TJPR - 0004078-47.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 15:17
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/08/2022 14:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:36
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2021 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2021 18:23
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/10/2021 10:28
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 16:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2021 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/10/2021 21:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 21:38
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130-5110 Autos nº. 0004078-47.2021.8.16.0174 Vistos 1.
Abra-se vista ao Ministério Público acerca do teor da certidão seq. 39. 2.
Em seguida tornem conclusos para deliberação. 3.
Diligências necessárias. União da Vitória, datado eletronicamente. Érika Luiza Dias Pinto Taborda Magistrada -
17/09/2021 16:56
Juntada de PARECER
-
17/09/2021 16:56
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/09/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 09:01
Recebidos os autos
-
08/09/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130-5110 Autos nº. 0004078-47.2021.8.16.0174 Vistos, etc. 1.
Diante do teor da petição retro (seq. 31) acolho integralmente o parecer ministerial, homologo a desistência do recurso e, com base no art. 395, inciso II, determino o arquivamento do presente termo circunstanciado. 2.
Certifique-se o trânsito em julgado e, no mais, cumpram-se as determinações constantes na aludida sentença no que estiverem pendentes, notadamente no que toca à destinação da substância apreendida. 3.
Em que pese o réu tenha aduzido possuir condições de constituir advogado e ainda não tenha decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (seq. 33), decido de plano face à desistência do recurso ora homologada. 4.
Inexistindo novas pendências, arquivem-se os autos.
Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado eletronicamente. Érika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito -
06/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
06/09/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:27
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
30/08/2021 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
30/08/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
20/08/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 08:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 08:11
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130-5110 Autos nº. 0004078-47.2021.8.16.0174
Vistos. 1.
Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apurar o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, supostamente praticado pelo noticiado Rafael Fernando de Lima, por fatos ocorridos em 09.07.2021.
Realizadas as investigações necessárias, o presente caderno investigatório foi remetido a este Juízo para a devida apreciação. É o breve relato do necessário, não obstante sua dispensa, nos termos do artigo 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
Relativamente ao delito de posse de drogas para consumo pessoal, com todo o respeito à combativa Promotoria de Justiça desta Comarca, filio-me ao entendimento e posicionamento acerca da atipicidade do delito em comento.
Explico.
No caso, a problemática envolve o conflito entre o direito à saúde e o direito à intimidade e à autodeterminação dos cidadãos brasileiros, ambos tutelados pela Constituição Federal de 1988.
A Constituição diz serem invioláveis o direito à liberdade, à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade (art.5º caput) e põe como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana.
Decorre daí, sem dúvida alguma, que a restrição ou privação destes direitos somente se legitima quando estritamente necessária a sanção penal para a tutela de bens fundamentais do cidadão.
Por isso, embora não expresso no texto constitucional, o princípio da intervenção mínima se deduz das normas expressas na Constituição.
Portanto, de acordo com ele, a lei só deverá estabelecer penas estrita e devidamente necessárias para a proteção do bem jurídico.
Portanto, se outras formas de proteção deste mesmo bem jurídico se revelam suficientes, a criminalização é incorreta.
No ponto, registro que o delito de posse de drogas para consumo pessoal, está sendo objeto de exame perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 635.659 centrando-se a discussão em eventual violação às garantias constitucionais da intimidade e da vida privada.
Nesse sentido, convém transcrever-se parte do voto do Ministro Gilmar Mendes (STF) nos autos do RE 635659/SP que trata sobre a criminalização da posse de droga para consumo pessoal: "a liberdade do legislador estará sempre limitada pelo princípio da proporcionalidade, configurando a sua não observância inadmissível excesso de poder legislativo. [...] Com isso, abre-se a possibilidade de controle da constitucionalidade material da atividade legislativa também em matéria penal. [...] quando estiver evidente a grave afetação de bens jurídicos fundamentais de suma relevância, poderá o Tribunal desconsiderar as avaliações e valorações fáticas realizadas pelo legislador para, então, fiscalizar se a intervenção no direito fundamental em causa está devidamente justificada por razões de extraordinária importância." (RE 635659/SP).
Pois bem.
O delito tipificado no art. 28 da Lei de Drogas tem como objeto jurídico a saúde pública e, é nesse ponto que o princípio da lesividade ou da ofensividade tem aplicação, pois afastam a tipicidade, quando embora atendida a descrição típica e presente a tipicidade objetiva, o fato não traduz ofensa ao bem jurídico tutelado.
Conforme documentação amealhada aos autos, com o noticiado foram apreendidos aproximadamente 0,031 gramas da substância conhecida vulgarmente como maconha, conforme auto de constatação provisória da droga de seq. 8.2.
Verifica-se no caso, a pequena quantidade de droga apreendida em poder do investigado, que não chega a ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastando, portanto, o caráter penal do fato em relação ao usuário ou portador, conduzindo à atipicidade da conduta.
Registro que o elemento subjetivo do tipo em questão, evidenciado pela expressão para consumo próprio, impede qualquer interpretação que ultrapasse os limites da autolesão.
Nesse cariz, saliento que todo cidadão é livre para fazer o que quiser da sua vida, e isso é tão verdadeiro que o Direito Penal não pune o dano a própria saúde.
Ser viciado em alguma substância química é uma espécie de autolesão, não punida pelo ordenamento jurídico atual.
O legislador ao punir o usuário de substâncias químicas, acaba por privá-lo de sua liberdade ou de alguns de seus direitos, para “preservar a sociedade”, proteger o “interesse coletivo” e a “saúde pública”.
Esconde-se, por detrás da proteção de um suposto bem jurídico coletivo (a saúde pública), um discurso de punição do usuário que muitas vezes sequer possui qualquer contato com o bem jurídico supostamente protegido.
