TJPR - 0005530-63.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/12/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 19:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 08:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2022 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:27
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 22:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/01/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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12/01/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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15/12/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
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13/12/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
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18/11/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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13/10/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 20:16
Recebidos os autos
-
22/09/2021 20:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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22/09/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0005530-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$217.066,02 Polo Ativo(s): JOSE MARIO MARQUES DE MORAIS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. 1.
Comprovado o não recolhimento no prazo legalmente fixado[1], impõe-se o sequestro[2] das rendas públicas, conforme previsto no art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001 e no art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR DECURSO DO PRAZO DA REQUISIÇÃO SEM PAGAMENTO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.259/01 PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009 QUE NÃO ALTERA A POSSIBILIDADE APLICABILIDADE APENAS A PRECATÓRIOS.
RECURSO PROVIDO (TJPR, Acórdão 9.724416-4, 2.ª Câmara Cível, Relator Josély Dittrich Ribas, j. 05/07/2011, DJ 677, de 21/07/2011). Assim: 1.1- Ao contador judicial (art. 145, III, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná; art. 103 do Código de Normas), com anotação de urgência para, em 15 dias (art. 524, § 2º do CPC), providenciar inclusão das custas processuais (se houver) na conta e atualização do valor requisitado na seq. 174.1. 1.2- Na sequência, providencie-se o sequestro em ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), mediante informação do CNPJ (devendo ser intimado o credor para prestar tal informação, se necessário), do valor necessário à satisfação do débito, custas e honorários advocatícios.
Nesta hipótese, evidentemente, dispensa-se a expedição de mandado de sequestro. 1.3- Efetivado o sequestro, com urgência intime-se o(a) executado para se manifestar no prazo de 5 dias (prazo em dobro, em razão do art. 183, “caput”, do CPC), podendo indicar eventuais contas a ser desbloqueadas (v.g. por motivo de impenhorabilidade) e aquelas cujo saldo bloqueado possa ser transferido para conta de depósito judicial (até o limite do valor do crédito). 1.3.1- No mesmo prazo deverá o(a) executado(a)/fonte pagadora, em cumprimento ao disposto no art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ apurar eventuais retenções na fonte (imposto de renda e/ou contribuições previdenciárias), expedindo, se for o caso, as respectivas guias ou indicando conta bancária para transferência da importância referente à retenção na fonte.
O silêncio do(a) executado(a) será interpretado, sob responsabilidade da fonte pagadora, como ausência de valores a serem retidos. 1.4- Decorrido o prazo assinado no item “1.3”: a) providencie-se imediata transferência do saldo bloqueado (até o limite do valor dos créditos e custas) em conta cuja impenhorabilidade não tenha sido alegada, para conta de depósito judicial[3]; b) providencie-se o desbloqueio, em 24 horas, dos valores bloqueados em excesso e das demais contas atingidas pelo sequestro. 1.4.1- Caso na oportunidade prevista no item “1.3” o(a) executado(a) não indique saldo suficiente bloqueado e sequestrável, providencie-se conclusão, com anotação de urgência, para decisão sobre: a) eventuais saldos bloqueados em contas alegadamente impenhoráveis que devam ser desbloqueados no prazo de 24 horas (art. 854, § 4º, do CPC, por analogia); b) eventual determinação de transferência, em 24 horas (art. 854, § 5º, do CPC, por analogia) do saldo bloqueado (até o limite do valor dos créditos e custas) em conta cuja alegação de impenhorabilidade não tenha sido acolhida, para conta de depósito judicial[4]. 1.4- Em razão do recomendado pelo DESPACHO Nº 5618463 - GCJ-AJ (SEI!TJPR Nº 0096647-83.2020.8.16.6000) e ao solicitado no Ofício nº 228/2020-PGE, de 23/09/2020, e considerando a possível impenhorabilidade das ações de pessoas jurídicas de direito privado afetadas ao serviço público (“A impenhorabilidade alcança os bens integrantes das pessoas jurídicas de direito público e os bens das pessoas jurídicas de direito privado afetados ao serviço público (STF, 669/SP, Rel.
