TJPR - 0009033-64.2018.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
31/05/2024 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/05/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
14/05/2024 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
29/04/2024 18:47
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL MONTEIRO DE ARAÚJO
-
12/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 19:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/03/2024 19:41
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
25/03/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
27/09/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/08/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/08/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/07/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
28/07/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
28/07/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
28/07/2023 17:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/06/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
07/06/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
07/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
07/06/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/06/2023 17:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/06/2023 17:10
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
06/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/05/2023 18:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2023 11:57
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/05/2023 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 21:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/04/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2023 15:27
Distribuído por dependência
-
27/04/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/04/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 08:53
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2023 13:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/03/2023 12:56
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/03/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 20:10
Recebidos os autos
-
02/03/2023 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/03/2023 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/03/2023 20:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 20:10
Distribuído por dependência
-
02/03/2023 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/02/2023 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 11:54
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2023 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 22:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 17:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 20:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 20:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
11/11/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 21:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/06/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 21:44
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
03/06/2022 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 23:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/05/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 19:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 23:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/05/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 12:00
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:00
Juntada de PARECER
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 16:37
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/11/2021 01:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL MONTEIRO DE ARAÚJO
-
18/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009033-64.2018.8.16.0033 Processo: 0009033-64.2018.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 27/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNO FURQUIM DE SOUZA Réu(s): EMANUEL MONTEIRO DE ARAÚJO Vistos etc. 1.
O recurso foi recebido por este Juízo (mov. 146.1). 2.
Considerando que a defesa pretende arrazoar na instância superior, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça estadual. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, 05 de outubro de 2021. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
06/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 15:52
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 15:52
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009033-64.2018.8.16.0033 Processo: 0009033-64.2018.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 27/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNO FURQUIM DE SOUZA Réu(s): EMANUEL MONTEIRO DE ARAÚJO Vistos etc. 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo defensor do réu (mov. 144.1). 2.
Intime-se a defesa para oferecimento das razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. 4.
Na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça estadual, independente da intimação do réu, eis que, se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória (artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, 25 de agosto de 2021. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
27/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/08/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
12/08/2021 17:16
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0009033-64.2018.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Emanuel Monteiro de Araújo Juíza prolatora: Daniele Miola Data da decisão: 6 de agosto de 2021 Vistos etc.
I – RELATÓRIO EMANUEL MONTEIRO DE ARAÚJO, solteiro, vendedor, portador do RG n° 145089174/PR, inscrito no CPF sob o n. *21.***.*06-54, nascido em 29/01/1999, com 19 anos de idade na data dos fatos, natural de Pinhais/PR, filho de Silvia Mara Monteiro e Valdinei Ferreira de Araújo, residente na Rua Boa Vista, n. 582, Bairro Alto Tarumã, Pinhais/PR (mov. 123.1), foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal (1º fato) e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (2º fato), combinados com o artigo 70 do Código Penal, conforme narração fática de mov. 41.4.
O réu foi preso em flagrante no dia 27 de julho de 2018 e teve sua prisão preventiva decretada no mesmo dia (movs. 1.3 e 10.1).
No dia 30 de julho de 2018 foi revogada a prisão preventiva do réu, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a fiança e a monitoração eletrônica (mov. 20.1).
O termo de monitoração eletrônica foi cumprido no dia 06 de agosto de 2018 (mov. 28.2).
A denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2020 (mov. 52.1).
O réu compareceu espontaneamente aos autos e, através de defensor constituído, apresentou resposta à acusação acompanhada de rol de testemunhas (mov. 85.1).
Na audiência de instrução foram inquiridas a vítima e duas testemunhas arroladas pelas partes, um informante arrolado pela defesa e interrogado o réu (mov. 123.1).
Em sede de alegações finais o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática dos crimes de roubo majorado, contudo, na sua modalidade tentada, e de corrupção de menor (mov. 128.1).
A defesa, a seu turno, requereu a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, em caso de condenação, pleiteou a aplicação da pena em seu patamar mínimo e do regime mais benéfico e a concessão ao réu do direito de apelar em liberdade (mov. 132.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática dos crimes insculpidos nos artigos 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal (1º fato) e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (2º fato), combinados com o artigo 70 do Código Penal.
A materialidade/existência dos crimes está demonstrada no auto de exibição e apreensão do mov. 1.6, no auto de avaliação indireta do mov. 96.1 e no auto de entrega do mov. 1.9.
