TJPR - 0005780-70.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2025 16:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/04/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/03/2025 15:03
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
17/03/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/02/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/02/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2025 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
 - 
                                            
29/01/2025 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/01/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
 - 
                                            
29/01/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/01/2025 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/01/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/01/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/01/2025 14:53
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
24/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/01/2025 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
16/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2025 12:44
Expedição de Mandado
 - 
                                            
15/01/2025 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
13/12/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/11/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/11/2024 15:33
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
09/11/2024 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
21/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2024 13:51
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/10/2024 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
21/10/2024 13:03
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
16/09/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/08/2024 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
05/08/2024 14:13
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
01/07/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
 - 
                                            
29/05/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/04/2024 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2024 07:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
27/03/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/03/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/03/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/03/2024 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
23/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/11/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/10/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/10/2023 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
26/10/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
26/10/2023 14:38
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
14/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/10/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/10/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/10/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/10/2023 17:48
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
29/09/2023 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
11/09/2023 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/08/2023 14:12
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/08/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/08/2023 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
07/08/2023 15:07
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
07/08/2023 15:06
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
07/08/2023 15:06
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
11/07/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/07/2023 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
03/07/2023 13:39
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
03/07/2023 13:38
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
14/06/2023 14:51
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
17/05/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2023 15:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/05/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
02/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/05/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
02/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/05/2023 15:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
02/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2023 20:31
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
17/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/12/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2022 16:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/09/2022 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
22/09/2022 13:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/08/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
 - 
                                            
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HARIANY DE ALMEIDA FERREIRA
 - 
                                            
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NATAN DE SOUZA BARBOSA
 - 
                                            
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA BARBOSA DE ALMEIDA
 - 
                                            
27/07/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/07/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/07/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/07/2022 13:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
04/07/2022 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HARIANY DE ALMEIDA FERREIRA
 - 
                                            
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA BARBOSA DE ALMEIDA
 - 
                                            
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NATAN DE SOUZA BARBOSA
 - 
                                            
24/06/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/06/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/05/2022 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
23/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/04/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/04/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NATAN DE SOUZA BARBOSA
 - 
                                            
21/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA BARBOSA DE ALMEIDA
 - 
                                            
28/03/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/03/2022 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
09/03/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2022 17:55
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/02/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
14/02/2022 17:03
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
19/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
11/01/2022 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
11/01/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
11/01/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
09/12/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/12/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/12/2021 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
09/12/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/12/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2021 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
29/11/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
10/11/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
03/11/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
22/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
22/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005780-70.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Breve introdução: Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão de contrato e cobrança de aluguéis proposta por LINDOMAR GOPPINGER, em face de PRISCILA BARBOSA DE ALMEIDA e outros.
Alega a parte autora, em síntese, que foi firmado em data 04 de fevereiro de 2021, com término em 04 de fevereiro de 2022, o contrato de locação do imóvel residencial situado à Pioneiro Hercilio Silva nº 540-B, Jardim Paulista, Maringá/PR, no valor do aluguel de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, com pagamento a ser realizado pontualmente até o dia 15 do mês seguinte.
Aduz que a ré, desde junho de 2021, deixou de realizar o pagamento dos alugueres mensais.
Requer, em sede de tutela de urgência, o despejo da requerida. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, exige a reversibilidade da medida.
Não obstante, em casos como os tais, deve-se observar o que dispõe o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 que caberá a concessão de liminar de despejo no caso de “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
No caso dos autos, o fundamento do pedido é a falta de pagamento de aluguéis, entretanto, vislumbro que o contrato entre as partes está garantido por fiança.
Dessa forma, a situação concreta não se enquadra na hipótese descrita no dispositivo legal, visto que o despejo liminar é autorizado somente em contrato desprovido de garantia.
Neste sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO QUE DEFERIU A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA SOB PENA DE DESPEJO.
RECURSO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO.
ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991.
DECISÃO REFORMADA. É indevido o deferimento de liminar de despejo em contrato de locação que possui alguma garantia, conforme artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0053810-05.2019.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 20.05.2020) (TJ-PR - AI: 00538100520198160000 PR 0053810-05.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 20/05/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) No mais, a parte autora não demonstrou que houve a notificação extrajudicial da locatária e dos fiadores.
Portanto, não há como conceder o despejo liminar com base no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, como requerido pelo autor. 3.
Conclusão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar com fulcro na Lei nº 8.245/91. 4.
Prosseguimento da demanda: 4.1.
De acordo com o art. 334 do CPC, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Até mesmo a doutrina mais moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Note-se que é possível determinar a realização do ato (audiência de conciliação) a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo das partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade decorrente da não realização de tal ato, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Não obstante, entendo que a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.2.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344 do Código de Processo Civil). 4.3.
Na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4.4.
Em caso de serem apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, tornem os autos conclusos. 5.
Apresentada contestação, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do Código de Processo Civil. 6.
Depois, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 7.
Em seguida, venham conclusos para decisão de saneamento e organização. 8.
Defiro os benefícios da justiça gratuita até prova em contrário.
Anote-se. 9.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto - 
                                            
13/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/10/2021 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
08/10/2021 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
24/09/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/09/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/08/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005780-70.2021.8.16.0160 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando que a declaração colacionada ao seq. 1.3 é meramente relativa, antes de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, intime-se a parte requerente para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Ressalta-se que o documento comprobatório da renda, as certidões do item “a” e as declaração de IR são indispensáveis. 1.1.
No mesmo prazo acima concedido, poderá a parte requerente manifestar seu interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência). 2.
Salienta-se que as declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 3.
Após, voltem conclusos para análise. 4.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
Ketbi Astir José Juíza de Direito - 
                                            
06/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/08/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2021 12:44
Recebidos os autos
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05/08/2021 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
05/08/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/08/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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