Min.
Carlos Brito, DJ 26/05/2006, RE 220.906/DF, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ 14/11/2002).
Ademais, a alienação de ações de empresas estatais segue os artigos 49 e 50 da Lei n.º 13.303/2016 e podem exigir autorização legislativa (ADI 5.624-MC-REf/DF, Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 29/11/2019)), caso haja bloqueio de ações da SANEPAR, de titularidade do ESTADO DO PARANÁ, providencie-se o desbloqueio de ações ou ativos financeiros (diversos de dinheiro) de titularidade do ESTADO, tais como as ações da SANEPAR. 2. 2.1- Se exitoso o sequestro e ausentes objeções, independentemente de nova conclusão dos autos EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor dos beneficiários (conforme discriminado na RPV), observadas as cautelas necessárias, dentre elas: (a) o disposto nos artigos 105 e 905 do CPC e, no que couber, nos artigos 241, 339 a 343 e nos artigos 398 e 399, todos do Código de Normas; (b) se não há penhora no rosto dos autos e/ou cessão (ou sub-rogação ou dação em pagamento) dos créditos, ou sucessão “causa mortis” por sucessores ainda não declarados habilitados nos autos (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC); (c) retenções na fonte, se incidentes, a título de imposto de renda e/ou contribuições previdenciárias (art. 50, V, da Resolução 303/2019, do CNJ). 2.1.1- Deve ser observado pela secretaria, para cumprimento desta decisão quanto à expedição de alvará, a fila (CPC, art. 228) comum. 2.2- Se não exitosa a tentativa de sequestro, intime-se o exequente para, em cinco dias, indicar ativo financeiro do executado que porventura não tenha sido localizado pelo SISBAJUD e, em seguida, “expeça-se mandado” para sequestro de rendas públicas do executado (art. 100, § 6º, da CF e art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009). Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] O art. 219 do Código de Processo Civil estipula a contagem, em dias úteis, apenas dos prazos contados em dias.
Assim, sendo o prazo para pagamento da RPV estipulado em meses (art. 535, § 3º, inciso II do CPC), sua contagem é pelo prazo corrido. [2] “(...) o ‘seqüestro’ envolve rendas públicas – quaisquer recursos públicos, exceto os depositados ‘para o efeito de pagamento dos precatórios’ – pertencentes à "Fazenda Pública infratora, em quantia necessária para satisfazer o débito preterido’, conforme assinalou o Pleno do STF.
Apreender-se-á o valor necessário à satisfação do crédito do autor da medida e não o equivalente à soma aritmética dos créditos preteridos” (ASSIS, Araken de, Manual do processo de execução, 8. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, n. 294.5.3, p. 892). [3] A fim de garantir a necessária atualização monetária do valor bloqueado (art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980; Súmula 179 do STJ). [4] A fim de garantir a necessária atualização monetária do valor bloqueado (art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980; Súmula 179 do STJ). -
18/09/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:36
Processo Desarquivado
-
26/08/2021 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 11:10
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/06/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
24/06/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/06/2021 18:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:19
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0005530-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$217.066,02 Polo Ativo(s): JOSÉ MARIO MARQUES DE MORAIS representado(a) por PEDRO JOAO MARTINS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos 1 – Ciência do teor do acórdão prolatado nos autos 0041987-97.2020.8.16.0000, o qual afastou a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários da fase de cumprimento de sentença. 2 – Proceda a Secretaria com: a) os atos necessários às expedições dos precatórios requisitórios determinados na deliberação da seq. 100.1 referente ao crédito principal e custas processuais. b) a expedição de ofício requisitório de pequeno valor – RPV visando o adimplemento dos honorários da fase de conhecimento (R$ 14.478,75). 3 - Conste na RPV que cabe à parte executada (fonte pagadora) providenciar, se devidas, retenções na fonte relativas a imposto de renda e/ou contribuições previdenciárias, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992 e art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ.