A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do réu.
Vejamos.
O informante Bruno Furquim de Souza, vítima, disse que no dia dos fatos foi abordado por dois indivíduos, que deram voz de assalto e fizeram menção de estarem armados, e por isso se rendeu; os indivíduos pegaram o celular e, enquanto tentavam fazer o desbloqueio, a Guarda Municipal chegou no local e abordou os três; no início a Guarda achou que o depoente estava junto com os indivíduos, mas depois esclareceu os fatos e contou que era a vítima do assalto; não se recorda quem deu a voz de assalto, mas foi o mesmo indivíduo que fez menção de estar armado, com gesto como se fosse pegar algo da cintura; os indivíduos pediram que o 2depoente mudasse a senha; o celular foi devolvido e não teve nenhum prejuízo; não se recorda se outros celulares foram encontrados com o réu e o menor; não pôde observar se o réu e o adolescente Leandro se conheciam, pois tudo ocorreu muito rápido; no momento da abordagem os indivíduos disseram para a equipe da Guarda que eram amigos do depoente e que seu nome era Fabrício, mas conseguiu desmentir a versão; só um dos envolvidos fez menção de estar armado.
A testemunha Cleverson de Oliveira Lima, Guarda Municipal, disse que estavam em patrulhamento pela Rua Getúlio Vargas, que é a continuação da Rua Azaleia, e receberam a informação de que dois indivíduos teriam assaltado uma menina e levado o celular dela; realizaram buscas nas imediações e se depararam com os três rapazes; efetuaram a abordagem dos três, mas logo perceberam que se tratava de um assalto, sendo que os rapazes na motocicleta estavam roubando o terceiro e tinham pegado o celular deste; fizeram a abordagem no momento, mas não se recorda se havia arma; na hora da abordagem o réu já estava de posse do celular da vítima; no momento da abordagem a vítima estava nervosa e descobriram que ela estava sendo assaltada; o réu também estava com o celular da outra vítima, que havia sido assaltada antes; o réu fez menção de estar armado; a vítima do novo roubo era quem estava mais nervosa; as características do réu e do menor conferiam com as passadas à equipe; no início acharam que Bruno estaria receptando o celular roubado e depois descobriram que era mais uma vítima; no momento da abordagem os três rapazes estavam ao lado da motocicleta, sendo que o réu e o menor já haviam subtraído o celular da vítima; segundo relato da vítima, foi o réu quem deu voz de assalto, porque quando a equipe da Guarda chegou o roubo já havia ocorrido; não se recorda se o réu ordenou à vítima a troca da senha do celular; não sabe se o réu sabia da menoridade de Leandro; não se recorda se o réu afirmou que o adolescente conhecia a vítima pelo nome de Fabrício; o celular da primeira vítima estava na posse do acusado.
A testemunha Marcelo Ramlow Fernandes, Guarda Municipal, disse que a Central havia repassado a informação de que alguns indivíduos em uma motocicleta estariam praticando roubos de celulares; estavam em patrulhamento e viram os indivíduos em uma motocicleta abordando a vítima; efetuaram a abordagem e um dos indivíduos (a vítima Bruno) falou que estava sendo roubado pelos outros dois; a abordagem ocorreu no momento em que os indivíduos na moto estavam roubando a vítima; no momento da abordagem o acusado e o menor disseram que eram amigos da vítima, mas perceberam o nervosismo dela, que mesmo relutante acabou confirmando que não conhecia o réu e Leandro e estava sendo roubada; não se recorda se os assaltantes ordenaram que a vítima alterasse a senha do celular; não se recorda se o adolescente aparentava ou não ser maior de idade; o réu e o adolescente se conheciam; o celular roubado foi restituído à vítima; não se recorda com quem estavam os produtos do roubo; 3em uma revista mais minuciosa foram encontrados outros dois celulares, nas vestes íntimas de um deles, mas não se recorda com qual.
O informante Leandro de Souza Rodrigues, adolescente infrator, disse que não conhecia a vítima e quem deu a voz de assalto foi o réu; o réu estava pilotando a moto de propriedade da mãe do depoente e deu voz de assalto à vítima; a vítima estava a pé e o réu jogou a moto na frente dela, mas não estavam armados e não fizeram menção de estar; o réu só falou para a vítima entregar o celular e então a Guarda Municipal chegou; o réu não pediu para a vítima trocar a senha do aparelho; não cometeram outro roubo e não foram encontrados outros celulares com o réu ou com o depoente; conhecia Emanuel havia três anos e ele sabia a idade do depoente; não sabia que o réu iria cometer o roubo, pois chamou o depoente para ir buscar a moto dele, então o depoente sugeriu pegarem a moto de sua mãe e no caminho o réu fez o assalto; não esperava que isso fosse acontecer, visto que o réu, sozinho, abordou a vítima.
