TJPR - 0006200-36.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:20
Recebidos os autos
-
22/02/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/02/2023 13:11
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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31/01/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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30/01/2023 18:00
OUTRAS DECISÕES
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30/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2023 16:40
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/01/2023 09:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/11/2022 15:49
Juntada de Certidão FUPEN
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08/11/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
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04/11/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/10/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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21/10/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 14:52
Expedição de Mandado
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18/10/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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18/10/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 08:56
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2022 08:56
Recebidos os autos
-
02/09/2022 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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01/08/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/08/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
01/08/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
01/08/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
01/08/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
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28/07/2022 14:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
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27/07/2022 14:26
Baixa Definitiva
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27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA LIMA DE SOUZA
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10/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/06/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 16:48
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 15:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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27/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 11:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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16/05/2022 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 18:56
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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11/05/2022 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/05/2022 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/04/2022 16:14
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:08
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
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25/04/2022 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2022 19:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/04/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2022 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
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17/02/2022 15:09
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/02/2022 15:09
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/02/2022 11:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
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17/02/2022 11:28
Recebidos os autos
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12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/02/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/01/2022 17:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/01/2022 12:58
Conclusos para despacho
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17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 18:02
Expedição de Mandado
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07/12/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:37
Recebidos os autos
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0006200-36.2018.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Felipe Nascimento dos Santos, Katia Michelle Duarte e Vanessa Lima de Souza SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Felipe Nascimento dos Santos, brasileiro, desempregado, natural de João Pessoa/PB, nascido em data de 26 de dezembro de 1993, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na época dos fatos, filho de Maria Lúcia Apolinário do Nascimento e de Severino Lima dos Santos, inscrito no Registro Geral sob n.º 14.035.452-0/PR, residente na Rua Ourizona, n.º 942, casa, bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR, Katia Michelle Duarte, brasileira, desempregada, natural de Curitiba/PR, nascida em data de 20 de abril de 1981, com 36 (trinta e seis) anos de idade na época dos fatos, filha de Marlene Duarte e de José Ademir Duarte, inscrita no Registro Geral sob n.º 8.466.047-7/PR, residente na Rua Herondina de Freitas Ribeiro, n.º 141, casa, bairro Campo Comprido, Curitiba/PR e Vanessa Lima de Souza, brasileira, desempregada, natural de Campo Mourão/PR, nascida em data de 17 de fevereiro de 1994, com 23 (vinte e três) anos de idade na época dos fatos, filha de Vanadir de Lima e de Waldir Moreira 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de Souza, inscrita no Registro Geral sob n.º11.116.255-7/PR, residente na Rua Luiz Casagrande, n.º 708, casa, bairro CIC, Curitiba/PR, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, c/c artigo 71 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “FATO 01: No dia 19 de janeiro de 2018, por volta das 12hrs00min, em via pública, na Rua Eduardo Sprada, neste município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS, KATIA MICHELLE DUARTE e VANESSA LIMA DE SOUZA, cada um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo todos com pleno domínio do fato, através da clara divisão de tarefas e conjugação de esforços dirigidos para o mesmo fim delituoso, mediante ato de grave ameaça à pessoa, subtraíram para eles, o veículo Fiat/Palio, cor cinza, de placas AJF-1897/PR, bem este avaliado no total de R$9.532,00 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais) e 01(uma) bolsa de propriedade da vítima Silene Zilli, fazendo- o com intenção de apoderamento definitivo.
Depreende-se do caderno investigativo que a vítima Silene Zilli, encontrava-se estacionando seu veículo Fiat/Palio, de placas AJF-1897/PR, na aludida via pública, quando fora surpreendida pelos denunciados FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS, KATIA MICHELLE DUARTE e VANESSA LIMA DE SOUZA, os quais anunciaram o assalto e ordenaram a entrega imediata do veículo, sendo prontamente atendidos pela vítima.
Após a inversão da posse do bem pretendido, o denunciado FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS, assumiu a condução do veículo, e empreendeu fuga juntamente as denunciadas, comparsas suas, tomando rumo ignorado.
Diante das circunstâncias, acionou-se a Polícia Militar, cujos agentes lograram êxito em localizar os denunciados em posse da ‘res furtiva’, inclusive, após terem praticado outros crimes em continuidade delitiva. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A posteriori, a vítima Silene Zilli, reconheceu os denunciados FELIPE NASCIMENTO DOSSANTOS, KATIA MICHELLE DUARTE e VANESSA LIMA DE SOUZA, como sendo os autores da prática criminosa, fazendo-o de maneira estreme de dúvidas.
