TJPR - 0027219-90.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2024 17:41
Expedição de Certidão GERAL
-
27/09/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
15/08/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
15/08/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
15/08/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
15/08/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
15/08/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
15/08/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
15/08/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
15/08/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
15/08/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
15/08/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
20/06/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:43
Juntada de CIÊNCIA
-
04/06/2024 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:50
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
04/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2024 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 15:08
Expedição de Certidão GERAL
-
15/04/2024 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:54
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
12/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2024 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/04/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/02/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/02/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 01:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:07
Expedição de Certidão GERAL
-
09/02/2024 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
06/02/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO RODRIGUES DE SOUZA
-
30/01/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2023 15:38
Expedição de Certidão GERAL
-
13/12/2023 15:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/12/2023 15:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/10/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2023 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:49
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:49
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
25/09/2023 18:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2023 14:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/05/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
31/03/2023 15:58
Expedição de Certidão GERAL
-
27/02/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO RODRIGUES DE SOUZA
-
03/01/2023 01:32
DECORRIDO PRAZO DE RENAN TENORIO ALMEIDA
-
26/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO RODRIGUES DE SOUZA
-
16/12/2022 13:45
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/12/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:54
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/12/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/12/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
14/12/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
14/12/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
14/12/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
14/12/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
14/12/2022 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
14/12/2022 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
14/12/2022 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
14/12/2022 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
14/12/2022 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
14/12/2022 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
14/12/2022 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
14/12/2022 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
14/12/2022 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
14/12/2022 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
14/12/2022 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
14/12/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
14/12/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
14/12/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
05/12/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:42
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/11/2022 12:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/11/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
22/11/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
22/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
22/11/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 14:15
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/10/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2022 12:12
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 19:17
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 14:00
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/10/2022 19:35
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:35
Juntada de RESPOSTA
-
09/10/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 13:30
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 13:30
Distribuído por dependência
-
28/09/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/09/2022 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 22:01
Recurso Especial não admitido
-
02/08/2022 12:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/08/2022 21:33
Recebidos os autos
-
01/08/2022 21:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RENAN TENORIO ALMEIDA
-
12/07/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 17:37
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/07/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/07/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 17:37
Distribuído por dependência
-
12/07/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/07/2022 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 09:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
05/05/2022 20:50
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO RODRIGUES DE SOUZA
-
19/04/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 16:45
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RENAN TENORIO ALMEIDA
-
01/04/2022 09:56
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027219-90.2021.8.16.0014 Processo: 0027219-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EL CAPITAN MODA MASCULINA Réu(s): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA RENAN TENORIO ALMEIDA Vistos, Ciente da juntada do mandado de intimação do sentenciado Bruno Rodrigues de Souza (mov. 268.1), o qual declarou que não ter interesse em recorrer da sentença.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.(lh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
04/03/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:40
Expedição de Certidão GERAL
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:24
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027219-90.2021.8.16.0014 Processo: 0027219-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EL CAPITAN MODA MASCULINA Réu(s): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA RENAN TENORIO ALMEIDA Vistos, Manifeste-se Bruno Rodrigues de Souza sobre o interesse em recorrer da sentença condenatória, como determinado no mov. 263.1.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.(lh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
22/02/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 23:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:26
Recebidos os autos
-
21/02/2022 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 17:56
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 17:56
Distribuído por sorteio
-
18/02/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/02/2022 17:40
Expedição de Certidão GERAL
-
16/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 18:33
Expedição de Certidão GERAL
-
15/02/2022 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027219-90.2021.8.16.0014 Processo: 0027219-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EL CAPITAN MODA MASCULINA Réu(s): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA RENAN TENORIO ALMEIDA Vistos, Considerando que o réu Renan Tenório Almeida está assistido por advogado constituído (mov. 111.1), ao qual foram outorgados poderes amplos e específicos, tendo, inclusive, interposto recuso de apelação (mov. 219.1), desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do art. 392, I e II, c/c o art. 370, parágrafo único, ambos do CPP.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DEFENSOR PREVIAMENTE CONSTITUÍDO INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO NÃO APRESENTADA.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. [...](STJ - AgRg no RHC: 111241 PE 2019/0104473-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) Cumpram-se, no que couber, os arts. 600 e 601, ambos do CPP.
Intimem-se.