Em seu interrogatório, o réu Emanuel Monteiro de Araújo declarou que possui 22 anos; trabalha em uma loja de roupas chamada Canaã há dois meses e de noite faz entregas; sua renda mensal é de R$1.200,00; tem 3 filhos menores; responde a outros processos criminais por roubo; não faz uso de drogas.
Sobre os fatos, negou sua participação, alegando que estava junto com Leandro, na região do Planta Carla, pilotando a motocicleta da mãe dele e em direção à casa de uns amigos, pois iriam jogar bola; quando estavam próximos à casa do amigo, Leandro pediu que o interrogando parasse a moto; parou perto da lombada, Leandro desceu e foi na direção da vítima, pedindo o celular; até aquele momento não sabia o que Leandro iria fazer, pois ele disse apenas para parar; só percebeu o que Leandro estava fazendo quando foram abordados pela Guarda; estava conduzindo a moto e não viu se Leandro fez menção de estar armado; disse para a Guarda que estava indo na casa do amigo jogar futebol, Leandro pediu para parar a moto e falou que conhecia a vítima; não recorda de terem sido apreendidos outros celulares com Leandro, mas com o interrogando isso não ocorreu; na hora da abordagem o interrogando estava em cima da moto e Leandro falando com a vítima; até levou um susto com a situação; o celular da vítima estava na posse de Leandro.
A meu sentir, esse conjunto probatório é apto a lastrear a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e de corrupção de menor, em concurso formal.
Crime de roubo majorado Quanto à negativa do acusado, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a auto-incriminação), 4que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII). É o que o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente, pois o Estado não pode obrigar os acusados em geral a fornecerem base probatória para caracterizar sua própria culpa (STF, HC 77.135/SP, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, j.8-9-1998, informativo STF, n. 122; HC 75.527, rel.
Min.
Moreira Alves, j. 17-6-1997, et al).
Deve-se considerar, ainda, que o réu obviamente tentará se evadir da responsabilidade penal, apresentando versão em que negue o fato a ele imputado.
No caso concreto, a versão sustentada pelo réu não merece credibilidade, ante as contradições existentes em relação aos depoimentos prestados pelo adolescente infrator e a ausência de respaldo nas demais provas produzidas.
Pois bem.
O réu negou a prática do crime, sustentando, em Juízo, que no dia dos fatos estava conduzindo a moto da mãe de Leandro para irem jogar futebol com amigos e que em certo momento Leandro pediu que parasse a moto; Leandro desceu da moto e abordou a vítima, mas o réu só se deu conta que o menor estava cometendo um assalto após a abordagem da Guarda Municipal.
Infirmando a versão do acusado, o adolescente Leandro declarou em Juízo que no dia dos fatos estava junto com o réu na moto de sua mãe; em certo momento o réu jogou a moto para cima da vítima, ordenou que lhe entregasse o celular e logo depois foram abordados pela Guarda Municipal; alegou não saber que o réu iria praticar o roubo.
Ora, o adolescente afirmou que foi o réu quem praticou o roubo.
Já o réu alegou que o adolescente Leandro praticou sozinho toda a ação criminosa e que só tomou conhecimento disso no momento da abordagem.
Ainda, na Delegacia, o réu deu versão totalmente diferente daquela apresentada em Juízo, afirmando que: “(...) na data de hoje por volta das 13h00, estava conduzindo uma motocicleta de propriedade da genitora de Leandro, na companhia desde.
Relata que LEANDRO era o garupa na motocicleta, e que no trajeto viram um amigo de um primo do interrogado na calçada, ao que o interrogado parou a motocicleta.
Informa que o interrogado conhecia o indivíduo, cujo nome era FABRÍCIO, e que iria combinar com o referido o horário que iriam jogar futebol mais tarde.
Discorre que Fabrício conhece o interrogado ‘de vista’ e que conhece Leandro mais profundamente, pois já foram em eventos sociais juntos. (...) O interrogado nega ter participado de um roubo de aparelho 5celular, informando que Leandro também não cometeu tal crime” (mov. 1.10, grifei).
