TJPR - 0000990-44.2020.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
21/08/2025 09:36
Recebidos os autos
-
21/08/2025 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2025 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/08/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2025 16:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/07/2025 12:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/04/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/04/2025 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2025 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2025 14:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2024 14:21
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
01/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
31/07/2024 18:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2024 18:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2024 18:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2024 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/05/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/03/2024 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2024 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:19
Expedição de Mandado
-
07/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2024 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2024 12:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LACERDA DA SILVA
-
03/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LACERDA DA SILVA
-
26/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:36
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2023 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
24/07/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2023 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:54
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2023 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/01/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/12/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/11/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/10/2022 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
19/10/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 14:58
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2022 10:13
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 21:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
15/06/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 18:22
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LACERDA DA SILVA
-
07/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/08/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LACERDA DA SILVA
-
17/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 33.1) em detrimento de JORGE LACERDA DA SILVA, vulgo ‘Grego’, brasileiro, natural de Figueira/PR, nascido em 17/01/1990, filho de Dirce Lacerda da Silva, portador da cédula de identidade civil RG nº 1.603.684-5 (SSP/PR), residente na Rua Pedro de Castro, nº 695, Vila Guarani, em Pinhalão/PR, nesta Comarca de Tomazina, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Tomazina, apresentando a seguinte narrativa: “No dia 14 de agosto de 2020, por volta das 6 horas, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Criminal desta Comarca de Tomazina, agentes das Polícias Civil e Militar dirigiram- se à residência localizada na Rua Pedro de Castro, nº 695, Vila Guarani, na cidade de Pinhalão, nesta Comarca de Tomazina, com escopo de ali apreenderem substâncias entorpecentes que eram comercializadas pelo denunciado JORGE LACERDA DA SILVA, vulgo ‘Grego’.
No curso das diligências de busca no endereço citado, os policiais encontraram e apreenderam 1(um) pote contendo 8 ‘buchas’ ou porções da droga conhecida como 'crack'1 , totalizando 0,002 quilogramas, substância que contém o princípio ativo da cocaína, – benzoilmetilecgonina, capaz de provocar dependência física e psíquica, droga proibida no país, relacionada na Portaria nº 344/98 do Serviço Nacional de Vigilância Sanitária, que o denunciado JORGE LACERDA DA SILVA, vulgo ‘Grego’, com consciência e vontade para a prática do ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, tinha em depósito e mantinha sob sua guarda, para venda e entrega a consumo.
Foram apreendidos, ainda, no interior da residência, 1(um) recipiente plástico – semelhante àquele com as drogas – contendo material destinado a embalar os entorpecentes a serem comercializados, 1(uma) furadeira elétrica, supostamente obtida com o comércio ilícito, além da quantia de R$94,00 (noventa e quatro reais) em espécie e 1(um) aparelho de telefone celular marca e modelo ‘Samsung/J2 Prime’, cor dourada, que estavam em poder do denunciado (cf.
Auto de Apreensão de mov.1.17 e Auto de Constatação Provisória de mov.1.18)”.
Sic.
Por tais fatos, o Ministério Público pleiteou a condenação do acusado nas disposições do artigo 33, caput, da lei n.º 11.343/2006 (mov. 33.1).
Peças informativas do Inquérito Policial (movs. 1.1 e seguintes).
Foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva com o fito de garantir a ordem pública (mov. 22.1).
A denúncia foi oferecida em 24/08/2020 (mov. 33.1).
Foi determinada a notificação do réu para apresentação de defesa prévia (mov. 53.1).
O réu foi notificado nos termos da denúncia e apresentou defesa prévia por meio de defensor nomeado (mov. 69.2).
Em decisão saneadora, não sendo o caso de absolvição sumária, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1).
Durante a instrução do feito foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação e 03 (três) informantes.
Prosseguindo, o réu foi interrogado e foi concedido prazo às partes para apresentação de requerimentos e alegações finais por memoriais (movs. 125.1 e seguintes).
Laudo toxicológico definitivo (mov. 141.1).
Laudo pericial de exame em equipamento computacional portátil (mov. 183).
Certidão de antecedentes criminais (mov. 200.1).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 194.1 e 199.1).
O Ministério Público aduziu os seguintes termos (mov. 194.1): “(...) CONCLUSÃO Diante do exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO seja julgada procedente a denúncia, condenando-se o réu JORGE LACERDA DA SILVA pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006”.
Sic.
