar pela parte de trás da loja e se depararam com dois indivíduos (...), que estava um pouco para trás e estava escuro, que um rapaz levantou o braço fazendo menção de efetuar disparo, que inicialmente houve um primeiro confronto, que os indivíduos saíram correndo, que em um determinado ponto em que havia uma baixada eles passaram por um buraco no muro que a equipe não havia visualizado; que pularam o muro e se encontraram com outra equipe policial e então começaram a efetivar uma busca na mata, que deram de frente com dois indivíduos e tentaram realizar a abordagem, que foram recebidos a tiros e efetuaram disparos para cessar injusta agressão, que um indivíduo continuou disparando e se evadiu do local e outro acabou caindo ainda com sinais vitais, que Taborda retirou o armamento dele porque ele ainda estava se mexendo, que foi feito acionamento do SIATE e requisitaram diversas viaturas (...) e que na conclusão o SIATE foi ao local e constatou o óbito de um agente, que se deslocaram à Delegacia para fazer o boletim de ocorrência e quando foi novamente acionado o COPOM narrando que nas proximidades havia ocorrido um confronto, que ele e soldado Ribeiro se deslocaram ao local e identificaram outro indivíduo do confronto, que ele estava escondido em uma casinha e após saírem as viaturas policiais ele saiu desta casinha e ficou no mato, que na situação de abordagem começaram a verificar (...) e constataram que o carro que estava utilizando era produto de roubo, que diante da situação este indivíduo baleado ainda vivo e (...) acabou deslocado ao Hospital Angelina Caron, onde está sendo feita a escolta policial; que a segunda arma de fogo não foi localizada em razão do período de tempo (porque eram três indivíduos e foram localizados dois); que particularmente não visualizou o acusado porque foi o segundo a descer no local, mas que seu parceiro visualizou três indivíduos, que foi o segundo na parte de trás (...) que o soldado Ivan viu três pessoas, que foi instaurado Inquérito Policial Militar em razão do óbito; que constatou que o veículo utilizado era produto de roubo porque estava fazendo levantamento de informações devido à placa e tudo o mais, que agora recebeu informação de seu colega que o veículo é produto de roubo, que não possui mais informações porque acabou de ficar sabendo (...), que ficaram sabendo pelas placas, que estavam tortas (...), que primeiramente as placas e o chassi bateram e provavelmente foi situação ocorrida durante a madrugada e a proprietária ainda não sabia (porque geralmente há alerta de 24 horas), que a proprietária deve ter descoberto e o alerta foi então emitido; que (...) no momento (...) em que foram até o indivíduo baleado, indagaram ao senhor Alisson sobre quem estaria com ele, e ele deu o nome de outras pessoas, que não seriam testemunhas inicialmente (...) no atendimento da ocorrência (...) foi informado que eram três pessoas, que o gerente do local também informou que eram três pessoas (...), que Alisson informou os primeiros nomes dos indivíduos, que um deles seria Henrique e o outro Cleiton, que seriam estes os outros dois agentes.
GRIGORY BOGESKI DE FREITAS, quando inquirido em Juízo, aduziu que se recorda dos fatos, que houve uma situação atípica, que foram acionados via COPOM a respeito de um possível furto em andamento, que chegaram no local e foram recebidos pelo gerente da loja, que outra viatura já estava no local e estava dando a volta para verificar a situação, que normalmente quando ocorrem fatos como aqueles o furto já foi consumado, que foram com cautela mas um pouco desacreditados, que o gerente abriu a lateral da loja para que tivessem acesso e verificaram indivíduos, que ele, particularmente, não viu os três agentes, mas havia mais de dois; que estava uma escuridão, que não se lembra se foi ele ou seu colega, mas um deles passou na frente e esticou alguma coisa, uma arma de fogo ou algo do gênero, que foi pedido para que largassem a arma e nesse momento escutaram o estampido e o clarão, que então viram que era proveniente de uma arma de fogo, que revidaram a injusta agressão e que os suspeitos se evadiram para uma região maior do estacionamento que dá para uma mata, que eles cavaram um buraco na parede e eles não visualizaram, porque devido aos disparos, não precisaram o local com cautela; que não visualizaram o buraco no muro e que por isso pularam o muro e encontraram a outra equipe, que havia um veículo aberto e perguntaram se estava tudo bem, que responderam que sim, que falaram que viram os indivíduos entrando na mata, que ao adentrarem o matagal, viram os agentes e deram voz de abordagem, que um deles levantou uma arma de fogo e o outro foi visto (...) armado; que revidaram a injusta agressão porque ele levantou o armamento, que não se recorda se foi efetuado disparo ou não, que ele foi alvejado e caiu e que o outro fugiu; que o suspeito não foi localizado, que chamaram os órgãos responsáveis para dar atendimento e constataram um óbito no local, que depois que foram à Delegacia (...) e constataram que havia um baleado na região, que ele e seu parceiro retornaram para a região e localizaram um segundo indivíduo, que chamaram o apoio com certa urgência e foi dado atendimento ao réu; que não se recorda do modelo e marca do automóvel verificado, que foi localizado o armamento do suspeito que morreu no local, que não se recorda se localizaram o armamento do outro, que o segundo cidadão (que estava baleado) foi localizado no local e que prestaram atendimento ao baleado, que posteriormente viram que ele não havia parado ali, que ele parou em uma casa abandonada em que havia uma blusa com sangue e que (...) deu a entender que a blusa foi utilizada na hora do furto; que se recorda que o veículo (...) não se encontrava com alerta, e que durante o boletim de ocorrência receberam a informação de que a vítima estava presa em algum lugar e não conseguia dar o alerta do veículo, que posteriormente foi informado ao alerta e narrou que havia sido roubado por dois homens; que a distância entre o local dos fatos e o lugar em que o réu foi encontrado (...) dava uma distância razoável, mas não chegava a um quilômetro; que a região geograficamente é grande e de mata, que ele estava na primeira rua de acesso após a região de mata, que por mais que seja um quarteirão grande, ele estava próximo do confronto; que teve contato com Alisson, que quando foram dar atendimento o réu dizia “eu perdi, eu perdi, me ajuda”, e que acabaram não indagando muito o acusado para priorizar o atendimento (...); que nunca havia visto o acusado.
