TJPR - 0001121-88.2013.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2025 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:23
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
26/11/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 16:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/10/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 23:08
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
18/10/2024 17:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/10/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 17:54
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
17/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 18:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/11/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/08/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/05/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 10:09
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2022 21:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/03/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/01/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2021 14:37
Recebidos os autos
-
22/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/11/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:36
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:17
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2021 01:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
10/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001121-88.2013.8.16.0001 Processo: 0001121-88.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$605.000,00 Autor(s): RICARDO BIONDANI REICHERT Réu(s): CARLOS ROBERTO MORETTI ZULATTO MAGA - ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA 1. Novamente, vieram os autos conclusos ante o retorno negativo de intimações (mov. 202, 205 e 209), referentes à audiência pautada. 2. Ratifico a decisão de mov. 194.1, na qual estipulo a validade das referidas intimações. 3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. 4. Dil.
Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2021 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001121-88.2013.8.16.0001 Processo: 0001121-88.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$605.000,00 Autor(s): RICARDO BIONDANI REICHERT Réu(s): CARLOS ROBERTO MORETTI ZULATTO MAGA - ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA I.
BREVE INTRODUÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.
Cuida-se de ação movida por RICARDO BIONDANI REICHERT contra MAGA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e CARLOS ROBERTO MORETTI ZULATTO, pelos fatos e fundamentos constantes a seguir. 2.
Segundo alega a parte autora: 1.
Mediante CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO (Contrato – Doc. 04), celebrado em 01/03/2011, os Réus suso mencionados assumiram para com o signatário compromisso de construção e entrega de obra completa radicada em residência em terreno situado na Rua Antonio Escorsin 3490, lote 33/Pr. 2.
Conforme define a primeira cláusula do contrato, houve dos Réus o pacto de obrigação em realizar, sob sua exclusiva responsabilidade, com melhor técnica e zelo profissional, serviços de administração, gerenciamento e execução do projeto da obra de construção civil residencial. 3.
Na oportunidade da celebração do instrumento referido, declararam-se os Réus cientes e com pleno conhecimento dos projetos da obra, sendo que, passaram a fazer parte do contrato, os projetos arquitetônicos e orçamentos do mesmo (conf.
Consta dos parágrafos 1º e 2º da cláusula primeira do contrato de prestação de serviços de construção por administração). 4.
No parágrafo quarto desta mesma cláusula primeira, o co-réu CARLOS ROBERTO MORETTI ZULATTO assume o compromisso de “administrar a obra, efetuar a compra dos materiais necessários, fiscalizar e orientar o andamento das obras durante todo o seu decurso, a fim de verificar a boa execução, fornecendo instruções necessárias para que seja. integralmente atendidas as especificações do projeto e cronograma estabelecidos..” (destaque nosso) 5.
O valor estimado da obra fora de nada menos que R$ 604.115,93 (seiscentos e quatro mil, cento e quinze reais e noventa e três centavos), incluídas mão-deobra, materiais e equipamentos. 6.
A empresa Ré receberia desse montante ainda o valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), com R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pagos no ato e o saldo em 12 parcelas iguais de R$ 4.166,66 (quatro mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), segundo termos da cláusula segunda do contrato que define o preço, condições e prazos de pagamento, a título de taxa de administração da obra. 7.
No sistema exigido pelos Réus, conforme parágrafo primeiro da cláusula quinta do contrato, cumpria a eles a aquisição de “todos os materiais necessários para a execução dos serviços, até seu término, sendo ressarcida pelo CONTRATANTE”. 8.
Repetidamente, o parágrafo terceiro da mesma cláusula estabelece que “todas as compras de materiais e pagamentos de mão-de-obra utilizados nos trabalhos serão efetuados pela BEST em nome do CONTRATANTE, tendo o mesmo ter que reembolsá-lo...”. 9. À parte ex adversa coube, ainda, a obrigação de elaborar um cronograma para o prazo de execução da obra, segundo ressalta o parágrafo sexto da cláusula quinta do instrumento negocial. 10.
