TJPE - 0003555-41.2025.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:06
Publicado Sentença (Outras) em 14/07/2025.
-
12/07/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0003555-41.2025.8.17.8201 AUTOR(A): EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS ingressou com a presente ação de repetição de indébito em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sob fundamento de que: firmou contrato de financiamento com o banco réu, em que foram cobrados indevidamente os seguintes valores – “tarifa de cadastro no valor de R$1.099,00; despesa com avaliação do bem, no valor de R$399,00, e registro de contrato, no valor de R$312,89”.
O valor da TAC seria abusivo.
Requereu a declaração de nulidade e abusividade das cláusulas referentes às tarifas acima discriminadas, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento, também por perda de tempo, de uma reparação por danos morais em R$5.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$6.810,00 (seis mil oitocentos e dez reais).
Foi determinado o julgamento antecipado do feito.
Em sua contestação, a financeira afirmou que: a cobrança das tarifas é legal; os serviços foram devidamente prestados, tais como a avaliação de veículo não novo para financiamento e o registro do contrato, realizado pela ré, e não pelo consumidor.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora respondeu aos documentos.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Trata-se de processo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O STF declarou inconstitucional, na ADI 6207, o art. 31 da Lei Estadual 16.559 de 15.1.2019 (CDC – Código de Defesa do Consumidor do Estado de PE), a qual revogou a Lei Estadual 14.689/2012, senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 31; 33, II; 143, 144 e 145, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.
Falou, pelo amicus curiae, o Dr.
Lucas Farias Moura Maia, Procurador do Banco Central do Brasil.
Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.
Dessa forma, os entendimentos trazidos pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Colégios Recursais de PE quanto a casos congêneres, especialmente na orientação trazida pela Súmula 5, perdem eficácia.
Superada essa questão, passamos a analisar as questões materiais da causa.
A cobrança de Tarifa de Cadastro continha previsão na Resolução 3.518/2007 do Banco Central, revogada pela Resolução 3919/2010 do Banco Central, em vigor desde 1º de março de 2011, e que ainda manteve a previsão de cobrança dessa tarifa.
Não há comprovação de que a demandante tenha sido cobrado anteriormente, pela instituição ré, quanto à mesma tarifa.
Pois bem.
Em recente decisão, julgada sob o rito dos Recursos Repetitivos, o STJ determinou que: (...)4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. (...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. (...) 9. (...) – 2º Tese: (...) Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ, 2ª Seção.
REsp 1.251.331 – RS.
Relatora: Min.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 24.10.2013).
O valor da tarifa de cadastro é condizente com o valor médio admitido pelo Banco Central, nos termos da média mensal para os bancos de investimento.
Quanto à alegada cobrança de serviços de “registro de contrato/inserção de gravame” e avaliação, a realização do registro do contrato foi feita por parte da ré junto ao Sistema Nacional de Gravames – SNG (id. 197731578);
por outro lado, o autor é que deveria demonstrar que foi ele quem realizou o registro do contrato, mas não o fez.
A avaliação faz parte de financiamento de carro usado, justamente para composição do preço, e está comprovada no id. 197490255.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sobre a validade dessas cobranças, desde que discriminados e devidamente prestados os serviços.
Nesse sentido: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).
Não houve, portanto, ilegalidade quanto à cobrança das despesas para registro do contrato.
Não há que se falar em repetição do indébito, pois as cobranças foram devidas, não havendo, ainda, qualquer dano à personalidade do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, pelo que EXTINGO O PLEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 487 DO CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se o feito.
Intimem-se.
Juiz de Direito -
10/07/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 19:21
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 09:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
-
22/03/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 02:22
Decorrido prazo de Eduardo Henrique Lira Queiroz dos Santos em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:47
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
13/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
10/02/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 10:10, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
04/02/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 02:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 10:10, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
31/01/2025 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004474-29.2023.8.17.9000
Ivanoy da Silva Pereira
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Rodrigo Cahu Beltrao
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2023 11:25
Processo nº 0000399-69.2019.8.17.0210
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Fernanda Jaqueline da Silva
Advogado: Natalia Modesto de Farias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/07/2019 00:00
Processo nº 0001373-89.2025.8.17.8231
Pedro Paulo Araujo da Silva
Latam Airlines Brasil
Advogado: Thiara Farias da Silva Teixeira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/06/2025 09:43
Processo nº 0008973-15.2021.8.17.2990
Djalma Gomes da Silva
Bv Financeira S.A
Advogado: Manoel Marcos Soares de Almeida
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/09/2025 08:39
Processo nº 0008973-15.2021.8.17.2990
Djalma Gomes da Silva
Carlos Antonio da Silva
Advogado: Manoel Marcos Soares de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/07/2021 12:10