TJPR - 0071922-43.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Albino Jacomel Guerios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 21:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 21:33
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/08/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2022 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/06/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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13/06/2022 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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17/02/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
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08/11/2021 16:39
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2021 16:39
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0069419- 49.2020.8.16.0014 de Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por IZABELLA RIBEIRO BILL em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., todos devidamente qualificados.
RELATÓRIO IZABELLA RIBEIRO BILL, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais e materiais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., igualmente qualificado, alegando em síntese que: em 2018 a autora efetuou a compra de seu primeiro imóvel junto à construtora ré, dando um sinal de entrada no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e obtendo a aprovação do financiamento pela Caixa Econômica Federal; a autora recebeu ótimas condições, dentre as quais a possibilidade de parcelar o ITBI; todavia, o imposto não é devido pelos beneficiários do programa Minha Casa Minha Vida, conforme art. 2º, inciso II, da Lei Municipal n. 10.730 de 1º de julho de 2009; a Lei Municipal concede isenção do imposto como forma de incentivo ao programa Minha Casa Minha Vida destinados às famílias com renda de até três salários mínimos, que é o caso da autora; todavia, a ré deixou de informar sobre a isenção que beneficiava a parte autora, e cobrou o valor do ITBI integralmente da autora; o valor pago é indevido.
Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré a restituir à autora o valor pago a título de ITBI, na forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.26).
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, ocasião em que a petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré (cf. mov. 6).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (cf. mov. 16.1) argumentando em suma que: falta à petição inicial informações e documentos indispensáveis à propositura da ação, pois a autora não demonstrou que a sua renda é de Página 1 de 9Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina até três salários mínimos; a parte ré é ilegítima para figurar no polo passivo, pois não é responsável pela cobrança do IBTI, mas sim a Secretaria da Fazenda – SEFAZ; a parte autora carece de interesse de agir por ausência de busca por solução prévia; o Município de Londrina – PR também deveria figurar no polo passivo da ação, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, sendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; a autora contratou de forma aditiva o serviço de despachante ofertado pela ré; o serviço contratado consiste em providenciar a emissão da guia de ITBI; a obtenção de qualquer proveito financeiro do cliente, proveniente de isenção fiscal, não é objeto de contrato entre as partes; a COHAB deveria ter emitido documento atestando que o imóvel é integrante do Programa Minha Casa Minha Vida; não há má-fé a fim de justificar a devolução em dobro; inexiste dano moral a ser indenizado.
Pede o acolhimento das preliminares arguidas e, superadas, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos (cf. movs. 18.2 – 18.13).
A parte autora apresentou réplica (cf. mov. 20).
Foi determinada a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Londrina – PR (cf. mov. 30), à COHAB – LD (cf. mov. 41) e à Caixa Econômica Federal (cf. mov. 58).
Os ofícios retornaram (cf. movs. 32, 48 e 61).
As partes se manifestaram (cf. movs. 66 e 67).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A construtora ré argumenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, pois não juntou aos autos documentos que comprovem que a sua renda é de até três salários mínimos.
Sem razão.
Com efeito, não se pode confundir documentos indispensáveis à propositura da ação com ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Enquanto o primeiro se destina a provar determinada situação de fato que é pressuposto para a análise do pedido principal (por exemplo: para ajuizar ação de divórcio necessita- se da certidão de casamento), o segundo se destina a fazer prova dos fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial.
Página 2 de 9Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina No caso, a existência ou não de renda de até três salários mínimos é matéria que está intimamente ligada ao mérito e será melhor analisada posteriormente, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A construtora ré argumenta, ainda, que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é da autora o pagamento da autora, e o imposto é pago diretamente à municipalidade.
Novamente sem razão.
Em simples análise dos autos, é de se notar que as partes firmaram aditivo contratual de serviços de assessoria e despachante (cf. mov. 1.6) para fins de providenciar o registro do contrato, mediante o pagamento de determinados valores.
A alegação da petição inicial é de que a parte ré não informou à parte autora, no momento da contratação, sobre a possibilidade de isenção do ITBI, de modo que há pertinência subjetiva da lide em relação à ré.
Dentro deste contexto, REJEITO a preliminar de mérito arguida.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A construtora ré afirma que a parte autora carece de interesse de agir por não ter solicitado a solução da questão na via administrativa.
Como se sabe, o interesse de agir pode ser conceituado como sendo a necessidade e adequação relativamente ao ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e o meio utilizado para tanto.