Por seu turno, a Defesa do acusado apresentou alegações finais no mov. 194.1, oportunidade em que sustentou os seguintes termos: “(...) DOS PEDIDOS Diante dos fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais, amplamente citados nesta peça de defesa, requer a admissão de seus pleitos elencados de forma preliminares, anteriormente expendidos, bem como, se ultrapassadas por esse Douto Juízo, seja julgada improcedente a denúncia, para que se ABSOLVA o acusado JORGE LACERDA DA SILVA (in dúbio pro reo), julgando assim com coesão e absoluto apoio probatório idôneo trazido à cognição desta Magnânima Julgadora, pois desta forma Vossa Excelência, estará restabelecendo o império da Lei, do Direito e da excelsa JUSTIÇA.” Sic.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passa-se ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.2.
DO MÉRITO Imputa-se, ao réu, a prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da lei n.º 11.343/2006, que assim dispõe: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2.3.
DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Tipicidade formal – artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006 Réu – Jorge Lacerda da Silva. 2.4.1.
DA MATERIALIDADE A materialidade ficou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), autos de exibição apreensão (movs. 1.16 e 1.17), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.18), fotografias (mov. 1.28 a 1.30) relatório de investigação (mov. 1.23), análise preliminar de celular (mov. 1.26), boletim de ocorrência (mov. 1.31), laudo toxicológico definitivo (mov. 141.1), laudo pericial de exame em equipamento computacional portátil (mov. 183), bem como pelas declarações extrajudiciais, que foram corroboradas em juízo. 2.4.2.
DA AUTORIA Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, a qual foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quando interrogado em Juízo (mov. 125.7), o réu Jorge Lacerda da Silva negou a prática do delito, sustentando que a droga com ele encontrada era tão somente para seu consumo próprio, nos seguintes termos: “(...) Que a denúncia não é verdadeira; Que não sabe de quem era a droga; que não tem nada a dizer sobre as denúncias de que traficava; que não é proprietário da furadeira, pois a mesma já estava na residência de sua mãe quando veio morar com a mesma; que só estava com quarenta reais no bolso no dia da prisão; que não permitiu que acessassem seu celular; que não sabe o porquê de lhe chamarem de “Grego”; já possui tal apelido há muitos anos; que estava visitando sua mãe e pernoitou na casa dela; que só levou um tapa na cara dado pelos policiais, mas que seus irmãos foram agredidos; que o celular que foi apreendido é seu; que não conhece “Izonet”; que Alessandro estava na casa para pedir ajuda sobre o saque do auxílio emergencial; que não sabe explicar a mensagem que recebeu de “Izonet” pedindo “100 na moeda”, pois estava todo tempo deitado; que não se lembra de “Izonet”, contato salvo no seu celular; que já foi usuário de drogas, mas parou por ter desenvolvido tuberculose.” Sic.
Em sentido contrário às declarações prestadas pelo réu, o investigador da Polícia Civil Claudinei Carmo da Silva, quando inquirido em Juízo (mov. 125.1), foi seguro ao relatar que, quando da chegada das equipes policiais, avistaram o denunciado na sacada da residência, arremessando um objeto no terreno localizado ao lado da mesma, e, outrossim, o tráfico em si.
Veja-se: “No dia dos fatos, estavam na posse de mandados de busca e apreensão relacionados a denúncias de tráfico de drogas, sendo que um dos alvos era o acusado JORGE LACERDA; que, junto da Polícia Militar, deslocaram-se até a sua residência, localizada num sobrado na Vila Guarani, em Pinhalão; que, quando a equipe estava chegando na casa, foi possível notar que JORGE, vulgo “Grego”, correu para a parte superior do imóvel; que uma equipe entrou, enquanto a outra permaneceu na parte de fora; que abordaram o acusado retornando da sacada da casa; constataram que, da varanda, ele havia arremessado um objeto em direção ao terreno vizinho; que JORGE estava na posse de um aparelho de celular e R$ 94,00 (noventa e quatro reais) em dinheiro; que, após, iniciaram as buscas, na parte exterior, onde havia sido arremessado um objeto; localizaram um pote contendo 08 (oito) pedras da substância análoga ao ‘crack’; que no interior da residência encontraram outro pote, contendo embalagens, utilizadas para embalar drogas; que na residência havia um indivíduo, usuário de drogas, de Jaboti, suspeito pela prática de furtos; que foi apreendida uma furadeira de origem duvidosa, que não possuía nota fiscal; que foi dada voz de prisão a JORGE pelo delito de tráfico, bem como apreendido o celular; que como havia autorização para acesso ao objeto, foi solicitado ao réu que liberasse acesso ao aparelho, o qual o negou; que na tela do celular, pela barra de notificações, foi possível visualizar que Jorge havia recebido uma mensagem de um contato identificado como “Izonet”, solicitando que o réu encaminhasse à sua casa “100 na moeda”, termo correspondente à quantia de cem reais em drogas; afirmou que JORGE já foi alvo de outra operação policial, todavia, quando da busca e apreensão, não foi encontrado nada no imóvel; que em época anterior receberam denúncias de que JORGE traficava drogas na cidade de Tomazina, onde residiu; que, quando o réu retornou para Pinhalão, continuaram a receber denúncias de que praticava a traficância, tanto pessoalmente, quanto anonimamente; que o irmão de JORGE, Ademar, durante depoimento em caso distinto, afirmou que o réu traficava drogas.