Pelo parágrafo décimo terceiro, ainda, cumpria à pessoa jurídica promover o recolhimento dos valores devidos ao INSS, conforme decorre ex vi legi. 11.
Ocorre que, por várias atitudes dos Réus, diversas cláusulas contratuais foram violadas, bem como, ofendidos diversos dispositivos legais que regem a relação jurídica estabelecida entre as partes, em especial a relação de consumo entre elas havida. 12.
Abaixo, diversos itens declinam os desvios de conduta dos Réus, e os motivos de busca de socorro ante o Poder Judiciário. 13.
Inclusive, conforme demonstram diversas correspondências eletrônicas e comunicados encaminhados aquelas partes (e-mails – Doc.06; AR de Notificação – Doc. 07), nunca houve dessas desejo efetivo de resolver amigavelmente a questão, estabelecendo a pretensão resistida necessária a justificar o interesse processual aqui visado.
E, ainda, houve do engenheiro responsável abandonar a obra, deixando desamparado o Autor contratante, conforme abaixo será minuciosamente explicado. 3.
Por conta de tais fatos, a parte autora também pede: a) a rescisão contratual; b) a condenação dos réus à indenização por danos materiais no valor de R$ 343.822,46; c) sucessivamente, a condenação dos réus à indenização por danos materiais no importe de R$ 212.405,06; d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Devidamente citados, os réus alegam, além de litispendência e da ilegitimidade passiva do réu Carlos Roberto, o seguinte em sua defesa constante no mov. 34: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; ausência de atraso na obra; b) ausência de inadimplemento contratual; c) inexistência de lucros cessantes; d) inexistência de dano material; e) inexistência de danos morais.
Na mesma oportunidade, formulou reconvenção (mov. 35), na qual alegam o seguinte: MM Juiz, o AUTOR ora RECONVINDO, interpôs a lide dos autos supra de “Ação Ordinária de Rescisão Contratual C/C Indenização de Danos Materiais e Morais” nos autos eletrônicos sob nº 001121-88.2013.8.16.0001 deste MM.
Juízo, pretendendo a reparação da parte dos ora RECONVINTES, sustentando ter ocorrido ruptura contratual de prestação de serviço de construção civil (empreitada) por falhas construtivas e atraso na entrega.
Todavia MM.
Juiz, IMPUGNA-SE tal pretensão, porque ao contrário, conforme será demonstrado na lide principal, a ruptura contratual partiu do próprio RECONVINDO, que alterou unilateralmente a obra, e os demais termos contratuais, e tenta na Lide principal, induzir em erro o Poder Judiciário, De acordo com a cláusula 1ª, em seu parágrafo primeiro do contrato litigado, os ora RECONVINTES foram contratados para executar a obra de área total de 370m², sendo que, o parágrafo sendo desta mesma cláusula, expressamente prevê que o projeto arquitetônico originário era vinculado ao contrato (doc. 02 em anexo).
Todavia, houve com as alterações implementadas pelo RECONVINDO, a obra passou a ter 423,6m², excedente este que não era previsto contratualmente, tampouco no projeto arquitetônico, e do qual os ora RECONVINTES não receberam a devida contraprestação.
Assim, Os REQUERIDOS foram contratados para construir empreitada sobre determinada metragem (370m²), conforme plano arquitetônico registrado inicialmente no CREA/PR em Março/2011, mas o RECONVINTE passou a exigir além do devido, e tendo interferido na obra, e o RECONVINTES registraram a ampliação não pactuada (423,6m²) no contrato perante o CREA/PR na data de Fevereiro/2012 (Doc. 03 em anexo).
MM.
Juiz, como o ora RECONVINDO, alterou unilateralmente a obra em curso ora litigada, os ora RECONVINTES consideram que houve ruptura contratual exclusiva do RECONVINDO, bem como a inexistência de dever de reparação.