No caso em apreço, a autora preencheu ambos os requisitos, na medida em que o ingresso em juízo é necessário para a obtenção do bem da vida e o meio utilizado é perfeitamente adequado.
Ademais, não há qualquer normativa constitucional ou infraconstitucional que traga a necessidade de prévio requerimento administrativo, de modo que aplica-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO Página 3 de 9Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Por fim, a parte ré afirma que o Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, pois cabe ao Juízo da Fazenda Pública estabelecer se a autora faz ou não jus à isenção do ITBI.
Novamente sem razão.
A questão tratada no presente processo é de violação do dever contratual de informação.
Em outras palavras, este Juízo não analisará se a autora faz jus ou não à concessão da isenção, mas somente analisar se houve violação do dever de informação, por parte da ré, decorrente do aditivo contratual de prestação de serviços de despachante/assessoria.
Assim, tratando-se puramente de questão contratual, este Juízo se mostra competente para processar e julgar a demanda, razão pela qual REJEITO a exceção apresentada.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim.
Portanto, nessa conjuntura, o julgamento antecipado da presente ação se impõe, não trazendo consigo qualquer carga de cerceamento de defesa.
Ademais, sendo o caso de julgamento antecipado do feito, descabida e desnecessária a inversão do ônus da prova.
A lógica decorrente de tal conclusão implica no reconhecimento de que nenhuma outra prova deve ainda ser colacionada aos autos.
Nesse sentido: A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. (STJ ¬ AgREG RESP 106774/SC ¬ 4ª Turma ¬ Rel.
Min.
Marco Buzzi ¬ DJ 22/08/2012).
E ainda: É irrelevante a inversão do ônus da prova, quando o resultado da lide, que diz respeito à revisão de contrato de financiamento bancário, dispensa a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos Página 4 de 9Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina autos. (TJPR ¬ ApCiv 724348-1 ¬ 17ª CâmCív ¬ Rel.
Francisco Jorge ¬ DJ 14/04/2011).
DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
No mérito, o caso é de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados.
A conclusão acima alinhavada é oriunda de uma análise pormenorizada de todos os elementos constantes nos autos, que agora passo a expor a fim de dar a necessária fundamentação.
Como se retira da petição inicial, a parte autora afirma que efetuou um contrato de compra e venda de imóvel com a construtora ré e que também firmou um termo de adesão à promoção de “ITBI PARCELADO”.
Todavia, afirma que o imposto não é devido em virtude da Lei Municipal n. 10.730 de 2009, e que a parte ré teria falhado com o seu dever de informação.
Por outro lado, a parte ré afirma que o aditivo foi no sentido de prestação de serviços de despachante/assessoria para fins de emissão da guia de ITBI e registro do contrato, tão somente, narrando que os valores foram pagos ao Município e que a autora não faria jus ao benefício de isenção.
Pois bem.
Como se vê, a controvérsia reside em saber se houve, de fato, falha no dever de informação da construtora ré em relação à possibilidade de isenção do ITBI.
Com efeito, a Lei Municipal n. 10.730 de 2009 foi alterada no ano de 2019 pela Lei n. 12.974.
Assim, considerando que a compra do imóvel e a pactuação do aditivo contratual de serviços de despachantes foram realizados no ano de 2018, deverá ser aplicada, ao caso, a normativa vigente à época, em função do princípio tempus regit actum.
Assim, a Lei Municipal n. 10.730, antes das alterações promovidas pela Lei Municipal n. 12.974, assim estava redigida: Art. 2º A título de incentivo no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, destinado exclusivamente a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, Página 5 de 9Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina conceder-se-á: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.850, de 29 de dezembro de 2009).
III – isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, incidente na transmissão de propriedade definitiva do imóvel ao mutuário, dos empreempreendimentos vinculados ao programa; Art. 3º Para os fins do disposto no artigo anterior, a COHAB emitirá documento atestando que o imóvel é integrante do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.850, de 29 de dezembro de 2009).
Como se vê, no inciso III do art. 2º na redação até então vigente, bastava que o empreendimento fosse vinculado ao programa e que a COHAB emitisse a documentação atestando tal informação.
Acontece que, obviamente, a COHAB – LD não possui o conhecimento de todos os empreendimentos realizados pelas mais diversas construtoras atuantes na cidade de Londrina – PR, de modo que a emissão do documento em questão deveria ter sido solicitada pela construtora em si, mas tal solicitação nunca foi feita, conforme ofício respondido pela COHAB - LD (cf. mov. 48): Por sua vez, a Caixa Econômica Federal também respondeu ao ofício informando que o contrato faz parte do Programa Minha Casa Minha Vida (cf. mov. 61): Página 6 de 9Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Ademais, analisando o holerite de mov. 1.5, é de se notar que a parte autora não recebe mais que três salários mínimos.