FATO 02: No dia 19 de janeiro de 2018, em via pública, próximo à Avenida Nossa Senhora Aparecida, bairro Seminário, neste município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS, KATIA MICHELLE DUARTE e VANESSA LIMA DE SOUZA, sob idênticas condições de tempo, de lugar e de maneira de execução, cada um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo todos com pleno domínio do fato, através da clara divisão de tarefas e conjugação de esforços dirigidos para o mesmo fim delituoso, mediante ato de grave ameaça à pessoa, subtraíram para eles, 01(um) aparelho celular, marca Samsung, 01 (uma) bolsa, cor marrom, 03 (três) cartões de banco e 01 (uma) cédula de identidade, além da importância de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) em dinheiro, bens estes avaliados no total de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais) e de propriedade da vítima Maria Aldenice Alves da Silva Correia, fazendo-o com intenção de apoderamento definitivo.
Desse modo, ao sair de um estabelecimento comercial, nas proximidades da Avenida Nossa Senhora da Aparecida no bairro Seminário, a vítima Maria Aldenice Alves da Silva Correia, pôde perceber a aproximação do veículo Fiat/Palio, qual freou de maneira brusca, sendo que dele desembarcou o denunciado FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS, anunciando o assalto e ordenando a entrega dos bens.
Após a inversão da posse dos bens pretendidos, o denunciado empreendeu fuga, com auxílio das denunciadas KATIA MICHELLE DUARTE e VANESSA 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal LIMA DE SOUZA, quais davam cobertura a empreitada criminosa no interior do veículo.
Posteriormente, os denunciados foram detidos pela Polícia Militar, cujos agentes recuperaram os objetos subtraídos, encaminhando-os, desse modo, para a Delegacia de Polícia local.
Posteriormente, a vítima Maria Aldenice Alves da Silva Correia, reconheceu o denunciado FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS, como sendo o autor da prática criminosa, fazendo-o de maneira estreme de dúvidas.
FATO 03: No dia 19 de janeiro de 2018, por volta das 12hrs45min,em via pública, na Rua Guararapes, bairro Vila Izabel, neste município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS, KATIA MICHELLE DUARTE e VANESSA LIMA DE SOUZA, todos sob idênticas condições de tempo, de lugar e de maneira de execução, cada um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo ambos com pleno domínio do fato, através da clara divisão de tarefas e conjugação de esforços dirigidos para o mesmo fim delituoso, mediante ato de grave ameaça à pessoa, subtraíram para eles, 01(um) aparelho celular, marca Samsung j7 prime, cor dourada e 01 (um) óculos de sol, bens estes avaliados no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de propriedade da vítima Graciela Zachar Gomez, fazendo-o com intenção de apoderamento definitivo.
Extrai-se dos autos que a vítima encontrava-se saindo de sua residência localizada na referida via pública, ocasião em que notou o automóvel Fiat/Palio trafegando lentamente na via pública, sendo, contudo, abordada pelo denunciado FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS, que desembarcou do veículo e anunciou o assalto dizendo: ‘perdeu, perdeu!’, subtraindo de forma violenta, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal J7 e 01 (um) óculos.
Ato contínuo, o denunciado empreendeu fuga com auxílio de suas comparsas KATIA MICHELLE DUARTE e VANESSA LIMA DE SOUZA, que encontravam-se no interior do veículo, dando cobertura a empreitada criminosa.
Contudo, a vítima Graciela Zachar Gomez, logrou êxito em anotar as placas do veículo Fiat/Palio, utilizado pelos denunciados na prática criminosa, ao passo que reportou o ocorrido a Polícia Militar.
Diante das circunstâncias, uma equipe de policiais militares, puderam localizar o veículo Fiat/Palio, placas AJF-1897/PR, objeto de roubo (primeira série de fatos), trafegando pela Vila Sandra, sendo, de imediato, abordado pelos agentes, que puderam identificar os denunciados FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS, KATIA MICHELLE DUARTE e VANESSA LIMA DE SOUZA, no interior do veículo em posse de diversos objetos provenientes de subtrações violentas anteriormente praticadas.
Por tais razões, foram os denunciados presos em situação de flagrância delitiva e encaminhado à Delegacia de Polícia local.