Sic.” No mesmo sentido, foi o depoimento judicial (mov. 125.2) do Policial Militar Evandro Aparecido Machado, da seguinte forma: “Que no dia dos fatos estava ocorrendo uma operação policial na cidade de Pinhalão, envolvendo entre trinta a quarenta policiais, e que Jorge, vulgo “Grego”, era um dos alvos da operação; que não participou da abordagem do réu, pois estava diligenciando em residência de alvo distinto.
Confirmou que havia diversas denúncias, assim como declarações de usuários, que o réu traficava drogas, tanto por telefone, quanto pessoalmente; que nunca foi informado de que o réu ocupava alguma profissão lícita; que JORGE já foi alvo de outra operação policial no passado, quando não foi encontrado no município”.
Sic.
O depoimento do Policial Militar Thalisson Henrique Soares (mov. 125.3), em contraditório judicial, corrobora as versões acima apresentadas.
Veja-se: “Na data dos fatos estavam cumprindo um mandado de busca e apreensão na residência do réu; que a equipe, juntamente com a Polícia Civil, deslocou-se até o local, por volta das seis horas da manhã; que como o acusado poderia fugir quando visualizasse as equipes, realizaram um “cerco”, com vários policiais em volta da casa; que ao se aproximarem do sobrado foi possível constatar que a luz da parte inferior estava acesa e havia um indivíduo na região da cozinha, e, ao avistar as equipes, correu para a parte de cima; que nesse momento, outros policiais avistaram-no arremessando algo pela janela; que foi localizado um indivíduo dormindo embaixo da escada, na parte inferior; que abordaram Jorge na parte superior do sobrado; que localizaram mais dois indivíduos e duas mulheres, dos quais não se recorda; que, feitas as buscas, localizaram na residência um pote contendo embalagens normalmente utilizadas para embalar drogas, uma quantia em dinheiro, uma furadeira e um celular; que, na parte externa da residência, para onde teria sido jogado o objeto pelo réu, localizou um pote branco, idêntico ao outro encontrado no interior da residência, contendo oito pedras de ‘crack’.
Que não viu quando Jorge arremessou algo”.
Sic.
O informante Ademar Lacerda de Faria (mov. 125.4), irmão do denunciado, relatou que as drogas apreendidas nos autos eram suas, para consumo pessoal.
Observe-se: “Que não tem relação próxima com o réu; que nunca soube que Jorge teve qualquer relação com tráfico, pois o mesmo tem filhos e família; que não se lembra com o que o acusado trabalhava quando foi preso, pois não morava na Comarca, mas em Figueira; que nunca ficou sabendo de envolvimento de seu irmão com droga; que a droga que foi encontrada no terreno próximo à casa de seu irmão é sua; que é usuário, Jorge está pagando a pena errada, pois a droga é sua; que a droga que foi encontrada no terreno vazio é sua, que comprou para o seu consumo; que a casa na qual as drogas foram encontradas não é de seu irmão, mas da mãe; que adquiriu a droga em Ibaiti numa pista de skate; que seu irmão não residia na casa onde houve a apreensão, mas sim o depoente juntamente com sua genitora; que seu irmão tinha vindo de Ibaiti para visitar a mãe; que as duas mulheres na residência eram sua mãe e sua irmã; que não disse isso quando seu irmão foi preso porque a polícia “chegou oprimindo”, batendo e “dando choque”, não restando tempo para falar isso; que “ficou oprimido e não quis falar”, seu irmão mais velho assumiu que as drogas eram dele, mas não é verdade, as drogas são suas; que foi ele quem jogou a droga pela janela, “mocou” a droga para fumá- la depois, pois fuma de pouco; que “ficavam pisando neles, oprimindo” de todas as formas na casa; que “queriam até estourar bomba lá”, mesmo sabendo que a família do depoente estava na residência; que apanhou na barriga; que não ficou marca “porque eles sabem bater, machuca por dentro”; que bateram muito neles, ficavam pisando em suas cabeças, enquanto estes estavam deitados sem camisa no chão; que não deu tempo de falar que a droga era dele; que acharam um “choque” do irmão mais novo deles para lhes darem choque; que não deram oportunidade para ele falar que a droga era dele, e que falaram que iam arrastá-los para quebrá-los até matá-los; que só ele apanhou; que não viu os policiais que lhe agrediram, porque eles não deixam olhar para a cara deles, e não podia nem se mexer no chão; que não buscou a Polícia Civil para relatar os fatos porque os policiais ameaçaram ele e sua família de morte caso o fizessem; que não buscou o Judiciário ou o Ministério Público por não ter dinheiro; que pegava cinquenta reais em droga por dia; que os demais rapazes que estavam na casa presenciaram as agressões (Jorge, Davi e Alessandro); afirmou que sua mãe e irmã foram trancadas num quarto”.