Quando ouvido na Delegacia, o adolescente também deu versão divergente daquela dada em Juízo (mov. 1.13).
Resta evidente, portanto, que as versões são contraditórias e não merecem credibilidade.
Contrapondo-se à frágil tese defensiva de negativa de autoria, e com maior grau de credibilidade, destaca-se a palavra da vítima Bruno Furquim de Souza, pois descreveu de forma bastante semelhante o desenrolar do roubo na fase inquisitorial e em Juízo. É cediço que a palavra da vítima merece especial relevo em delitos praticados na clandestinidade, geralmente sem testemunhas presenciais, uma vez que visa apenas ao esclarecimento da verdade e não possui motivos para incriminar terceiros falsamente.
Nessa linha de raciocínio, plenamente consagrada pela jurisprudência, a palavra do lesado é suficiente para incriminar o acusado, desde que segura, crível e verossímil.
E, no caso concreto, foi corroborada pelos depoimentos do adolescente infrator Leandro na fase extrajudicial e dos Guardas Municipais que atenderam à ocorrência, bem como pela prisão do réu e apreensão do menor em flagrante, de posse do celular subtraído, tornando-se inconteste.
Sobre o tema, leciona Adalberto José Q.
T. de Camargo Aranha: Um exame a respeito da interpretação jurisprudencial sobre a validade e credibilidade do depoimento do ofendido nos leva a duas vertentes, cada qual com sua fonte própria: a pessoa da vítima e a natureza do crime.
O primeiro elemento a ser examinado diz respeito à pessoa do ofendido: os antecedentes e a formação moral (RT 154:50 e 219:92 e RF 218:371); a idade (RT 195:355); o estado mental e a maneira firme ou titubeante como presta seu depoimento (RT 269:136).
A soma dos resultados obtidos com a análise de cada um de tais fatores levará a uma maior ou menor credibilidade.
Em segundo lugar, há que se examinar diante da natureza da infração.
Certos delitos são cometidos na clandestinidade, às ocultas, de sorte a, na maioria das vezes, contar somente com a força acusatória da palavra do ofendido.
Entre eles podemos citar os delitos contra os costumes e o roubo, pela própria essência perpetrados às ocultas.
Em tais casos admite-se a palavra da vítima como alicerce condenatório, desde que segura, crível e verossímil (in Da Prova no Processo Penal, p.104/105, Ed.
Saraiva:1987) – grifei.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO 6DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO AMPARADO NA ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
TESE AFASTADA.
PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO OBRIGATÓRIO.
O PARADIGMA LEGAL SERVE COMO MERA RECOMENDAÇÃO.
RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE CORROBORADO EM JUÍZO.
VALIDADE.
ATO CONFIRMADO PELA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS E ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS VERSÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE.
I - A inobservância à regra insculpida no artigo 226 do Código de Processo Penal, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento pessoal.
Eventual prejuízo decorrente do ato deve ser demonstrado para que seja possível o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
II - Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de roubo majorado descrito na denúncia.
III - A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014981-81.2018.8.16.0034 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 12.09.2019) – grifei.
APELAÇÃO CRIME.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
IMPROCEDÊNCIA.
USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
RÉU QUE CONFESSA TER DADO “VOZ DE ASSALTO”.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PRETENDIDO ESTABELECIMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.I NCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA.
MAUS ANTECEDENTES.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO MAGISTRADO “A QUO”.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E FORAGIDO NA DATA DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA DO RÉU. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010593-56.2018.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 05.09.2019) – grifei. 7APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS E PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
PENA.
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, EX OFFICIO.
REGIME PRISIONAL.
ALTERAÇÃO.
QUANTIDADE DE PENA E AGENTE REINCIDENTE.
INVIABILIDADE.
EXEGESE DO ARTIGO 33, § 2º, "A", E § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO E, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002180-74.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 12.09.2019) – grifei.