Londrina, 11 de fevereiro de 2022.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
11/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:19
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RENAN TENORIO ALMEIDA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027219-90.2021.8.16.0014 Processo: 0027219-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EL CAPITAN MODA MASCULINA Réu(s): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA RENAN TENORIO ALMEIDA Vistos, Considerando o recebimento do recurso de apelação (mov. 221.1), cumpram-se, no que couber, os arts. 600 e 601, ambos do CPP.
Intimem-se.
Londrina, 03 de fevereiro de 2022.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
03/02/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027219-90.2021.8.16.0014 Processo: 0027219-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EL CAPITAN MODA MASCULINA Réu(s): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA RENAN TENORIO ALMEIDA Vistos, Interposto o recurso de apelação (mov. 219.1), o qual foi recebido (mov. 221.1), os autos não foram remetidos ao juízo ad quem.
Não obstante, pendendo ainda a apresentação das contrarrazões, manifeste-se o Ministério Público sobre o contido no ofício de mov. 226.1.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Londrina, 01 de fevereiro de 2022.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
02/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO RODRIGUES DE SOUZA
-
01/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:09
Recebidos os autos
-
31/01/2022 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO RODRIGUES DE SOUZA
-
26/01/2022 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 11:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/01/2022 01:57
DECORRIDO PRAZO DE RENAN TENORIO ALMEIDA
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/01/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 01:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/01/2022 21:33
Recebidos os autos
-
11/01/2022 21:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 20:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/01/2022 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 11:42
Recebidos os autos
-
28/12/2021 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
27/12/2021 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027219-90.2021.8.16.0014 Processo: 0027219-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EL CAPITAN MODA MASCULINA Réu(s): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA RENAN TENORIO ALMEIDA Vistos e examinados estes autos sob n.º 0027219-90.2021.8.16.0014, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Bruno Rodrigues de Souza, brasileiro, estado civil desconhecido, soldador, portador do RG n.º 13.149.214-6 SSP/PR, inscrito no CPF n.º *70.***.*67-96, natural de Sarandi/PR, nascido aos 05.06.1994, filho de Wania Clécia de Souza, residente e domiciliado à Rua José Machado – Rua 3, n.º 96B, Jardim Ouro Verde II, na cidade e Comarca de Sarandi/PR e Renan Tenório Almeida, brasileiro, estado civil e profissão desconhecidos, portador do RG n.º 12.628.458-6 SSP/PR, inscrito no CPF n.º *84.***.*17-08, natural de Londrina/PR, nascido aos 20.04.1993, filho de Ana Márcia da Silva e Rivaldo Tenório de Almeida, residente e domiciliado à Rua Astôlfolo Nogueira, n.º 103, Distrito de Irerê, neste município e Comarca, como incursos nas sanções do art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 47.1): “Na noite de 27 de maio de 2021, os denunciados RENAN TENÓRIO ALMEIDA e BRUNO RODRIGUES DE SOUZA, dolosamente, previamente ajustados, após romperem uma cortina metálica, adentraram a loja “El Capitan Moda Masculina”, localizada à Rua Minas Gerais, nº 61, Centro, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, de propriedade da vítima Winícius Moreira Barbosa, e subtraíram para si: 01 (uma) camiseta azul, avaliada em R$ 60,00 (sessenta reais), 02 (dois) bonés, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), além de diversos outros bens do estabelecimento, os quais não foram recuperados e, até então, não fora feita uma cotação dos bens subtraídos, conforme Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.8) e Auto de Avaliação (sequência 1.9).
Ato contínuo, a equipe da Polícia Militar foi chamada pela vítima, a qual teve acesso às câmeras de segurança das lojas vizinhas, nas quais tornou-se possível visualizar as características dos autores dos fatos.
Diante disso, diligenciaram pela região, localizando os denunciados, trajando pertences da loja, reconhecidos pela vítima.
Diante disso, a equipe policial efetuou a prisão em flagrante dos mesmos, no entanto, os demais objetos subtraídos não foram localizados. " A denúncia foi recebida em 22 de junho de 2021 (mov. 65.1), determinando-se a citação dos denunciados para responderem à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Os réus foram devidamente citados (movs. 90.2 e 93.2) e apresentaram resposta à acusação tempestivamente (movs. 112.1 e 113.1), por advogados nomeados (mov. 99.1).