Em suma, todos os requisitos previstos na Lei Municipal seriam, em tese, atingidos caso a construtora tivesse solicitado à COHAB-LD a emissão do documento previsto no art. 3º da Lei Municipal supramencionada, de modo que ao assim proceder, e mais, ao efetuar a oferta de serviços de despachante/assessoria, sabedora da possibilidade de isenção do ITBI à parte autora, a parte ré certamente falhou com o seu dever de informação a fim de obter lucro em cima do serviço prestado (que nem sequer seria necessário).
Em casos semelhantes entendeu a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
ADITIVO CONTRATUAL RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA/DESPACHANTE.
PAGAMENTO DO ITBI.
ADESÃO DA AUTORA À CAMPANHA PROMOCIONAL “ITBI PARCELADO”.
CONTRATANTE QUE NÃO ORIENTOU O COMPRADOR A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO.
DEFEITO DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA DOBRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0087699- 05.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 05.03.2021) (TJ-PR - RI: 00876990520198160014 Londrina 0087699-05.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 05/03/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/03/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR MEIO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
COBRANÇA DO ITBI, FUNREJUS E REGISTRO DE CARTÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECORRENTE QUE PLEITEIA A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, REQUERENDO SUBSIDIARIAMENTE A MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
ENTREGA DO REGULAMENTO DA CAMPANHA PROMOCIONAL “ITBI PARCELADO” À COMPRADORA.
BOLETO EMITIDO E PAGO, SEM QUALQUER INDÍCIO DE QUE TENHA HAVIDO INFORMAÇÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO OU DE SEU PLEITO.
RECORRENTE QUE PRESTOU SERVIÇOS DE ASSESSORIA NO REGISTRO PREF/CART.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ITBI, FUNREJUS E REGISTRO DE CARTÓRIO QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, EIS QUE NÃO SE VERIFICA HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NO PRESENTE CASO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO Página 7 de 9Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
OCORRIDO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR.
PRECEDENTES DESTA E.
TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE A RECORRENTE LOGROU PARCIAL ÊXITO NO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0035590-77.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.05.2021) (TJ-PR - RI: 00355907720208160014 Londrina 0035590-77.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 08/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/05/2021) Dentro deste contexto, havendo falha no dever de informação, deve a consumidora ser indenizada por todos os danos eventualmente sofridos na forma do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Passo a analisar os danos mencionados na petição inicial.
Em relação ao pedido de restituição em dobro, é de rigor, na medida em que não se tratou de simples engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), mas sim de omissão deliberada, tendo em vista que a construtora ré é de grande porte e seu nicho de atuação, em grande maioria dos casos, é de construção de empreendimentos beneficiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, fato público e notório (CPC, art. 374, inciso I).
Assim, todos os valores pagos pela parte autora a título de serviço de despachante/assessoria deverão ser restituídos na forma dobrada, cujo valor poderá ser apurado posteriormente, por simples cálculos aritméticos.
Por outro lado, em relação aos danos morais, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, os danos morais podem ser consubstanciados em efetivas lesões aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como o direito à honra, à imagem, à dignidade etc.
Relativamente ao presente caso, é de se notar que se trata de simples inadimplemento dos deveres anexos ao contrato, de modo que não trouxe maiores repercussões à vida da parte autora que lhe afetassem os direitos da personalidade.
Ora, tratando-se de simples inadimplemento contratual, não há falar em dano moral a ser indenizado, pois se trata de acontecimento do cotidiano.
Página 8 de 9Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Finalmente, em relação aos juros moratórios deverá ser aplicada a taxa de 1% (um por cento) ao mês, e não a taxa SELIC, como quer a parte ré, uma vez que não se trata de dívida pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, CONDENO a parte ré a restituir à parte autora, na forma dobrada, a quantia recebida a título de “Serviços de Registro de Contrato” (mov. 1.6), corrigidos monetariamente pela média do índice do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais na monta de 50% (cinquenta por cento) e de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código.
Por sua vez, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais na monta de 50% (cinquenta por cento) e de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código.
SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas mencionadas no parágrafo anterior, ante a concessão, em favor da parte autora, dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, se manifeste requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento.
Publicada e Registrada neste ato.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema.
GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 9 de 9
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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