E quanto ao reconhecimento do réu pela vítima: APELAÇÃO CRIME 1 (ADEMILSON CARLOS DOS SANTOS SILVA) - CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, C/C O AR.T. 29, AMBOS DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME ATESTADAS NOS AUTOS, NOTADAMENTE PELA PROVA ORAL PRODUZIDA NO FEITO - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA, INCLUINDO O RECONHECIMENTO DO ACUSADO, A QUAL MERECE VALORAÇÃO DE DESTAQUE EM CRIMES PATRIMONIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PELO DEFENSOR DATIVO - ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS RECONHECIDOS COM O ARBITRAMENTO DOS VALORES DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017-SEFA-PGE/PR - ENTENDIMENTO DO STF QUE, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO COLEGIADO, AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APELAÇÃO CRIME 2 (ADEMILSON CARLOS DOS SANTOS SILVA) - CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, C/C O AR.T. 29, AMBOS DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME ATESTADA NOS AUTOS, NOTADAMENTE PELA PROVA ORAL PRODUZIDA NO FEITO - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA, INCLUINDO O RECONHECIMENTO DO ACUSADO, A QUAL MERECE VALORAÇÃO DE DESTAQUE EM CRIMES PATRIMONIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PELO DEFENSOR DATIVO - ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS RECONHECIDOS COM O ARBITRAMENTO DOS VALORES DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017-SEFA-PGE/PR - ENTENDIMENTO DO STF QUE, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO COLEGIADO, AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001286-25.2017.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 23.02.2018) – grifei.
Repiso que o depoimento da vítima foi corroborado pelos depoimentos dos Guardas Municipais ouvidos em Juízo, os quais afirmaram que, após serem informados sobre a ocorrência do roubo, conseguiram 8localizar o réu Emanuel, juntamente com o menor Leandro, logo após a subtração do bem, mas enquanto eles ainda estavam com a vítima.
Merece registro o valor do depoimento testemunhal de servidores Guardas Municipais, especialmente porque prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, motivo pelo qual se reveste de inquestionável eficácia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO APELANTE REGINALDO RAIMUNDO DE SOUZA (1): 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, RESPALDADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES OUVIDOS EM JUÍZO.
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO EPISÓDIO DELITUOSO.
SUFICIENTES PROVAS DE AUTORIA.
VERSÃO DOS ACUSADOS FRÁGIL, VACILANTE E NÃO CORROBORADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002114-56.2018.8.16.0034 - Pinhais - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.08.2019) – grifei.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO E PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES – PRELIMINAR PARA A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OBRIGAÇÃO DO JUIZ DE REBATER TODOS OS APONTAMENTOS DA DEFESA – PRECEDENTES - NULIDADE NÃO CARACTERIZADA - PRETENSÃO PARA ABSOLVIÇÃO FACE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR NOS CRIMES PATRIMONIAIS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA HARMÔNICOS E COERENTES COM O DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A MANTER A CONDENAÇÃO (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0025711-93.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 02.05.2019) – grifei.
CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO - PROVA CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA CORRETA - REGIME PRISIONAL MANTIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
A pretendida absolvição dos crimes de roubo circunstanciado e receptação é inviável porque as declarações das vítimas e, principalmente, o depoimento dos policiais militares embasam plenamente a sentença condenatória. "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso" (STJ, HC 278.650/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j.02/06/2016, DJe 16/06/2016). (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1693747-0 - Curitiba - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 08.02.2018) – grifei. 9Saliento que não há nos autos qualquer indício de interesse da vítima e das testemunhas em incriminar o réu falsamente, circunstância que também dá suporte e verossimilhança às suas declarações.
Outrossim, não merece prosperar a tese Ministerial de desclassificação do delito para a modalidade tentada.
Em que pese existam duas correntes acerca do momento consumativo do roubo, comungo da que defende que o crime se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido. 1 De acordo com Fernando Capez , subtrair é retirar contra a vontade do titular, ou seja, o roubo está consumado “tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranquila ou não da res furtiva”.
Saliento que o tema foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - ART. 14, II DO CP - IMPOSSIBILIDADE - TESE DA “POSSE MANSA E PACÍFICA” SUPERADA - CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TORNA EVIDENTE A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CONSUMAÇÃO - TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO - SÚMULA 582 DO STJ - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - SEMIABERTO - MANUTENÇÃO.
I - É lição antiga: “Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ordem denegada”. (STF, HC 114329/RS, 1ª T, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 01/10/2013).
II - Não tem cabimento a modificação do regime fixado em sentença quando sua fixação atendeu aos critérios previstos no art. 33 do CP.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0021419- 23.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 15.12.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – PRETENSÃO DEFENSIVA CIRCUNSCRITA À DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA 1 CAPEZ.
Fernando.