Sic.
O também informante Alessandro Oliveira da Mota (mov. 125.5), devido à sua amizade próxima com o acusado, relatou em Juízo: “que estava na casa no dia dos fatos, pois precisava da ajuda de Jorge para sacar o benefício monetário do auxílio emergencial; que estavam na casa ele, Jorge, bem como os dois irmãos, a mãe e irmã do réu e uma criança; que estava deitado no momento da chegada da polícia, foram feitas as buscas pessoais, e, só depois, os policiais informaram que encontraram as drogas; que não sabe de quem era a droga que foi encontrada no local; que conhecia Jorge havia cinco meses, porque este estava trabalhando com o vereador, no calçamento das ruas, e estava vendo de conseguir um emprego junto com o réu; que não houve problemas com a abordagem policial, pois todos cumpriram as ordens emanadas; que não sabe sobre alguém ter sido agredido ou levado choque, pois estava deitado no andar inferior e eles estavam no andar superior; que Jorge não jogou nada pela janela, ele estava na parte de baixo da casa quando a equipe chegou e foi para cima usar o banheiro, não deu tempo nem de ele ir na sacada; que os policiais colocaram ele, Jorge e os dois irmãos do acusado (Ademar e Davi) deitados no chão; que não viu os policiais agredindo ninguém”.
Sic.
Finalmente, o informante Davi Lacerda de Faria (mov. 125.6), irmão do acusado, perante a Autoridade Judicial, relatou: “Que estava na casa na data da abordagem; que lá residem sua mãe, irmãos e irmã; que estava dormindo quando os policiais chegaram procurando por droga, mas não tinham, porque ninguém lá “mexe com isso”; que somente Ademar, dentre seus irmãos, usa droga; que não sabe nada sobre seu irmão Jorge usar ou vender drogas; que quando os policiais chegaram o Jorge estava na parte superior do sobrado; não viu ninguém jogando nada no terreno vizinho; que apanharam dos policiais; agrediram ele e o Ademar; que tentaram lhe dar choque com um aparelho, mas não conseguiram; que ninguém levou choque efetivamente; que lhe bateram nas pernas e deram-lhe tapas na cabeça; que não denunciou por medo dos policiais”.
Sic.
Não obstante a negativa do réu em Juízo (e o testemunho dos informantes), sua versão se encontra isolada nos autos e diverge das provas produzidas durante as investigações e a instrução.
Por outro lado, as declarações dos Policiais Militares são firmes em apontar a prática do delito pelo réu.
Embora a negativa do acusado, e o depoimento do informante Ademar Lacerda de Faria, o qual relatou ser o verdadeiro proprietário das drogas apreendidas nos autos, pois é usuário, verifica-se que tal versão é contraditória, haja vista que o próprio informante, em outra oportunidade, informou perante a Autoridade Policial que seu irmão era traficante (mov. 1.21).
Sendo assim, embora a negativa do denunciado, constata-se que suas declarações se mostraram descoladas dos demais elementos probatórios colhidos nos autos, uma vez que se limitou a afirmar que as drogas não eram suas, que não conhece o contato salvo na agenda de seu celular com “Izonet”, sem saber indicar, também, porque tal pessoa mandou mensagem negociando a compra de entorpecentes.
