TJPR - 0001469-35.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 08:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 08:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 15:42
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 09:47
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2023 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/01/2023 11:42
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:42
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2023 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/01/2023 15:52
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/01/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 15:09
Expedição de Certidão GERAL
-
12/01/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/01/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/01/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
12/01/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
12/01/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
12/01/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON CRISTIANO DE PAULA
-
07/12/2022 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/12/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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05/12/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/12/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:59
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:59
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2022 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/08/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2022 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/07/2022 18:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/06/2022 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2022 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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28/06/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/06/2022 21:05
Recebidos os autos
-
27/06/2022 21:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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24/06/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:28
Expedição de Certidão GERAL
-
07/12/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:03
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001469-35.2021.8.16.0031 Processo: 0001469-35.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VILMA DE FATIMA SANTANA Réu(s): ALISSON CRISTIANO DE PAULA DECISÃO 1 – Devidamente apresentada a resposta à acusação após a citação do réu, a defesa de ALISSON CRISTIANO DE PAULA não arguiu preliminares, reservando-se em se manifestar, oportunamente, quando das alegações finais (evento 71.1). É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico não se configurarem nestes autos nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP de forma manifesta, haja vista as provas e indícios produzidos até o momento.
Saliente-se que, nessa fase processual, o juízo é de cognição sumária, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, o que foi verificado por ocasião do recebimento da denúncia, de forma que o correto esclarecimento da situação fática deve ocorrer durante a instrução probatória submetida ao crivo do contraditório judicial.
Forte nessas razões, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 3 – Para realização da audiência de instrução, designo o dia 27 de julho de 2022 às 16h30min, ocasião em que serão inquiridas 02 (duas) testemunhas de acusação e interrogado o réu. 4 – Intime-se pessoalmente o acusado e sua defesa. 5 – Intimem-se, ainda, as testemunhas arroladas, observando-se o endereço constante nos autos. Requisite-se eventual(is) testemunha(s) policial(is) militar(res) ao seu superior hierárquico. 5.1 – Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória, objetivando sua inquirição, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
As partes deverão ser intimadas da expedição da Carta Precatória; 5.2 – As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa. 6 – Ciência ao Ministério Público. 7 – Diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta -
25/11/2021 22:10
Recebidos os autos
-
25/11/2021 22:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/11/2021 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/11/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0001469-35.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VILMA DE FATIMA SANTANA Réu(s): ALISSON CRISTIANO DE PAULA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor do réu ALISSON CRISTIANO DE PAULA pela prática das infrações penais previstas nos artigos 21, parágrafo único, da Lei n° 3.688/41, e 147, caput, do Código Penal, com aplicação do artigo 7°, incisos I e II, da Lei 11.340/06.
O Parquet ofereceu denúncia no dia 29 de julho de 2021, oportunidade em que pugnou pela extinção da punibilidade do denunciado quanto ao crime de injúria se decorrido o prazo decadencial sem manifestação da vítima (evento 40.1).
Houve o recebimento da denúncia no evento 48.1.
A certidão retro informou que decorreu o prazo para a vítima oferecer ação penal privada quanto ao delito de injúria.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o art. 107, IV, do Código Penal: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Tendo em vista que, diante da natureza privada da ação, por não ter sido oferecido queixa-crime pela ofendida no prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, operou-se a decadência em relação ao crime de injúria, com a consequente extinção da punibilidade do indiciado nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, razão pela qual acolho o parecer ministerial (evento 40.1, "V").
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de ALISSON CRISTIANO DE PAULA nestes autos tão somente com relação ao delito de injúria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpram-se às comunicações determinadas no CNCGJ. Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
07/11/2021 21:03
Recebidos os autos
-
07/11/2021 21:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 18:01
Expedição de Mandado
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05/11/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 16:26
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
04/11/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 19:23
Expedição de Certidão GERAL
-
04/11/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2021 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 19:15
Expedição de Certidão GERAL
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0001469-35.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VILMA DE FATIMA SANTANA Réu(s): ALISSON CRISTIANO DE PAULA DECISÃO 1 – Para autorizar o recebimento da exordial acusatória, além das exigências formais da denúncia, positivadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, o fato delituoso imputado ao acusado deve vir acompanhado de lastro probatório mínimo, consistente na denominada justa causa do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
A rejeição da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público, dominus litis e detentor da opinio delicti, somente pode ocorrer, por se tratar de medida excepcional à luz do princípio do in dubio pro societate, na hipótese de a imputação delitiva estiver desacompanhada de lastro probatório mínimo ou justa causa, tornando-a temerária, arbitrária ou em flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em mesa.
A par disso, em juízo de cognição inerente a esta fase processual, os elementos de cognição até então produzidos demonstram, em princípio, a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria na acusação formulada pelo Órgão Ministerial.
Com efeito, preenchidos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses plasmadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor de ALISSON CRISTIANO DE PAULA. 2 – Cite-se a parte ré, via mandado, acerca dos termos da denúncia e para, por intermédio de advogado, apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 2.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 2.3 – Deverá a parte ré ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença do acusado citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (artigo 367 do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 316, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança (artigos 327 e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (artigo 319, incisos IV e VIII, do CPP). 3 – Caso o denunciado não apresente resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constitua defensor para tal, fica, desde logo, nomeado para sua defesa a Dra.
MARI DULVA DURAT - OAB/PR nº 61.319.
Assim, decorrido o prazo para a resposta, sem qualquer manifestação do acusado, intime-se a defesa ora nomeada para apresentar resposta à acusação, nos moldes acima especificados, igualmente no prazo de 10 (dez) dias. 3.1 – Não havendo manifestação ou havendo desinteresse no patrocínio pela causídica nomeada, determino que a Secretaria diligencie junto ao gabinete para que se proceda com a nomeação de outro advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo, conforme lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná. 4 – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 5 - Com relação ao crime de injúria, acolho o parecer ministerial de item "V".
Decorrido o prazo sem manifestação da ofendida, retornem os autos conclusos. 6 – Ciência ao representante do Ministério Público. 7 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
03/08/2021 23:11
Recebidos os autos
-
03/08/2021 23:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2021 15:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:42
Alterado o assunto processual
-
30/07/2021 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/07/2021 23:32
Juntada de DENÚNCIA
-
29/07/2021 23:32
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/06/2021 11:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/06/2021 11:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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10/05/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2021 15:50
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 19:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 19:32
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/02/2021 18:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/02/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:49
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/02/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 13:01
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2021 12:29
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/02/2021 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 21:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2021 09:50
Expedição de Mandado
-
06/02/2021 20:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2021 11:35
Conclusos para decisão
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06/02/2021 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2021 11:27
Recebidos os autos
-
06/02/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2021 10:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/02/2021 10:42
APENSADO AO PROCESSO 0001470-20.2021.8.16.0031
-
06/02/2021 10:41
Recebidos os autos
-
06/02/2021 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/02/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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