A posteriori, a vítima Graciela Zachar Gomez, reconheceu o denunciado FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS, como sendo o indivíduo que a abordou e subtraiu seus objetos de maneira violenta, fazendo-o de maneira estreme de dúvidas.” O inquérito policial foi instaurado pela Autoridade Policial mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante, em 20/01/18 (mov. 1.2).
As prisões em flagrante foram homologadas (23/01/2020), sendo que em relação às rés Katia Michelle Duarte e Vanessa Lima de Souza foi concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas (mov. 1.44) e, em relação ao réu Felipe Nascimento Dos Santos, converteu-se a prisão em preventiva (mov. 1.41). 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A denúncia (mov. 1.68), foi recebida em 02/02/18, conforme se extrai da decisão de mov. 125.1.
O réu Felipe Nascimento dos Santos foi devidamente citado (mov. 1.88) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada (mov. 1.132).
As rés Katia e Vanessa não foram localizadas para serem citadas.
Assim, o feito foi desmembrado em relação a elas, dando origem aos presentes autos (mov. 1.134).
Adveio aos autos notícia acerca do óbito da acusada Katia (mov. 37.1), razão pela qual declarou-se extinta sua punibilidade (mov. 44.1) A ré Vanessa, citada por edital (mov. 55.1), não apresentou resposta à acusação e, por tal motivo, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como, decretou-se sua prisão preventiva (mov. 66.1).
Cumprido o mandado de prisão em desfavor da ré Vanessa, em 29/07/21 (mov. 79), revogou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (mov. 81.1).
A acusada Vanessa apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 86.1), sendo posteriormente juntado o comprovante de sua citação pessoal (mov. 92.2).
Na instrução, foram ouvidas as três vítimas, duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, a ré Vanessa foi interrogada (mov. 120.2 a 120.7). 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em suas alegações finais apresentadas no mov. 125.1, o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria dos crimes, requereu a condenação da acusada, nos exatos termos da denúncia.
Com relação à dosimetria da pena, na primeira fase, pugnou pela valoração negativa em razão das consequências do delito, uma vez que as vítimas ficaram traumatizadas.
Na segunda fase, aduziu que a ré confessou a prática delitiva, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, afirmou que está presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas.
Por fim, salientou a ocorrência da continuidade delitiva, manifestando-se pela aplicação da pena de um só crime, aumentada na razão de 1/5.
Sugeriu o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, sem a possibilidade de substituição por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis.
Afirmou que a acusada deve reparar integralmente os danos causados à vítima Maria Aldenice.
Ressaltou a inaplicabilidade da detração penal e que não há necessidade de decretação da medida segregadora.
Por sua vez, a defesa da ré Vanessa, em suas alegações finais por memoriais (mov. 129.1), requereu a absolvição da acusada com base no artigo 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito de furto, com a consequente aplicação do princípio da insignificância.
Pleiteou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, fixação da pena no mínimo legal e regime inicial aberto para o início do cumprimento da reprimenda.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal À ré foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II (Roubo majorado pelo concurso de pessoas), por três vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
A materialidade dos delitos está evidenciada por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), dos depoimentos e termos de reconhecimento (mov. 1.3, 1.4, 1.8 a 1.16, 1.18 e 1.20), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), dos autos de entrega (mov.1.52 a 1.54), dos autos de avaliação (mov. 1.56 e 1.57), do relatório da autoridade policial (mov. 1.4) e demais peças do inquérito policial.
A responsabilidade criminal da acusada é indiscutível e decorre das provas coligidas na fase indiciária e judicial, oportunidade em que restou devidamente comprovada a autoria dos crimes.
Senão vejamos: A vítima do primeiro fato descrito na denúncia, Silene Zili, ouvida em Juízo, relatou que, no dia dos fatos, por volta das 12h00, após estacionar seu veículo em via pública, no momento em que foi “trancá-lo”, foi abordada por um rapaz e duas mulheres.
Mencionou que o rapaz lhe empurrou e, em seguida, entrou no veículo, sentando no banco de trás, enquanto as rés adentraram na frente, uma no banco do motorista e outra no caroneiro.
Declarou que subtraíram seu carro, sua bolsa e documentos.
Confirmou que os três indivíduos estavam juntos e queriam praticar o delito, sendo que acredita que havia uma divisão de tarefas.
Consignou que seu veículo foi recuperado.
Relatou que não visualizou nenhum tipo de arma no momento da abordagem, explicando que Felipe lhe empurrou e retirou sua bolsa à força.
Afirmou que o rapaz ficou dizendo “já deu” de forma ríspida.
