TJPR - 0000220-80.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
01/08/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
26/06/2022 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/06/2022 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/06/2022 17:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/02/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
09/02/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
15/10/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/10/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
16/09/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
15/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/09/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
30/06/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
05/05/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 Autos nº. 0000220-80.2021.8.16.0150 Processo: 0000220-80.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.895,78 Polo Ativo(s): ANDIARA DE MELO Polo Passivo(s): HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais e tutela provisória de urgência movida por Andiara de Melo em face de Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda.
Em resumo, alega ter contratado os serviços de disponibilidade de acesso de internet, em data de 19/05/2020, com oferta pela ré e pagamento por meio de boleto bancário, no entanto, aduz que, nunca teria conseguido utilizar os serviços em questão, visto que a empresa não os fornecia, mesmo após tentativa de resolução extrajudicial dos problemas.
No mais, aventou que, em virtude de ter efetuado o pagamento mensal pelos serviços não prestados, no mês de dezembro de 2020 solicitou o cancelamento do plano, o que ensejou a emissão de boleto para o pagamento de multa por rescisão contratual além do valor da mensalidade do mês de dezembro, a qual teria deixado de pagar por nunca ter usufruído dos serviços ofertados, motivo pelo qual requer, em sede liminar, a abstenção de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do não pagamento dos valores mencionados. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, diante da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, nas vertentes técnica, econômica e informacional – se comparada à parte demandada, denota-se imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a facilitação na defesa dos seus direitos, motivo pelo qual determino a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cediço que o Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, a ausência de algum deles importa o indeferimento da medida liminar pleiteada.
Com efeito, diante da hipossuficiência que recai sobre o autor, notadamente na vertente informacional, verifica-se a impossibilidade de fazer prova quanto à alegação de não oferta dos serviços devidos pela parte requerida, especificadamente a ausência de fornecimento de internet.
Desta forma, a afirmação veementemente da parte autora quanto a não utilização da rede, por culpa exclusiva da ré, já que teria efetuado o pagamento de todas as mensalidades até o mês de novembro, conforme boletos acostados aos evs. 1.10, assim como os protocolos de reclamações de evs. 1.7, aliados à sua hipossuficiência perante a demandada, conduzem ao deferimento do pedido liminar, por restar evidente a probabilidade do direito alegado.
Por consequência, o deferimento da medida in limine se demonstra necessário, uma vez que o autor efetuou o pagamento pelo serviço prestado e não o recebeu em contraprestação, razão pela qual deixou de pagá-lo, do que emerge a possibilidade de ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, caso não efetue o pagamento do valor em tese indevidamente exigido pela ré.
Destarte, presente se faz o requisito do perigo de dano, porquanto o demandante encontra-se na iminência de ter seu nome negativado.
Desta forma, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, para determinar à ré que se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, com base nas cobranças oriundas do boleto com código de barras sob n° *46.***.*00-26-0 0000430000-0 *00.***.*00-00-0 *00.***.*11-43-5, até ulterior julgamento do presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a contar do dia da inscrição, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil/2015, limitada ao teto do JEC.
Com fundamento no artigo 300, §1°, do Código de Processo Civil, determino a prestação de caução, pelo requerente, no valor do boleto de ev. 21.2.
Lavre-se termo de caução.
Cite-se a ré, e intime-se o autor para que compareçam à audiência de conciliação, a ser pautada pela Secretaria, oportunidade em que poderá apresentar sua resposta, acompanhada dos documentos que considerar necessários, com a advertência de que a ausência injustificada implicará na incidência dos efeitos da revelia, intimando-a, ainda, da inversão do ônus da prova anteriormente concedida.
As partes devem comparecer pessoalmente, ainda que assistidas por advogado.
Intime-se a ré, ainda, para juntar aos autos, no prazo da contestação, o contrato relativo ao cartão de crédito objeto da lide.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
09/04/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 12:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/02/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/02/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 18:08
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2021 17:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/02/2021 17:36
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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