TJPR - 0017839-92.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/01/2024 06:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/01/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
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10/01/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
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10/01/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/01/2024 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
10/01/2024 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
04/12/2023 10:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2023 17:03
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/11/2023 07:03
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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26/09/2023 17:58
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:56
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 NÃO REALIZADA
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01/08/2023 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
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25/07/2023 10:31
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:47
Expedição de Mandado
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21/07/2023 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/07/2023 14:16
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 DESIGNADA
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13/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/07/2023 15:14
Expedição de Certidão GERAL
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10/07/2023 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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10/07/2023 13:15
Alterado o assunto processual
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10/07/2023 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 11:35
Recebidos os autos
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23/06/2023 11:35
Juntada de DENÚNCIA
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13/06/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/05/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2022 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
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09/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 16:13
Expedição de Mandado
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09/05/2022 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2022 15:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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26/02/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 16:18
Recebidos os autos
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15/12/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/12/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/12/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
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08/12/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0017839-92.2021.8.16.0030 1.
Diante das informações de descumprimento(s) da monitoração eletrônica intime(m)-se o(s) acusado(s)/representado(s) para que justifique(m) diretamente ao Oficial de Justiça o descumprimento das medidas no ato da intimação e após abra-se novamente vista ao Ministério Público 1.1.
Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da PANDEMIA COVID-19 autorizo o Oficial de Justiça a realizar a diligência por telefone 2.
Intime(m)-se.
Demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
07/12/2021 18:16
Expedição de Mandado
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07/12/2021 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/12/2021 03:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/11/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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15/11/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/10/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 13:56
Conclusos para decisão
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20/09/2021 17:52
Recebidos os autos
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20/09/2021 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/09/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 11:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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20/08/2021 11:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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20/08/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 15:23
Juntada de COMPROVANTE
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12/08/2021 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0017839-92.2021.8.16.0030 1.
Tendo sido observados os requisitos legais e estando caracterizado o estado de flagrância, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
A prisão em flagrante, nos termos do art. 310, II, do CPP, deve ser convertida em preventiva apenas quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois o sistema jurídico pátrio veda o cumprimento antecipado da pena, sendo a prisão cautelar medida extrema e excepcional.
Compulsando os autos constato de plano que o caso não comporta a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
A prisão não é necessária para assegurar a ordem pública, nem por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal.
Os antecedentes do(s) flagrado(s) não autorizam, por si só, a manutenção da prisão, pois sou adepto do direito penal do fato e entendo que o indivíduo deve responder por aquilo que fez e não pelo seu passado.
Outrossim, por força do princípio constitucional da presunção de inocência devem sempre ser avaliados com cautela eventuais antecedentes criminais que não digam respeito a fatos em relação aos quais houve condenação definitiva.
Porém, mesmo diante de tais ressalvas tenho que os antecedentes criminais são elementos indiciários que assumem especial relevância a esta altura procedimental, marcada pela sumariedade cognitiva, uma vez que apontam, ainda que de forma superficial, o nível de envolvimento do(s) flagrado(s) com o meio criminoso, pelo que somados a outros elementos podem ou não recomendar a manutenção da segregação cautelar.
No caso concreto não há nada que se some aos antecedentes do flagrado para justificar a manutenção da sua prisão.
Não há dúvidas da elevada reprovabilidade da conduta do/a(s) flagrado/a(s), que para praticar o(s) suposto(s) delito(s) inclusive descumpriu(ram) as medidas protetivas/cautelares aplicadas contra si, se mostrando reticente(s) ao cumprimento das ordens emanadas pelo Poder Judiciário.
Todavia a segregação cautelar é medida extrema que somente se justifica em último caso (inteligência do art. 282, §4º, do CPP), quando nenhuma outra medida alternativa à prisão se revelar suficiente frente ao caso concreto.
E no caso dos autos, observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP), considerando a natureza do(s) suposto(s) delito(s), aliada às circunstâncias fáticas e às condições pessoais do/a(s) flagrado/a(s), tenho que a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, amparadas no poder geral de cautela deste juízo (arts. 3º e 282, §2º, e 319 do CPP c/c art. 297 do NCPC), se mostra suficiente para o resguardo da investigação criminal e a garantia da ordem pública, aí incluída a necessidade de se assegurar a integridade da/o(s) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) e garantir o vínculo do/a(s) flagrado/a(s) ao processo independentemente de fiança, impondo-se também o afastamento do flagrado do espaço anexo à residência da vítima porque a manutenção deste no local com a concessão do direito de passagem não se revelou suficiente para resguardar a integridade desta: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) cumprir rigorosamente as medidas protetivas aplicadas previamente no processo nº 0015775-12.2021.8.16.0030, em apenso, sendo que aumento o limite máximo de aproximação para 200 (duzentos) metros e determino em complementação às medidas já aplicadas o afastamento do flagrado do espaço anexo à residência da vítima, assegurando-lhe o direito de retirar seus pertences pessoais, em diligência a ser acompanhada pela autoridade policial quando de sua colocação em liberdade; e) se submeter à monitoração eletrônica das medidas cautelares/protetivas de urgência, exclusivamente para fins de fiscalização da área de exclusão.