Curso de Direito Penal, Parte Especial, V. 2, 7ª ed., Saraiva: 2007, p.422. 10PARA A FIGURA TENTADA DO DELITO PATRIMONIAL – DESCABIMENTO – CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO ADVINDA DA INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA, AINDA QUE POR PERÍODO EFÊMERO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 582/STJ – IMUTABILIDADE DO REGIME INTERMEDIÁRIO (SEMIABERTO) – AGENTE REINCIDENTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DEFESA DATIVA – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL (TJPR - 5ª C.Criminal - 0080647-55.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 26.09.2020) – grifei.
No caso em exame, é inquestionável que o crime de roubo foi consumado, pois restou claro que houve a inversão da posse e o celular foi retirado da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por curto período.
De fato, conforme os depoimentos colhidos em Juízo, após receber a voz de assalto, a vítima entregou o aparelho ao acusado e ao adolescente, momento em que o delito se consumou.
Assim, somente após a consumação do roubo é que foi ordenada à vítima a alteração da senha do aparelho, não havendo, pois, que se falar em tentativa.
Dessarte, restaram preenchidas as elementares do tipo penal em exame, uma vez que, mediante grave ameaça contra a vítima Bruno Furquim de Souza, o réu, juntamente com o menor Leandro de Souza Rodrigues, subtraíram dela um aparelho celular modelo Moto G6, avaliado em R$1.200,00.
A majorante do concurso de agentes também está presente, ante o implemento dos requisitos pluralidade de condutas, efetiva contribuição dos agentes para o evento delituoso, adesão subjetiva e pleno domínio das circunstâncias fáticas pelo réu Emanuel e pelo adolescente Leandro.
Crime de corrupção de menor A existência e a autoria do crime de corrupção de menor também restaram demonstradas.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento através do enunciado da Súmula 500, no sentido de que o delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é crime formal, prescindindo da demonstração da efetiva corrupção do menor.
Para a configuração do crime basta, portanto, a comprovação da participação de adolescente em ação criminosa em companhia de pessoa maior de 18 (dezoito) anos. 11Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 157, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DO ECA) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - TEORIA DO ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE) OU ERRO DE TIPO INCRIMINADOR (ART. 20 DO CP) - IMPOSSIBILIDADE - DELITO FORMAL - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ADOLESCENTE NÃO ERA CORROMPIDO ANTERIORMENTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL - DELITO PERPETRADO EM COAUTORIA - CONDUTA DO RÉU RELEVANTE PARA A CONSECUÇÃO DO RESULTADO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA SEFA/PGE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009715-45.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 31.03.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, INC.
II, E §2ª-A, INC.
I) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ECA, ART. 241-B) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO À ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ALEGAÇÃO, EM SUMA, DE QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE O MENOR FOI EFETIVAMENTE CORROMPIDO PELO RÉU – IRRELEVÂNCIA – COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO ATO CRIMINOSO – DELITO DE NATUREZA FORMAL – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA OU POSTERIOR CORRUPÇÃO DO MENOR – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS FAVORÁVEL (ABERTO) PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – IMPROCEDÊNCIA – QUANTIDADE DE PENA (07 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO) QUE É INCOMPATÍVEL COM REGIME MAIS BENÉFICO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006661-45.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 26.02.2020) – grifei.
As provas produzidas, consoante alhures exposto, confirmam a participação do adolescente Leandro de Souza Rodrigues (com 16 anos na data dos fatos, mov. 1.13) no crime de roubo majorado, juntamente com o réu Emanuel Monteiro de Araújo.
Dessarte, restou comprovado que o réu facilitou a corrupção do adolescente Leandro de Souza Rodrigues ao praticar o crime de roubo majorado em companhia dele.
Ante a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu Emanuel Monteiro de Araújo pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor, em concurso formal, é medida que se impõe. 12
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EMANUEL MONTEIRO DE ARAÚJO, já qualificado, nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu.
Crime de roubo majorado 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário.
O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem.
Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 125.1), verifiquei que o réu não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. 13 f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito em exame. g) Consequências: foram de menor importância, pois o bem subtraído foi restituído à vítima. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em quatro anos de reclusão, no mínimo legal em virtude da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravantes a serem sopesadas.
Deixo de aplicar a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) em face da vedação contida na Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Assim, mantenho a pena provisória em quatro anos de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva De acordo com o entendimento jurisprudencial 2 sedimentado pela Súmula 443 do STJ , para majorar a pena em razão da presença de causas de aumento devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto e indicados fatores que justifiquem tal elevação (critério qualitativo). É inadequada a utilização do critério puramente aritmético, baseado na quantidade de causas de aumento da pena, para aplicar-se uma fração matematicamente encontrada (1/3, 3/8, 5/12, 7/16 e 1/2).