Saliente-se que a necessidade de indicação dos montantes a serem retidos, decorrem de decisão nº 5486895 prolatada pelo E.
Tribunal de Justiça no SEI nº 0113070-55.2019.8.16.6000, que em seu art. 3º assim dispõe: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 3.1.1 - Quanto aos juros moratórios deve ser observado o previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, razão pela qual não incidirão no período entre a homologação dos valores devidos e o pagamento do precatório ou da RPV, salvo, se inadimplidos, a partir do decurso do prazo previsto no art. 100, § 5º da CF (precatório) ou de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC (RPV). 3.1.2.
Em seguida, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC).
A fim de evitar a caracterização indevida da paralisação do processo por mais de 30 dias (art. 180 do CN) enquanto se aguarda o pagamento, se não houver outros requerimentos ou atos ordinatórios a cumprir, ao arquivo provisório (art. 164 do CN). 3.2 – Se houver o cumprimento da RPV, independentemente de nova conclusão dos autos, desde já AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO(S) RESPECTIVO(S) ALVARÁ (ou ofício para transferência bancária, nos termos do parágrafo único, do art. 906 do CPC, se requerido) em favor dos beneficiários indicados na RPV, cabendo à Secretaria observar as formalidades e cautelas necessárias dentre as quais se destacam a verificação, no que couber: (a) do disposto nos artigos 105 e 905 do CPC; (b) da inexistência de penhora no rosto dos autos e/ou cessão (ou sub-rogação ou dação em pagamento) dos créditos requisitados; (c) da eventual sucessão “causa mortis” por sucessores ainda não declarados habilitados nos autos (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC). 3.2.1.
Por ocasião da expedição do alvará ou ofício de transferência, devem ser observadas eventuais retenções fiscais. 3.3 – Deve ser observado pela secretaria, para cumprimento desta decisão, a fila (CPC, art. 228) comum. 4 – Caso ainda não providenciado, cumpra-se o previsto nos artigos 68, I e VII c.c. o art. 161 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 68.
No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: I – a substituição e a sucessão das partes, a intervenção de terceiros ou outras hipóteses de alteração ou ampliação subjetiva do processo; (...); VII – as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; Intimem-se (observado o procedimento previsto no art. 779 do CN quando a intimação de um item pressupor a intimação/cumprimento de item anterior). Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) -
09/04/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/04/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 18:43
Processo Desarquivado
-
08/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2021
-
08/04/2021 17:41
Baixa Definitiva
-
08/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 19:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
19/11/2020 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 20:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 20:34
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/08/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 02:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/07/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:34
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
24/07/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/07/2020 17:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/07/2020 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2020 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/07/2020 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:11
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:11
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 11:37
Recebidos os autos
-
17/06/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2020 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2020 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/06/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 10:21
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
10/06/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:44
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2020 19:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/10/2019 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 08:37
Despacho
-
22/07/2019 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/07/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/05/2019 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 19:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2018 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/03/2018 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2018 14:41
Recebidos os autos
-
14/12/2016 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
14/12/2016 14:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2016 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 16:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2016 09:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2016 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2016 13:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2016 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 11:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2016 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2016 18:38
Recebidos os autos
-
24/06/2016 18:38
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2016 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2016 15:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2016 14:51
Recebidos os autos
-
30/05/2016 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2016 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2016 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2016 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2016 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIO MARQUES DE MORAIS REPRESENTADO(A) POR PEDRO JOÃO MARTINS
-
23/02/2016 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/02/2016 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 14:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2016 14:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 17:41
Recebidos os autos
-
02/02/2016 17:41
Distribuído por sorteio
-
02/02/2016 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2016 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2016
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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