Arrolaram as mesmas testemunhas da denúncia.
Saneado o processo (mov. 120.1), foi designada a audiência de instrução e julgamento.
No curso da instrução (mov. 155.1), foram ouvidas 03 (três) testemunhas e interrogados os réus.
Não foram feitos requerimentos na fase do art. 402, CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público (mov. 160.1) pugnou pela procedência da pretensão punitiva, por entender que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas.
A defesa do réu Renan Tenório de Almeida (mov. 168.1) pediu a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição do réu e, subsidiariamente, sobrevindo condenação, a aplicação da pena no patamar mínimo, bem como a aplicação da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea, bem como o reconhecimento do furto privilegiado, com a fixação do regime aberto como inicial para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa do réu Bruno Rodrigues de Souza (mov. 172.1) requereu a incidência da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido.
A materialidade do delito em exame está baseada no Boletim de Ocorrência (mov. 1.22) e evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), pelo Auto de Avaliação (mov. 1.9), pelo Laudo Pericial (mov. 11.1), pelos vídeos e imagens das câmeras de segurança (movs. 53.1 a 53.7) e corroborada pela prova testemunhal produzida, evidenciando-se a subtração de 01 (uma) camiseta azul, avaliada em R$ 60,00 (sessenta reais), 02 (dois) bonés, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais).
A autoria foi devidamente comprovada com a declaração da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência, bem como pela confissão dos acusados.
A vítima Winicius Moreira Barbosa (mov. 154.1) disse que na ocasião dos fatos a loja estava fechada, sendo que um dos vizinhos telefonou informando que a loja havia sido arrombada, por volta das 19h30min, de modo que se dirigiu até o local.
A porta do estabelecimento estava arrombada.
Disse que os criminosos levaram bastante coisa e estavam dividindo os objetos furtados na praça Tomie Nakagawa.
Acionou a Policia Militar, que demorou cerca de 40 (quarenta) minutos para chegar.
Afirmou que foram subtraídas camisetas e alguns objetos pessoais.
Teve um prejuízo de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Disse que os agentes utilizaram um caibro e forçaram a porta, levantando-a cerca de 40 (quarenta) ou 50 (cinquenta) centímetros.
Afirmou ter recuperado apenas 02 (duas) camisetas e 02 (dois) bonés.
Não conhece os acusados.
Conseguiu acesso às imagens das câmeras de segurança de um vizinho, tendo reconhecido os acusados devido às suas vestimentas.
Disse que as camisetas encontradas com os acusados estavam com a etiqueta de sua loja, ainda com o preço das peças.
O fato narrado foi corroborado pela palavra da vítima, que nos crimes patrimoniais adquire relevo, ante a clandestinidade em que comumente essas infrações ocorrem.
APELAÇÃO CRIME.
FURTO SIMPLES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
ELEMENTOS INFORMATIVOS EM HARMONIA COM A PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
II.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS.
III.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO.
NÃO CABIMENTO EM FACE DA REINCIDÊNCIA.
I.
A jurisprudência é consolidada no sentido que, nos delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção.
II.
Em razão de ser o réu reincidente descabe a desclassificação para furto privilegiado, bem como a aplicação do regime inicial aberto, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002419-12.2017.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 05.12.2019) A testemunha Paulo Henrique Vidotto (mov. 154.2), policial militar, disse que sua equipe foi acionada para atender uma ocorrência de furto em uma loja de roupas.
Afirmou que a vítima conseguiu as imagens dos autores, o que possibilitou a localização dos indivíduos, que estavam, inclusive, vestindo uma camiseta da loja.
Disse que, para adentrar na loja, os criminosos forçaram a porta de metal, utilizando-se de um caibro.
Não soube informar quantos objetos foram recuperados, recordando-se, apenas, da camiseta que um dos indivíduos estava vestindo.
A testemunha Marco Antônio Cwendrych (mov. 154.3), policial militar, disse que sua equipe foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência de furto, no entanto, ao chegarem ao local, constataram que a porta já estava arrombada e que os criminosos haviam fugido.
A vítima os informou de que o vizinho havia visto algumas pessoas na praça, que poderiam ser os agentes do delito.
Ao se deslocarem, não encontraram nada em posse das pessoas que ali estavam, no entanto, a vítima reconheceu um dos indivíduos, através das roupas que este estava vestindo, que eram produtos da sua loja, bem como através das imagens das câmeras de segurança.