Dessa forma, pode-se concluir que, a partir das provas produzidas durante a instrução, orais e documentais, a autoria e materialidade do delito foram devidamente comprovadas no decorrer da instrução criminal, não havendo como se falar, ao contrário do que alega a Defesa, na absolvição por ausência de provas, estando plenamente demonstrado que o réu mantinha consigo, e tentou se desvencilhar dos entorpecentes, quando avistou a chegada dos policiais.
Na linha deduzida no parágrafo anterior, verifica-se que a Defesa do acusado não trouxe aos autos nenhum elemento probatório que sustente sua versão de que o acusado não estaria comercializando drogas, a exemplo da declaração do contato “Izonet”, a qual poderia esclarecer o contexto da mensagem “trazer na minha casa 100 na moeda”, comprovação de emprego lícito desenvolvido pelo réu, entre outros.
A versão do acusado, portanto, é marcada pela vagueza e indeterminação.
Considerando todas as provas produzidas durante a instrução processual, constatam-se presentes provas suficientes para fundamentar a condenação do acusado pelo delito de tráfico.
Também, em poder do acusado foram encontradas cédulas de dinheiro fracionadas, características de traficância, além de embalagens plásticas comumente utilizadas para armazenamento de substâncias entorpecentes (mov. 1.29 e 1.30).
Além disso, os policiais confirmaram que chegaram à residência do réu porque já haviam recebido inúmeras denúncias, tanto na cidade de Tomazina, quanto na cidade de Pinhalão, anônimas e de usuários, apontando aquele local como ponto de traficância e o réu como fornecedor das substâncias, já tendo as referidas autoridades, inclusive, realizado buscas no imóvel, em momento pretérito.
Neste aspecto, cumpre destacar que a doutrina aponta algumas circunstâncias indicativas da constatação da realização da conduta do tráfico.
Veja-se: “Para se concluir pela prática do crime de tráfico não basta em princípio, a quantidade (ou qualidade) da droga.
Deve-se atentar, ainda, para outros fatores, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (art.52, I)” (GOMES, Luiz Flávio. “Lei de Drogas Comentada”.
São Paulo: RT, 3. ed., 2008, p. 184.) No presente caso, confirmam a conclusão pela traficância, as declarações de todas as autoridades que participaram das diligências que culminaram com a instauração da presente ação penal, bem como as condições em que se deu a prisão em flagrante, a existência de inúmeras denúncias indicando o réu como vendedor de drogas, e o local onde foi encontrado como ponto de tráfico, e, por fim, as mensagens recebidas em seu celular, de um contato salvo em sua agenda, negociando a quantia de cem reais em entorpecentes, além dos objetos comumente empregados para traficância.
Logo, resta suficientemente comprovado que o réu praticou o delito de tráfico de drogas imputado na inicial.
Outrossim, os autos não indicam prévia disposição dos policiais em tentarem prejudicar o acusado de alguma maneira, o que autoriza valorar a prova oral como importante elemento de cognição.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NEGADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
VALIDADE DE DEPOIMENTO POLICIAL QUANDO COESO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE VIABILIZA O AUMENTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO OU REGIME MAIS BRANDO.I MPOSSIBILIDADE DIANTE DA REINCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação Criminal 1.184.421-2, 4ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Fernando Ferreira de Moraes, j. em 03.06.2015).
Grifado e negritado não constantes no original.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.TRÁFICO DE DROGAS EVIDENCIADO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11343/03.
INADMISSIBILIDADE.
AGENTE REINCIDENTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comprovadas a autoria e materialidade, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que o depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico, prestado diante do crivo do contraditório e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser o mesmo tendencioso (Apelação Criminal 1.351.972-7, 5ª Câmara Criminal, Rel.ª Des.ª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. em18.06.2015).
Grifado e negritado não constantes no original.
Assim, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime.
No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo previsto no artigo 33, caput, da lei n.º 11.343/2006, que dispõe constituir crime o fato de alguém “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”.
De fato, pelo que ficou demonstrado nos autos, o réu mantinha consigo, para fins de comercialização, 0,002 quilogramas da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack”, substância que contém o princípio ativo da cocaína, – benzoilmetilecgonina, a qual estava dividida em oito pedras e grânulos de crack, acondicionadas em um pote de plástico (tudo isso cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.16), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Além disso, consta no expediente de mov. 141.1 o laudo toxicológico definitivo, restando demonstrado, de fato, a natureza da substância entorpecente deduzida na inicial, nos seguintes termos (grifado não constante no original): Os elementos constantes no caderno processual (variados, diga-se de passagem), no contexto em que foram apreendidos, não revelam minimamente qualquer indicativo de uso de droga, como aduziu o próprio réu durante o seu interrogatório judicial, mas sim ao que comumente é apreendido junto aos traficantes.
