TJPR - 0001074-45.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2024 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO BOAVENTURA DE ALMEIDA
-
17/02/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 11:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/02/2024 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/12/2023 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/11/2023
-
15/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/10/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 17:14
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
05/09/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 13:27
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
29/03/2023 14:19
Baixa Definitiva
-
29/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/03/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 10:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/02/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/01/2023 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
13/01/2023 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2023 12:19
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2023 12:19
Distribuído por sorteio
-
11/01/2023 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:26
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:43
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
11/04/2022 19:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2022 19:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001074-45.2021.8.16.0192 Processo: 0001074-45.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.326,00 Autor(s): SEBASTIÃO BOAVENTURA DE ALMEIDA Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1.
Considerando o decurso do prazo, concedo o prazo de 05 dias para juntada dos documentos indicados. 2.
Após, nova conclusão. Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
20/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001074-45.2021.8.16.0192 Processo: 0001074-45.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.326,00 Autor(s): SEBASTIÃO BOAVENTURA DE ALMEIDA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Deverá ser juntado comprovante em nome da Requerente e com indicação expressa da localidade e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (no mínimo com 02 meses de antecedência ao ajuizamento – ÁGUA OU LUZ), não servindo para tal finalidade o documento onde não se informa a mesma.
Estando em nome de terceiro o comprovante de residência, deverá ser juntada declaração com firma reconhecida do proprietário no sentido de que a parte lá reside.
No caso dos autos, o autor juntou comprovante de residência emitido pela internet, de modo que não é possível saber em qual cidade reside o autor, devendo ser cumprido o que disposto no primeiro parágrafo deste item.
DO RECEBIMENTO OU NÃO DE VALORES PECUNIÁRIOS A fim de obter mais elementos para apreciação do feito reputo necessário e imprescindível, ainda nesta fase processual, que seja colacionado cópia integral dos extratos bancários atinentes ao recebimento da aposentadoria e/ou pensão da parte autora desde a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na exordial.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias e sob as penas da lei, cumprir o contido no parágrafo anterior. DA JUSTIÇA GRATUITA: Esta magistrada, na análise dos processos desta natureza, vinha indeferindo a Justiça Gratuita, considerando, em especial, que as partes constituem advogado de fora, assinam procuração fora da cidade onde residem (ou seja, pra isso têm condições) e se limitam a juntada de declaração de hipossuficiência, afirmando serem aposentados, e informam ausência de declaração de renda, mesmo intimadas para juntada de outros documentos.
Todavia, diante das reformas, visando a otimização, ainda mais quando centenas de ações são ajuizadas, defiro tal Justiça Gratuita, o que não impede de ser revista acaso alterada a situação aqui considerada.
Anote-se, portanto, Justiça Gratuita à Requerente.
DO COMPROVANTE DE EXTRATO DO INSS Nota-se que o autor apenas indicou na inicial (seq. 1.1) os supostos números de contratos e os eventuais descontos, contudo, isso, por si só, não pode ser considerado como documento válido a comprovar os empréstimos consignados firmados pelo autor.
Assim, reputo necessário que o autor colacione extrato do INSS, no qual se possa identificar a titularidade do autor (com dados pessoais), a fim de demonstrar os empréstimos consignados firmados pela parte.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Deixo de conceder a prioridade de tramitação processual prevista no art. 71 da Lei nº. 10.741/2003 c/c o art. 1.048, inciso I, do CPC, vez que a parte autora não possui mais de 60 anos (1.4).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
06/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 09:38
Recebidos os autos
-
21/06/2021 09:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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