Afirmou que os indivíduos utilizaram um caibro de madeira, que estava em uma caçamba, para arrombar a porta.
Disse que foi recuperada apenas uma camiseta, a qual um dos indivíduos estava vestindo.
Não soube informar se os indivíduos eram conhecidos na região.
Negou que os indivíduos tenham resistido à abordagem.
Ausente qualquer alegação que coloque em dúvida a idoneidade das informações prestadas pelos policiais.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS POLICIAIS. (I) NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. (II) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de particularização dos artigos supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro.
Súmula nº 284/STF. 2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso" (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
O réu Bruno Rodrigues de Souza (mov. 154.4) disse que a acusação é verdadeira.
Alegou que na ocasião dos fatos ele e Renan haviam feito uso de crack e estavam em abstinência e decidiram entrar no estabelecimento comercial, onde subtraíram algumas camisetas e bonés.
Utilizaram um pedaço de madeira para empurrar a porta para cima.
Foram abordados pela Polícia Militar cerca de 30 (trinta) minutos após o furto.
Conheceu Renan em Jandaia do Sul.
Já foi preso anteriormente pelos delitos de furto e roubo.
O réu Renan Tenorio Almeida (mov. 154.5) disse que a acusação é verdadeira e que ele e Bruno estavam há 05 (cinco) dias bebendo e fazendo uso de crack e, quando estavam sentados em frente ao estabelecimento comercial, visando continuar o uso de drogas, resolveram efetuar o delito. Narrou que pegaram um caibro de madeira e levantaram a porta.
Conheceu Bruno na rua.
Já foi preso anteriormente pelo delito de furto.
Confirmou estar vestindo uma das camisetas roubadas na ocasião da abordagem policial.
Alegou ter sido abordado pelos policiais a uma quadra de distância do local dos fatos.
A confissão dos denunciados está em harmonia com as demais provas produzidas no curso da instrução, estando a materialidade e a autoria do delito de furto plenamente demonstradas.
Confirmou-se o intento criminoso dos acusados, identificado como o desejo de subtrair os bens para si, de forma consciente e voluntária, estando presente o dolo direto.
Incide a qualificadora referente à destruição ou rompimento de obstáculo, visto que os réus, utilizando-se de um caibro de madeira, arrombaram a porta do estabelecimento vítima, conforme comprovado pelo Laudo de Exame de Local (mov. 11.1), pela prova testemunhal e pela confissão dos réus.
Incide, ainda, a qualificadora do concurso de agentes, visto que Bruno Rodrigues de Souza e Renan Tenório Almeida atuaram em conjunto, contribuindo um com outro para o desiderato delituoso.
Segundo Rogério Grego (2008, p. 463), o benefício da participação de menor importância não se aplica às hipóteses de coautoria: Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores.
Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa.
Dessa forma, toda atuação daquele é considerado coautor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar em “participação de menor importância”.
O crime se consumou, pois os réus se tornaram possuidores da res furtiva, praticando todos os atos de execução, só sendo detidos posteriormente.
Inegável, pois, a inversão da posse.
Inviável o acolhimento do pedido de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, considerando o desvalor da ação delitiva, cuja lesividade ficou evidenciada com a avaliação da res furtiva em R$140,00 (cento e quarenta reais), bem como pelos prejuízos sofridos pela vítima, considerando os danos na porta do estabelecimento, que em muito supera o critério fixado jurisprudencialmente de 10% do valor do salário-mínimo.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DA RES FURTIVA.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que são requisitos para a incidência do princípio da insignificância a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato.
Precedentes. (AgInt no HC n. 299.297/MS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 31/5/2016).
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1472928 MG 2019/0092277-5, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 01/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2019).
Não socorrem os réus nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória e condeno os réus Bruno Rodrigues de Souza e Renan Tenório Almeida nas sanções do art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Quanto ao réu Bruno Rodrigues de Souza: A culpabilidade é evidente.
O réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel).
Porém, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, tendo se desenvolvido conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; os antecedentes revelam que o réu é reincidente específico (autos n.º 0001246-37.2019.8.16.0101); a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho.
No presente processo, não pôde ser averiguada devidamente; a personalidade do agente não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; o motivo do crime foi o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio; as circunstâncias dos crimes foram as comuns do tipo; as consequências do delito não foram graves; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.
Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu.
Incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP), razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses, totalizando 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, aumentando a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu.
Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses, resultando a pena em 02 (dois) anos de reclusão, e diminuindo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de maneira que a pena se torna definitiva.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Não obstante o art. 33, § 2º, “a” e “c”, do Código Penal estabeleça que para o réu reincidente caiba somente o regime fechado, fixo como regime inicial para o cumprimento da pena o regime semiaberto, conforme o conteúdo da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça[1], pois as circunstâncias judiciais, embora em menor número desfavoráveis, demonstram que essa medida é suficiente para atingir os fins penais.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Com fundamento nos artigos 44, I, e 77, caput, ambos do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de suspender sua execução.
DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração penal, visto que esta não resultaria em qualquer alteração quanto ao regime inicial fixado, bem como quanto à substituição da pena, pelos motivos já expostos.
DA PRISÃO PREVENTIVA Dispõe a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes os requisitos legais, mediante fundamentação do uso da medida extrema.
Por sua vez, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim determina: O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Restaram efetivamente provadas a autoria e a materialidade, verificando-se a necessidade de garantia à ordem pública, com manutenção da prisão, uma vez que o réu é reincidente específico, demonstrando maior periculosidade e risco de reiteração delitiva.
Não é recomendável a soltura neste momento, já que fixado o regime semiaberto e considerando que respondeu ao processo preso.
Salienta-se que a custódia provisória antes do trânsito em julgado da decisão, enquanto recorre, não ofende a garantia da presunção da inocência.
Não são indicadas outras medidas cautelares diversas da prisão, que seriam insuficientes a evitar a reiteração e acautelar o meio social.
Assim, presentes os requisitos, determino que Bruno Rodrigues de Souza continue recolhido à prisão enquanto aguarda o julgamento de eventual recurso interposto, com fundamento no art. 387, § 1º, c/c o art. 312 e com o art. 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Por força da Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal, do RE 641.320/RS e do Ofício-Circular n. 113/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não poderá o sentenciado permanecer recolhido como se estivesse em regime fechado, devendo cumprir a presente determinação em estabelecimento adequado ao cumprimento do regime semiaberto, observando-se as disposições do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, e o que está estabelecido na Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal a harmonização da prisão cautelar com o regime fixado.
Quanto ao réu Renan Tenório Almeida: A culpabilidade é evidente.
O réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel).
Contudo, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, tendo se desenvolvido conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; os antecedentes revelam que o réu é primário; a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho.
No presente processo, não pôde ser averiguada devidamente; a personalidade do agente não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; o motivo do crime foi o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio; as circunstâncias dos crimes foram as comuns do tipo; as consequências do delito não foram graves; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito. Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu.
Deixo de aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea em razão da Súmula 231, segundo a qual “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Diminuo a pena no patamar de 1/3 (um terço) diante da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, CP considerando que o réu é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, ficando a condenação em 01 (um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de maneira que a pena se torna definitiva.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime aberto como inicial de cumprimento de pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59 do Código Penal, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Recolhimento na sua residência no período das 20 horas até as 06 horas do dia seguinte; b) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; c) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada (o qual fica suspenso enquanto pendentes as medidas sanitárias relativas à pandemia de COVID-19).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS De acordo com o art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, CP), no importe de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, CP), pelo tempo da pena, e prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, para a vítima.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena por ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável à ré, à luz do art. 697, CPP, e do art. 77, III, CP.
DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração penal, visto que esta não resultaria em qualquer alteração quanto ao regime inicial fixado, bem como quanto à substituição da pena, pelos motivos já expostos.
DA PRISÃO PREVENTIVA Dispõe a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes os requisitos legais, mediante fundamentação do uso da medida extrema.
Por sua vez, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim determina: O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Considerando o regime inicial fixado, a prisão preventiva não é mais necessária neste momento, pois não se vislumbra perigo à ordem pública e à ordem econômica, bem como despiciendo assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal por ora.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva do acusado Renan Tenório Almeida.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se o alvará de soltura em favor de Renan Tenório Almeida, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ocasião em que deverá ser cumprido em termos.