A quantidade e modo que a droga se encontrava configura elementos característicos da traficância, mormente por estar acondicionada em 08 (oito) porções, nos termos do auto de exibição e apreensão de mov. 1.16.
Cumpre esclarecer que, para a caracterização do delito em comento, desnecessário que fosse flagrado no exato momento em que comercializava a substância entorpecente, já que basta que o agente criminoso pratique uma das condutas descritas no tipo penal, haja vista se tratar de um tipo misto alternativo.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização" (STF - 1ª T. - HC 69806 - Rel.
Min.
Celso de Mello).
Neste mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ‘CONSTRANGIMENTO ILEGAL’ POR ‘EXCESSO DE PRAZO’.
ALEGAÇÃO SUPERADA.INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS NO "PROJUDI" QUE DÃO CONTA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO.
NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
ILICITUDE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PARA ENTRAR NA RESIDÊNCIA EM QUE O ENTORPECENTE FOI APREENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 5.º, INC.XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA FINALIDADE DE MERCÃNCIA DO ENTORPECENTE.
DESCABIMENTO.
TIPO PENAL DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 QUE EXIGE APENAS O DOLO GENÉRICO DE PRATICAR ALGUMA DAS AÇÕES INCRIMINADOS NO PRECEITO PRIMÁRIO.
EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE, ADEMAIS, DESCREVE O FATO DE FORMA PORMENORIZADA, EM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. "CONSTRANGIMENTO ILEGAL" NÃO CARACTERIZADO.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA (Habeas Corpus 1.351.402-0, 4ª Câmara Criminal, Rel.ª Des.ª Sônia Regina de Castro, j. em 11.06.2015, v.u).Grifado e negritado não constantes no original.
No caso, as circunstâncias fáticas que envolvem o delito permitem concluir pela traficância.
Ora, o réu foi preso após vasto número de denúncias, sendo encontrado sob a posse de quantidade razoável de “crack” e os elementos constantes nos autos não indicam outra coisa senão o comércio ilícito de substâncias entorpecentes praticado pelo réu.
Logo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado.
Por outro lado, analisando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico.
Por fim, com relação à tese deduzida de tráfico privilegiada pleiteada pelo Ministério Público (mov. 194.1 – pág. 13 e seguintes) cumpre mencionar que não ficou demonstrado, nos autos, que o réu se dedicava à atividade ilícita ou integrava organização criminosa, de forma que o caso em apreço merece aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da lei nº 11.343/2006, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA QUE APLICOU O § 4º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO E FIXOU O REGIME FECHADO, COM BASE NO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 - HABEAS CORPUS QUE CONCEDEU A ORDEM, A FIM DE ALTERAR O REGIME INICIAL PARA ABERTO - RECURSO DA DEFESA DE ALTERAÇÃO DE REGIME NÃO CONHECIDO - COM A DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CURPOS, VERIFICA- SE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DOSIMETRIA - PARCIALMENTE ACOLHIDO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 - RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DADA A NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA MINORANTE EM SEU PATAMAR MÁXIMO - REDUÇÃO PARA 1/3 - FRAÇÃO MAIS ADEQUADA - REDIMENSIONAMENTO DA AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DE N.º 1558160-9 3ª CRIMINALPENA - PENA DEFINITIVA INFERIOR A 04 ANOS, MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO - APELAÇÃO CRIME 01 (DA DEFESA) NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CRIME 02 (DA ACUSAÇÃO) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1558160-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 02.02.2017).
Grifado e negritado não constantes no original.
E assim, presentes a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu JORGE LACERDA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006 (observada a causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal).