Disse que, fora o “empurrão”, não houve mais nenhuma violência física.
Asseverou que realizou o reconhecimento dos assaltantes na fase investigativa, tendo certeza da autoria.
Ao lhe serem mostradas as fotos dos três réus, os reconheceu como sendo os autores do delito 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que sofreu.
Mencionou que ficou traumatizada em decorrência do fato, sendo que quando saía na rua, acreditava que todos iriam assaltá-la.
A vítima do segundo fato descrito na denúncia, Maria Aldenice Alves da Silva Correia, ouvida em Juízo, relatou que, ao sair de um estabelecimento comercial, no instante em que andava pela via pública, um veículo se aproximou e o condutor do veículo freou de forma brusca, contudo, considerando que a via estava movimentada, não desconfiou que seria um assalto.
Falou que, na sequência, foi abordada por Felipe, o qual a segurou e a empurrou contra o muro, retirando sua bolsa e demais pertences que carregava em sua sacola.
Afirmou que conseguiu visualizar que havia outras pessoas no interior do veículo que o acusado estava, contudo, não viu quem era.
Consignou que o acusado não estava conduzindo o automóvel.
Afirmou que o rapaz ficou dizendo “isso é um assalto” de forma ríspida.
Disse que, fora o “empurrão”, não houve mais nenhuma violência física.
Falou que recuperou todos os objetos subtraídos por ocasião do roubo, à exceção de R$90,00 (noventa reais).
Declarou que todos os objetos foram encontrados dentro do veículo.
Relatou que reconheceu o acusado na delegacia.
Confirmou que ficou muito traumatizada com o roubo, sendo que até hoje fica com medo de carros que passam do seu lado.
A vítima do terceiro fato narrado na denúncia, Graciela Zachar Gomez, ouvida em Juízo, relatou que, no dia dos fatos, por volta das 12h30min, foi abordada por Felipe, em via pública, no instante em que saiu da sua residência.
Mencionou que visualizou que o veículo utilizado pelos assaltantes passou devagar em sua frente, todavia, não imaginava que seria um assalto.
Revelou que, passados alguns segundos, o acusado a abraçou por trás, dando- lhe uma “gravata”, e colocou a mão no bolso da sua calça, retirando seu aparelho celular.
Afirmou que o denunciado a segurou com força de maneira que não conseguiu se desvencilhar.
Disse que existiam outras mulheres no interior do veículo.
Falou que conseguiu anotar a placado carro.
Consignou que o rapaz era moreno, cabelo preto, magro e um pouco alto.
Relatou que não visualizou 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal nenhuma arma de fogo.
Explicou que subtraíram seu aparelho celular e seus óculos de grau, e que recuperou apenas seus óculos.
Declarou que o automóvel utilizado pelos assaltantes tratava-se de um Fiat/Palio.
Descreveu que os assaltantes se evadiram do local de forma lenta, razão pela qual conseguiu anotar a placa do veículo e repassar para a autoridade policial.
Confirmou que realizou o reconhecimento do rapaz que lhe abordou em sede investigativa.
Afirmou que ficou muito traumatizada após os fatos, tendo ficado um tempo sem sair de casa.
Disse que, atualmente, quando sai, anda na rua e fica o tempo todo olhando para trás.
Corroborando os relatos das vítimas, o policial militar Rafael Lauro Hirt Pilar, ouvido em Juízo, declarou que, no dia dos fatos, recebeu via COPOM a informação acerca da ocorrência de um roubo.
Diante das informações, iniciaram diligências visando encontrar o veículo utilizado pelos assaltantes.
Disse que, durante a busca, foram recebendo informações de outros roubos, praticados pelos mesmos autores.
Falou que, em certo momento, o veículo Fiat/Palio passou pela viatura, oportunidade em que iniciaram uma breve perseguição e, na sequência, efetuaram a abordagem deste.
Consignou que, posteriormente, foi feita a comunicação com uma das vítimas, que fez o reconhecimento pessoal de todos os autores do delito.
Relatou que eram três indivíduos, sendo que se recorda bem da fisionomia do rapaz e da menina de cabelo curto.
Declarou que foi encontrada uma arma branca, contudo, não se recorda com quem e em qual local.
Confirmou que foram encontrados objetos dos roubos com a acusada.
Mencionou que os acusados confessaram a prática dos delitos.
Do mesmo modo, o policial militar Ezequiel Carvalho da Cruz, ouvido em Juízo, relatou que, no dia dos fatos, recebeu via COPOM a informação acerca do roubo de um veículo.