Deixo de fixar o valor a ser indenizado pelos sentenciados, conforme art. 387, IV, CPP, eis que não comprovado o efetivo valor do prejuízo sofrido pela vítima.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, CPP, isentando-os do pagamento porque concedo a gratuidade de justiça, conforme art. 98, CPC.
Considerando o dever do Estado na prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos defensores dativos Lucas Mikaly Gal (OAB/PR n.º 108.308) e Eduardo Fabbri Harrich (OAB/PR n.º 70.887) que fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), para cada, pelo exercício da defesa dos réus Renan Tenório Almeida e Bruno Rodrigues de Souza, respectivamente, considerando o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA.
Em relação ao bem apreendido (mov. 1.8), entendo por sua imprestabilidade e, considerando que seu perdimento para fins de leilão seria contraproducente, levando-se em conta os custos envolvidos, determino a destruição, mediante termo, conforme Manual dos Bens Apreendidos e art. 726 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Comunicações e anotações devidas, observando-se o Código de Normas e comunicando-se a vítima (art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP) e o Tribunal Regional Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 11, da Resolução 07/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
Expeçam-se as guias de recolhimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito [1] “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. -
16/12/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:28
Expedição de Certidão GERAL
-
16/12/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/12/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
16/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/12/2021 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 10:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2021 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO RODRIGUES DE SOUZA
-
05/12/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 20:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/11/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BÁRBARA PAGNAN CIVIDATTI
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 08:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/11/2021 08:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027219-90.2021.8.16.0014 Processo: 0027219-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EL CAPITAN MODA MASCULINA Réu(s): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA RENAN TENORIO ALMEIDA Vistos, Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários de Thays Bárbara Pagnan Cividatti, OAB/PR n.º 65.785, pelos serviços prestados como defensora dativa de Renan Tenório Almeida, considerando a complexidade do feito, a dedicação e o zelo ao longo do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA.
Expeça-se certidão de honorários.
Intime-se.
Londrina, 10 de novembro de 2021.(lh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
11/11/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/10/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO RODRIGUES DE SOUZA
-
12/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO RODRIGUES DE SOUZA
-
04/10/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 18:21
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:19
Expedição de Certidão GERAL
-
26/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027219-90.2021.8.16.0014 Processo: 0027219-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EL CAPITAN MODA MASCULINA Réu(s): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA RENAN TENORIO ALMEIDA Vistos, Foi oferecida denúncia contra Bruno Rodrigues de Souza e Renan Tenório de Almeida como incursos no delito do art. 155, § 4º, I e IV do CP, (mov. 47.1), sendo recebida por decisão de mov. 65.1.
Os réus foram devidamente citados (movs. 90.2 e 93.2) e apresentaram respostas à acusação (movs. 112.1 e 113.1) por defensores nomeados (mov. 99.1), pedindo a absolvição sumária pela aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da inépcia da denúncia.
Arrolaram as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público.
O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito (mov. 117.1).
Assim vieram os autos conclusos.
Decido. A alegação de atipicidade do crime pela incidência do princípio da insignificância não procede, considerando, sobretudo, a prática do crime mediante concurso de agentes e com o rompimento de obstáculo, já que é sabido que a prática do crime de furto em sua forma qualificada afasta a possibilidade de enquadramento do delito como um insignificante penal, dado o maior grau de reprovabilidade da ação.
Também a reincidência do acusado Bruno e o fato de que o réu Renan responde a outro processo pelo mesmo tipo de crime afasta a incidência daquele princípio.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTOS QUALIFICADOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR.
APELANTE 1: FURTO QUALIFICADO (FATO 1).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE ATESTANDO A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DA ACUSADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE.
MODUS OPERANDI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, COM ENVOLVIMENTO DE MENOR.
RELEVÂNCIA PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90).
CRIME FORMAL.
DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA ILÍCITA PELO AGENTE NA COMPANHIA DE PESSOA MENOR DE IDADE.
CRIME CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
CONDENAÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELANTE 2: FURTO QUALIFICADO (FATOS 1 E 2) SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE.
MODUS OPERANDI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, DE FORMA SUCESSIVA, COM ENVOLVIMENTO DE MENOR.
RELEVÂNCIA PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90).
CRIME FORMAL.
DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA PELO AGENTE NA COMPANHIA DE PESSOA MENOR DE IDADE.
CRIME CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
DOSIMETRIA PENAL.