Todavia, na hipótese de na lide principal, se restar apurada em perícia técnica, eventual responsabilidade dos ora RECONVINTES, todavia, deverá o ora RECONVINDO ser condenado a pagar os valores relativos aos acréscimos construtivos e alterações, os serviços executados, e sobre os materiais comprados, tendo em vista que, o contrato entabulado entre as partes previa tal remuneração vinculado ao projeto original, sendo que, houve modificações implementadas pelo RECONVINDO que aumentaram as características do projeto originário e da obra, mas não pagou aos ora RECONVINTES os valores que eram devidos.
Diante deste fato, aplica-se em favor dos ora RECONVINTES o disposto no art. 474, 475 do Código Civil, devendo ser reconhecida e declarada a ruptura contratual, todavia, atribuindo-se a culpa exclusiva ao RECONVINDO, devendo arcar com os ônus decorrentes.
Cabe destacar, que existe direito dos RECONVINTES, receberem qualquer valor que for reconhecido como sendo por eles executados e/ou sob sua responsabilidade (ainda que feitos por terceiros), devendo o RECONVINDO arcar com tais pagamentos, conforme disposto no art. 614 e seguintes do Código Civil. 5.
Por conta de tais razões, a parte reconvinte pede: a) o reconhecimento de inadimplemento contratual por parte da autora; b) o recebimento de valores que forme reconhecidos na lide como executados e/ou sob sua responsabilidade; c) indenização por danos morais. 6.
Impugnação e especificação de provas nos movs. 70, 79 e 81. 7.
Os autos vieram conclusos, decido. II.1.
Da litispendência 8.
Não reconheço litispendência, uma vez que a produção antecipada de provas não é instrumento capaz de gerar prevenção. 9.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PARTES QUE DISCUTEM SOBRE A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL EM AÇÕES DIVERSAS – JUIZ SUSCITADO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE CARÁTER CONTENCIOSO, NÃO ACARRETA PREVENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 381, §3°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROCEDIMENTO AUTÔNOMO – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONEXÃO OU PREJUUDICIALIDADE EXTERNA – DOUTRINA E PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008210-55.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 29.07.2020) II.2.
Da ilegitimidade passiva do engenheiro 10.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu CARLOS ROBERTO MORETTI ZULATTO.
As circunstâncias apontadas na contestação se confundem com o mérito.
Diante do princípio da primazia do mérito e da teoria da asserção, portanto, tenho que o feito deve prosseguir normalmente, ocasião em que as demais questões serão enfrentadas no momento da sentença. II. 3.
Da reconvenção 11.
Não obstante o réu tenha sido intimado a promover o recolhimento das custas processuais do instrumento de reconvenção (mov. 39), manteve-se inerte. 12.
Diante da deserção, deixo de apreciar o pedido reconvencional. II. 4.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor 13.
Embora o contrato tenha sido intitulado de “prestação de serviços de construção por administração” (modalidade em que não há relação ed consumo), a relação negocial não detém tal natureza.
Isso porque o contrato de construção por administração é modalidade regida pelas especificidades da Lei 4.591/1964, que não se aplicam ao presente caso. 14.
Daí que, a despeito do nome do contrato, o negócio jurídico é de empreitada: a parte autora outorgou à ré a direção dos serviços, que se obrigou a entregar a obra pronta por preço previamente estipulado e em prazo previamente estabelecido. 15.