Por tais razões, entendo que inexistem motivos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, se revelando suficiente no caso concreto a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, os incisos LVII e LXVI do art. 5º da CF estipulam que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Assim, a imediata colocação do(s) flagrado(s) em liberdade é medida que se impõe, pois o cumprimento antecipado da pena é vedado pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, sendo a segregação cautelar medida excepcional e extrema, que não se justifica no caso em tela.
Ressalvo, todavia, que a qualquer tempo poder vir a ser revogada a liberdade provisória ora concedida, caso haja descumprimento de alguma das condições impostas ou se sobrevier causa que altere a situação de liberdade. 1.1.
Em face do exposto, com base no art. 310, III, do CPP, CONCEDO a liberdade provisória ao(s) flagrado(s), mediante o compromisso de, sob pena de restabelecimento da prisão: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) cumprir rigorosamente as medidas protetivas aplicadas previamente no processo nº 0015775-12.2021.8.16.0030, em apenso, sendo que aumento o limite máximo de aproximação para 200 (duzentos) metros e determino em complementação às medidas já aplicadas o afastamento do flagrado do espaço anexo à residência da vítima, assegurando-lhe o direito de retirar seus pertences pessoais, em diligência a ser acompanhada pela autoridade policial quando de sua colocação em liberdade; e) se submeter à monitoração eletrônica das medidas cautelares/protetivas de urgência, exclusivamente para fins de fiscalização da área de exclusão (área onde o/a monitorado/a não pode frequentar ou se aproximar – limite de aproximação), pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses (contados da data da instalação da tornozeleira eletrônica), prorrogável quantas vezes forem necessárias, mediante pedido fundamentado, sendo que na hipótese de decorrer o prazo fixado sem renovação fica autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica pela Central de Monitoramento Eletrônico independentemente de ordem judicial; e) se submeter à monitoração eletrônica das medidas cautelares/protetivas de urgência, exclusivamente para fins de fiscalização da área de exclusão (área onde o/a monitorado/a não pode frequentar ou se aproximar – limite de aproximação), pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses (contados da data da instalação da tornozeleira eletrônica), prorrogável quantas vezes forem necessárias, mediante pedido fundamentado, sendo que na hipótese de decorrer o prazo fixado sem renovação fica autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica pela Central de Monitoramento Eletrônico independentemente de ordem judicial; e.1) em caso de eventual revogação das medidas cautelares/protetivas fica em consequência automaticamente revogada também a monitoração eletrônica; e.2) a área de exclusão está limitada aos endereços residencial e profissional (caso trabalhe) da(s) vítima(s), observada(s) a(s) distância(s) fixada(s) pela decisão que aplicou as medidas cautelares/protetivas. 1.2.
Com base nos itens 3.2.1, VI e 4.2.1 da IN nº 09/2015 – E.
CGJ/PR, imponho ao/à(s) flagrado/a(s) ainda as seguintes obrigações inerentes à monitoração eletrônica: a) fornecer (no momento de instalação da tornozeleira eletrônica) seus endereços residencial e profissional (caso trabalhe), bem ainda indicar um número de telefone que deve ser mantido ativo e com a bateria do respectivo aparelho (na hipótese de telefone celular) sempre carregada enquanto perdurar a monitoração eletrônica; b) assinar no momento da instalação da tornozeleira eletrônica o Termo de Monitoramento Eletrônico; c) não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto com autorização expressa e escrita deste juízo; d) não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham (carregador, cinta e lacres), ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação dos equipamentos; e) não mudar de endereço (temporária ou definitivamente) sem prévia comunicação a este juízo e à Central de Monitoramento; e.1) caso deseje residir em outra comarca (temporária ou definitivamente) deverá solicitar a este juízo autorização prévia; f) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); g) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, devendo imediatamente entrar diretamente em contato telefônico com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I – luz roxa com ou sem alerta vibratório: ligar imediatamente para a Central de Monitoramento; II – luz vermelha com ou sem alerta vibratório: carregar imediatamente a bateria da tornozeleira; III – luz azul com ou sem alerta vibratório: dirigir-se a um local aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS; IV – alerta de som: ligar imediatamente para a Central de Monitoramento; V – luz verde: tudo está correto; h) receber visitas dos servidores responsáveis pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; i) informar de imediato à Central de Monitoramento Eletrônico qualquer falha no equipamento de monitoração; j) entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que em caráter emergencial adentrar na área de exclusão em virtude de problema grave de saúde, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis. 1.3.