Assim, transformar aquele que possui a droga apenas para consumo próprio em agente causador de perigo à incolumidade pública, como se fosse um potencial traficante, implica frontal violação do princípio da ofensividade ou lesividade, dogma garantista previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Nesse tema, ingressam questões de natureza econômica e de prevenção ao tráfico, que por uma visão mais simples é colocado na conta do usuário, como se fosse ele o culpado e não uma política de combate às drogas muitas vezes fracassada e ineficaz por parte das autoridades públicas, que faz crescer o tráfico de entorpecentes e os crimes a ele ligados.
Sabedor dessa situação, mas ainda atrelado a velhos conceitos, o legislador com temor de optar por uma abordagem mais individualista e garantidora dos direitos inerentes à pessoa humana, prefere adotar a publicização da criminalização do usuário de drogas, temendo a reação da sociedade, que insiste em tratar com muito preconceito o dependente químico rotulando-o de criminoso.
Não podemos esquecer que verdadeiro criminoso é o que vende, trafica ou produz as substâncias químicas que causam dependência, mas longe deles e por causa deles é que temos uma realidade caótica onde centenas de adolescentes e adultos, já estigmatizados pelo vício, estão alheios a tratamentos médicos ofertados pelo Estado (criminalizador).
Com relação aos critérios que de costume se tem validado para distinguir o que deve ser tratado como tráfico e o que deve ser tratado como porte para consumo pessoal, cabe transcrever, mais uma vez, os argumentos do Ministro Gilmar Mendes: “O padrão de abordagem é quase sempre o mesmo: atitude suspeita, busca pessoal, pequena quantidade de droga e alguma quantia em dinheiro.
Daí pra frente, o sistema repressivo passa a funcionar de acordo com o que o policial relatar no auto de flagrante, já que a sua palavra será, na maioria das vezes, a única prova contra o acusado.
Não se está aqui a afirmar que a palavra de policiais não mereça crédito.
O que se crítica é deixar exclusivamente com a autoridade policial, diante da ausência de critérios objetivos de distinção entre usuário e traficante, a definição de quem será levado ao sistema de Justiça como traficante, dependendo dos elementos que o policial levar em consideração na abordagem de cada suspeito.” Resta evidente, portanto, que o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 por descrever conduta idêntica àquela prevista no artigo 33 da mesma lei penal, é violadora do princípio da proporcionalidade porque configuradora de situação obscura que dificulta, quando não inviabiliza, a distinção pretendida pelo legislador entre a figura do traficante e a do usuário.
Cabe destacar que esses argumentos então, igualmente, justificariam a criminalização relativa ao consumo do tabaco e álcool, que igualmente às substâncias entorpecentes, acarretam gastos públicos com tratamento para os dependentes e, no caso do álcool, geram efeitos gravíssimos em relação à segurança pública.
Partindo dessa premissa, deveria então, também ser crime ingerir bebida alcoólica pois também é substância estupefaciente que causa dependência física e psíquica.
Pouco importa, nesse contexto, a conceituação do crime como de perigo abstrato, ou de perigo abstrato-concreto, pois o resultado será exatamente o mesmo pela mais absoluta impossibilidade de o acusado demonstrar, que sua conduta não acarretou risco à saúde pública, notadamente quando nem mesmo o Estado, com todo o seu aparato, consegue demonstrar o contrário.
Ora, o principal argumento utilizado pelo legislador para a criminalização de condutas relacionadas com o consumo de substâncias entorpecentes assenta-se, como também o afirma o Ministro Gilmar Mendes, no "risco à saúde e a segurança públicas" (vide fl. 12 do voto proferido no RE 635659/SP), tratando-se essas hipóteses de crimes de perigo abstrato.
Por outro lado, é imprescindível que haja coerência no sistema penal e, mais que isso, que a criminalização obedece, sempre, à máxima de que somente terá cabimento quando outras medidas (não penais) se mostrem insuficientes para tutelar o bem jurídico que se deseja proteger Por fim, embora se afigure prematura a discussão, porque ainda não decidida a questão perante o STF, não se pode olvidar que a simples tendência de aplicação das medidas ora previstas como pena na esfera cível ou administrativa já se constitui em um indicativo de que estamos diante de condutas que não justificariam, a prevalecer tal entendimento, como decorrência da fragmentariedade, a intervenção do Direito Penal, pois remanesceria como mero reforço de conduta de controle social disciplinada no âmbito administrativo, sem qualquer violação ao bem jurídico penalmente protegido.
Daí porque, no meu sentir, por inexistente lesão ao bem jurídico tutelado no fato imputado a noticiada, uma vez que não importou em lesão concreta a direitos de terceiros e, tampouco, à saúde pública.
De tal forma tenho por atípica a conduta retratada nos presentes autos. 3.
Diante de todo o exposto e por tudo mais que se encontra nos autos, determino o arquivamento do feito, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determinando, no mais, o arquivamento do feito. 4.
Preclusa a presente decisão, venham conclusos para destinação do entorpecente, bem como dos demais objetos apreendidos. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Dispensadas as intimações do noticiado, por analogia, nos termos do enunciado 105 [1] do Fonaje. 8.
Retire-se da pauta a audiência aprazada na mov. 5.0. 8.1.
Recolham-se eventuais mandados expedidos. 9.
Arquive-se mediante as baixas e comunicações necessárias. 10.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
União da Vitória, datado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
02/08/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 17:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 17:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 17:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/07/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 17:10
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
30/07/2021 15:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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29/07/2021 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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29/07/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 13:46
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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09/07/2021 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 13:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
09/07/2021 13:48
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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