TJPR - 0003254-22.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/05/2023 10:21
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/05/2023 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 12:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:13
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/12/2022 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURÍCIO JOÃO GEHR
-
21/11/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 21:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:14
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 09:28
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2022 09:28
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/09/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:20
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/09/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2022 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
23/09/2022 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
23/09/2022 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
23/09/2022 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
19/09/2022 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:13
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:43
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/08/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 16:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:32
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
01/08/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 10:59
Recebidos os autos
-
01/08/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/07/2022 17:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2022 17:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/07/2022 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:29
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 16:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/06/2022 09:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/06/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2022 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2022 11:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/05/2022 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/05/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/05/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/05/2022 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO DOS SANTOS AZEVEDO
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/04/2022 15:09
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 15:09
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/04/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:57
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2022 15:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/04/2022 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 15:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/03/2022 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/03/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 19:02
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/02/2022 15:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
23/02/2022 15:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/02/2022 23:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/02/2022 23:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003254-22.2021.8.16.0196 Processo: 0003254-22.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO JOSE HENRIQUE DE SOUZA Réu(s): JOÃO PAULO CARNEIRO Tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação de resposta à acusação, nomeio defensor dativo ao réu, o Dr.
DIONE MAXIMO VITOR, OAB/PR 81652.
Assim, intime-se aludido defensor para que manifeste se aceita a nomeação e acerca do contido no mov. 64.1, no prazo legal.
Diligências necessárias.
Curitiba, 24 de janeiro de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
25/01/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
10/01/2022 16:16
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2022 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2021 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 21:03
Recebidos os autos
-
08/12/2021 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003254-22.2021.8.16.0196 Recurso: 0003254-22.2021.8.16.0196 Classe Processual: Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Recorrente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Recorrido(s): JOÃO PAULO CARNEIRO Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Jorge Wagih Massad Relator -
02/12/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 15:28
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
01/12/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2021 12:59
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2021 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 18:34
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 17:19
Juntada de LAUDO
-
22/10/2021 13:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Processo: 0003254-22.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/08/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): JOÃO PAULO CARNEIRO Tendo em vista que o réu foi denunciado pela prática, em tese, do(s) crime(s) previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 (Fato I),150 do Código Penal (Fato II) e 333 do Código Penal (Fato III), adotar-se-á o rito processual ordinário, por ser mais benéfico ao réu.
Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas, RECEBO A DENÚNCIA do movimento 61.1, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Cite-se o denunciado, para que responda a presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Devidamente citado, não tendo o réu constituído advogado ou apresentado sua defesa no prazo legal, voltem os autos conclusos para nomeação de defensora dativo.
Faculto à(s) defesa(s) a apresentação de declaração(ões) escrita(s), até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual.
Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo.
Diligências e cautelas necessárias.
Curitiba, 13 de outubro de 2021.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
20/10/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
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20/10/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 16:31
Expedição de Mandado
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20/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
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14/10/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2021 14:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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14/10/2021 14:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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14/10/2021 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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14/10/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 09:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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08/10/2021 18:34
Conclusos para decisão
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08/10/2021 18:02
Recebidos os autos
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08/10/2021 18:02
Juntada de DENÚNCIA
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05/10/2021 21:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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31/08/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/08/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/08/2021 17:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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20/08/2021 17:28
Recebidos os autos
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20/08/2021 17:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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20/08/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2021 21:09
Recebidos os autos
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17/08/2021 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/08/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 16:53
OUTRAS DECISÕES
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16/08/2021 16:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/08/2021 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 18:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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12/08/2021 20:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/08/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0003254-22.2021.8.16.0196 1.
Na forma do artigo 581, V, do Código de Processo Penal, recebo o recurso em sentido estrito interposto.
Considerando que já foram apresentadas as razões (mov. 31.1), desnecessário abrir vista ao recorrente. 2.
Intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 588 do Código de Processo Penal. 3.