Diante das informações, iniciaram uma diligência visando encontrar o automóvel utilizado pelos assaltantes.
Disse que durante a busca, receberam informações de outros roubos, praticados pelos mesmos autores.
Consignou que, em determinado momento, visualizou o veículo, ocasião em que efetuaram a abordagem deste.
Mencionou que em revista no 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal interior do veículo, localizou os pertences das vítimas.
Revelou que a informação que receberam, mencionava a placa do veículo, bem como as características dos assaltantes.
Relatou que eram duas mulheres, uma delas de cabelo curto, e um rapaz.
Confirmou que os três indivíduos estavam dentro do veículo.
Consignou que foi encontrada uma faca dentro do automóvel, contudo, não se recorda em qual local.
Declarou que foram encontrados diversos objetos provenientes dos roubos.
Falou que os acusados confessaram a prática do delito.
Relatou que as vítimas mencionaram que o rapaz e uma das mulheres desciam do automóvel para praticar os delitos.
Por fim, interrogada em Juízo, a acusada Vanessa Lima de Souza confessou a prática delitiva, relatando que, na época dos fatos, era dependente de drogas e, para sustentar o seu vício, praticou os delitos.
Disse que a ideia foi de Felipe e, como sabia dirigir, atuou como motorista do veículo.
Falou que tinha consciência do que estava fazendo e sabia que era ilícito.
Declarou que não viu nenhuma arma e nem tinha conhecimento de que eles estavam armados.
Consignou que não praticou nenhuma violência com as vítimas.
Mencionou não ofereceu resistência à abordagem.
Confirmou que praticaram três assaltos.
Relatou que, num primeiro momento, roubaram o veículo Fiat/Palio, sendo que ficou encarregada de conduzi-lo, pois os dois outros réus não sabiam dirigir.
Em seguida, assaltaram uma mulher na via pública e, por fim, outra moça.
Declarou que apenas R$95,00 (noventa e cinco reais) não foram restituídos, uma vez que Felipe os usou para comprar drogas para utilizarem.
Disse que se arrependeu dos fatos e pediu perdão às vítimas.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que os fatos descritos na denúncia foram praticados pela acusada.
Adveio durante a instrução criminal, robusta prova direta de autoria, confirmando os elementos informativos colhidos ainda em sede indiciária e que foram suficientes à deflagração da ação penal, máxime quando Vanessa e os demais réus foram reconhecidos pela vítima Silene, além de terem sido 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal abordados, logo após a consumação dos crimes, em posse do veículo e dos objetos roubados.
Ao mais, pelo que se deduz dos depoimentos em Juízo, é visível que, não apenas os elementos informativos amealhados na primeira fase da persecução, como a prova em juízo devidamente produzida, em especial a confissão da ré, são suficientes e absolutamente robustos no aspecto da confirmação da autoria dos crimes, esclarecendo de modo objetivo e cristalino como toda a dinâmica criminosa ocorreu.
A vítima Silene reconheceu, sem titubear, todos os réus na ação delitiva veiculada na peça acusatória, ao passo que as demais vítimas reconheceram apenas Felipe, haja vista que foi o responsável por dar voz de assalto, enquanto Vanessa estava na direção do veículo roubado da primeira vítima.
Ainda, todas as vítimas foram precisas e minudentes ao especificar a ação da ré e seus comparsas, tornando a prova obtida totalmente segura em relação a prática dos delitos.
Ademais, veja-se que as vítimas mantiverem narração convergente com a dada pela ré, sobre como se deu a prática criminosa, sendo que a primeira vítima teve seu carro roubado pelos três réus, o qual foi utilizado por eles para a prática dos demais delitos, todos cometidos com emprego de ameaça, e de violência, consubstanciada em empurrões.
A conformação típica, sem dúvida, amolda-se àquela descrita pelo Ministério Público na imputação, sobretudo porque, para os fins do ingresso na posse de bens de terceiros, foi preciso que um dos acusados (Felipe), realizasse a grave ameaça precedente.
Fato é, que a emanação de ordem de que as vítimas, todas mulheres, abordadas por pelo menos um agente, que realizou a ação 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal sorrateiramente, utilizando-se de ameaça e violência, controlando e tornando segura a ação, trata-se de crime de roubo.
Toda essa situação narrada pelas vítimas, consubstancia o ato configurador da grave ameaça (violência moral) esculpida e exigida no tipo incriminador, impeditiva de oposição de resistência pelas vítimas à subtração dos bens pessoais, máxime quando a concretização da ameaça se deu em concurso de agentes.