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento de todas as custas processuais. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria, deve-se observar os vetores previstos no art. 42 da Lei 11.343/2006 com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, bem como a disposição contida nos itens 6.12.6 e 6.12.6.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
DA 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A natureza da droga apreendida (“crack” substância que contém o princípio ativo da cocaína – mov. 1.19 e 141.1), em razão do elevado poder destrutivo, justifica a majoração da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR: PLEITO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA DE MANEIRA IDÔNEA - MÉRITO: PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA- BASE REFERENTE AO DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI 11343/2006 NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA DA DROGA QUE PERMITE A EXASPERAÇÃO DA PENA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS - SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES (COCAÍNA) QUE POSSUI ELEVADO POTENCIAL LESIVO - DE OFÍCIO, READEQUAÇÃO DO ACRÉSCIMO NA PRIMEIRA FASE EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ALEGADA OCORRÊNCIA DE ‘BIS IN IDEM’ - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO NA PENA- BASE E NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - SANÇÃO REDIMENSIONADA COM APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 2/3 REFERENTE À BENESSE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO APENAS DO AUMENTO OPERADO NA REPRIMENDA BASILAR - ESTABELECIMENTO DE REGIME MENOS GRAVOSO - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O DELITO DE TRÁFICO - CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO - DE OFÍCIO, SEPARAÇÃO DOS REGIME PRISIONAIS DOS DELITOS - DETRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AVERIGUAÇÃO NESTE MOMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - DESCABIMENTO - SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE CALCULADA - RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, ALTERA-SE A SANÇÃO E READEQUA-SE O REGIME PRISIONAL RELATIVO AOS DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO E RECLUSÃO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1370685-1 - Barbosa Ferraz - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 15.10.2015).
Grifado e negritado não constantes no original.
De tal forma, tal circunstância deve ser valorada negativamente.
A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime.
Considera-se como o grau de intensidade dolosa do agente.
No caso, é normal na espécie.
O réu registra não registra antecedentes criminais (mov. 200.1).
A conduta social é normal à espécie.
A personalidade do agente é normal à espécie, não merecendo uma reprimenda mais acentuada.
O motivo do crime é a obtenção de vantagem patrimonial em detrimento da saúde pública.
Conforme entendimento doutrinário, o lucro é tido como elemento integrante do tipo penal, de forma que se valora tal circunstância como neutra.
Em relação às circunstâncias do crime, observa-se que nenhuma peculiaridade merece ser destacada.
Tem-se que as terríveis consequências sociais causadas pelo tráfico ilícito de drogas, ainda mais tratando-se da cocaína, como a desestruturação de famílias, aumento de criminalidade, incapacidade para atividade laborativa etc. não são fundamentos idôneos, conforme entendimento dominante nos Tribunais Superiores, para majorar a pena-base.
Logo, a circunstância é neutra.
Tratando-se de crime vago, não há que se falar em comportamento da vítima.
Ante o exposto, presente uma circunstância judicial desfavorável (natureza da droga), tem- se que a reprimenda merece exasperação em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 63 (sessenta e três) dias-multa, de modo que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66).
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Assim, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO E AUMENTO Não incidem causas de aumento de pena.
Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da lei nº 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa.
Neste sentido: CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. (...).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. (...) III.
Em que pese o fato de ter passado a dispensar tratamento mais rigoroso ao traficante, com a elevação das penas mínimas, a Lei 11.343/06 facultou ao magistrado o abrandamento do rigor legal, ao instituir a causa de diminuição delineada no § 4.º do art. 33 do aludido diploma legal, aplicável aos réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa, o que traria a pena, se fixada no mínimo e sem acréscimos, ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, quando utilizada a redução máxima de 2/3. (...).” (HC 162.041/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010).
Grifado e negritado não constantes no original.
Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que o réu é primário, não existindo elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, bem como levando-se em conta que atende integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, impõe-se a redução da pena em 2/3 (dois terços).
PENA DEFINITIVA Logo, fixa-se a pena definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal, observado o disposto no art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 60, caput, do Código Penal.
O valor do dia-multa é fixado em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, por ausência de elementos de cognição que autorizem aferir a real situação econômica do réu. 4.
DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Levando-se em conta a pena aplicada, e em consonância com os dispositivos legais do Código Penal (artigo 33), o réu iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme já decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça: (...) A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal.
Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto).
Grifado e negritado não constantes no original.
Assim, FIXO O REGIME ABERTO para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: A).
Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho; B).
Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; C).
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; 5.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes.
Dessa forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito, quais sejam: I).
Prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal; II).
Prestação pecuniária, a qual fixo em um salário mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execuções Penais. 6.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (CP, ART. 77) Prejudicado o benefício do sursis em razão da substituição da pena privativa de liberdade. 7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, levando-se em conta a quantidade de pena e o regime inicial fixado, tem-se que não mais persistem os motivos que ensejaram a sua custódia preventiva.
Assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o competente alvará de soltura, encaminhando-o para cumprimento e colocando- se o réu em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, lavrando-se termo de compromisso. 8.
DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença, porque não há ainda no processo certidão exata com os dias que o réu ficou detido provisoriamente e o atestado de comportamento carcerário. 9.
PERDIMENTO DE BENS E VALORES / DESTRUIÇÃO DROGA Passa-se ao exame do perdimento dos bens apreendidos, em atenção ao art. 63 da Lei nº 11.343/2006.
Decreto o perdimento dos valores constante no auto de exibição e apreensão (mov. 1.16 dos autos do inquérito policial) em favor da União, nos termos do art. 243 da Constituição Federal c/c art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao material entorpecente constante no auto de exibição (mov. 1.16), o Cartório deverá observar o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no tocante a destruição/incineração. 10.
INDENIZAÇÃO Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração artigo 387, IV, do Código de Processo Penal), haja vista a inexistência de comprovação do efetivo prejuízo. 11.
DO DEFENSOR NOMEADO Nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, CONDENO o Estado do Paraná, nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao: I).
PAGAMENTO de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor do Dr.
SERGIO MANYS por ter patrocinado, parcialmente, os interesses do réu, tendo apresentado resposta escrita à acusação (mov. 69.2).
Saliento que os honorários foram fixados de acordo com a natureza e a dificuldade dos trabalhos desempenhados pelo causídico, não havendo necessidade de vinculação da tabela indicada pela OAB/PR.
Extraia-se a respectiva certidão, encaminhando-se ao defensor e acompanhada das demais cópias necessárias. 12.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia de Execução Definitiva; c) calculem-se as custas e a multa, intimando-se o réu para que efetue o pagamento; d) expeça-se a respectiva guia de execução definitiva.
Dê-se a devida destinação às substâncias apreendidas, observando-se o determinado no Código de Normas.
Intimações e diligências necessárias.
Tomazina/ PR, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
09/08/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 08:56
Recebidos os autos
-
09/08/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2021 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 14:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LACERDA DA SILVA
-
19/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:18
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:18
Juntada de PARECER
-
01/07/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LACERDA DA SILVA
-
22/06/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:46
Recebidos os autos
-
18/06/2021 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:36
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 15:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2021 14:50
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 08:51
Recebidos os autos
-
27/05/2021 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 10:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 10:46
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 09:30
Recebidos os autos
-
19/03/2021 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/02/2021 09:06
Recebidos os autos
-
05/02/2021 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 17:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:37
APENSADO AO PROCESSO 0000129-24.2021.8.16.0171
-
03/02/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/02/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LACERDA DA SILVA
-
20/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 15:05
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2020 23:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2020 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/12/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/12/2020 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
17/11/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
17/11/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
11/11/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2020 17:06
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 17:05
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 17:05
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 17:05
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 13:57
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/11/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/11/2020 15:25
Recebidos os autos
-
10/11/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/11/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/11/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 18:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/11/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 16:42
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 07:21
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:02
APENSADO AO PROCESSO 0000249-04.2020.8.16.0171
-
28/09/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 00:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/08/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2020 18:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/08/2020 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 16:17
Expedição de Mandado
-
25/08/2020 09:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/08/2020 09:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
24/08/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 09:48
Recebidos os autos
-
24/08/2020 09:48
Juntada de REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2020 18:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2020 19:33
Expedição de Mandado
-
17/08/2020 18:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/08/2020 11:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/08/2020 11:02
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
16/08/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 23:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/08/2020 23:04
Recebidos os autos
-
15/08/2020 23:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 22:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 18:58
Recebidos os autos
-
15/08/2020 18:58
Juntada de PARECER
-
14/08/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/08/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 13:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2020 13:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2020 13:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2020 13:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2020 13:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2020 13:04
Recebidos os autos
-
14/08/2020 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2020 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004466-67.2021.8.16.0038
Itau Unibanco Holding S.A.
Lidia Silva Ruiz
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2024 13:57
Processo nº 0072502-18.2020.8.16.0000
Juventino Fernandes da Silva
Estado do Parana
Advogado: Ana Hercilia Renosto Paula Lento
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2021 16:30
Processo nº 0013809-04.2021.8.16.0001
Diana Antonelli ME
Alysson Rodrigues Macharete
Advogado: Alexandre Naunapper Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2025 14:07
Processo nº 0074496-81.2020.8.16.0000
Christiano Jose Goncalves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcelo Lebre Cruz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2022 14:00
Processo nº 0004517-32.2020.8.16.0194
Petrus Construcoes LTDA
Callseg - Seguranca Privada
Advogado: Carlos Eduardo Utrabo Prosdocimo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2025 14:08