Advirta(m)-se o/a(s) flagrado/a(s) também de que: a) não poderá(ão) manter contato direto com as empresas participantes do projeto, devendo, em caso de necessidade, contatar(em) a Central de Monitoramento do DEPEN/PR; b) é(são) responsável(is) direto(s) pelos equipamentos recebidos da Direção da Unidade Penitenciária, ficando sujeito(s) ao ressarcimento e à eventual responsabilização pelo crime de dano qualificado (art., 163, parágrafo único, III, do CP), na hipótese de dano aos equipamentos em decorrência de remoção, violação, modificação ou danificação por qualquer outra forma, causada por ação ou omissão sua ou de terceiros. 1.4.
A autoridade responsável pela custódia do/a(s) flagrado/a(s) deverá encaminhá-lo(s) para a unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da(s) tornozeleira(s) eletrônica(s). 2.
Lavre(m)-se o(s) respectivo(s) termo(s) de compromisso, a ser(em) firmado(s) pelo(s) flagrado(s) antes de sua(s) colocação(ões) em liberdade, ocasião em que este deverá declinar seu endereço e número de telefone para contato. 2.1.
Advirta-se ao flagrado que deverá manter essas informações atualizadas, estando os canais de contato com o Poder Judiciário disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br). 2.2. A diligência de retirada pelo flagrado dos seus pertences de uso pessoal do lar comum ser acompanhada pela autoridade definida no respectivo Protocolo de Atendimento (processo nº 0005354-31.2019.8.16.0030). 3.
Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de monitoração eletrônica e o(s) alvará(s) de soltura, “se por outro motivo não estiver(em) preso(s)”. 4.
Em caso de indisponibilidade do(s) aparelho(s) de monitoramento eletrônico junto ao DEPEN/PR solicite-se ao GMF/PR o(s) equipamento(s) via Sistema Mensageiro (itens 1.2.3 e 1.2.3.1 da IN nº 09/2015 – E.
CGJ/PR). 5.
Oficie-se ao DEPEN-PR requisitando que uma vez instalada(s) a(s) tornozeleira(s) eletrônica(s) encaminhe a este juízo cópia digitalizada do Termo de Monitoramento e apresente relatório circunstanciado sobre o monitoramento sempre que as circunstâncias assim o exigirem, comunicando imediatamente eventuais intercorrências que possam dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições (item 1.3.1, II e V, da IN nº 09/2015 – E.
CGJ/PR). 6.
Destaque-se na capa dos autos que o processo deve ter tramitação preferencial enquanto perdurar a monitoração eletrônica. 7.
Traslade-se cópia da presente decisão para o(s) processo(s) onde aplicadas as medidas cautelares/protetivas de urgência. 8.
A monitoração eletrônica será executada inicialmente com base nas informações constantes dos autos (e eventuais processos correlatos), devendo a(s) vítima(s) ser(em) intimada(s) do inteiro teor da presente decisão e para comparecer(em) em juízo no prazo de 05 (cinco) dias para confirmar(em)/informar(em) seus endereços residencial e profissional (caso trabalhe), bem ainda indicar(em) um número de telefone celular ativo para o recebimento de avisos eletrônicos (SMS) acerca do monitoramento, facultado o fornecimento de tais informações diretamente ao Oficial de Justiça, hipótese em que fica dispensado o comparecimento em juízo, ficando a(s) vítima(s) advertida(s) de que deverá(ão) manter tais dados atualizados perante este juízo e orientada(s) a requisitar(em) imediatamente o auxílio da força policial caso receba(m) qualquer aviso eletrônico de violação do monitoramento. 8.1.
O telefone celular operacional da Patrulha Maria da Penha também deverá ser cadastrado junto ao DEPEN-PR para o recebimento de avisos eletrônicos (SMS) acerca do monitoramento. 9.
Dê-se ciência à autoridade policial das medidas protetivas/cautelares aplicadas. 10.
Fixo/prorrogo o prazo de validade da(s) medida(s) aplicada(s) (autos nº 0015775-12.2021.8.16.0030, em apenso) em 06 (seis) meses a partir desta data, resguardado o direito da(s) vítima(s) de postular(em) a prorrogação do prazo fixado mediante pedido fundamentado.
Observados os princípios da máxima proteção e eficiência, o prazo de validade acima fixado, fica automaticamente prorrogado até 06 (seis) meses após o arquivamento do inquérito ou o término da respectiva ação penal, salvo deliberação judicial expressa em sentido diverso. 11.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 12.
Intime(m)-se.
Demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
09/08/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 17:43
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:43
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
09/08/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
09/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
09/08/2021 14:11
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/08/2021 16:16
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/08/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 22:55
Recebidos os autos
-
06/08/2021 22:55
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 22:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 21:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 21:21
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/08/2021 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA PATRULHA MARIA DA PENHA
-
06/08/2021 20:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/08/2021 16:48
Juntada de LAUDO
-
06/08/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/08/2021 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/08/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:13
Alterado o assunto processual
-
06/08/2021 14:57
APENSADO AO PROCESSO 0015775-12.2021.8.16.0030
-
06/08/2021 12:52
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/08/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 11:13
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 10:57
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 10:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/08/2021 09:26
Recebidos os autos
-
06/08/2021 09:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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