O Policial Militar IVAN CARDOSO RIBEIRO, inquirido em Delegacia de Polícia, respondeu que é da equipe de Grigory Bogeski de Freitas, a qual foi a primeira a prestar atendimento à ocorrência nas Lojas Cem, que visualizou três indivíduos, que chegaram e conversaram com o gerente, que ele abriu um portão por onde entraram, que visualizou os indivíduos e deram voz de abordagem, que um deles efetuou um disparo de arma de fogo contra a equipe e que acabou também efetuando três disparos contra os suspeitos, que eles se evadiram para os fundos da loja que dá para um matagal, que a equipe não visualizou se eles pularam o muro, que a equipe pulou o muro e encontrou a segunda equipe (...) em uma região de mata, que fizeram uma varredura e que acabou acontecendo um segundo confronto e que (...) ali um suspeito foi baleado; que a princípio, como era uma região de mata, o terceiro elemento se desvencilhou dos demais e correu para outro lugar; que não sabe dizer se a vítima de roubo do Spacefox é um homem ou uma mulher. Perguntada em sede Judicial, IVAN CARDOSO RIBEIRO afirmou que se lembra do ocorrido, que foi passada via COPOM uma situação de furto nas lojas Cem, que chegaram ao local e encontraram o gerente da loja que relatou que uma viatura já havia chegado no local e se deslocado até a parte de trás do imóvel (onde há uma área muito grande com uma mata), que a equipe de sua viatura entrou na loja pelo acesso lateral, que viram indivíduos dentro do local e que eles efetuaram disparos de arma de fogo contra a equipe, que revidaram a injusta agressão e que os suspeitos se evadiram em direção a um matagal, que permaneceram no encalço dos agentes, que pularam o muro e deram de cara com a outra equipe policial, que (...) na área de mata fizeram uma varredura e que encontraram dois cidadãos portando arma de fogo, que esses agentes fizeram novos disparos e a equipe revidou, sendo que um dos suspeitos foi alvejado e ficou no local, que a equipe perdeu o segundo indivíduo, que foi feita varredura mas ele não foi localizado, que foi acionado o SIATE e foram chamadas equipes policiais para apoio, que foi feito Boletim de Ocorrência em delegacia, que isso foi próximo das 7 ou 8 horas da manhã, que então foi repassada informação de que um rapaz baleado foi encontrado em rua próxima ao confronto, que a equipe se deslocou até o local e foi constatado que de fato estava baleado, que era um dos integrantes do confronto, que o veículo encontrado na situação era um Spacefox, que durante a madrugada não havia alerta de roubo, mas quando chegaram em Dlegeacia “cantou” um alerta, que se não se engana foram dois cidadãos que roubaram um rapaz e o abandonaram amarrado, levando o veículo, que acha que isso ocorreu em Campo Largo ou Araucária, que teve contato com o rapaz que foi baleado e que particularmente não conversou com ele sobre os fatos, que não conhecia o réu de outras ocorrências.
Em fase policial, a v -
05/08/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 11:16
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 11:14
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 11:10
Expedição de Mandado
-
31/07/2021 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/07/2021 15:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 17:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2021 14:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 18:59
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/03/2021 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:16
Recebidos os autos
-
25/01/2021 19:16
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/01/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/01/2021 16:41
APENSADO AO PROCESSO 0000494-31.2021.8.16.0025
-
21/01/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/01/2021 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/12/2020 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:00
Juntada de LAUDO
-
27/11/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
11/11/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2020 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
06/11/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:57
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 14:32
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 11:27
Recebidos os autos
-
05/11/2020 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
05/11/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 18:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2020 14:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/10/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 18:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/10/2020 18:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/10/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:27
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:27
Juntada de DENÚNCIA
-
29/10/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 13:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/10/2020 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2020 17:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/10/2020 17:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/10/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 15:22
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 15:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/10/2020 15:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/10/2020 13:42
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/10/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 15:41
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 09:20
Recebidos os autos
-
20/10/2020 09:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/10/2020 18:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2020 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 18:17
Declarada incompetência
-
19/10/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 16:38
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:38
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
19/10/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/10/2020 13:42
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2020 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 11:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2020 11:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2020 11:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2020 11:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2020 11:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2020 11:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2020 11:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2020 11:57
Recebidos os autos
-
19/10/2020 11:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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