Nem se pense,
por outro lado, em descartar as palavras das vítimas no especial sentido de comprovar a prática dos crimes, sobretudo porque estas são dotadas de especial valor em crimes praticados às escuras, ou seja, nos chamados crimes clandestinos – quando inexistentes testemunhas de visu.
Assim, a palavra das vítimas não pode ser desprezada a receber credibilidade quando se apresenta harmoniosa com as demais provas produzidas, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2.
O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 297.871/RN, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013) - grifei.
Isso porque, descrer das informações fornecidas pelas vítimas exige que tais relatos estejam em evidente conflito com as demais provas consolidadas, ou mesmo que se consiga obter prova de que assim o fazem por vingança ou capricho, o que, por óbvio, não se verifica no caso posto a deslinde.
Percebe-se, portanto, que nos autos a palavra das vítimas está prestigiada pelas demais provas colacionadas, destacando-se, com efeito, a prova testemunhal amealhada ao longo da instrução, prova essa confirmadora dos elementos informativos angariados na fase indiciária.
No que tange à forma de execução do crime consistente na grave ameaça, ainda que se alegue que os réus não se utilizaram de violência contra as vítimas, tal condição era absolutamente dispensável, porquanto o poder intimidatório e a subjugação advieram do emprego de empurrões e da voz de assalto proferida de maneira intimidatória, o que, inclusive, deixou todas as vítimas traumatizadas.
Ademais, o temor exigido no tipo e configurador da grave ameaça se perfaz ainda que o agente ativo do crime não esteja “armado”, 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal bastando que anunciasse o crime e ordenasse às vítimas o repasse dos bens por elas possuídos no momento, porquanto o poder intimidatório resultaria caracterizado pelas próprias circunstâncias da abordagem.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA (VOZ DE ASSALTO E PORTE DE FACA) – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA– CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO COM O CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CRIME E DA EXPRESSIVIDADE DA LESÃO A MAIS DE UM BEM JURIDICAMENTE TUTELADO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO ESTAVA FORAGIDO DA COLÔNIA PENAL).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ‘D’) – IMPROCEDÊNCIA – REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA, NO CASO, QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1341370 – RECURSO REPETITIVO).
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO NÃO PROVIDO”. - (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004316-35.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 17.08.2020) - grifei.
Destarte, a tese da defesa, requerendo a desclassificação do delito de roubo, para o delito de furto, por entender que a ré não ameaçou as vítimas, não merece qualquer acolhimento.
Para fins didáticos, destaco que Vanessa atuou como coautora da prática criminosa, na medida em que possuía pleno domínio dos fatos e prestou contribuição essencial à sua concretização, assim como os demais coautores.
Ao mais, cumpre esclarecer que o domínio do fato, na coautoria, pertence a várias pessoas, cada qual com a sua respectiva função.
Por conseguinte, a atuação de Vanessa, em nada se amolda à figura do partícipe, porquanto não colaborou para a execução de fato alheio, nem participou de forma meramente acessória.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU RENATO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA PARTICIPAÇÃO NO DELITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E CORROBORADA 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal POR DEPOIMENTO DE GUARDA MUNICIPAL QUE REALIZOU A PRISÃO EM FLAGRANTE.
AMPLA VALIDADE E RELEVÂNCIA.
VERSÕES DO APELANTE E CORRÉU FRÁGEIS E ISOLADAS NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP) AO RÉU RENATO.
INVIABILIDADE.
AGENTE EM EFETIVA CONDIÇÃO DE AUTOR, E NÃO MERO PARTÍCIPE.
DIVISÃO DE TAREFAS BEM DELINEADA. (...).” - (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009148-14.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 31.03.2020) – grifei.
Assim, não sendo possível a desclassificação para o crime de furto, resta, por conseguinte, inaplicável o princípio da insignificância.
Sob outro prisma, a consumação do crime de roubo resultou devidamente configurada, porquanto houve a inversão da posse da res, confirmando-se a inversão da posse, bem como a disponibilidade dos bens subtraídos, mesmo que por curto período de tempo, descabe falar em crime tentado, sobretudo se aferida nos termos da súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, no que tange à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, esta restou suficientemente caracterizada nos autos, consubstanciada pelo depoimento das vítimas, dos policiais responsáveis pela abordagem e pela própria confissão de Vanessa.