Por sua vez, a contratação de pessoa jurídica por pessoa física para fins de empreitada é relação de consumo, sobretudo quando considerado o desequilíbrio entre as partes, como se extrai da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXCEPTA - ALEGAÇÃO DE QUE A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE ORIGINOU A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PODE SER ABRANGIDA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - AGRAVADO QUE É AGRICULTOR E CONTRATOU OS SERVIÇOS DE EMPREITADA DA AGRAVANTE PARA CONSTRUÇÃO DE AVIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - TEORIA FINALISTA APROFUNDADA - DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES - EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO, COM CITAÇÃO DA RÉ EM DATA ANTERIOR ÀQUELA REALIZADA NOS AUTOS DA MONITÓRIA - PREVENÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 219 DO CPC - INAPLICABILIDADE DO ART.106 DO MESMO CODEX QUE REGULA A PREVENÇÃO ENTRE JUÍZES DE MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1335359-4 - Realeza - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 22.04.2015) II. 5.
Da delimitação das questões de fato pendentes de prova, bem como dos meios probatórios admitidos (art. 357, inciso II, CPC): 16.
Constitui ponto controvertido: a) o descumprimento contratual por parte da autora; b) o descumprimento contratual por parte da ré; b) a incumbência da responsabilidade pela rescisão contratual; c) a existência de justa causa para cessação dos serviços; d) a alteração substancial do projeto; e) o abandono da obra; f) a incumbência da responsabilidade pelo pagamento de prestadores de serviços terceirizados; g) a licitude da rescisão contratual; h) a qualidade da obra e dos serviços prestados; i) a existência de dano material; j) a existência de dano moral e consequente quantum. 17.
Não há dúvida acerca da configuração de relação de consumo.
Entretanto, isso, por si só, não implica automaticamente na inversão do ônus da prova.
Para tanto, imprescindível a presença, dos requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 18.
Não verifico nenhuma peculiaridade que justifique a distribuição da prova de forma distinta, de modo que o encargo probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 19.
Para dirimir os pontos especificados no item 16 e considerando as provas especificadas determino a produção de prova oral e testemunhal, conforme rol a ser apresentado pelas partes. 20.
Caberá ao(s) advogado(s) que arrolou(aram) as testemunhas proceder suas intimações, observando o contido nos art. 455 do CPC, notadamente do seu §1º, cientes da consequência do §3º, ambos do mesmo dispositivo. 21.
Caso figurem no rol (i) servidor público ou militar; (ii) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou (iii) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, proceda-se à sua intimação judicial.
No primeiro caso (item “i”), também deve ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 22.
Para o(s) depoimento(s) pessoal(is), deverão as partes serem intimadas pessoalmente e PELA ESCRIVANIA, sob pena de confissão, tudo na forma do art. 385, §1º, do CPC. II. 6.
Hipótese de audiência por videoconferência – COVID-19 23.
Caso a audiência seja designada em período de vigência de medidas restritivas que impeçam sua realização presencial em função do cenário mundial do COVID/19, será realizada por videoconferência por meio do sistema Microsoft TEAMS, ou outro que venha a substituí-lo, e somente não se realizará por impedimento absoluto das partes e testemunhas. 24.
Ocorrendo tal hipótese, os advogados deverão ser intimados para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre qualquer impossibilidade da realização das audiências pelo meio virtual (vide site: www.tjpr.jus.br, Instrução Normativa nº 05/2020 e Decreto Judiciário nº 400/2020), observando-se igualmente as seguintes recomendações: 24.1.
Se a parte, advogado ou testemunha eventualmente alegar impossibilidade técnica ou prática para realização da audiência virtual, deverá ser acostado aos autos o termo de impedimento que segue em anexo à presente decisão devidamente assinado. 24.2.
A intimação das testemunhas arroladas será de incumbência do advogado nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, devendo, dentro de 3 dias antes da audiência, comprovar nos autos a intimação, sob as penas previstas no §3º do mesmo artigo. 24.3.
Na hipótese de o Fórum estar fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, solicitar-se-á aos advogados alertem partes e testemunhas do fato de que a audiência se realizará INTEGRALMENTE PELO MEIO VIRTUAL e de que não deverão comparecer ao Fórum. 24.4.
Os advogados deverão informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e o das testemunhas que arrolarão, de modo a permitir à Serventia o cadastro no sistema e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. 24.5.