Em seguida, venham para despacho de sustentação ou reforma (artigo 589 CPP). 4.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado e assinado digitalmente. -
11/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0003254-22.2021.8.16.0196 Processo: 0003254-22.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/08/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JOÃO PAULO CARNEIRO 1.
Diante da atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, no intuito de preveni-la e combater a sua disseminação, por ora ainda se está em processo de retomada gradativa das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Assim, diante da impossibilidade de atraso na análise do presente auto de prisão em flagrante, passa-se a decidir, excepcionalmente, sem a realização da audiência de custódia. 2. DA PRISÃO EM FLAGRANTE A autoridade policial encaminhou informação a este Juízo dando conta da prisão em flagrante delito de JOÃO PAULO CARNEIRO, autuado pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, corrupção ativa e violação de domicílio, o primeiro previsto no artigo 33 da lei 11343/2006 e os dois últimos nos artigos 333 e 150 do Código Penal. Por ocasião da lavratura do flagrante foram ouvidos os Policiais que efetuaram a prisão em flagrante do autuado, com a colheita de suas respectivas assinaturas e entrega de cópia do termo lavrado (itens 1.3 e 1.5).
O autuado foi devidamente qualificado e interrogado (itens 1.10/1.11) e expedida a respectiva nota de culpa (item 1.12).
Foram acostados Auto de Exibição e Apreensão (itens 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (item 1.9) e Boletim de Ocorrência (item 1.19). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o comunicado em flagrante veio instruído com a nota de ciência das garantias constitucionais, notas de culpa e Boletim de Ocorrência.
Os documentos acostados aos autos encontram-se devidamente assinados e, ainda, foram realizadas as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIX, da Constituição Federal).
O artigo 302 do Código de Processo Penal entabula três hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito: flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Vislumbro, pelos fatos apresentados até o presente momento, que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso no momento em que supostamente cometia as infrações.
Assim, em princípio, a prisão em flagrante está em ordem no seu aspecto formal, ocorrendo legalmente e, portanto, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante por não vislumbrar, em princípio, vícios formais ou materiais passíveis de acarretar o relaxamento da prisão. 3.
DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, é de se mencionar o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP, é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
In casu, verifica-se das peças aqui colacionadas que ao autuado é imputada a prática dos delitos de tráfico de drogas, corrupção ativa e violação de domicílio. Como se vê, a prova de materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados nos elementos constantes dos autos, mormente pelo Auto de Exibição e Apreensão (itens 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (item 1.9), Boletim de Ocorrência (item 1.19), bem como pelas declarações dos policiais que atenderam a ocorrência.
Todavia, tenho que inexistem motivos para a decretação da prisão preventiva do autuado.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que o flagrado, pessoa extremamente jovem, é primário, conforme certidão de antecedentes criminais acostada (item 6.1).
Assim, não há como se presumir que é voltado à prática delitiva, sendo que provavelmente, se condenado for, iniciará o cumprimento de pena em regime mais brando que o fechado - há chance de ser reconhecida a incidência do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11343/2006, devendo ser considerado, ainda, que o autuado é menor de 21 anos. Ademais, não se olvida que recentemente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (autos n. 0003187-57.2021.8.16.0196).
Todavia, entendo que tal fato não é suficiente para ensejar a prisão preventiva neste feito, considerando, primeiramente, o princípio da presunção da inocência, já que o autuado não fora condenado definitivamente naqueles autos, bem como a mediana reprovabilidade da conduta apurada nestes autos (crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, ausência de menção de truculência do flagrado durante a abordagem policial, baixa quantidade de droga encontrada).
Assim, verifico que, por ora, não estão presentes os motivos que ensejam a prisão preventiva, sendo que não concorrem as hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, já que não há indícios concretos de que o autuado voltará a delinquir, violando a ordem pública, que ameaçará testemunhas, prejudicando a instrução criminal, assim como que se furtará à aplicação da lei penal, uma vez que, além de tecnicamente primário, possui residência fixa, podendo ser localizados pela Justiça quando necessário.
