TJPR - 0005647-28.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:24
Homologada a Transação
-
01/03/2023 07:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/02/2023 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 10:59
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2022 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/07/2022 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
25/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/01/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2021 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005647-28.2021.8.16.0160 DECISÃO 1.
Breve introdução: Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por DEVANIR APARECIDO MERLINI, em face de CAPRI SARANDI LOTEADORA LTDA.
Aduz a parte autora que em 04/03/2016 adquiriu um lote da requerida, sendo que até o presente momento os autores vêm honrando com o que foi pactuado, entretanto, o mesmo não ocorre com a ré, visto que o prazo para a entrega do lote transpassou o prazo de 24 meses da assinatura do contrato, ou seja, a data para a entrega do lote deveria ter ocorrido em setembro de 2017.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de que o réu se abstenha de proceder com quaisquer atos de cobrança ou de restrição ao crédito em nome do autor.
Foi postergada a apreciação do pedido de antecipação de tutela (ev. 13.1).
A parte ré apresentou contestação no ev. 25.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação: A entrega da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada.
Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal.
Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade decorrente do indeferimento da medida.
Pois bem! Requer a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e suspensão das parcelas, consubstanciada no fato de que a ré não entregou o bem no tempo estipulado em contrato.
A análise sistemática da contestação permite acreditar que a única resistência imposta pela parte ré reside na pretensão de repetição de valor: se a parte autora, de um lado, pretende ver restituído o valor já pago, a parte ré, de outro, insiste em deduzir do montante todos os encargos contratuais pre
vistos.
Com isso, uma conclusão é certa: a ré não se opõe à rescisão contratual, mas apenas à repetição pleiteada.
Desta feita, não havendo oposição à rescisão, entendo seja provável o direito dos autores de verem desfeito o contrato.
Se a rescisão é certa, a parte autora evidentemente não mais terá a intenção de efetuar o pagamento, afinal, o contrato será desfeito e, quanto mais pagar, mais poderá perder (pois parcela do valor pago poderá ser retida).
De tal maneira, a tendência é que a parte autora, diante do iminente desfazimento do contrato, perca o interesse no pagamento e, com isso, seu nome seja incluído no cadastro de inadimplentes.
Diante dessa circunstância, entendo existir perigo na demora, pois, até que o feito seja definitivamente julgado, a parte autora, por certo, poderá ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.
A reversibilidade da medida, por fim, se afigura evidente, uma vez que, caso revogada a tutela, bastará à parte ré efetuar a cobrança do valor que deixou de ser pago. 3.
Conclusão: Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas e abstenção de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito contratual aqui discutido, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. 4.
Prosseguimento da demanda: 4.1 Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/2015. 4.2.
Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Após, venham conclusos para saneamento. 6.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
20/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2021 18:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/10/2021 18:04
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
18/10/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR APARECIDO MERLINI
-
17/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005647-28.2021.8.16.0160 DECISÃO 1.
Postergo a apreciação da antecipação da tutela para após o decurso de prazo para defesa, tendo em vista a imprescindibilidade da oitiva da parte adversa para tomada da decisão. 2.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC/2015). 2.1.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 3.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/2015. 4.
Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Após, venham conclusos para saneamento. 6.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 16:30
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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