PENA-BASE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CRITÉRIO ADOTADO PELA MAGISTRADA QUE MILITA EM FAVOR DA SENTENCIADA.
SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REPRIMENDA CORRETAMENTE FIXADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
SENTENÇA MOTIVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELANTE 3: FURTO QUALIFICADO (FATOS 1 E 2) SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE.
MODUS OPERANDI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, DE FORMA SUCESSIVA, COM ENVOLVIMENTO DE MENOR.
RELEVÂNCIA PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90).
CRIME FORMAL.
DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA PELO AGENTE NA COMPANHIA DE PESSOA MENOR DE IDADE.
CRIME CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
DOSIMETRIA PENAL.
SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REPRIMENDA CORRETAMENTE FIXADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001273-64.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 29.08.2021) No que diz respeito a inépcia da denúncia, tenho que esta preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, narrando suficientemente o fato e individualizando as condutas, indicando-se também os elementos do tipo penal.
Inclusive, conforme justificado ao se receber a denúncia, entendeu-se que a inicial guarda relação com os elementos informativos de materialidade e os indícios de autoria apontados pelo órgão acusatório.
A despeito de não trazer de forma esmiuçada a totalidade dos bens subtraídos, apontou-se os bens que estavam na posse dos réus, o que é suficiente.
Quanto ao rompimento de obstáculo, será objeto de apreciação quando da sentença, sendo que neste momento processual a prova testemunhal colhida foi hábil a confirmar a ocorrência de tal qualificadora.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO. (...). 4.
Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória, atenta aos ditames do art. 41 do CPP, descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a linha cronológica dos fatos apurados no transcorrer da investigação, apontando, em minúcias, as condutas que ensejaram a formação da opinio delicti do Ministério Público, de forma a possibilitar que o recorrente refute os argumentos acusatórios. (...). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 137.366/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) A denúncia permite, assim, o contraditório e a ampla defesa dos réus, razão pela qual rejeito a preliminar.
Não sendo verificada causa de absolvição sumária e nem existindo nulidade que vulnere a relação processual aqui estabelecida, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2021, às 14h30min, oportunidade na qual serão inquiridas 03 (três) testemunhas da denúncia (mov. 47.1), arroladas em comum pela defesa e interrogadas os réus.
Intimem-se e requisitem-se.
Londrina, 13 de setembro de 2021.(lh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
15/09/2021 16:13
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/09/2021 07:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO RODRIGUES DE SOUZA
-
09/09/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/09/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2021 17:58
APENSADO AO PROCESSO 0045953-89.2021.8.16.0014
-
03/09/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/08/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:24
Expedição de Certidão GERAL
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027219-90.2021.8.16.0014 Processo: 0027219-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EL CAPITAN MODA MASCULINA Réu(s): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA RENAN TENORIO ALMEIDA Vistos, Diante do certificado (mov. 97.1), nomeio para exercer a defesa do denunciado Bruno Rodrigues de Souza o advogado Eduardo Fabbri Harrich (OAB/PR n.º 70.887) e do denunciado Renan Teório Almeida a advogada Thays Barbara Pagnan (OAB/PR n.º 65.785) que, aceitando o encargo, deverão se manifestar no prazo legal.
Intimem-se.
Londrina, 10 de agosto de 2021.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
11/08/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:10
Expedição de Certidão GERAL
-
27/07/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 15:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/07/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 15:25
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/07/2021 14:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/07/2021 12:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2021 12:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 12:10
Expedição de Certidão GERAL
-
12/07/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2021 12:06
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 12:06
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
22/06/2021 16:24
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2021 16:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/06/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:38
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 16:36
BENS APREENDIDOS
-
21/06/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/06/2021 15:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/06/2021 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 18:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:44
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:44
Juntada de DENÚNCIA
-
31/05/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 14:39
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:37
Recebidos os autos
-
31/05/2021 08:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/05/2021 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2021 06:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 06:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 18:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/05/2021 18:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/05/2021 18:02
Recebidos os autos
-
29/05/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 15:29
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
29/05/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 14:41
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
29/05/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
29/05/2021 11:39
Juntada de LAUDO
-
28/05/2021 13:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 06:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2021 06:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2021 02:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/05/2021 02:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2021 02:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2021 02:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/05/2021 02:15
Recebidos os autos
-
28/05/2021 02:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2021 02:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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