Ademais, mesmo diante da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e de posse de munição, mister salientar que não há nos autos menção a nenhuma circunstância que evidencie periculosidade exacerbada.
Ora, considerando a baixa quantidade da droga localizada pelos policiais (10 gramas de cocaína), e as circunstâncias pessoais do autuado (primário), não havendo evidências concretas de que pertença à associação criminosa ou que portava arma de fogo, a potencialidade lesiva das condutas imputadas não pode ser interpretada como das mais elevadas.
Nesse ponto, mister salientar que a tão só invocação da gravidade abstrata do delito, desacompanhada de qualquer embasamento concreto ou fático da necessidade da custódia cautelar, contraria o disposto na Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal, que assim prevê: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”.
Nesse sentido: Habeas Corpus.
Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.
Art. 33, caput, c.
C.
O art. 40, inciso III e art. 35, todos da Lei nº 11.3434/06.
Prisão em flagrante convertida em preventiva.
Paciente primário, de bons antecedentes, preso com 13,54 gramas de maconha e 3,76 gramas de cocaína.
Delito cometido de forma a não denotar periculosidade.
Condições pessoais que indicam a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares substitutivas.
Fundamentação inidônea para o fim de se acionar a prisão preventiva, atualmente a alternativa mais extrema que integra o rol de cautelares disponíveis.
Precedentes.
Ordem concedida, com a substituição da custódia pelas medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319, do CPP.
Extensão de efeitos em favor do corréu Diego. (TJSP; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 28/08/2012; Data de registro: 30/08/2012) Sendo assim, mostra-se ilegal a decretação da prisão preventiva fundada na gravidade genérica do crime, ou seja, na presunção de periculosidade do agente extraída tão somente do crime pelo qual foi autuado.
Nesse aspecto, no julgamento do HC 86.599/PE, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que "a atuação do Judiciário é provocada e vinculada, não podendo, a partir de capacidade intuitiva quanto a julgamento a ser formalizado, pressupor a periculosidade do acusado" (STF, HC 86.599/PE, rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.03.2006, DJ 05.05.2006).
Não se ignora que os crimes pelos quais o agente fora autuado revestem-se de gravidade abstrata.
Todavia, mais uma vez saliento que a jurisprudência tem decidido que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a prisão cautelar.
E, no caso dos autos, não verifico gravidade além daquela inerente ao crime em si.
Nesse sentido, o Ministro Cezar Peluso adverte que: “A gravidade dos fatos é consideração que importa à política criminal, à elaboração legislativa no momento do estabelecimento dos critérios de sanção, bem como à etapa de imposição da sanção ao acusado-condenado, conforme determina o artigo 59 do Código Penal, que ordena que o magistrado pondere, na fixação da pena, os motivos, circunstâncias e conseqüências do delito.
Para a decretação da preventiva, todavia, não basta que o pretenso crime se desenhe, pois, doloso, punido com reclusão e severa a cominação da pena.
Assim, como forma de justificar o decreto da prisão preventiva, a gravidade dos fatos sempre repugnou a esta Corte, que se cansa de o proclamar” (HC 84377/SP).
Diante desse quadro, verifico que não há evidências do periculum libertatis, ante a ausência de periculosidade concreta do autuado, mormente pelo fato de ser, como já salientado, primário e possuir residência fixa.
Além disso, os crimes pelos quais foi preso em flagrante não envolvem violência ou grave ameaça, concurso de pessoas ou outra circunstância que ultrapasse a gravidade inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
MENÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A RESTRIÇÃO CAUTELAR A ELEMENTOS CONCRETOS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (18 G DE MACONHA E 27,910 G DE COCAÍNA) E HABITUALIDADE DELITIVA.
EXCEPCIONALIDADE.
CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP).