Decorrendo o prazo constante do item 24 sem pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência eventualmente designada nestes autos e o não atendimento à determinação do item 2.4 será tido como desistência da produção da prova. 24.6.
No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). 24.7.
Durante a audiência os advogados deverão manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente quando o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. 24.8.
As partes e testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador que gerenciará de modo a não ouvirem os depoimentos anteriores a sua própria fala. 24.9.
Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deverá interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo.
Alerta-se que além do dever de observância da oportunidade de cada um, o áudio do sistema também fica prejudicado se esta questão não é observada. 24.10.
Demais orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, nos intervalos dos depoimentos e ao final.
Questões relativas à prova em si, entretanto, deverão ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). 25.
Ao cartório para que efetue os atos e diligências necessárias para a designação de audiência de instrução e julgamento. 26.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória para oitiva de residente em outra Comarca. 27.
Esclareço às partes elas partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 28.
A prova pericial produzida nos autos nº 0033084-51.2012.8.16.0001, juntada no mov. 163, será apreciada no momento oportuno, em conjunto às demais atividades probatórias realizadas. 29.
Int.
Dil.[1] [1] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2018 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2017 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2017 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 12:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2017 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 14:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 14:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2016 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 17:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2016 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2016 15:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2015 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 22:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2015 16:39
Conclusos para decisão
-
23/02/2015 16:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2014 21:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2014 17:43
APENSADO AO PROCESSO 0033084-51.2012.8.16.0001
-
10/07/2014 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2014 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2014 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2014 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2014 23:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2014 23:12
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2014 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2014 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2014 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2014 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2014 17:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2014 17:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2014 15:51
Recebidos os autos
-
22/01/2014 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2014 15:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2014 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2014 13:21
Recebidos os autos
-
22/01/2014 13:21
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/01/2014 10:25
APENSADO AO PROCESSO 0027790-81.2013.8.16.0001
-
15/01/2014 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2014 15:11
Recebidos os autos
-
14/01/2014 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2013 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2013 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO MORETTI ZULATTO
-
15/10/2013 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAGA - ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
-
02/10/2013 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2013 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2013 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2013 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2013 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2013 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2013 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2013 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2013 16:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2013 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2013 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2013 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2013 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2013 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2013 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2013 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2013 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2013 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2013 19:22
Declarada incompetência
-
07/08/2013 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2013 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2013 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2013 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/07/2013 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2013 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2013 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2013 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2013 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2013 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2013 17:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2013 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2013 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2013 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2013 13:08
APENSADO AO PROCESSO 0025650-74.2013.8.16.0001
-
03/07/2013 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2013 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2013 16:56
APENSADO AO PROCESSO 0022265-21.2013.8.16.0001
-
01/07/2013 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO BIONDANI REICHERT
-
28/06/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO BIONDANI REICHERT
-
20/06/2013 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2013 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2013 17:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
18/06/2013 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2013 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2013 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2013 16:11
Recebidos os autos
-
14/06/2013 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2013 14:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2013 14:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2013 10:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2013 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2013 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2013 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2013 14:06
Recebidos os autos
-
10/06/2013 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2013 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2013 14:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
04/06/2013 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2013 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2013 15:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2013 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2013 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO MORETTI ZULATTO
-
16/05/2013 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
16/05/2013 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2013 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2013 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/05/2013 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAGA - ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
-
30/04/2013 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2013 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2013 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2013 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2013 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2013 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2013 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2013 15:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2013 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2013 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2013 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO BIONDANI REICHERT
-
22/02/2013 18:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
21/02/2013 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2013 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2013 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2013 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2013 13:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2013 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2013 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2013 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2013 16:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2013 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
15/01/2013 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2013 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2013 08:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2013 17:45
Recebidos os autos
-
14/01/2013 17:45
Distribuído por sorteio
-
11/01/2013 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2013 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2014
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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