TJPR - 0000721-40.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/09/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 17:43
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
05/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 20:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/08/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/07/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 17:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/07/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:33
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
23/07/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/07/2024 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 20:34
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
22/07/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
-
21/07/2024 23:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/06/2024 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/06/2024 05:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2024 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/04/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:40
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/03/2024 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/02/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/01/2024 04:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/01/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/11/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:15
Juntada de LAUDO
-
01/11/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 22:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 20:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/06/2023 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 12:48
Expedição de Carta precatória
-
06/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/12/2022 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/10/2022 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/08/2022 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/06/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/05/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/03/2022 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PRISCILA SANTOS PORTAL
-
21/01/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/11/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PRISCILA SANTOS PORTAL
-
20/11/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/11/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/11/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/11/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/09/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000721-40.2021.8.16.0051 Processo: 0000721-40.2021.8.16.0051 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$169.643,38 Exequente(s): DELVITO FERREIRA DOS SANTOS OLINDAIL ROSA DOS SANTOS Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum, proposta inicialmente por DELVITO FERREIRA DOS SANTOS, ALCEU DONIZETE GARCIA, DIRCEU GARCIA, JOÃO ALTMEYER, FATIMA MAGNANTI ALTMEYER, BERENICE MARIA MISSAU BALBINOTTI, LEONICE PEREIRA GARCIA e GRELUZA BENA MOLINA, em face da União - Advocacia Geral da União, Banco do Brasil S/A e Banco Central do Brasil - BACEN.
Versa a demanda sobre diferenças que teriam a receber os agricultores que tomaram empréstimos junto ao Banco do Brasil, na modalidade Cédula de Crédito Rural, em razão de índices errôneos aplicados à correção das parcelas a serem pagas pelos demandantes.
O acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública (ainda não transitado em julgado) condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Demandam, assim, o pagamento das diferenças cobradas a mais, no caso 43,04%.
A decisão inicial proferida ao mov. 1.34, determinou a emenda à inicial para inclusão do valor da causa e o desmembramento do feito.
A emenda foi apresentada ao mov. 1.38 e recebida ao mov. 1.40, de modo que no polo ativo do presente feito permanecem tão somente DELVITO FERREIRA DOS SANTOS e OLINDAIL ROSA DOS SANTOS.
O Banco do Brasil apresentou aos evs. 1.43, 1.44 e 1.45 cálculo diferencial do plano Collor I, apontando os valores dos financiamentos do autor.
Aos movs. 1.46/1.53, apresentou o requerido contestação ao pedido de liquidação.
O Banco Central do Brasil, contestou o pedido de liquidação ao mov. 1.54.
A União, por sua vez, contestou o pedido de mov. 1.64.
A parte autora de manifestou aos movs. 1.69/1.73.
Na sequência, a sentença de mov. 1.83, extinguiu a liquidação do processo, pois entendeu que com a decisão proferida pelo E.
STJ que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de divergência interpostos pela União na Ação Civil Pública nº 1999.01.00.000821-4, retirou-se da decisão de mérito não definitiva proferida na ação coletiva a aptidão para produzir qualquer efeito jurídico.
A sentença foi anulada por acórdão proferido pelo E. tribunal Federal da 4ª Região, que determinou a suspensão do feito até o julgamento final do REsp 1.319.232/DF.
Com o julgamento do mérito dos embargos de divergência pela Corte Especial, na sessão de 16/10/2019, o efeito suspensivo então concedido exauriu sua eficácia, impondo-se o prosseguimento do feito, e em razão do entendimento do E.
TRF da 4ª Região, foi determinado o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, eis que os parâmetros para a apuração do quantum debeatur já se encontram no título executivo e eventuais extratos faltantes podem ser requisitados pelo Juiz ao devedor (mov. 1.108).
A decisão de mov. 1.111 determinou o início do cumprimento provisório de sentença e também a exclusão dos requeridos BANCO CENTRAL DO BRASIL e da UNIÃO.
O Banco do Brasil comprovou o depósito dos valores para garantir o cumprimento de sentença e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerendo o reconhecimento do excesso de execução (movs. 1.114 ss).
Por fim, a decisão de mov. 1.131 determinou a remessa do feito ao presente Juízo. É o relatório. 1.
A princípio, recebo os autos por competência. 2.
Do prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil.
Ainda, considerando que a apuração do quantum exige conhecimento técnico específico, mormente considerando tratar-se de cálculos bancários, nomeio perito do juízo o Sr.
PAULO AFONSO RODRIGUES, com endereço profissional na Rua Iowa, nº 60, Jardim Quebec, Município de Londrina/PR, telefones (43) 3327-3001 e (43) 3347-3003, e-mail: [email protected]. 3.
Intime-o para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, CPC/2015). 3.1.
Com a proposta juntada, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias sobre o valor dos honorários. 3.2.
Após, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 3.3.
Informado nos autos o pagamento, intime-se o experto para dar início aos trabalhos, com a advertência de que o laudo deverá ser entregue 60 dias após a realização do depósito, nos termos do artigo 510 do CPC/2015. 4.
Faculto as partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos (CPC/2015, art. 465, §1º).
As partes ficam cientes que os quesitos deverão se relacionar com os estritos termos das decisões proferidas no processo, já que é defeso, em fase de liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, §4º do CPC/2015).
Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (art. 466, §1º, CPC/2015).
Os Assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 dias após a intimação das partes da apresentação do laudo do Perito oficial (art. 477, §1º, CPC/2015). 5.
Com a juntada do laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, CPC/2015). 6.
Havendo a solicitação de esclarecimento, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias, abrindo vista dos autos às partes em igual prazo.
Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
04/08/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
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14/07/2021 14:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:10
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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