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Considerando a atual situação do sistema carcerário no Brasil, urge considerar a aplicação da prisão preventiva apenas como ultima ratio. 2.
No caso, em que pese o Magistrado singular tenha indicado argumentos concretos que justificariam a imposição da custódia, para garantia da ordem pública, consistente na quantidade e variedade de droga apreendida (18 g de maconha e 27,910 g de cocaína) e habitualidade delitiva, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que denota a desnecessidade da imposição da medida extrema. 3.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão, adequadas ao caso concreto.
Precedente. 5.
Ordem de habeas corpus concedida, confirmando a liminar concedida, para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento da ação penal, cumprindo medidas cautelares alternativas à prisão consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e ação penal (art. 319, III, do CPP); e d) proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, do CPP), a serem implementadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, fundamentadamente (HC 387.163/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017) HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
RÉU PRIMÁRIO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação. 3.
A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente.
Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 4.
No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente e a primariedade do agente. 5.
Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 458873 SP 2018/0171359-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2018) [...] 2.
Salvo especial justificação, desnecessários são os muitos gravosos danos da prisão preventiva ao recorrente que possui meras anotações anteriores na certidão de antecedentes criminais por delitos de pequeno potencial ofensivo, previstos no no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em que foi aplicada pena restritiva de direito, no art. 16 da Lei n. 6.368/76 e no art. 150 do CP, onde foi realizada transação penal. 3.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e nesta extensão, provido, para a soltura do paciente, HENRIQUE CESAR SIMAS, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (STJ - RHC: 86819 MG 2017/0166815-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) Assim sendo, ante a máxima excepcionalidade da prisão preventiva nesse momento em que todos os setores do Brasil se unem para não propagar o vírus denominado COVID-19, resta a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, com o objetivo de resguardar a ordem pública e também,
por outro lado, garantir a saúde pública, na tentativa de retardar a disseminação da doença, evitando graves danos à saúde dos detentos, servidores e terceirizados dos presídios e penitenciárias.
Nessa linha de raciocínio, entendo ser necessária e adequada a aplicação da medida cautelar prevista nos incisos I (comparecimento periódico em juízo), IV (não se ausentar da Comarca de residência por período superior a 15 (quinze) dias, sem comunicar previamente o Juízo) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga – das 22:00 horas às 5:00 horas) do art. 319 do CPP. 4.
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta do caderno investigativo, CONCEDO liberdade provisória ao autuado e APLICO as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (inciso I); b) ausentar-se da Comarca por prazo superior a 15 (quinze) dias sem prévia comunicação ao Juízo (inciso IV); c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folha (das 22:00 horas às 5:00 horas).
Advirto o autuado que, a teor do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal, “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”.
Expeça-se alvará de soltura, colocando em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, além de mandado de monitoração eletrônica. 5.
Autorizo a destruição de parte da droga apreendida conforme requerido pela autoridade policial, após a formalização de laudo pericial, desde que seja reservada quantidade suficiente para fins de contraprova, nos moldes do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. 6.
Oportunamente, distribua-se à Vara Criminal deste Foro Central. 7.
Presentes intimados. Curitiba, datado e assinado digitalmente. -
10/08/2021 18:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/08/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:48
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/08/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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10/08/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Considerando que os presentes autos vieram conclusos nesta data (08/08/2021-domingo), e que não me encontro designada para o plantão judiciário, tendo tomado conhecimento da conclusão apenas neste horário, DEVOLVO os autos sem decisão.
Encaminhe-se o feito ao Exmo.
Magistrado plantonista, com máxima urgência.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. -
09/08/2021 22:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/08/2021 22:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/08/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:49
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 11:27
Recebidos os autos
-
08/08/2021 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 07:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 02:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/08/2021 20:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 20:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/08/2021 20:39
Alterado o assunto processual
-
07/08/2021 20:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/08/2021 20:28
Recebidos os autos
-
07/08/2021 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2021 20:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2021 20:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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