Neste viés, não há que se falar no afastamento de tal majorante, posto que a conduta típica foi exercida de forma partilhada entre os coautores, que agiram previamente ajustados e em unidade de desígnios, cada qual contribuindo à sua maneira para a concretização dos delitos em comento. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Quanto ao tema, veja-se a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto a vítima como a testemunha foram uníssonas em afirmar que haviam dois integrantes na prática delitiva”. (STJ, HC 169.151/DF, 6ª T., rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22-6-2010, DJe de 2-8-2010) – grifei.
Por fim, uma vez que os três crimes são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, não havendo indicativo que a ré Vanessa seja delinquente habitual, é imperioso reconhecer a incidência da regra do artigo 71 do Código Penal.
Em confirmação à majoração, tem-se o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÕES PENAIS ENVOLVENDO CRIMES PRATICADOS EM INTERVALO DE TEMPO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS – CONTINUIDADE DELITIVA – ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – HABITUALIDADE CRIMINOSA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE.
Para a caracterização do instituto do artigo 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. “Consoante orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime continuado” (STJ, HC 297.624/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 24/02/2015, DJe 02/03/2015).Conflito negativo de competência procedente”. - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002241- 76.2018.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 18.04.2020) – grifei.
No mais, conforme se percebe dos autos, mormente considerando o aventado em sede de alegações finais, a defesa não trouxe elemento apto a desconstituir a prova testemunhal produzida pela acusação quanto aos crimes de roubo e, por conseguinte, não há que se falar em absolvição.
Nessa senda, note-se que apesar da defesa ter alegado que a ré foi coagida e ameaçada a praticar o delito, esta declarou exatamente o contrário, em seu interrogatório judicial.
Por fim, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade da acusada.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e imputabilidade. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar a ré Vanessa Lima de Souza como incursa nas 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal sanções previstas no artigo 157, §2º, inciso II (por três vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena.
Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da ré se mostrou normal, e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável.
Antecedentes: a ré não ostenta antecedentes.
Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las.
Motivos do crime: inerentes ao tipo penal em questão, qual seja, avidez por lucro fácil.
Circunstâncias do crime: nada a se aquilatar Consequências: as consequências do crime foram graves, uma vez que, conforme relatado, as vítimas sofreram intenso abalo psicológico que ainda as afeta.
Acerca desta possibilidade, colaciono o posicionamento jurisprudencial: 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO (ART. 157, § 2º, I, CP E ART. 180, CP) - INSURGÊNCIA DA PRETENDIDA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO DEFESA - CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER DEBATIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - MÉRITO- IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA - FATO 1 (ROUBO) - PLEITO PARA AFASTAR A VETORIAL “CONSEQUÊNCIA DO DELITO” - REJEIÇÃO - TRAUMA CAUSADO À VÍTIMA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘H’ - GRAVE AMEAÇA (EXERCIDA COM USO DE ARMA) QUE ATINGIU A CRIANÇA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE - FATO 5 (RECEPTAÇÃO) - PLEITO PARA AFASTAR A VETORIAL “CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO” - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUANDO PRATICADA DURANTE A MADRUGADA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DOSIMETRIAS MANTIDAS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. - (TJPR - 3ª C.Criminal - 0021540-85.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.03.2020) - grifei.
Comportamento das vítimas: em nada contribuíram para a eclosão do evento criminoso.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, vale dizer em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Não incidem, no caso, circunstâncias agravantes.
No entanto, verifico que a acusada confessou a prática delitiva em Juízo, razão pela qual, faz 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal jus ao reconhecimento da atenuante da confissão (artigo 65, III, “d”, do Código Penal).
Desta forma e, considerando o teor da súmula 231 do STJ, promovo a diminuição da pena base ao seu mínimo legal, fixando-lhe a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Já na terceira fase da dosimetria da pena, deve-se frisar que o crime conta com a causa de aumento prevista no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas), razão pela qual, promovo o aumento da pena em 3/8 (três oitavos), patamar utilizado porquanto o número de agentes ultrapassa o mínimo necessário para configurar a majorante.
Outrossim, inexistem causas de diminuição de pena, de modo que a sanção se perfaz em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Por fim, ainda na mesma fase, imperioso reconhecer a incidência da regra do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), eis que a acusada cometeu três crimes de roubo, todos majorados pelo concurso de agentes, mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, conforme fundamentação retro.
Destarte, o artigo 71, caput, do Código Penal estabelece, quando presente hipótese de crime continuado, a possibilidade de exasperação da pena de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços).