Como no caso concreto não há nenhuma circunstância que fuja à normalidade delitiva ou que seja de extrema gravidade, deve ser aplicada a menor fração legalmente autorizada, qual seja, 1/3, equivalente a 2 : Súmula 443 do STJ O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação e mera indicação do número de majorantes. 14um ano e quatro meses, passando a pena a cinco anos e quatro meses de reclusão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCS.
I E II, DO CP), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DA LEI 8.069/90) E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, DO CP)– PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO OBJETO – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS – PALAVRA DA VÍTIMA (...) PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE – CABIMENTO – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO QUALITATIVO QUANDO DA ANÁLISE DAS MAJORANTES – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ “(...) 3.
Nos termos do Enunciado de Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o ‘quantum’ de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes. (...)” (HC 402.836/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1741476-5 - Curitiba - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 22.02.2018) – grifei.
Não há causas de diminuição a serem sopesadas, razão pela qual fixo a pena definitiva em cinco anos e quatro meses de reclusão.
Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado.
Crime de corrupção de menor 1ª Fase – Pena Base Por brevidade, reporto-me às considerações feitas para as moduladoras culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e comportamento da vítima, do crime de roubo majorado.
Quanto às consequências, foram inerentes ao tipo penal. À vista disso, fixo a pena-base em um ano de reclusão, no termo mínimo em virtude da análise favorável de todas as moduladoras. 15 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravantes a serem sopesadas.
Deixo de aplicar a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) em face da vedação contida na Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Assim, mantenho a pena provisória em um ano de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento e diminuição da pena, torno-a definitiva em um ano de reclusão.
Concurso Formal No caso em análise incide a regra do concurso formal, pois o réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes (art. 70, caput, do Código Penal). É cediço que a fração de aumento deve se lastrear na quantidade de infrações cometidas.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO INICIAL – ACRÉSCIMO FUNDAMENTADO – ATENUANTES – REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 – AJUSTE NECESSÁRIO – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO I, § 2º- A, DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – INCIDÊNCIA COGENTE – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – DIVERSAS VÍTIMAS – APLICAÇÃO ESCORREITA DO ART. 70 DO ESTATUTO REPRESSIVO – FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO ADEQUADA – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º E § 3º, DA NORMA PUNITIVA – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...) No caso de roubo praticado mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, deve ser reconhecido o concurso formal de delitos, não havendo se falar em crime único.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese de que a fração de aumento em razão da regra contida no art. 70 do Estatuto Repressivo deve ser estabelecida de acordo com o número de ilícitos cometidos: 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. (...) 16(TJPR - 5ª C.Criminal - 0048509-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 02.12.2019) – grifei.
Desse modo, tendo o réu cometido duas infrações, aumento a maior das penas (cinco anos e quatro meses) em 1/6 (um sexto), equivalente a dez meses e vinte dias, e fixo a pena privativa de liberdade final e definitiva em seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, necessário observar a regra do art. 72 do Código Penal.
Logo, a pena de multa resta definitivamente fixada em 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa.
Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios ao réu, em face do quantum de pena aplicado e do emprego de grave ameaça contra a vítima do crime de roubo (Código Penal, art. 44, I e art. 77).
Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração.
Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal 3 questão compete ao Juízo da Execução . 3 Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
AUMENTO PAUTADO NOS ELEMENTOS CONCRETOS TRAZIDOS AOS AUTOS.
NATUREZA DA DROGA QUE DEMONSTRA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – “ECSTASY”.
PLEITO REFERENTE À INCIDÊNCIA IMEDIATA DA DETRAÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. (...)RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001228-91.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 18.05.2020) – grifei. 17 Fixada essa premissa normativa, observo que, no caso concreto, a situação processual/prisional do réu é simples, pois não possui condenações em execução e não responde preso a outros processos.
Deve, então, ser considerado o tempo de onze dias de prisão provisória para a fixação do regime carcerário, já que o réu esteve preso do dia 27/07/2018 ao dia 06/08/2018, quando passou a ser monitorado eletronicamente (movs. 1.3, 10.1, 20.1 e 28.2).
Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais.