Nesse sentido, com escólio no entendimento pacificado do E.
Superior Tribunal de Justiça, que entende que a escolha da fração de aumento deve ser fundamentada em relação ao número de crimes cometidos em continuidade delitiva, foram estabelecidas as seguintes diretrizes: aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; e 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nesse sentido: 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
REDUÇÃO DO INCREMENTO A 1/3.
CINCO CRIMES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3.
Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise, no qual o paciente apenas deixou reconhecer o emprego de arma de fogo, tendo confessado a autoria delitiva. 4.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
Tem-se decidido, também, que se tratando de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, como na hipótese dos autos. 5.
A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 6.
No caso, considerando a prática de 5 condutas criminosas, bem como a impossibilidade de reconhecimento, de ofício, da continuidade delitiva específica, além do fato de a pena-base ter sido estabelecida no piso legal, sem que se possa falar em análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias do crime, impõe-se reduzir a elevação da pena a 1/3, com fundamento no art. 71, caput, do CP e na jurisprudência desta Corte. 7.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 7 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 17 dias-multa.” (STJ - HC: 626247 SP 2020/0299773-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) (grifo meu) Portanto, atendo-se ao número de crimes praticados e à orientação uníssona do Superior Tribunal de Justiça quanto ao patamar de elevação na continuidade delitiva, promovo o aumento da reprimenda estabelecida no patamar de 1/5 (um quinto), perfazendo-se a pena definitiva em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica da ré, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data em que a prática dos crimes cessou (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal).
Tendo em vista o quantum da reprimenda aplicado e a primariedade da acusada, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta o regime semiaberto, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação da ré e prevenção da prática de novos crimes.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos I e III, do artigo 44, do Código Penal.
Deixo, ainda, de beneficiar a ré com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo de pena privativa de liberdade fixado, bem como a 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal valoração negativa de uma das circunstâncias do delito (artigo 77, caput e inciso II, do Código Penal).
Relativamente à detração penal, a acusada não foi presa preventivamente no presente feito, bem como entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: Tendo em vista a imposição do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, e considerando que a acusada permaneceu solta durante todo o processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP).
Torno certa a obrigação de indenizar na forma do artigo 91, I, do Código Penal.
Deixo de arbitrar valor mínimo de indenização, eis que ausentes critérios objetivos para tanto.
Intimem-se as vítimas, em conformidade com a redação do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se a guia de recolhimento definitiva e o mandado de prisão, encaminhando-os à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN); b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se os réus para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso os réus não sejam encontrados, intime-se por edital. d) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção no sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito 28 -
06/12/2021 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2021 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2021 17:17
Recebidos os autos
-
18/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/10/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/09/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/09/2021 20:26
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/09/2021 15:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2021 15:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/09/2021 16:32
APENSADO AO PROCESSO 0018045-60.2021.8.16.0013
-
02/09/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 12:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/08/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 18:28
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006200-36.2018.8.16.0013 Processo: 0006200-36.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GRACIELA ZACHAR GOMEZ MARIA ALDENICE ALVES DA SILVA CORREIA SILENE ZILLI Réu(s): KATIA MICHELLE DUARTE VANESSA LIMA DE SOUZA Tendo em vista que a acusada foi presa (mov. 79) revogo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Expeça-se mandado para fins de citação da ré, a ser cumprido no local em que se encontra detida.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de julho de 2021.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
05/08/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 15:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2021 15:17
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 11:58
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:57
Recebidos os autos
-
25/03/2020 22:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 17:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/03/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2020 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2020 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2020 19:19
Recebidos os autos
-
19/03/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/12/2019 14:44
Recebidos os autos
-
04/12/2019 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 13:55
Recebidos os autos
-
28/11/2019 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/10/2019 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2019 17:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
09/10/2019 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
08/10/2019 01:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 18:43
Recebidos os autos
-
30/09/2019 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 14:12
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
18/09/2019 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2019 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2019 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/09/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:38
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
02/09/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
29/08/2019 19:15
Recebidos os autos
-
29/08/2019 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2019 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2019 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2019 07:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2019 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/08/2019 16:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2019 16:03
Expedição de Mandado
-
17/06/2019 15:56
Recebidos os autos
-
17/06/2019 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 09:16
Recebidos os autos
-
03/06/2019 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2019 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2018 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2018 16:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2018 17:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2018 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/04/2018 15:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2018 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2018 13:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/03/2018 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2018 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2018 12:24
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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