No caso concreto, ante a quantidade de pena aplicada (seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão – ainda que descontado o período de prisão provisória), a primariedade do réu e a análise totalmente favorável das moduladoras do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal.
Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, pois nesta condição vem respondendo ao processo, é primário e não há razões a ensejar sua prisão neste momento.
Revogo as medidas cautelares impostas ao réu, exceto a fiança e a obrigatoriedade de comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E DA TESTEMUNHA QUE EVIDENCIARAM A PRÁTICA DO FATO COM GRAVE AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDOS REJEITADOS.
ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
CRIME DE AMEAÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
DOSIMETRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA- BASE.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE MAIOR REPROVABILIDADE AO AGENTE QUE REITERA NA PRÁTICA DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 45.3000).
RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL, COM ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INADMISSIBILIDADE.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010026- 20.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 11.07.2020) – grifei. 18 Reparação dos danos Considerando que houve a restituição do bem subtraído, resta prejudicada a fixação de valor mínimo para a reparação de danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser quitadas com o valor depositado nos autos a título de fiança.
Provimentos Finais 1.
Cientifique-se o réu de que eventual saldo da pena de multa e das custas processuais (após realizada a compensação do valor recolhido a título de fiança) deverá ser pago em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 2.
Oportunamente, expeçam-se guia de recolhimento e mandado de prisão. 3.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) providencie-se o cálculo das custas e da multa e, em seguida, a compensação do valor recolhido a título de fiança.
Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento de eventual saldo das custas processuais e da pena de multa, por brevidade, as converto em dívida de valor, com fundamento no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa n. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (IN n. 02/2015, art. 11, §1º) e registre-se para consulta no sistema Oráculo (IN n. 02/2015, art. 11, §2º).
Por outro lado, se restar integralmente quitada a pena de multa, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento, nos termos do artigo 11, inciso I, da Instrução Normativa n. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; b) comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; 19d) cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhais, 6 de agosto de 2021.
Daniele Miola, Juíza de Direito. 20 -
09/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 19:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:22
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL MONTEIRO DE ARAÚJO
-
17/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/05/2021 21:43
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 21:43
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 21:17
Recebidos os autos
-
05/05/2021 21:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 21:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 21:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 21:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/05/2021 20:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
07/07/2020 19:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2020 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:55
Recebidos os autos
-
18/06/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2020 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/05/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL MONTEIRO DE ARAÚJO
-
18/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
31/03/2020 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2020 08:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 12:13
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/02/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/02/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
31/01/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/01/2020 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2020 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 16:38
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/01/2020 15:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2020 14:09
Expedição de Mandado
-
22/01/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:17
Recebidos os autos
-
22/01/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/01/2020 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2020 13:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 16:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 17:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/01/2020 17:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/01/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 17:03
Recebidos os autos
-
13/01/2020 17:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
04/10/2018 13:04
APENSADO AO PROCESSO 0012090-90.2018.8.16.0033
-
04/10/2018 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/10/2018 23:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 03:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 11:31
APENSADO AO PROCESSO 0010852-36.2018.8.16.0033
-
06/09/2018 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/08/2018 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2018 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/07/2018 18:49
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
31/07/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2018 16:12
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2018 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2018 15:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/07/2018 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2018 14:05
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
31/07/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 17:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2018 17:38
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 17:31
REVOGADA A PRISÃO
-
30/07/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 14:04
Recebidos os autos
-
30/07/2018 14:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/07/2018 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
28/07/2018 15:15
Recebidos os autos
-
28/07/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2018 09:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/07/2018 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2018 23:20
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/07/2018 21:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 21:18
Recebidos os autos
-
27/07/2018 21:18
Juntada de PARECER
-
27/07/2018 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 19:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2018 19:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2018 19:33
Recebidos os autos
-
27/07/2018 19:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2018 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001699-26.2011.8.16.0129
Heroldes Bahr Neto
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Fabiano Neves Macieywski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2022 16:45
Processo nº 0008274-55.2021.8.16.0014
Robson Furquin de Campos
William Junior Moreira Campos
Advogado: Lais Faria
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2022 14:32
Processo nº 0004221-57.2020.8.16.0146
Luiz Antonio Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 17:52
Processo nº 0000918-82.2020.8.16.0001
Juliantoni Distribuidora de Alimentos Lt...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cristiane Alquimim Cordeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 08:00
Processo nº 0001544-39.2012.8.16.0177
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Maria Aparecida Basso
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2021 09:02